ICMS. Redução de base de cálculo. Cesta básica (art. 11-A, XIII, Anexo 2, RICMS/SC-01). Crédito presumido (art. 15, LI, Anexo 2, RICMS/SC-01). Pão de queijo congelado. NCM 1901.20.90.
1. Requisito material cumulativo: o enquadramento nos benefícios fiscais de que tratam os incisos referidos não decorre exclusivamente da classificação fiscal na NCM 1901.20.90, sendo indispensável a correspondência literal com a descrição da norma: "pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria".
2. Interpretação restritiva: por se tratar de produto elaborado essencialmente a partir de polvilho (fécula de mandioca), o pão de queijo congelado não se caracteriza como pasta de farinha de trigo. Exegese do art. 111 do Código Tributário Nacional.
3. Alíquota aplicável: operações internas de revenda de pão de queijo congelado sujeitam-se à regra geral de tributação, com alíquota interna de 12% quando destinadas a contribuinte do imposto (art. 26, III, "n", do RICMS/SC-01).
DA CONSULTA
A consulente é pessoa jurídica estabelecida no Estado de Santa Catarina, tributada pelo regime do Lucro Presumido, cuja atividade econômica principal está enquadrada no CNAE 4637-1/99 # comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.
Informa que adquire pão de queijo congelado, classificado na NCM 1901.20.90, de fabricante situado em outra unidade da Federação, promovendo sua posterior comercialização, predominantemente a contribuintes estabelecidos em Santa Catarina, os quais realizam a revenda a consumidor final.
Esclarece que as mercadorias são comercializadas em embalagens de 1 kg, 4 kg, 5 kg e 10 kg e que, nas operações internas, destaca e recolhe o ICMS à alíquota de 12%, nos termos do art. 26, inciso III, alínea "n", do RICMS/SC.
Diante da existência de benefícios fiscais, tratamentos tributários diferenciados e regimes especiais previstos na legislação tributária catarinense, manifesta dúvidas acerca da possibilidade de aplicação desses mecanismos às operações por ela praticadas. Especificamente, questiona:
1) se as operações internas de revenda de pão de queijo congelado, classificado na NCM 1901.20.90 e acondicionado em embalagens de 1 kg, 4 kg, 5 kg e 10 kg, promovidas por empresa atacadista estabelecida no Estado, podem usufruir da redução de base de cálculo prevista no art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC;
2) se, consideradas as características de suas operações e seu enquadramento econômico, faz jus ao Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) previsto no inciso LI do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC (TTD 1092);
3) caso referido tratamento não seja aplicável, se existe outro TTD, regime especial, crédito presumido, redução de base de cálculo ou benefício fiscal que possa ser utilizado nas operações descritas; e
4) sendo aplicável qualquer benefício fiscal ou TTD, quais os respectivos requisitos, condições, limitações e procedimentos necessários à sua fruição.
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
Lei 10.297/96, artigo 19, inciso III, alínea "n"; RICMS/SC, artigo 26, inciso III, alínea "n"; RICMS/SC, Anexo 2, artigo 11-A e artigo 15, inciso LI; CTN, art. 111; RNGDT, art. 152.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente cumpre destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH é de responsabilidade da
Consulente e que eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, ressalte- se que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação informada pela Consulente para o produto em questão.
Feitas tais considerações, passa-se à análise dos dispositivos legais citados pela interessada.
O artigo 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias da cesta básica nos seguintes termos:
Art. 11-A . Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento):
I – farinha de trigo, de milho e de mandioca;
II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;
III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;
IX – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
X – carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e
XI – erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.
XII – leite esterilizado longa vida.
XIII – pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial. (grifou-se)
Cumpre destacar que o benefício fiscal previsto no art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 é de interpretação literal e restritiva, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), aplicando- se apenas às mercadorias expressamente indicadas na norma.
Portanto, embora o inciso XIII, da referida norma contemple produtos classificados na NCM 1901.20.90, o enquadramento no benefício não decorre exclusivamente da classificação fiscal, sendo indispensável que a mercadoria corresponda, de forma efetiva, à descrição normativa de “pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria”.
Em recente manifestação (Resposta Consulta nº 64/2025), esta Comissão esclareceu que mercadorias classificadas na NCM1901.20.90 somente fazem jus ao benefício quando efetivamente consistirem em pastas de farinha de trigo para preparação de produtos de padaria, não se estendendo automaticamente a todos os produtos classificados nessa posição fiscal. Na ocasião, concluiu que “misturas para bolo”, embora classificadas na mesma NCM, não se enquadram no benefício pretendido.
Nesse sentido, torna-se fundamental conhecer a natureza da mercadoria em análise. Segundo o Dicionário Michaellis, o pão de queijo é um “pãozinho arredondado, originalmente de Minas Gerais, feito com polvilho, ovos, com ou sem batata, leite, óleo e queijo parmesão ou queijo de minas ralado” (Pão | Michaelis On-line) [1] (grifei).
Aliás, a Resposta Consulta COPAT nº 86/1996, já apresentava a seguinte definição para pão de queijo:
“Por outro lado, no Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, publicado pela Encyclopaedia Britannica do Brasil, o "pão de queijo" é assim definido: "biscoito preparado com polvilho, ovos, leite, queijo...." (grifei).
Depreende-se, pois, que o “pão de queijo”, por ser um produto elaborado a partir de fécula de mandioca (polvilho doce ou azedo) e outras féculas, além de ingredientes como queijo, ovos e gorduras, não se caracteriza como pasta de farinha de trigo para panificação, o que o afasta da hipótese de incidência do inciso XIII do art. 11-A do Anexo 2 do RIMS/SC.
Dessa forma, ainda que classificado na NCM 1901.20.90, o produto não se enquadra no conceito exigido pelo benefício fiscal, por não se tratar de “pasta de farinha de trigo para preparação de produtos de padaria”.
Diante do exposto, conclui-se que as operações internas de revenda de “pão de queijo congelado”, NCM 1901.20.90, não fazem jus à redução de base de cálculo prevista no art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, por não se enquadrarem na descrição específica exigida pelo inciso XIII do referido dispositivo.
Aplica-se, portanto, a regra geral de tributação prevista no art. 26, inciso III, alínea “n”, do RICMS/SC-01, sujeitando-se a mercadoria à alíquota interna de 12%, quando destinada a contribuinte do imposto.
Pelas mesmas razões expostas, a consulente não faz jus ao benefício do crédito presumido previsto no art. 15, inciso LI do Anexo 2 do RICMS/SC, in verbis:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
LI – aos estabelecimentos industrializadores, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM ( art. 2º da Lei nº 19.201, de 2025). (grifei)
Da leitura da norma, resta cristalino que o inciso LI do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 institui hipótese de crédito presumido por meio de regime especial, nas saídas interestaduais de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, nas NCMS que especifica. E, como já apontado anteriormente, o produto em questão tem como ingrediente base o polvilho. Desse modo, não se enquadra na regra descrita no art. 15, LI do Anexo 2 do RICMS/ SC-01.
A consulente questiona, ainda, se existe outro TTD, regime especial ou benefício fiscal a ela aplicável.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que, nos termos do caput do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), a consulta deve versar sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Portanto, o instituto da consulta tributária não se presta à realização de assessoria jurídico-tributária ao requerente, como no caso de levantamento genérico de benefícios fiscais eventualmente existentes, mas à interpretação da legislação tributária relativamente a situação concreta e determinada.
[1] Dicionário Michaelis On-line.
Disponível em https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/p%C3%A3o. Acesso em 07/07/2026.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à Consulente que:
a) Inaplicabilidade da Redução da Base de Cálculo (Cesta Básica): A redução da base de cálculo prevista no art. 11-A, inciso XIII, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: a classificação fiscal na NCM 1901.20.90 e a correspondência exata à descrição literal de “pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria”. O pão de queijo congelado, por ter como ingrediente base o polvilho (fécula de mandioca) e não a farinha de trigo, não atende ao critério material da norma, estando sujeito à alíquota interna geral de 12% nas operações destinadas a contribuinte do imposto (art. 26, III, "n", do RICMS/SC-01).
b) Inadmissibilidade do Crédito Presumido: Pelas mesmas razões de ordem material (ausência de farinha de trigo na composição essencial do produto), as saídas interestaduais de pão de queijo congelado de produção própria não fazem jus ao benefício do crédito presumido de 4% previsto no art. 15, inciso LI, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, o qual também é restrito às pastas de farinha de trigo.
c) Escopo do Instituto da Consulta Tributária: Não cabe, em sede de consulta tributária, a realização de assessoria jurídica como o levantamento genérico de outros benefícios fiscais ou regimes especiais (TTD), uma vez que o instituto se destina exclusivamente à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual sobre uma situação fática concreta e estritamente delimitada, nos termos do art. 152 do RNGDT.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/07/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)