ICMS – Obrigação principal – Operações com adubo – Redução da base de cálculo – Condições. Às operações com fertilizantes, classificados na NCM 3103.90.11, aplica-se a redução da base de cálculo, desde que as mercadorias sejam destinadas ao uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
....., empresa estabelecida em ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...., e no CCE/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o alcance do benefício de Redução de Base de Cálculo do ICMS, a que se refere o Artigo 31-A do Capítulo XI, do Anexo V do RICMS/MT, sobre operações de vendas de Fertilizantes, classificados na NCM nº 3103.90.11, entre contribuintes inscritos e com CNAE de Comércio Atacadista e Comércio Varejista.
A consulente informa que buscou informações em plataformas de legislação disponíveis e chegou à conclusão que as operações estariam abrangidas pelo benefício da redução da base de cálculo prevista no Artigo 31-A, Capítulo XI, Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS/MT.
Por fim, questiona:
1. Se o benefício fiscal de redução da base de cálculo prevista no Artigo 31-A, Capítulo XI, Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, relativamente às operações com fertilizantes classificados na NCM 3103.90.11, se estendem às operações de contribuintes inscritos como comércio atacadista a contribuintes inscritos como comércio varejista? Ou, caso contrário, haveria outro benefício fiscal aplicável a essa modalidade de operação?
Em pesquisa às informações contidas no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer a atividade principal de Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças – C.N.A.E. 4661-3/00; e dentre as várias atividades secundárias, a de Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo – C.N.A.E. 4683-4/00, e que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.
Pois bem, a questão suscitada pela consulente requer a análise do produto classificado no código NCM 3103.90.11, que de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a posição 3103.90.11 corresponde aos seguintes produtos:
| NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
| 3101.00.00 | Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal. | NT |
| 31.03 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados | NT |
| 3103.90.11 | NT |
A descrição da posição 3103.90.11 na TIPI é abrangida pela posição 31.03 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados.
O Convênio ICMS 26/21, que prorrogou e alterou o Convênio ICMS 100/97, entre outras providências, reduziu a base de cálculo do ICMS incidente nas importações e nas saídas internas e interestaduais de diversos produtos.
Entre as alterações materializadas pelo convênio celebrado no dia 12 de março de 2021 está o acréscimo das cláusulas terceira-A e terceira-B ao Convênio ICMS 100/97, estabelecendo redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos insumos agropecuários especificados.
O mencionado benefício foi inserido no RICMS/MT, conforme artigo 31 A do Anexo V do RICMS, cuja redação se transcreve a seguir:
Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022):
(...)
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
(...)
§ 1°-A A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 2°-A Fica dispensada a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito do ICMS, prevista no § 2° deste artigo, relativamente às operações de importação de fertilizantes, assim como os insumos utilizados na sua produção, desde que as subsequentes saídas dessas mesmas mercadorias estejam alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, respeitadas as disposições dos §§ 2°-B e 2°-C deste preceito. (cf. Convênio ICMS 163/2025, efeitos a partir de 12 de dezembro de 2025.)
§ 2°-B Para a aplicação da dispensa a que se refere o § 2°-A deste artigo, deverão ser observadas também, cumulativamente, as seguintes condições e disposições:
I - ficar comprovado o efetivo recolhimento do ICMS incidente sobre a importação para o Estado de Mato Grosso;
II - as mercadorias importadas devem ser destinadas, alternativamente:
a) ao emprego em processo industrial ou produtivo de estabelecimento localizado neste Estado; ou b) à comercialização, exclusivamente, em operações internas
III - o crédito do ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes e insumos;
IV - o disposto neste parágrafo:
a) aplica-se exclusivamente ao ICMS relativo às entradas, a título de importação, alcançadas pela redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo;
b) não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
§ 2°-C A dispensa prevista no § 2°-A deste artigo não se aplica em relação ao crédito do ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte pertinente à entrada do produto no estabelecimento, hipótese em que é obrigatório o estorno do crédito, nos termos do § 1° do artigo 123 das disposições permanentes.
(...)
Nota-se do texto normativo transcrito que, será admitida a redução da base de cálculo nas operações de importações, saídas internas e interestaduais com os produtos constantes do artigo 31-A do Anexo V do RICMS.
Quanto ao produto especificado pela consulente (fertilizante classificado na posição NCM 3103.90.11), relacionado no inciso II do artigo 31-A do Anexo V do RICMS, reproduzido anteriormente, conclui-se que o referido produto está contemplado com o benefício de redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% sobre o valor da operação, nas condições estabelecidas.
Portanto, informa-se que as operações de importação e as saídas internas e interestaduais com os produtos indicados no inciso II do §1º do art. 31-A do Anexo V do RICMS/MT, são alcançados pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo, desde que tenham como destinação o uso na agricultura e na pecuária.
Por fim, não há na legislação restrição da aplicação do benefício nas saídas internas ou interestaduais para estabelecimentos do mesmo segmento ou estabelecimentos varejistas.
Ressalta-se que o benefício de redução da base de cálculo concedidos aos produtos constantes do inciso II do artigo 31-A, do Anexo V do RICMS, é condicionado ao uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Consideram-se assim respondidos os questionamentos da consulente.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Registra-se que produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de junho de 2026.
Ricardo Bertolini
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos