Resposta à Consulta UDCR Nº 127 DE 30/06/2026


 


ICMS – Obrigação principal – diferimento – cavaco madeira – revenda para utilização em processo de combustão.


Banco de Dados Legisweb

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – CAVACO MADEIRA – REVENDA PARA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE COMBUSTÃO.

Desde que atendidas as condições assinaladas no artigo 10, do Anexo VII do RICMS/MT, com destaque para o disposto em seu §5º A, nas operações de saída interna de cavaco de madeira, promovidas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato grossense, poderá ser aplicado o diferimento do imposto até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.

Nos termos do §2º do artigo 10 do Anexo VII do RICMS, a opção pela sistemática do diferimento implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS.

ntos não haverá creditamento do ICMS, pelo fato da revenda ser efetuada sob a fruição do diferimento do ICMS em 2ª operação?

b) A empresa, não tomando os créditos de ICMS pelas compras cavacos de madeira, poderá revender estes cavacos ao abrigo do diferimento em 2ª operação, para utilização em processo de combustão em empresas que industrializam etanol e biodiesel?

II – FUNDAMENTOS

Consultado o Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente informa atividade principal de serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - resseragem, CNAE 1610-2/04, além de outras atividades secundárias, dentre as quais o comércio atacadista de madeira e produtos derivados, CNAE 4671-1/00, e fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, CNAE 1629-3/01. Está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS e credenciada no diferimento do ICMS na 2ª operação – lenha, resíduos, cavaco, briquete e aparas de madeiras e outros. Sobre o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas operações internas com lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, quando destinados à utilização em processo de combustão, o artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS), assim dispõe:

Seção II - Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi.

Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

(...)

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

(...)

§ 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.

(...)

Portanto, desde que atendidas as condições assinaladas no artigo 10, do Anexo VII do RICMS/MT, com destaque para o disposto em seu §5º-A, nas operações de saída interna de cavaco de madeira, promovidas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, poderá ser aplicado o diferimento do imposto até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.

III - CONCLUSÃO

Por fim, ante todo o exposto, responde-se os questionamentos apresentados pela Consulente:

a) Na compra de cavacos já prontos não haverá creditamento do ICMS, pelo fato da revenda ser efetuada sob a fruição do diferimento do ICMS em 2ª operação?

Sim, conforme o disposto no §2º do artigo 10 do Anexo VII do RICMS, a opção pela utilização do diferimento implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS.

b) A empresa, não tomando os créditos de ICMS pelas compras cavacos de madeira, poderá revender estes cavacos ao abrigo do diferimento em 2ª operação, para utilização em processo de combustão em empresas que industrializam etanol e biodiesel?

Sim, com fundamento no §5º-A do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT, a consulente, na condição de estabelecimento industrial, ao adquirir cavacos de madeira de outro estabelecimento industrial com diferimento do ICMS, poderá revendê-los também ao abrigo do diferimento, para utilização em processo de combustão em estabelecimento industrial situado no estado de Mato Grosso.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, ou o cumprimento de obrigações acessórias, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de junho de 2026.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

De acordo.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)