Portaria PGE Nº 118 DE 14/08/2026


 Publicado no DOE - PE em 15 ago 2026


Dispõe sobre as execuções fiscais de grandes devedores no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco.


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A Procuradora-Geral do Estado, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Complementar estadual nº 2, de 20 de agosto de 1990, e pela Lei Complementar nº 401 , de 18 de dezembro de 2018;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a recuperação da dívida ativa estadual nas execuções fiscais propostas em desfavor de sujeitos passivos grandes devedores;

Considerando a importância de disciplinar a atuação diferenciada, pela Procuradoria-Geral do Estado, na cobrança dos créditos tributários e não tributários de alto valor e com indícios de recuperabilidade, para otimizar a atuação judicial e extrajudicial da PGE e priorizar providências potencialmente frutíferas;

Resolve:

Art. 1º Considera-se grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos inscritos na Dívida Ativa seja de valor total atualizado igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 2º As execuções fiscais garantidas por depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) serão distribuídas para atuação pela Divisão de Inteligência Fiscal (DIF) da Procuradoria da Fazenda Estadual (PFE), ressalvadas as competências de atuação das Procuradorias Regionais.

§ 1º A distribuição poderá ser realizada quando da prestação da garantia, ou quando do ajuizamento da execução fiscal, na hipótese de a garantia ter sido prestada antecipadamente.

§ 2º Não haverá redistribuição ao DIF pelo fato de o valor exequendo superar o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) exclusivamente em razão da posterior atualização do crédito tributário.

§ 3º O DIF não promoverá redistribuição em razão da posterior redução do valor exequendo para abaixo do piso da alçada fixado no caput exclusivamente em razão da superveniente extinção parcial do crédito tributário.

Art. 3º As execuções fiscais garantidas por depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) serão distribuídas para atuação pela Divisão de Processos Prioritários (DPP) da Procuradoria da Fazenda Estadual, ressalvadas as competências de atuação das Procuradorias Regionais.

§ 1º A distribuição poderá ser realizada quando da prestação da garantia, ou quando do ajuizamento da execução fiscal, na hipótese de a garantia ter sido prestada antecipadamente.

§ 2º A DPP não promoverá redistribuição em razão da posterior redução do valor exequendo para abaixo do piso da alçada fixado no caput exclusivamente em razão da superveniente extinção parcial do crédito tributário.

Art. 4º As execuções fiscais propostas em desfavor de contribuinte classificado como grande devedor, com inscrição estadual ativa, serão distribuídas para atuação pela Divisão de Inteligência Fiscal da Procuradoria da Fazenda Estadual, ressalvadas as competências de atuação das Procuradorias Regionais.

Art. 5º A Divisão de Inteligência Fiscal poderá solicitar a redistribuição dos processos às demais divisões da Procuradoria da Fazenda Estadual, nos seguintes casos, cumulativos ou não:

I - inatividade ou suspensão da inscrição estadual do contribuinte no curso da cobrança judicial;

II - ausência de garantia efetiva da execução;

III - ausência de informação de grupo econômico constituído com abuso de personalidade jurídica ou com corresponsabilidade tributária;

IV - contribuinte sob regime de recuperação judicial;

V - contribuinte com falência decretada.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Bianca Ferreira Teixeira

Procuradora-Geral do Estado

Tereza Cristina Vidal

Procuradora-Geral Adjunta do Estado