Decreto Nº 58518 DE 14/08/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 17 ago 2026


Estabelece a suspensão da cobrança da tarifa pública no Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus (SPPO) do Município do Rio de Janeiro, incluindo o Sistema Bus Rapid Transit (BRT), o Sistema do Veículo Leve Sobre Trilhos (VLT), o Serviço de Transporte Público Urbano Local (STPL), o Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário (STPC) e o Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros (TEC), nas condições que menciona.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do voto, em solo brasileiro, para os maiores de dezoito anos, imposta pelo art. 14, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o transporte é, desde a edição da Emenda Constitucional nº 90/15, direito social arrolado no art. 6º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, na forma do art. 30, V, da Constituição Federal, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que determina ao Poder Público adotar as providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RJ nº 1.404, de 30 de junho de 2026, que determina que o Poder Público Municipal deverá, até 15 de agosto de 2026, informar as modalidades, itinerários e horários que irá ofertar transporte gratuitamente nos dias de votação,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a suspensão da cobrança da tarifa pública aos usuários do sistema de transporte público coletivo do Município do Rio de Janeiro, das 06h às 20h, nas seguintes datas:

I - 04 de outubro de 2026 - primeiro turno das Eleições de 2026; e

II - 25 de outubro de 2026 - segundo turno das Eleições de 2026, caso ocorra.

Art. 2º A suspensão estabelecida neste Decreto abrange o Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO, prestado por ônibus comuns e pelo Sistema Bus Rapid Transit - BRT, bem como o Sistema do Veículo Leve Sobre Trilhos - VLT, o Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL, o Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário - STPC e o Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros - TEC.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não inclui os ônibus de linhas executivas.

Art. 3º Nos dias e horários indicados pelo art. 1º, o Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO, incluindo o Sistema Bus Rapid Transit - BRT, o Sistema do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, o Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL, o Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário - STPC e o Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros - TEC, deverão operar com toda a frota regularmente disponibilizada em dias úteis, a fim de atender ao fluxo extraordinário de pessoas em trânsito para as suas respectivas zonas eleitorais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026; 462º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO CAVALIERE

Prefeito