Consulta COPAT Nº 40 DE 14/08/2026


 


ICMS. Redução de base de cálculo. Máquinas, aparelhos e equipamentos destinados ao ativo imobilizado. Art. 7º, VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC. Aplicação restrita às mercadorias não relacionadas nas Seções VI e VII do Anexo 1. Possibilidade de cumulação com alíquota de 12% prevista no art. 26, III, "f", quando as máquinas e equipamentos forem veículos automotores listados na Seção IV do Anexo 1. Benefícios aplicáveis às operações internas devem ser considerados para cálculo do diferencial de alíquota. Manutenção integral dos créditos do imposto, nos termos do próprio dispositivo concessivo.


Impostos e Alíquotas

DA CONSULTA

A consulente, BMC Máquinas, Equipamentos Pesados, Engenharia e Locações Ltda, contribuinte do ICMS regularmente inscrita no cadastro CCICMS do Estado de Santa Catarina, atua no comércio de máquinas, equipamentos e veículos destinados, em diversas situações, à integração ao ativo imobilizado dos adquirentes e à utilização em suas atividades econômicas.

As operações praticadas abrangem saídas internas e interestaduais a contribuintes catarinenses que destinam os bens ao ativo permanente, além de transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

São três as dúvidas apresentadas:

(1) É possível aplicar, nas vendas internas de máquinas e equipamentos, a redução de base de cálculo do art. 7º, VIII, do Anexo 2, cumulativamente com a alíquota de 12% do art. 26, III, "f", aplicável aos veículos relacionados na Seção IV, quando o adquirente destinar o bem ao seu ativo imobilizado?

(2) Como tratar o crédito do ICMS relativo a entradas interestaduais de máquinas recebidas em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, especialmente quando o valor do crédito destacado for superior ao débito nas saídas?

(3) A redução de base de cálculo pode ser aplicada também nas entradas interestaduais destinadas a contribuintes catarinenses que destinem as máquinas ao ativo imobilizado, de modo a harmonizar a carga tributária com a que incidiria em operação interna equivalente?

É o relatório. Passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII (redação dada pela EC 87/2015).

Código Tributário Nacional, art. 111.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, art. 26, III, "f"; Anexo 1, Seções IV, VI e VII; Anexo 2, art. 7º, VIII; art. 30 do Regulamento.

COPAT nº 35/2016; COPAT nº 35/2016;

Convênios ICMS nº 52/91 e nº 89/09.

FUNDAMENTAÇÃO

Da estrutura do benefício fiscal (art. 7º, VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC)

O art. 7º, VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC concede redução de 29,411% na base de cálculo do ICMS nas saídas internas de máquinas, aparelhos ou equipamentos que, cumulativamente: (a) não estejam relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII; (b) se destinem à integração ao ativo permanente do adquirente; e (c) sejam utilizados pelo adquirente em suas atividades.

A vedação, portanto, não alcança todas as mercadorias listadas no Anexo 1, mas apenas aquelas constantes nas Seções VI (máquinas e equipamentos industriais # Convênio ICMS 52/91) e VII (máquinas e implementos agrícolas # Convênio ICMS 52/91 e 89/09). Máquinas, aparelhos ou equipamentos que eventualmente estejam listados em outras seções do Anexo 1 # como a Seção IV, que trata de veículos automotores # não estão alcançadas pela restrição, desde que satisfeitas as demais condições objetivas e subjetivas do dispositivo.

Essa conclusão decorre da interpretação literal imposta pelo art. 111 do CTN para normas de benefício fiscal: não é possível ampliar restrição além do que a lei expressamente estabelece.

Da questão (1): cumulação da redução de base de cálculo com a alíquota de 12%

O art. 26, III, "f", do RICMS/SC fixa alíquota interna de 12% para os veículos automotores relacionados na Seção IV do Anexo 1. Trata- se de norma de definição da alíquota aplicável à operação, distinta da norma de benefício fiscal que reduz a base de cálculo.

As duas disposições são logicamente independentes: a alíquota incide sobre a base de cálculo já eventualmente reduzida pelo benefício. Logo, se a máquina ou equipamento estiver listada na Seção IV do Anexo 1 (veículo automotor) e não conste nas Seções VI ou VII, atendidas as condições do art. 7º, VIII, do Anexo 2, é possível a aplicação cumulativa da redução de base de cálculo de 29,411% e da alíquota de 12%.

Da questão (2): crédito do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

O próprio art. 7º, VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC afasta expressamente a aplicação do art. 30 do Regulamento # dispositivo que prevê o estorno proporcional de créditos nas hipóteses de saídas com redução de base de cálculo. Portanto, o crédito do ICMS destacado na entrada pode ser aproveitado integralmente nas operações abrangidas pelo benefício e pode ser mantido em conta gráfica, se não absorvido pelos débitos das demais operações realizadas no período, cabe observar que o eventual saldo remanescente não é transferível a terceiros, conforme entendimento expresso na resposta de Consulta Copat 99/2022.

Da questão 3: aplicação do benefício para cálculo do diferencial de alíquota nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos. Esta Comissão tem o entendimento consolidado de que o contribuinte deverá observar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse sentido são as soluções de consulta 35/2016, 109/2018 e 11/2021, 35/2024. A última citada tratou sobre a redução prevista no art. 7º, VIII, do Anexo 2 do RICMS/ SC e possui a seguinte ementa:

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO QUE LHE SEJA FAVORÁVEL.

RESPOSTA

Ante o exposto, responda-se à consulente:

É possível aplicar, nas vendas internas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não listados nas Seções VI e VII do Anexo 1 do RICMS/SC, a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VIII, do Anexo 2, cumulativamente com a alíquota de 12% fixada no art. 26, III, "f", quando a mercadoria constar da Seção IV do Anexo 1 e o adquirente a destinar ao ativo permanente e a utilizar em suas atividades, desde que comprovadas tais condições, inclusive mediante declaração do adquirente.

O crédito do ICMS destacado nas entradas interestaduais por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular pode ser mantido integralmente, por força do art. 7º, VIII, do Anexo 2, que afasta o estorno proporcional do art. 30 do RICMS/SC. Eventual saldo credor decorrente de diferenças entre crédito da entrada e débito das saídas pode ser compensado nas operações seguintes.

A redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC, aplicável as operações internas, deve ser considerada no cálculo do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, para uso pelo adquirente nas suas atividades.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/07/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)