ICMS – Combustíveis — Cessão de espaço – Estabelecimento autônomo da cessionária – Obrigatoriedade de inscrição no CCE/MT. Quando separado dos demais locais onde o contribuinte exerce sua atividade econômica, o local utilizado para armazenamento e/ou comercialização de mercadorias configura estabelecimento autônomo e deverá ter inscrição própria no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT. Para a caracterização do local como estabelecimento e unidade cadastral autônoma, não é relevante se o contribuinte exerce atividade no local a título de proprietário, arrendatário ou cessionário.
..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a armazenagem de produtos em terminais de terceiros situados em outras cidades do Estado de Mato Grosso.
A consulente informa que sua filial localizada em .../MT teve sua inscrição estadual deferida com fundamento no artigo 27 da Portaria nº 59/2025-SEFAZ. Esclarece que atua exclusivamente com produtos sujeitos à tributação monofásica, como gasolina, diesel, anidro e biodiesel, bem como com etanol hidratado, submetido à tributação concentrada no produtor.
Relata que, por ocasião da liberação da filial, foi autorizada pela ANP a celebração de contratos de cessão de espaço com empresa armazenadora situada em .../MT. Acrescenta, contudo, que, em razão da extensão territorial do Estado e de oportunidades operacionais em diferentes polos, obteve também autorização e homologação da ANP para celebrar contratos de cessão de espaço com outras armazenadoras localizadas em diferentes cidades de Mato Grosso.
Informa que, após análise da legislação tributária estadual, não identificou vedação para que a filial de ... armazene produtos em terminais de terceiros situados em outras cidades do mesmo Estado.
A consulente destaca que, nas operações de remessa e retorno para armazenagem, informa nas NF-e o local de entrega e de retirada dos produtos, bem como os dados do armazenador, utilizando os campos específicos previstos no layout do documento fiscal. Assim, entende ser possível realizar o armazenamento de produtos de sua filial de ... em estabelecimentos de terceiros localizados em outras cidades de Mato Grosso, desde que haja aprovação da ANP e o correto preenchimento dos campos próprios da NF-e.
Diante disso, formula os seguintes questionamentos:
1. Para o depósito de combustíveis em estabelecimento de terceiros localizado em cidades distintas do endereço da filial de .../MT, é necessária a abertura de uma filial em cada cidade ou é possível operar por meio da filial já existente, mediante preenchimento dos campos específicos da NF-e relativos ao local de retirada e entrega;
2. Após a conclusão da construção de sua base própria em .../MT, será necessária a abertura de filial específica naquele município ou poderá continuar utilizando a filial de .../MT, também com o preenchimento dos campos próprios da NF-e relativos ao local de retirada e entrega.
Em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer a atividade principal de Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) – CNAE 4681-8/01 e está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/MT.
Tendo em vista que a filial de ... possui inscrição própria no CCE/MT, a dúvida do contribuinte é, em síntese, saber se, nas operações de armazenagem em estabelecimento de terceiros, é necessária abertura de filial na cidade do depósito, ou se é possível operar por meio da filial já existente, emitindo os documentos fiscais com indicação em campos específicos da NF-e, relativos ao local de retirada e de entrega do combustível.
Além disso, pergunta sobre a necessidade de abertura de outra filial quando sua base própria ficar pronta em ..., já que sua inscrição de Várzea Grande opera com contratos de cessão de espaço.
Inicialmente, conforme informação e documentos juntados ao processo de consulta tributária, a consulente apresentou contratos de cessão de espaço com três armazenadoras situadas em municípios distintos do Estado de Mato Grosso, os quais, conforme declarado pela consulente, foram regularmente aprovados pela Agência Nacional de Petróleo, sendo: 1) cedente ..., situada em .../MT; 2) cedente ..., situada em .../MT; 3) e cedente ..., situada em .../MT.
Segundo os instrumentos contratuais juntados, a consulente/cessionária está autorizada a armazenar combustível próprio nos espaços destinados a armazenagem e movimentação de produtos, objeto de cessão, e responsabilizando-se única e exclusivamente pelos carregamentos efetuados, competindo-lhe fiscalizar o fiel cumprimento das disposições legais, inclusive normas de segurança, da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e do Instituto Nacional de Metrologia e Normatização (INMETRO).
Portanto, verifica-se que a consulente pretende exercer a atividade de armazenagem e/ou comercialização de combustíveis em espaços de que tem a posse por força de contratos de cessão celebrados com terceiros.
Nesse contexto, incialmente, é necessário registrar que a análise aqui efetivada se restringe à legislação tributária do Estado de Mato Grosso, não alcançando as exigências regulatórias afetas à ANP.
A solução da matéria, no âmbito estadual, passa pelo exame do conceito de estabelecimento, da autonomia dos estabelecimentos para fins tributários, das regras de inscrição estadual e da disciplina documental aplicável à emissão de NF-e.
O artigo 50 do RICMS/MT dispõe:
Art. 50 Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o disposto neste capítulo. (cf. caput do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que a legislação mato-grossense atribui relevância fiscal própria ao local em que a atividade é exercida ou em que as mercadorias se encontrem armazenadas, inclusive quando se trate de local de terceiro. Também resulta claro que cada estabelecimento do mesmo titular é tratado como autônomo para fins de cumprimento das obrigações tributárias.
Quando um determinado contribuinte exerce atividade econômica em caráter temporário ou permanente, em local de que tem a posse por força de contrato de locação, arrendamento, cessão ou outro congênere firmado com terceiros, esse local é considerado estabelecimento autônomo do contribuinte locatário, arrendatário ou cessionário.
No tocante à inscrição estadual, o RICMS/MT, assim disciplina:
Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
I – as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759;
II – as empresas de armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
III – as empresas de transporte de mercadorias;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
V – as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria.
(...)
§ 2° Ressalvado o estatuído no § 3° deste artigo, se as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste preceito mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual.
(...)
A norma é expressa ao exigir inscrição estadual em relação a cada estabelecimento mantido pelo contribuinte.
A Portaria nº 59/2025-SEFAZ, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, assim determina:
Art. 1° O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT é o arrolamento de unidades cadastrais, pessoas físicas e jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, extrativismo, silvicultura, reflorestamento ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, inclusive importadoras e exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1° O Cadastro de que trata este artigo conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização dessas unidades, estabelecimentos pertinentes e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal das respectivas atividades.
(...)
Essa diretriz confirma que o controle cadastral estadual recai sobre unidades cadastrais individualizadas, vinculadas aos respectivos estabelecimentos ou unidades operacionais individualizadas, e não apenas sobre a pessoa jurídica considerada de forma abstrata.
Em relação à atividade desenvolvida pela consulente, a Portaria mencionada ainda traz regras específicas na Seção III - Atividades Relacionadas com a Indústria do Petróleo, do Biodiesel B-100, do Etanol, bem como com o Abastecimento Nacional de Combustíveis, das quais se destacam:
Art. 26 A concessão de inscrição no CCE/MT para estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99 e esteja obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, terá caráter provisório, somente se convertendo em definitiva mediante a apresentação dos documentos exigidos no artigo 27.
§ 1° Ressalvado o disposto no § 7° do artigo 27, os estabelecimentos inscritos no CCE/MT, sujeitos às regras deste artigo, ficam autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e enquanto permanecerem com inscrição concedida em caráter provisório, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I - para acobertar a entrada de mercadorias;
II - para acobertar a saída em devolução de mercadorias.
Art. 27 Para que a inscrição no CCE/MT, concedida na forma disposta no artigo 26, seja convertida em definitiva, o contribuinte deverá encaminhar à SEFAZ, por meio do Sistema e-Process, os documentos adiante arrolados, cuja análise será efetuada pela CCAT/SUIRP:
(...)
XI - cópia de documento que comprove que o requerente possui a disponibilidade, nas modalidades indicadas nas alíneas deste inciso, de base aprovada pela ANP, destinada ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade mínima de tancagem de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), ressalvado o estatuído no § 7° deste artigo, observado, conforme o caso:
a) na condição de proprietário: matrícula atualizada do imóvel, localizado neste Estado, seja como proprietário único ou como titular de base compartilhada, hipótese em que deverá constar no referido documento a fração ideal disponibilizada ao requerente;
b) na hipótese de arrendamento ou cessão de espaço: contrato, registrado no Cartório competente, desde que o requerente também comprove ser proprietário de outra instalação no mesmo ramo e com autorização da ANP, em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso, alternativamente:
1) localizada neste Estado, sendo obrigatório que tenha outro estabelecimento inscrito e regular no CCE/MT;
2) localizada em outra unidade da Federação, cujo estabelecimento também deverá se inscrever no CCE/MT como contribuinte substituto tributário ou como adquirente no território mato-grossense de EHC, EAC ou B-100, devendo ainda o requerente atender o disposto no § 7° deste artigo;
(...)
§ 4° Na hipótese em que o estabelecimento for operar em local sob contrato de arredamento ou cessão de espaço, deverá ser inserido na inscrição no CCE/MT o prazo fixado no instrumento contratual.
(...)
§ 7° Na hipótese de inscrição estadual para interessado enquadrado na hipótese prevista no item 2 da alínea b do inciso XI do caput deste artigo, deverão ser respeitadas as seguintes condições:
I - o interessado deverá firmar termo de compromisso de construção de base própria, com observância das condições definidas neste inciso, sob pena de suspensão da inscrição estadual concedida, em caso de não cumprimento, conforme disposto na alínea c do inciso I do artigo 46 desta portaria:
a) a construção deverá ser iniciada no prazo máximo de até 6 (seis) meses, contados da data em que for concedida a inscrição estadual;
b) a construção deverá ser concluída no prazo de 18 (meses), contados da data da concessão da inscrição estadual, admitida única prorrogação por mais 6 (seis) meses, conforme laudo de evolução da obra;
A Portaria nº 59/2025-SEFAZ condiciona a regularidade cadastral à demonstração da disponibilidade de base aprovada pela ANP, inclusive em regime de arrendamento ou cessão de espaço, e determina que o próprio instrumento contratual repercuta na inscrição no CCE/MT. Assim, o local operacional vinculado ao contrato não é mero dado logístico da NF-e, mas elemento integrante da conformação cadastral do estabelecimento.
É certo que o RICMS/MT admite, em determinadas hipóteses documentais, a indicação, na NF-e, do local de retirada ou de entrega da mercadoria em campos específicos. Todavia, essa faculdade atende à regular formalização da circulação da mercadoria e não substitui a exigência de inscrição estadual quando a legislação impõe individualização cadastral do estabelecimento.
Por conseguinte, à luz dos artigos 50, 51 e 58, § 2º, do RICMS/MT, combinados com os artigos 1º, 26 e 27 da Portaria nº 59/2025-SEFAZ, conclui-se que, nas operações da consulente, a manutenção de combustíveis em local operacional vinculado à sua atividade, ainda que a título de cessionária de espaço, atrai a necessidade de inscrição estadual correspondente ao respectivo estabelecimento/unidade cadastral.
No caso concreto, a consulente já dispõe de inscrição estadual própria para a filial de .../MT. Entretanto, ao operar por meio de contratos de cessão de espaço em outros municípios do Estado, passa a manter mais de um local operacional, circunstância que afasta a suficiência da mera indicação do local de entrega e retirada nos campos da NF-e.
A mesma conclusão se impõe para a futura base própria (base compartilhada) em .../MT, caracterizando de forma inequívoca novo estabelecimento a ser previamente inscrito no CCE/MT.
Assim, com base na legislação transcrita e no raciocínio exposto, passa-se a responder aos questionamentos.
1. Para o depósito de combustíveis em estabelecimento de terceiros localizado em cidades distintas do endereço da filial de .../MT, é necessária a abertura de uma filial em cada cidade ou é possível operar por meio da filial já existente, mediante preenchimento dos campos específicos da NF-e relativos ao local de retirada e entrega;
Sim, é obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso (CCE/MT) em relação a cada um dos estabelecimentos. Considera-se estabelecimento autônomo o local, separado dos demais estabelecimentos do contribuinte, onde o contribuinte exerce sua atividade, ainda que na condição de cessionário do espaço, razão pela qual se exige que possua inscrição própria no CCE/MT, nos termos dos artigos 50, 51 e o § 2º do 58 do RICMS/MT, combinados com as disposições dos artigos 1º, 26 e 27 da Portaria nº 59/2025-SEFAZ.
2. Após a conclusão da construção de sua base própria em .../MT, será necessária a abertura de filial específica naquele município ou poderá continuar utilizando a filial de .../MT, também com o preenchimento dos campos próprios da NF-e relativos ao local de retirada e entrega.
Sim, conforme resposta dada ao quesito anterior, é necessário o cadastramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, em relação a cada um dos estabelecimentos. Concluída a base própria em .../MT, antes de a consulente iniciar suas atividades nesse estabelecimento, deverá ser providenciada a respectiva inscrição estadual, não podendo ser utilizada a inscrição estadual da filial de ...
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de junho de 2026.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos