Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 126 DE 25/06/2026


 


ICMS – Substituição tributária – Insumos – Industrialização por montagem – Comércio atacadista – Exceção. Presentes os demais pressupostos de aplicação, o regime da substituição tributária se aplica às operações de aquisição por estabelecimento atacadista ou varejista de bens ou mercadorias, ainda que sejam eventualmente utilizados como insumos em processo de industrialização de novo produto.


Impostos e Alíquotas

I - RELATÓRIO

...., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento fiscal a ser dado a operações de venda de bombas hidráulicas, montadas pela consulente com partes e peças adquiridas em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Informa a consulente que é estabelecimento exclusivamente comercial e que adquire peças e componentes hidráulicos em operações sujeitas ao regime da substituição tributária, com imposto retido na origem. Eventualmente, por solicitação de clientes, a consulente realiza a montagem de bomba hidráulica, utilizando como insumos as peças e componentes adquiridos originalmente para revenda, resultando em novo produto, com nova classificação fiscal (novo NCM).

A bomba hidráulica montada é posteriormente vendida a consumidor final, com emissão de NF-e e tributação do ICMS próprio, uma vez que não se trata de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. As peças adquiridas com ICMS-ST não são revendidas como mercadorias, mas consumidas no processo de industrialização por montagem, devidamente controlado por procedimentos de reclassificação interna e registros de produção.

Por fim, questiona:

1. Na hipótese descrita, em que mercadorias adquiridas sob o regime de ICMS-ST não são revendidas, mas consumidas como insumos em industrialização por montagem que resulta em novo produto (novo NCM), é correto o entendimento de que não se aplica ICMS-ST na saída do produto acabado, sendo devido apenas o ICMS próprio da operação?

2. Considerando que o fato presumido da substituição tributária (revenda da mercadoria ST) não se concretizou, existe, na legislação do ICMS do Estado de Mato Grosso, direito ao ressarcimento, restituição ou ajuste do ICMS-ST anteriormente recolhido nas entradas, quando tais mercadorias são consumidas em industrialização e o produto resultante é vendido a consumidor final?

3. Caso não exista mecanismo de ressarcimento ou ajuste, confirma a SEFAZ/MT o entendimento de que o ICMS-ST pago nas entradas deve compor definitivamente o custo do produto industrializado, sem possibilidade de recuperação, mesmo quando há tributação do ICMS próprio na saída do produto acabado?

É a consulta.

II – FUNDAMENTOS

Consultado o Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente exerce atividade principal de Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, CNAE 4530-7/01, além de outras seis (6) atividades secundárias, dentre as quais não consta atividade industrial. Contribuinte enquadrado no regime de apuração normal, conforme o art. 131 do RICMS/MT.

A consulente, no caso concreto, apesar de não estar inscrita como contribuinte industrial, pode exercer tal atividade, bastando que inclua em sua inscrição estadual a atividade no rol de suas atividades secundárias.

O regime da substituição tributária está disciplinado no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

As mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso estão elencadas no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Sobre o tema da presente consulta, é pertinente transcrever o inciso V do artigo 3º do Anexo X do RICMS:

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

...

V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

...

No presente caso, a consulente é comerciante atacadista de peças e acessórios (atividade principal). Dessa forma, não preenche os atributos para enquadra-la nas disposições previstas no inciso V do artigo 3º do Anexo X do RICMS, pois não é estabelecimento industrial e comercializa as mercadorias adquiridas.

Isso posto, todas as mercadorias que a consulente adquirir, elencadas no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, se sujeitam ao regime da substituição tributária, independentemente se, caso a caso, serão comercializadas ou utilizadas como insumo de produção.

Entretanto, em relação às mercadorias adquiridas pela consulente, com retenção do ICMS-ST, que vieram a ser utilizadas como insumos em processo de montagem de outro produto, com nova classificação fiscal, a presunção de ocorrência de operação futura com as mesmas mercadorias, que justifica o regime da substituição tributária progressiva, ficará afastada.

Nesse caso, a mercadoria original é transformada em outra (novo produto), e, por conta disso, esse novo produto deve ser tributado no momento de sua venda a consumidor final, localizado em Mato Grosso, de acordo com o regime normal de apuração do ICMS.

Nesse cenário, a consulente pode escriturar como crédito de ICMS o valor do imposto destacado como ICMS normal no documento fiscal de aquisição da mercadoria utilizada como insumo.

Em relação ao imposto retido por substituição tributária, cujo fato gerador presumido não ocorreu, caberá pedido de restituição em favor da consulente, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS, conforme reproduzimos abaixo:

Art. 13 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. art. 22 da Lei n° 7.098/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

Parágrafo único A restituição de que trata o caput deste artigo:

I - observará o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 deste regulamento;

II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo.

III - CONCLUSÃO

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos:

1. Na hipótese descrita, em que mercadorias adquiridas sob o regime de ICMS-ST não são revendidas, mas consumidas como insumos em industrialização por montagem que resulta em novo produto (novo NCM), é correto o entendimento de que não se aplica ICMS-ST na saída do produto acabado, sendo devido apenas o ICMS próprio da operação?

Sim. Em relação às mercadorias adquiridas e utilizadas como insumo no processo produtivo, o novo produto resultante deve ser tributado no momento de sua venda a consumidor final, localizado em Mato Grosso, de acordo com o regime normal de apuração do ICMS. O regime de substituição tributária será aplicado apenas caso o produto final também esteja sujeito ao regime antecipatório.

2. Considerando que o fato presumido da substituição tributária (revenda da mercadoria ST) não se concretizou, existe, na legislação do ICMS do Estado de Mato Grosso, direito ao ressarcimento, restituição ou ajuste do ICMS-ST anteriormente recolhido nas entradas, quando tais mercadorias são consumidas em industrialização e o produto resultante é vendido a consumidor final?

Sim. Em relação ao imposto retido por substituição tributária, cujo fato gerador presumido não ocorreu, caberá pedido de restituição em favor da consulente, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS.

3. Caso não exista mecanismo de ressarcimento ou ajuste, confirma a SEFAZ/MT o entendimento de que o ICMS-ST pago nas entradas deve compor definitivamente o custo do produto industrializado, sem possibilidade de recuperação, mesmo quando há tributação do ICMS próprio na saída do produto acabado?

Não. No presente caso, a consulente pode escriturar como crédito de ICMS o valor do imposto destacado como ICMS normal na nota fiscal de aquisição da mercadoria utilizada como insumo. Já o valor de ICMS-ST poderá ser objeto de pedido de restituição nos moldes dos arts. 1.014 a 1.023 do RICMS/MT.

Por fim, ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, em 25 de junho de 2026.

Ricardo Bertolini

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

(em substituição)

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos

(em substituição)