ICMS. Aquisição de mercadorias de terceiros para fabricação de equipamento nas dependências do cliente, com entrega direta ao seu estabelecimento. Possibilidade. Necessidade de adoção do procedimento de venda à ordem cumulado com o procedimento de venda para entrega futura. Nota Fiscal de venda única para ambos os procedimentos por ocasião da entrega das mercadorias. Necessidade de identificação individualizada das mercadorias remetidas, sendo vedada a utilização exclusiva de percentual do contrato de fabricação firmado.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta na qual a consulente, cuja atividade principal é a “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios”, questiona esta Comissão quanto à possibilidade de aplicação do procedimento fiscal previsto para a venda à ordem para a operação que especifica.
Na referida petição, a consulente informa que realiza contratos de venda personalizadas, de forma que a montagem final dos produtos ocorreria nas dependências do próprio cliente, em processo que muitas vezes se estenderia por meses. Em tais operações, os componentes e insumos adquiridos de terceiros são remetidos, primeiramente, à consulente para, posteriormente, serem encaminhados ao local de montagem no estabelecimento do adquirente. Tal sistemática, contudo, tem se apresentado logisticamente onerosa e ineficiente.
Diante de tal cenário, questiona esta Comissão:
“1) Seria possível, à luz da legislação vigente, que o fornecedor da consulente procedesse da seguinte forma:
a) emitir Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros com CFOP 6.923, destinando fisicamente a mercadoria diretamente à unidade do cliente final;
b) emitir Nota Fiscal de Venda (CFOP 6.118) em nome da consulente, como adquirente da mercadoria; e
c) paralelamente, que a consulente emitisse Nota Fiscal de Venda (CFOP 6.120) ao cliente final, representando a incorporação desses componentes como parte integrante do equipamento completo (exemplo: 0,10 unidade do túnel de congelamento), conforme contrato de fornecimento celebrado?
2) Considerando que, em determinadas operações, a consulente emite Nota Fiscal de Venda para Entrega Futura referente ao equipamento completo (ex: 1 unidade de túnel de congelamento), solicita-se a orientação do Fisco quanto à forma adequada de compatibilizar essa operação com a triangulação da venda à ordem, considerando a situação descrita na pergunta 1, mas em uma operação em que foi emitida nota fiscal de venda para entrega futura, então pergunta-se: a) de que modo seria possível encerrar a operação de venda à ordem (fornecedor - consulente - cliente final)?; e b) de que modo seria possível encerrar corretamente a entrega futura, garantindo a consistência fiscal e documental da operação?” Salientou, ainda, que a adoção de tal procedimento não implicaria alteração da natureza da operação, nem afetaria a base de cálculo do imposto devido, tratando-se tão somente de adequação logística.
Além disso, a consulente destaca que não considera apropriado emitir uma nota fiscal de venda somente dos componentes, uma vez que ao celebrar o contrato de venda com o cliente, vende o equipamento final e não suas partes.
Considerando o exposto, a consulente manifesta a intenção de adotar o seguinte procedimento:
“1) Fornecedor:
a) emite nota fiscal com CFOP 5923/6923, com entrega direta no cliente final; e
b) emite uma nota fiscal de venda para a empresa (consulente) com CFOP 5118/6118.
2) Consulente:
a) emite uma nota fiscal simbólica para o cliente final, com CFOP 6949/5949 para fechar a triangulação de conta de ordem; e
b) emite uma nota fiscal de venda com CFOP 5116/6116 para fechar a operação de venda para entrega futura, correspondente a parte que foi entregue no cliente, como citado anteriormente, entendemos que seria um percentual do equipamento total. (Exemplo: Equipamento total: R$ 1.000.000,00 Parte entregue por conta e ordem: 10% Nota fiscal 5116/6116 corresponde a 0,1 Unidade de Túnel de Congelamento, no valor de R$ 100.000,00.)”
É o Relatório. Passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01, Anexo 6, arts. 41 a 43;
FUNDAMENTAÇÃO
Primordialmente, cabe destacar que esta Comissão possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de se utilizar do campo “local de entrega” da documentação fiscal para possibilitar que a mercadoria seja entregue em estabelecimento diverso do adquirente. Tal visão pode ser verificada, por exemplo, nas Respostas às Consultas nº 11/2026, 31/2025, 30/2024 e 51/2023.
Dessa forma, quaisquer intenções de se utilizar de estabelecimento de terceiro como local de entrega de mercadoria adquirida deve ter como ponto de partida a utilização do procedimento de venda à ordem, previsto nos arts. 41 e 43 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, ainda que as operações descritas não se revistam, de fato, das características que lhe são próprias. Vejamos:
“Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).
(...)
Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”.”
Cabe salientar que as operações descritas pela consulente acrescentam elemento novo à problemática, considerando que as mercadorias originalmente adquiridas não seriam, de fato, as mercadorias adquiridas pelo destinatário final, mas tão somente partes a serem utilizadas em sua produção nas dependências do estabelecimento do cliente.
Trata-se, assim, de venda para entrega futura, cujo procedimento encontra-se previsto nos arts. 41 e 42 do Anexo 6 do RICMS/SC-01:
“Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).
(...)
Art. 42. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação, “Remessa - entrega futura”;
II - o número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;
III - o valor atualizado da base de cálculo.”
Cabe destacar o entendimento igualmente consolidado desta Comissão quanto à possibilidade de cumulação dos procedimentos de entrega futura com os estabelecidos para a venda à ordem, como se observa em Resposta à Consulta nº 01/2024.
Considerando tais pressupostos, bem como as disposições normativas supracitadas, entende-se pela adequação da utilização da sistemática da venda à ordem na operação descrita em relatório, por meio de:
1) Emissão de Nota Fiscal de Venda (CFOP X.118/X.119, conforme o caso) pelo estabelecimento vendedor dos insumos adquiridos (vendedor remetente) para a consulente (adquirente originária), com destaque do imposto (art. 43, II, b);
2) Emissão de Nota Fiscal de Venda pela consulente (adquirente originária) para o cliente (destinatário final), com destaque do imposto (art. 43, I);
3) Emissão de Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros (CFOP X.923, conforme o caso) pelo estabelecimento vendedor dos insumos (vendedor remetente), sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria no transporte ao destinatário final (art. 43, II, a);
Além disso, considerando a necessidade de i) nota fiscal de venda da consulente para o cliente (procedimento de venda à ordem) e ii) nota fiscal de venda com saída parcial das mercadorias vendidas (procedimento de venda para entrega futura), manifesta-se pela adoção de documento fiscal único (CFOP 5.116/6.116, conforme o caso), materializando, de uma só vez, as operações de ambos os procedimentos, com destaque sobre o valor atualizado da parcela, conforme determina o inciso III do caput do art. 42 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, bem como contendo as informações constantes do inciso I do art. 43 subsequente.
Ademais, visando a possibilitar uma adequada rastreabilidade da triangulação promovida, a nota fiscal de venda emitida pela consulente ao cliente (destinatário final) deve identificar, de forma individualizada com NCM, os componentes remetidos, admitida a consignação adicional da vinculação à fração contratual do equipamento a ser produzido. Logo, considerando que a identificação das mercadorias não pode se dar por meio de mero percentual do produto, indica-se a vedação da utilização exclusiva da descrição “10% Nota fiscal 5116/6116 corresponde a 0,1 Unidade de Túnel de Congelamento”, como indicado em petição de consulta.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à consulente que é possível a cumulação dos procedimentos da venda à ordem e da venda para entrega futura em aquisição de insumos de terceiros para produção de equipamento no estabelecimento do destinatário final. Vedada, contudo, a utilização exclusiva de percentual do contrato firmado para descrição das mercadorias entregues ao cliente.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/07/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)