ICMS – Industrialização por encomenda – Ilegitimidade – Questões relativas a obrigações de terceiros – Não conhecimento – Ouro de propriedade do industrializador – Insumo próprio – Base de cálculo – Diferimento. Não se conhecem os questionamentos formulados de maneira ampla e abstrata sobre obrigações tributárias próprias dos encomendantes, por ausência dos requisitos previstos no art. 997 e de legítimo interesse da consulente, nos termos do art. 999, incisos I e III, do RICMS/MT. Na industrialização por encomenda, o valor do ouro pertencente ao industrializador e agregado ao produto final integra o valor total cobrado do autor da encomenda e a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 72, inciso XIII, do RICMS/MT. Nas operações internas, atendidas as condições do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT, o lançamento do imposto poderá ser diferido, inclusive quanto à parcela correspondente à industrialização. O valor total correspondente ao serviço prestado de industrialização e às mercadorias empregadas, de propriedade do industrializador — incluindo o ouro e demais insumos próprios — deve ser informado na nota fiscal relativa à industrialização. Em operação interna sujeita ao diferimento, a nota fiscal deve ser emitida com o uso do CFOP 5.124 e sem o destaque do ICMS.
..., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ..., estabelecido em .../MT, apresenta consulta sobre o procedimento fiscal e a tributação a tributação aplicáveis às operações de industrialização por encomenda de peças brutas, com aplicação de banho em ouro, prata ou ródio, posteriormente revendidas pelos respectivos encomendantes.
Em preliminar, registra-se que, conforme informado pela consulente, a matéria foi fracionada em mais de um processo, abordando perspectivas distintas da operação, ora sob a ótica da indústria, ora sob a ótica dos encomendantes.
A consulente informa que as mercadorias submetidas ao processo de industrialização são remetidas por empresas encomendantes que atuam no comércio varejista de bijuterias e folheados a ouro, algumas optantes pelo Simples Nacional e outras submetidas ao regime normal de apuração, as quais adquirem peças em estado bruto, usualmente classificadas nos códigos NCM 7117.19.00 e 7117.90.00, bem como, conforme o caso, ouro 1.000 e demais insumos, para posterior remessa ao industrializador.
Relata que tais aquisições são escrituradas pelos encomendantes com CFOP 2.101 – compra para industrialização, com aproveitamento do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição, quando devido e corretamente indicado. Aduz, ainda, que não haveria recolhimento de ICMS-ST sobre essas aquisições, por entender que os produtos não estariam relacionados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e na Portaria nº 195/2019.
Informa, ainda, que os encomendantes remetem as peças brutas à indústria com CFOP 5.901 – remessa para industrialização por encomenda, sem destaque do imposto, com utilização de CST 051, no caso de contribuinte submetido ao regime normal, ou CSOSN 400, no caso de optante pelo Simples Nacional.
Após o processo de industrialização, a indústria promove o retorno da mercadoria ao encomendante, utilizando CFOP 5.902 – retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, bem como emite nota fiscal relativa à industrialização efetuada para outra empresa, com CFOP 5.124, englobando mão de obra e insumos próprios aplicados no processo, inclusive o ouro, quando fornecido pelo próprio industrializador.
Diante desse contexto, formula diversos questionamentos que para melhor compreensão serão apresentados em tópicos:
1. Aquisição de insumos pelo encomendante comercial e utilização do CFOP 2.101:
Está correto o encomendante, contribuinte que exerce atividade de comércio, utilizar o CFOP 2.101 – Compra para industrialização na aquisição interestadual de insumos, tais como latão, ouro e produtos químicos, que serão posteriormente remetidos para industrialização por encomenda, por conta e ordem de terceiro, ainda que o encomendante não seja estabelecimento industrial? Caso a resposta seja positiva, solicita-se indicar qual CFOP deverá ser utilizado na posterior operação de venda do produto resultante da industrialização.
Considere-se, ainda, que os produtos adquiridos estão classificados em NCM não relacionados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e na Portaria nº 195/2019.
2. Industrialização por encomenda com emprego de ouro próprio do encomendante optante pelo Simples Nacional:
Na hipótese de industrialização por encomenda realizada por terceiro, em que o encomendante utiliza ouro de sua propriedade como insumo a ser agregado ao produto final, haverá incidência de ICMS na aquisição do ouro e/ou na posterior venda do produto acabado, resultante da industrialização, composto por latão e ouro, classificado como semijoia?
Solicita-se, ainda, esclarecer como deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos à aquisição dos insumos, remessa para industrialização, retorno do produto industrializado e posterior venda, inclusive quanto ao CFOP, NCM, CSOSN e CST aplicáveis, considerando que o encomendante é optante pelo Simples Nacional.
3. Industrialização por encomenda com emprego de ouro próprio do encomendante tributado pelo Lucro Presumido:
Na hipótese de industrialização por encomenda realizada por terceiro, em que o encomendante utiliza ouro de sua propriedade como insumo a ser agregado ao produto final, haverá incidência de ICMS na aquisição do ouro e/ou na posterior venda do produto acabado, resultante da industrialização, composto por latão e ouro, classificado como semijoia?
Solicita-se, ainda, esclarecer como deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos à aquisição dos insumos, remessa para industrialização, retorno do produto industrializado e posterior venda, inclusive quanto ao CFOP, NCM, CST e demais códigos fiscais aplicáveis, considerando que o encomendante é tributado pelo regime do Lucro Presumido.
4. Industrialização por encomenda com emprego de ouro próprio do industrializador:
Na hipótese de industrialização por encomenda em que o encomendante remete o latão ao estabelecimento industrializador, mas o ouro a ser agregado ao produto final pertence ao próprio industrializador, haverá incidência de ICMS sobre o ouro empregado na industrialização?
Nesse caso, considerando que o produto acabado será composto por latão fornecido pelo encomendante e ouro fornecido pelo industrializador, resultando em semijoia, solicita-se esclarecer como deverá ser emitida a nota fiscal pelo industrializador, inclusive quanto à tributação do ouro agregado, CFOP, NCM, CST, CSOSN e demais códigos fiscais aplicáveis, considerando que o industrializador é tributado pelo regime do Lucro Presumido.
Em Pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, constata-se que o consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 2532-2/01 - Produção de artefatos estampados de metal e submetido ao regime de apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.
A partir da exposição constante no requerimento de consulta, depreende-se que a dúvida consiste em saber se estão corretos os procedimentos fiscais adotados na industrialização por encomenda de peças brutas para aplicação de banho em ouro, prata ou ródio, especialmente quanto à emissão dos documentos fiscais, CFOPs, CST/CSOSN, do ponto de vista das operações do encomendante.
Inicialmente, oportuno esclarecer que o processo de consulta tributária, regulamentado nos artigos 994 a 1.013 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, é instrumento hábil para formulação de questionamentos sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme requisitos a seguir destacados:
Art. 997 A consulta tributária será realizada, exclusivamente, por meio de processo eletrônico, devendo:
I – conter a qualificação do consulente, compreendendo:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;
c) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e
d) o ramo de atividade em que atua;
II – no que tange ao fato e/ou à matéria objeto da consulta:
a) circunscrever-se à situação determinável ou ao fato concreto;
b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e
c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;
§ 1° O consulente poderá, a seu critério, oferecer sua interpretação dos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 2° Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando as questões formuladas forem conexas, limitadas a cinco perguntas, sem desmembramentos.
§ 3° Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a coordenadoria competente intimará o contribuinte para supri-las, sob pena de arquivamento da consulta, sem análise do mérito ou resposta.
(...)
Art. 999 A consulta não será conhecida ou respondida quando:
I – versar sobre situação indeterminável;
a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação;
b) que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte o consulente;
c) que esteja tratada claramente na legislação;
II-A – contiver questões relativas a mais de uma matéria ou o número de perguntas formuladas ultrapassar o limite fixado no § 2° do artigo 997;
III – formulada por quem não tiver legítimo interesse.
§ 1° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da coordenadoria responsável, no qual será indicado o fundamento do arquivamento.
§ 2° O interessado será cientificado do despacho que determinar o arquivamento de respectivo pedido.
Observa-se que a consulta tributária deve ser feita por petição eletrônica que deve ter as seguintes características:
1. Qualificação da consulente: conter o nome/razão social, endereço completo (inclusive eletrônico), CNPJ ou CPF, Inscrição Estadual (se houver) e ramo de atividade.
2. Descrição do fato: descrever suficientemente o fato objeto da dúvida, com menção da data de ocorrência efetiva (fato concreto) ou de possibilidade de ocorrência (fato futuro determinável) do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória.
3. Indicação do enunciado legal: apresentar o dispositivo legal cuja interpretação suscita dúvida.
4. Descrição da origem da dúvida: descrever a origem da dúvida. O consulente deve indicar a circunstância que gerou a dúvida, como conflito aparente de normas, enunciado legal com termos vagos ou imprecisos que dificultem o enquadramento do fato ou a definição de seus efeitos, ou a ausência de norma aplicável ao fato e/ou à matéria.
5. Interpretação: o consulente pode, se desejar, expor a sua própria interpretação sobre os dispositivos legais apresentados.
No presente caso, a interessada buscou esclarecimentos pertinentes à legislação do ICMS, relacionadas às operações de industrialização por encomenda, sendo que os três primeiros questionamentos se referem de forma ampla e abstrata a possíveis obrigações de terceiros (encomendantes e seus fornecedores).
Diante do exposto, conclui-se que os três primeiros questionamentos não atendem aos requisitos formais estabelecidos no artigo 997 do RICMS/MT para a formulação de consulta tributária.
As questões versam, de maneira ampla e abstrata, sobre procedimentos fiscais e obrigações atribuíveis aos estabelecimentos encomendantes e eventualmente aos seus fornecedores de insumos, sem a descrição suficiente de situação concreta e determinável que permita identificar, com precisão mínima, a matéria e/ou fato sobre o qual incide a dúvida, bem como a legislação cuja interpretação se pretende obter.
Além disso, a consulente não possui legítimo interesse para formular consulta em nome de terceiros acerca de obrigações tributárias próprias destes, ainda que mantenha com eles relações comerciais decorrentes da industrialização por encomenda.
Desse modo, com fundamento no artigo 999, incisos I e III, combinado com o artigo 997, inciso II, alíneas “a” e “b”, do RICMS/MT, arquiva-se, sem conhecimento do mérito, o processo de consulta tributária quanto aos três primeiros questionamentos apresentados pela consulente, que versam sobre obrigações tributárias de terceiros.
Os estabelecimentos encomendantes poderão formular consulta em nome próprio, desde que detenham legítimo interesse e apresentem situação concreta e determinável, com descrição suficiente dos fatos e observância dos demais requisitos previstos nos artigos 994 a 1.013 do RICMS/MT.
Por sua vez, no quarto questionamento apresentado pela consulente, verifica-se uma pergunta sobre a incidência de ICMS sobre o ouro empregado na industrialização, e uma outra sobre a emissão de nota fiscal pelo industrializador, inclusive quanto à tributação do ouro agregado, CFOP, NCM, CST, CSOSN e demais códigos fiscais aplicáveis.
Quanto à primeira pergunta contida no quarto questionamento, verifica-se estar presentes os pressupostos de admissibilidade do processo de consulta tributária. Quanto à segunda, não houve qualquer descrição da origem da dúvida do consulente. A definição da NCM do produto acabado, bem como a correta indicação de CST, CSOSN e CEST, quando cabível, deve observar a classificação fiscal efetiva da mercadoria resultante da industrialização, o regime de apuração do emitente e a legislação aplicável à operação concreta, conforme descrito no RICMS/MT e seus anexos.
Passa-se, então, à análise da incidência do ICMS sobre a utilização de ouro da consulente, após seu emprego como insumo no processo industrialização que desenvolve.
No âmbito do RICMS/MT, o regramento das remessas para industrialização por conta própria ou por conta de terceiros encontra-se disciplinado nos artigos 29 a 35 do Anexo VII, conforme se transcreve trechos:
Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:
I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.
§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024).
§ 5°-A Excepcionalmente, no período de 1° de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4° deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.
O procedimento descrito pela consulente — aplicação de camada de ouro, prata ou ródio em mercadorias pertencentes a terceiros — enquadra-se, em princípio, no tratamento conferido pelo RICMS/MT às operações de industrialização por conta própria ou de terceiros, disciplinadas no Capítulo VI do Anexo VII do Regulamento.
Com efeito, o artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT prevê que o lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento, ou a trabalhadores autônomos ou avulsos, para industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, este promover a subsequente saída dos mesmos produtos.
Assim, nas operações em que o encomendante remete mercadorias para industrialização e, após o processo, recebe de volta os produtos industrializados para posterior saída tributada, aplica-se, em regra, o diferimento previsto no artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT, desde que observadas as condições regulamentares.
Importa destacar que o diferimento abrange:
a) as saídas de mercadorias efetuadas pelo encomendante ao estabelecimento industrializador;
b) as saídas dos produtos promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; e
c) quando ambos os estabelecimentos — autor da encomenda e industrializador — estiverem localizados em território mato-grossense, compreende também a parcela do valor acrescido correspondente aos serviços prestados.
Dessa forma, a aplicação do diferimento sobre o valor cobrado pela industrialização somente alcança a hipótese em que tanto o estabelecimento encomendante quanto o estabelecimento industrializador estejam situados em Mato Grosso. Caso o autor da encomenda esteja localizado em outra unidade da Federação, deve-se observar a regra própria constante do artigo 30 do Anexo VII, segundo a qual, no retorno ao estabelecimento de origem, o industrializador deve emitir nota fiscal indicando o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas, bem como efetuar o destaque do imposto sobre o valor total cobrado, quando devido.
Quando o ouro empregado no processo de industrialização for de propriedade do industrializador, tratar-se-á de insumo próprio por ele aplicado na execução da industrialização por encomenda. Sendo assim, o valor correspondente a essa mercadoria deverá integrar o valor total da industrialização efetuada para o encomendante, juntamente com o valor dos serviços prestados e das demais mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Assim, no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do art. 29 do Anexo VII, a base de cálculo corresponde ao valor total cobrado do autor da encomenda, incluindo o preço do serviço de industrialização prestado e das mercadorias empregadas, conforme art. 72, XIII, do RICMS/MT.
Na nota fiscal emitida pelo industrializador, no caso a consulente, em regra, deve ser utilizado o CFOP 5.124 ou o 6.124, conforme se trate de operação interna ou interestadual, observada a tributação aplicável à industrialização e às mercadorias empregadas.
Quanto à posterior venda do produto acabado pelo encomendante, deve-se observar que a saída não corresponde à revenda da peça bruta originalmente adquirida, mas à venda do produto resultante da industrialização. Assim, o documento fiscal deverá refletir a classificação fiscal, descrição, NCM, CEST, tributação, regime do contribuinte e enquadramento normativo do produto final.
Ante o exposto, passa-se à resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
1. Aquisição de insumos pelo encomendante comercial e utilização do CFOP 2.101:
Está correto o encomendante, contribuinte que exerce atividade de comércio, utilizar o CFOP 2.101 – Compra para industrialização na aquisição interestadual de insumos, tais como latão, ouro e produtos químicos, que serão posteriormente remetidos para industrialização por encomenda, por conta e ordem de terceiro, ainda que o encomendante não seja estabelecimento industrial?
Não conhecido, nos termos do artigo 999, incisos I e III, combinado com o artigo 997, inciso II, alíneas “a” e “b”, do RICMS/MT.
2. Industrialização por encomenda com emprego de ouro próprio do encomendante optante pelo Simples Nacional:
Na hipótese de industrialização por encomenda realizada por terceiro, em que o encomendante utiliza ouro de sua propriedade como insumo a ser agregado ao produto final, haverá incidência de ICMS na aquisição do ouro e/ou na posterior venda do produto acabado, resultante da industrialização, composto por latão e ouro, classificado como semijoia?
Não conhecido, nos termos do artigo 999, incisos I e III, combinado com o artigo 997, inciso II, alíneas “a” e “b”, do RICMS/MT.
3. Industrialização por encomenda com emprego de ouro próprio do encomendante tributado pelo Lucro Presumido:
Na hipótese de industrialização por encomenda realizada por terceiro, em que o encomendante utiliza ouro de sua propriedade como insumo a ser agregado ao produto final, haverá incidência de ICMS na aquisição do ouro e/ou na posterior venda do produto acabado, resultante da industrialização, composto por latão e ouro, classificado como semijoia?
Não conhecido, nos termos do artigo 999, incisos I e III, combinado com o artigo 997, inciso II, alíneas “a” e “b”, do RICMS/MT.
4. Industrialização por encomenda com emprego de ouro próprio do industrializador:
Na hipótese de industrialização por encomenda em que o encomendante remete o latão ao estabelecimento industrializador, mas o ouro a ser agregado ao produto final pertence ao próprio industrializador, haverá incidência de ICMS sobre o ouro empregado na industrialização?
Sim. Quando o industrializador fornece o ouro empregado na industrialização por encomenda, seu valor integra a parcela relativa às mercadorias próprias aplicadas no processo e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS da operação realizada pelo industrializador.
Nos termos do artigo 72, inciso XIII, do RICMS/MT, a base de cálculo, no retorno de mercadoria industrializada por encomenda, corresponde ao valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas.
Tratando-se de operação interna e atendidas as condições do artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT, o lançamento do ICMS poderá ficar diferido para a posterior saída promovida pelo encomendante, inclusive quanto à parcela correspondente à industrialização, na forma do § 2º do referido artigo. Nessa hipótese, não haverá destaque do imposto na NF-e emitida pelo industrializador, embora a operação permaneça no campo de incidência do ICMS.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer as situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de junho de 2026.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos