Publicado no DOE - RR em 12 ago 2026
Estabelece o modelo do Requerimento de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento relativos ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e disciplina sua utilização e apresentação, nos termos do Decreto Nº 39011-E/2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 1454-P, de 23 de julho de 2026;
Considerando que o art. 6º, inciso V, do Decreto nº 39.011-E, de 8 de agosto de 2025, condiciona a instrução do pedido de parcelamento à apresentação de Pedido de Parcelamento e de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou por seu procurador;
Considerando que o art. 7º, § 2º, do referido Decreto atribui à Secretaria de Estado da Fazenda a competência para estabelecer, por Instrução Normativa, os modelos desses documentos;
Considerando a necessidade de conferir segurança jurídica, uniformidade e eficiência à instrução dos processos de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ITCD protocolados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
Considerando a conveniência de padronizar a identidade visual e a estrutura dos formulários oficiais desta Secretaria, em conformidade com o novo padrão adotado para os formulários institucionais;
Considerando que o art. 100, inciso I, do Código Tributário Nacional atribui aos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas a natureza de normas complementares da legislação tributária,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o Requerimento de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento relativos ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, dispõe sobre a disponibilização do respectivo modelo no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Fazenda e estabelece o procedimento para sua apresentação, nos termos do Decreto nº 39.011-E, de 8 de agosto de 2025.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa aplica-se ao requerente do parcelamento de débito fiscal de ITCD, na condição de inventariante, herdeiro, legatário, donatário ou representante legal, e ao procurador por ele constituído.
CAPÍTULO II - DO MODELO DE REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
Art. 2º O modelo de Requerimento de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento do ITCD será disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os requisitos mínimos estabelecidos no art. 3º desta Instrução Normativa e as exigências previstas no art. 6º, inciso V, e no art. 7º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 39.011-E, de 8 de agosto de 2025.
§ 1º A utilização do modelo vigente disponibilizado no sítio eletrônico oficial da SEFAZ constitui requisito para o recebimento e a tramitação do Requerimento de Parcelamento.
§ 2º O Departamento da Receita – DEPAR poderá atualizar o modelo de que trata o caput, mediante disponibilização de nova versão no sítio eletrônico oficial da SEFAZ, desde que mantidos os requisitos mínimos previstos no art. 3º.
§ 3º A assinatura do Requerimento de Parcelamento pelo requerente ou por seu procurador importa, para todos os efeitos, a confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito fiscal nele discriminado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 39.011-E, de 8 de agosto de 2025.
Art. 3º O Requerimento de Parcelamento conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do fato gerador do ITCD, com indicação de sua natureza – causa mortis ou doação – e da respectiva data;
II – qualificação do outorgante, assim considerado o de cujus ou o doador, e do outorgado, assim considerado o espólio, o herdeiro, o legatário ou o donatário;
III – qualificação do requerente e, se for o caso, de seu procurador, com indicação de telefone e de endereço eletrônico para comunicações e diligências;
IV – discriminação do débito fiscal de ITCD, com indicação do número do processo administrativo eletrônico de avaliação fiscal, da data da avaliação, do valor total do débito e do número de parcelas pretendido, observado o limite estabelecido no art. 2º do Decreto nº 39.011-E, de 8 de agosto de 2025;
V – declaração, sob as penas da lei, quanto à existência ou inexistência de valores em espécie, títulos mobiliários, participações societárias com liquidez imediata ou outros bens e direitos de alta liquidez pertencentes ao espólio ou ao doador;
VI – declaração expressa de ciência e concordância do requerente quanto às condições do parcelamento estabelecidas no Decreto nº 39.011-E, de 8 de agosto de 2025; e
VII – local, data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
Art. 4º O Requerimento de Parcelamento será instruído com os seguintes documentos, nos termos do art. 6º do Decreto nº 39.011-E, de 8 de agosto de 2025:
I – relação discriminada do débito;
II – cópia do documento de identidade e do CPF do requerente ou de seu procurador;
III – cópia da procuração, se for o caso, desde que outorgada até um ano da data do pedido, sendo pública, ou até três meses da data do pedido, sendo particular;
IV – cópia do comprovante de endereço atualizado do requerente;
V – o próprio Requerimento de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no modelo disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, assinado pelo requerente ou por seu procurador; e
VI – outros documentos que o requerente julgar necessários à petição, ou que sejam solicitados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima – SEFAZ/RR.
CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 5º O Requerimento será formalizado em processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, protocolado pelo requerente ou por seu procurador mediante acesso ao módulo “Usuário Externo”, e dirigido à unidade SEFAZ/DEPAR/DIPAR/REQUERIMENTO.
§ 1º O Requerimento e os documentos que o instruem serão apresentados em arquivos individuais, no formato “.pdf”, devidamente identificados. § 2º O Requerimento conterá assinatura eletrônica do requerente ou de seu procurador, mediante certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou por meio do portal gov.br.
Art. 6º Recebido o Requerimento, o processo seguirá para análise e decisão da autoridade competente, nos termos do art. 7º do referido Decreto.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Divisão de Parcelamento de Tributos Estaduais – DIPAR, observado o disposto no Decreto nº 16.266-E, de 14 de outubro de 2013, e nas demais normas aplicáveis.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista/RR, 05 de agosto de 2026.
(assinatura eletrônica)
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Secretário de Estado da Fazenda