ICMS. Consulta. Recebimento parcial. Crédito presumido. TTD 372. Art. 15, XXXIX, do Anexo 2 do RICMS/SC. Saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. Tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação. O imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% do valor das operações alcançadas pelo benefício. Saldo credor decorrente de mercadorias importadas para revenda. Impossibilidade de utilização para reduzir o recolhimento mínimo relativo às operações beneficiadas pelo TTD 372. Dúvida sobre preenchimento da DIME e da EFD ICMS/IPI. Matéria procedimental. Não conhecimento como consulta tributária.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada por indústria têxtil detentora do TTD 372, relativo ao benefício previsto no art. 15, XXXIX, do Anexo 2 do RICMS/SC.
A consulente informa que o referido tratamento tributário diferenciado possibilita o aproveitamento de crédito presumido nas saídas de artigos têxteis e de vestuário promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação. Relata, ainda, que iniciou a importação de artigos têxteis para revenda no mercado interno e que, como as importações ocorrem em grande volume e as vendas são realizadas gradualmente nos meses seguintes, há formação de saldo credor de ICMS na atividade de revenda no mês em que ocorre a importação.
A consulente entende que o TTD 372 é aplicável apenas às saídas de artigos têxteis por ela produzidos, não alcançando as operações de revenda de mercadorias importadas. Sustenta, por outro lado, que o crédito relativo à entrada de mercadorias importadas para revenda é assegurado pelos arts. 28 e 29 do RICMS/SC, em razão do princípio da não cumulatividade.
Destaca, contudo, que o inciso III do § 35 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC dispõe que o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% do valor das operações alcançadas pelo benefício.
Diante desse cenário, apresenta os seguintes questionamentos:
a) nos períodos em que a aquisição de mercadorias importadas para revenda resultar em crédito de ICMS em valor superior aos débitos das saídas de mercadorias revendidas, pode este saldo credor ser utilizado para reduzir o valor do ICMS a pagar das operações com produtos por ela produzidos, resultando em recolhimento efetivo inferior a 3% das saídas abrangidas pelo TTD 372 ou, até mesmo, em saldo credor?
b) sendo negativa a resposta à questão anterior, como deve proceder quanto à apresentação da DIME, uma vez que o quadro 09 da declaração não permite a apresentação concomitante de saldo devedor e saldo credor de ICMS? Questiona, ainda, como deve ser apresentada a Escrituração Fiscal Digital # EFD ICMS/IPI nesse caso.
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, Anexo 2:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
[...]
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
[...]
§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
[...]
III – o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício. RICMS/SC:
Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
FUNDAMENTAÇÃO
A consulta deve ser conhecida parcialmente.
A primeira indagação versa sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, notadamente do art. 15, XXXIX, do Anexo 2, do inciso III do § 35 do art. 15 do Anexo 2 e dos arts. 28 e 29 do RICMS/SC. Trata-se, portanto, de matéria própria de consulta tributária.
A segunda indagação, por sua vez, possui natureza predominantemente operacional, pois se refere à forma de preenchimento da DIME e da EFD ICMS/IPI. Embora decorra da solução jurídica dada à primeira questão, a dúvida não diz respeito propriamente à interpretação da regra material do imposto, mas à forma de cumprimento de obrigação acessória, devendo ser encaminhada ao setor competente para orientação quanto aos procedimentos de escrituração.
No mérito da primeira indagação, a resposta deve ser negativa.
O art. 15, XXXIX, do Anexo 2 do RICMS/SC concede crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação.
A própria redação do dispositivo delimita o campo de aplicação do benefício: ele alcança as saídas promovidas pelo estabelecimento industrial relativamente aos produtos que este tenha produzido. Não se estende, portanto, às operações de revenda de mercadorias importadas, ainda que tais mercadorias pertençam ao mesmo segmento econômico.
O § 35 do art. 15 do Anexo 2, por sua vez, estabelece regras e condições para a fruição do benefício. Entre elas, o inciso III determina que o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% do valor das operações alcançadas pelo benefício.
Essa exigência configura condição específica de fruição do tratamento tributário diferenciado. Assim, o contribuinte que opta pelo benefício deve observar não apenas a sistemática do crédito presumido, mas também a carga mínima prevista na legislação.
Nesse contexto, o saldo credor decorrente da aquisição de mercadorias importadas para revenda não pode ser utilizado para reduzir o imposto a recolher relativo às operações abrangidas pelo TTD 372 a valor inferior a 3% do valor das saídas beneficiadas.
A conclusão não afasta, em tese, o direito ao crédito relativo às mercadorias importadas para revenda, observadas as regras ordinárias de creditamento previstas na legislação tributária. O que se afirma é que esse crédito não pode ser utilizado de forma a neutralizar ou reduzir a carga mínima exigida como condição do benefício fiscal concedido às operações industriais abrangidas pelo TTD 372.
O princípio da não cumulatividade, previsto no art. 28 do RICMS/SC, e o direito ao crédito disciplinado no art. 29 do mesmo Regulamento devem ser interpretados em harmonia com as regras específicas do tratamento tributário diferenciado. Quando o contribuinte adere a benefício fiscal condicionado a recolhimento mínimo, não pode utilizar créditos oriundos de operações não abrangidas pelo benefício para afastar a carga mínima expressamente prevista na norma concessiva.
Do contrário, a condição prevista no inciso III do § 35 do art. 15 do Anexo 2 seria esvaziada. Bastaria ao contribuinte acumular créditos decorrentes de operações estranhas ao benefício para reduzir ou eliminar o recolhimento mínimo de 3% exigido em relação às operações beneficiadas, o que é incompatível com a literalidade e a finalidade da regra.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à consulente que:
a) o saldo credor de ICMS decorrente da aquisição de mercadorias importadas para revenda não pode ser utilizado para reduzir o imposto a recolher relativo às operações com produtos fabricados pela consulente e abrangidas pelo TTD 372 a valor inferior a 3% do valor das operações alcançadas pelo benefício, nos termos do art. 15, XXXIX, combinado com o inciso III do § 35 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC;
b) a presente resposta não afasta, em tese, o direito ao crédito relativo às mercadorias importadas para revenda, observadas as regras gerais de creditamento do ICMS, mas impede sua utilização para neutralizar a carga mínima exigida como condição de fruição do benefício fiscal;
c) a dúvida relativa à forma de apresentação da DIME e da EFD ICMS/IPI possui natureza operacional/procedimental e, por isso, não deve ser conhecida como consulta tributária quanto a esse ponto, sem prejuízo de encaminhamento ao setor competente para orientação sobre a forma de escrituração, o que pode ser feito através da CAF (https://www.sef.sc.gov.br/novo-atendimento).
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
THIAGO FERNANDES JUSTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/07/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)