Resolução ANTT Nº 6087 DE 14/08/2026


 Publicado no DOU em 17 ago 2026


Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros e dá outras providências.


Monitor de Publicações

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 051, de 14 de agosto de 2026, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, no art. 105, inciso II, do Regimento Interno, e nos acordos bilaterais e multilaterais que regem o transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, e no que consta do processo nº 50500.340627/2023-32, resolve:

Art. 1º Regulamentar a delegação e a prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.

§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se às transportadoras brasileiras e estrangeiras que realizem serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros com origem ou destino no território nacional.

§ 2º Em caso de divergência entre esta Resolução e tratados ou acordos internacionais, prevalecerão estes últimos, observado o princípio da reciprocidade.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - Apostilamento: procedimento formal de autenticação de assinatura, cargo ou selo, emitido pela autoridade competente do Estado de origem do documento;

II - ATIT: Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, internalizado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - Autorização de trânsito: documento que autoriza o transporte rodoviário internacional terrestre entre dois países signatários com trânsito por terceiro país signatário, sem transporte local de passageiros, admitido apenas o transbordo em recintos alfandegados autorizados;

IV - Autorizatária brasileira: pessoa jurídica habilitada a prestar serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, mediante autorização para fretamento ou Licença Originária da ANTT;

V - Autorizatária estrangeira: pessoa jurídica que presta serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, mediante autorização para fretamento ou Licença Originária do Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais de seu país de origem;

VI - Circuito Turístico da Tríplice Fronteira: serviço definido na I Reunião de Organismos para aplicação do ATIT, celebrado entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.

VII - CITV: Certificado de Inspeção Técnica Veicular, conforme modelo aprovado na Resolução GMC nº 32, de 05 de dezembro de 2009, do Mercosul ou em outra que vier substituí-la;

VIII - CNH: Carteira Nacional de Habilitação;

IX - CNJ: Conselho Nacional de Justiça;

X - CPF: Cadastro de Pessoa Física;

XI - CSV: Certificado de Segurança Veicular, emitido nos termos dos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, com autenticidade verificável pelo Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular - SISCSV;

XII - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

XIII - Encurtamento de linha: redução de seu percurso pela alteração de seus pontos terminais;

XIV - Foztrans: Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu;

XV - Frequência: número de viagens em cada sentido do percurso, numa linha, em um período definido;

XVI - Habilitação: condição indispensável à solicitação de Licença Originária para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros;

XVII - IQTI: Índice de Qualidade de Transporte Internacional;

XVIII - Itinerário: rota a ser percorrida na execução do serviço, definida por coordenadas geográficas, códigos de rodovias, nomes de localidades ou referências geográficas;

XIX - ITV: Inspeção Técnica Veicular;

XX - Licença Complementar: autorização concedida pelo país de destino à transportadora que possua Licença Originária para prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros;

XXI - Licença Originária (Documento de Idoneidade): autorização expedida pelo país de jurisdição da transportadora para prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros;

XXII - Linha: ligação entre dois pontos terminais localizados entre localidades de países distintos, incluídas a seção principal e as seções intermediárias, dedicada à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, prestado em caráter aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado do preço cobrado pelo serviço e ofertado em itinerário a ser cumprido por meio de esquema operacional previamente aprovado;

XXIII - Lista de passageiros web: relação de passageiros transportados em cada viagem, enviada previamente por meio eletrônico aos órgãos de fronteira;

XXIV - Mercosul: bloco de integração regional denominado Mercado Comum do Sul, criado pelo Tratado de Assunção de 1991, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991;

XXV - Micro-ônibus de categoria M3: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para 9 a 20 passageiros, além do condutor, e peso bruto total entre 5 e 7 toneladas, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e das normas do Contran;

XXVI - Monitriip: Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo;

XXVII - Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 passageiros, além do condutor, ainda que, por adaptações voltadas à maior comodidade, transporte número menor, e com peso bruto total igual ou superior a 7 toneladas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e das resoluções do Contran;

XXVIII - Operação conjunta: viagem realizada em trecho específico, no mesmo veículo da autorizatária, para a prestação conjunta de serviços internacional e interestadual ou intermunicipal de passageiros;

XXIX - Operação simultânea: viagem realizada em trecho específico, no mesmo veículo da autorizatária, para execução simultânea de duas ou mais linhas internacionais;

XXX - Pontos de parada: local de parada obrigatória ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação e descanso aos passageiros e à tripulação do ônibus;

XXXI - Prolongamento de linha: aumento do percurso por alteração de pontos terminais;

XXXII - SAC: Serviço de Atendimento ao Consumidor;

XXXIII - Seção: serviço realizado em trecho da linha entre localidades de países distintos, passível de exploração comercial;

XXXIV - Serviço de fretamento turístico denominado viagem ocasional turística: atividade de transporte turístico prestada por autorizatária, em caráter eventual, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com lista de passageiros e emissão de nota fiscal correspondente;

XXXV - Serviço de fretamento contínuo: atividade de transporte prestada por autorizatária, em circuito fechado e por período determinado, destinada ao deslocamento de empregados ou colaboradores de pessoa jurídica, de docentes, discentes e técnicos de instituição de ensino, ou de integrantes de associações em geral, formalizada por contrato registrado em cartório e acompanhada da relação de passageiros transportados;

XXXVI - Serviço de temporada turística não permanente: atividade de transporte regular especial, acordada e autorizada pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais, por prazo determinado e de caráter não permanente, destinada a assegurar a oferta de transporte em períodos de alta demanda, em itinerários não atendidos por serviços regulares internacionais;

XXXVII - Serviço de temporada turística permanente: atividade de transporte regular especial, acordada e autorizada pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais, em itinerário já atendido por linha habilitada, autorizada por prazo determinado e de ocorrência periódica, destinada a assegurar a oferta de transporte em períodos de alta demanda;

XXXVIII - Serviço regular rodoviário: atividade de transporte, disponível para acesso do público em geral, mediante venda individualizada de bilhete de passagem e executada por meio de viagens entre localidades do território nacional e do território estrangeiro;

XXXIX - Serviço regular fronteiriço: atividade de transporte regular de caráter urbano, realizada exclusivamente entre cidades vizinhas situadas em regiões de fronteira de países signatários, com características específicas definidas em acordo internacional;

XL - SISHAB: Sistema de Habilitação de Transporte de Passageiros;

XLI - Supas: Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros;

XLII - Terminal rodoviário: local público ou privado, de acesso geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros, ao controle da prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo e ao provimento de serviços de apoio aos usuários e à tripulação, permitindo a articulação entre redes de transporte;

XLIII - Termo de Autorização para Fretamento - TAF: condição indispensável à solicitação de Licença de Viagem para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros sob o regime de fretamento;

XLIV - Transportadora brasileira: pessoa jurídica habilitada pela ANTT, apta a solicitar a licença originária para prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros; e

XLV - Transportadora estrangeira: pessoa jurídica detentora de licença originária expedida pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais que solicita perante a ANTT a expedição da licença complementar.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º A implantação do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros depende de prévio acordo firmado entre os Organismos de Aplicação dos países integrantes dos acordos internacionais.

Art. 4º O transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros se classifica em:

I - serviços regulares rodoviários;

II - serviços regulares fronteiriços;

III - serviços de fretamento turístico; e

IV - serviços de fretamento contínuo.

CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO

Art. 5º A habilitação da transportadora brasileira constitui requisito para a solicitação de licença originária destinada à prestação de serviços regulares rodoviários e de serviços regulares fronteiriços de transporte coletivo internacional de passageiros.

Art. 6º Poderão obter habilitação para a prestação de serviços regulares rodoviários e fronteiriços, pessoas jurídicas brasileiras que comprovem regularidade jurídica e econômica, nos termos das disposições aplicáveis ao transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, no que couber.

CAPÍTULO IV - DA CONVOCAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE LINHA REGULAR

Art. 7º Acordada a implantação de linha regular em reunião bilateral ou multilateral, cada país selecionará sua transportadora, conforme sua legislação vigente.

Art. 8º A seleção de transportadora brasileira para a prestação de serviço em nova linha acordada ocorrerá por meio de convocação publicada no portal da ANTT.

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no documento convocatório sem manifestação de interesse, a linha ficará disponível para qualquer transportadora brasileira que apresentar os documentos previstos no art. 15.

Art. 9º A Supas publicará, no portal da ANTT, convocação às transportadoras brasileiras interessadas em operar a linha, estabelecendo os critérios operacionais e de classificação em eventual processo seletivo público.

§ 1º Poderá manifestar interesse, mediante requerimento, qualquer transportadora brasileira.

§ 2º O número de transportadoras para cada linha será definido conforme o respectivo acordo internacional aplicável.

Art. 10. Encerrado o prazo convocatório, será publicada Decisão da Supas com a relação das transportadoras brasileiras que manifestaram interesse e das linhas que serão submetidas a processo seletivo público, quando o número de solicitações superar o de vagas disponíveis.

§ 1º O processo seletivo público dar-se-á mediante sorteio entre as transportadoras habilitadas que manifestarem interesse no prazo estipulado no respectivo documento convocatório.

§ 2º A Supas poderá, desde que devidamente justificado e previsto no documento convocatório, adotar critério de seleção diverso ou combinado com o previsto no § 1º.

Art. 11. A transportadora brasileira contemplada deverá apresentar os documentos previstos no art. 15 no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão, em sistema disponibilizado pela ANTT.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo acarretará o indeferimento do requerimento, sendo convocada a próxima classificada, e assim sucessivamente.

Art. 12. Em caso de pendências na documentação apresentada, será concedido prazo de até 15 (quinze) dias para saneamento.

Parágrafo único. O não saneamento das pendências acarretará o indeferimento do requerimento, sendo convocada a próxima classificada, e assim sucessivamente.

Art. 13. Cumpridos os requisitos da convocação, será publicada Decisão da Supas, autorizando a expedição da Licença Originária, com ciência à Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO V - DA LICENÇA ORIGINÁRIA

Art. 14. A Licença Originária será emitida para cada linha, mediante Decisão da Supas, pelo prazo de 10 (dez) anos, com renovação nos termos do art. 16, salvo prazo diverso previsto em acordo internacional.

Art. 15. Para a expedição de Licença Originária, a transportadora brasileira, deverá apresentar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o substituir, os seguintes documentos:

I - requerimento assinado por representante legal, sócio da sociedade empresária, ou procurador com poderes específicos;

II - relação de veículos cadastrados no SISHAB, ou sistema que o substituir, para vinculação da frota aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros;

III - CRLV;

IV - ITV;

V - Apólice Única de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional, conforme ATIT ou outro acordo internacional aplicável;

VI - esquema operacional da linha, na forma estabelecida pela Supas;

VII - cadastro da infraestrutura a ser utilizada em território brasileiro;

VIII - quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas; e

IX - cadastro de motoristas em sistema específico da Supas.

Art. 16. O processo de renovação da licença originária deverá ser iniciado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias de seu termo final, mediante a apresentação da documentação referida no art. 15, sob pena de paralisação do respectivo serviço regular no sistema específico da Supas.

CAPÍTULO VI - DA LICENÇA COMPLEMENTAR

Art. 17. A Licença Complementar será expedida mediante decisão da Supas, condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I - licença originária bilíngue expedida pela autoridade competente do respectivo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais;

II - instrumento público de procuração, constituindo representante legal da transportadora estrangeira, com plenos poderes para representá-la em todos os atos administrativos e judiciais no Brasil;

III - cadastro do representante legal, conforme modelo estabelecido pela Supas;

IV - relação de veículos a serem vinculados aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros;

V - apólice de seguro internacional, quando prevista em acordo internacional; e

VI - quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos I e II deverão estar devidamente apostilados, salvo quando, no caso da Licença Originária, houver dispensa expressa acordada entre os países signatários.

§ 2º Os documentos deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o substituir, pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais ou pelo representante legal da transportadora estrangeira.

§ 3º A apresentação dos documentos deverá ocorrer no prazo acordado entre os países signatários, contado da expedição da Licença Originária.

Art. 18. Para a renovação da Licença Complementar, não será exigida nova Licença Originária, salvo se esta estiver vencida.

Parágrafo único. A renovação observará o prazo estabelecido pelo país de origem e se dará por meio de Decisão Supas, com comunicação, mediante ofício, à autorizatária e ao respectivo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais.

Art. 19. As autorizatárias brasileiras com Licenças Complementares expedidas pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais de países de destino deverão apresentá-las à Supas no prazo de até 30 (trinta) dias de sua emissão, em processo eletrônico protocolado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ou sistema que o substituir.

CAPÍTULO VII - DO SERVIÇO REGULAR E REGULAR FRONTEIRIÇO

Art. 20. Os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros classificam-se em:

I - rodoviário; e

II - fronteiriço.

Art. 21. Para a prestação de serviço regular internacional de passageiros, a transportadora brasileira deverá:

I - estar habilitada, conforme as exigências do regulamento dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros;

II - possuir Licença Originária expedida pela ANTT; e

III - possuir Licença Complementar expedida pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino.

Seção I - Dos Serviços em Temporada Turística Permanente

Art. 22. O serviço de temporada turística permanente somente poderá ser requerido pela autorizatária da linha regular já habilitada no itinerário correspondente, mediante apresentação à Supas dos seguintes documentos:

I - identificação do serviço a ser operado, com origem e destino da linha, itinerário, pontos de parada e seções, quando houver;

II - indicação do ponto fronteiriço de ingresso e saída do território nacional;

III - quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas;

IV - cadastro do representante legal, conforme modelo estabelecido pela Supas; e

V - relação de veículos a serem vinculados aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.

§ 1º As informações deverão ser comunicadas ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino, por meio de ofício.

§ 2º A prestação dos serviços de temporada turística permanente terá caráter facultativo e caberá exclusivamente à autorizatária da linha regular habilitada.

§ 3º Os documentos deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o substituir.

Seção II - Dos Serviços em Temporada Turística Não Permanente

Art. 23. A Supas publicará, no Diário Oficial da União e no portal eletrônico da ANTT, convocação para manifestação de interesse das autorizatárias que prestam serviço regular de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros em operar serviço de temporada turística não permanente.

§ 1º O prazo para manifestação de interesse será de 30 (trinta) dias, contado da publicação da convocação.

§ 2º Caso o número de autorizatárias interessadas seja igual ou inferior ao limite estabelecido nos acordos internacionais aplicáveis, estas poderão ser autorizadas diretamente, observados os requisitos previstos nesta Resolução.

§ 3º Se o número de manifestações de interesse superar o de vagas disponíveis, a seleção será realizada por meio de processo seletivo público, cujo critério de escolha será o sorteio.

§ 4º O resultado do processo seletivo público se dará mediante Decisão da Supas, publicada no Diário Oficial da União e no portal eletrônico da ANTT.

Art. 24. A autorizatária contemplada deverá encaminhar à Supas, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou outro sistema que o substituir, os seguintes documentos:

I - identificação do serviço a ser operado, com origem e destino da linha, itinerário, pontos de parada e seções, quando houver;

II - indicação do ponto fronteiriço de ingresso e saída do território nacional;

III - quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas;

IV - cadastro do representante legal, conforme modelo estabelecido pela Supas; e

V - relação de veículos a serem vinculados aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.

Parágrafo único. Após a definição da autorizatária, a Supas comunicará as informações ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino por meio de correio eletrônico.

CAPÍTULO VIII - DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO

Art. 25. Os serviços de fretamento compreendem as seguintes modalidades:

I - viagem ocasional turística; e

II - fretamento contínuo.

§ 1º Excepcionalmente, a viagem ocasional turística de que trata o inciso I poderá compreender etapas do itinerário realizadas por diferentes meios de transporte, desde que seja previamente solicitada e devidamente justificada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em relação ao início da viagem, em sistema específico designado pela Supas.

§ 2º A autorização da viagem de que trata o § 1º será comunicada à fiscalização da ANTT e ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino, por meio de correio eletrônico.

Art. 26. A prestação de serviços de viagem ocasional turística ou de fretamento contínuo depende de prévio acordo internacional, e de:

I - TAF, expedido nos termos de resolução específica da ANTT; e

II - emissão de Licença de Viagem em sistema específico designado pela Supas.

Parágrafo único. A Licença de Viagem não necessita de complementação pelas autoridades de transporte dos demais países, de destino ou de trânsito.

Art. 27. Durante todo o itinerário, a autorizatária deverá portar e apresentar às autoridades de fronteira os seguintes documentos:

I - licença de viagem;

II - lista de passageiros, conforme modelo estabelecido pela Supas;

III - CITV ou CSV, conforme exigência do acordo internacional aplicável;

IV - Seguro de Responsabilidade Civil - SRC e Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional vigentes; e

V - documentos exigidos na legislação de trânsito, pela aduana e pela autoridade migratória.

CAPÍTULO IX - DO CIRCUITO TURÍSTICO DA TRÍPLICE FRONTEIRA

Art. 28. O transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros operado no Circuito Turístico da Tríplice Fronteira sob o regime de fretamento somente poderá ser realizado por transportadoras brasileiras previamente autorizadas pelo Foztrans, ou outro órgão que o suceder, nos termos deste Capítulo.

Art. 29. Os veículos utilizados no Circuito Turístico da Tríplice Fronteira deverão estar identificados com o selo emitido pelo Foztrans.

Art. 30. O transportador deverá portar, durante toda a execução do serviço, os seguintes documentos:

I - apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional;

II - CITV; e

III - lista de passageiros, conforme modelo estabelecido pela Supas.

Art. 31. O transportador autorizado deverá observar as regras previstas no ATIT, bem como os demais tratados e acordos internacionais aplicáveis ao serviço.

CAPÍTULO X

DOS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO

Art. 32. Durante a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo regular internacional de passageiros, a autorizatária brasileira ou estrangeira deverá portar, no veículo, os seguintes documentos:

I - licença originária;

II - licença complementar;

III - ofício de habilitação do veículo;

IV - apólice única de seguro, com cobertura para passageiros e suas bagagens, bem como responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados, nos termos do ATIT, nos termos da Resolução GMC 15/14 do Mercosul ou outro acordo internacional aplicável;

V - CITV ou CSV;

VI - CNH do condutor;

VII - documento de propriedade do veículo;

VIII - passaporte da tripulação, quando exigido pelo acordo internacional aplicável;

IX - autorização de trânsito, quando o serviço entre dois países signatários necessitar transitar por território de terceiro país signatário;

X - ofício de autorização de operação conjunta ou simultânea, quando aplicável.

§ 1º O porte dos documentos referidos nos incisos I, II e III será dispensado quando houver procedimentos de controle previstos em acordo internacional que afastem essa exigência.

§ 2º O porte do documento referido no inciso IV será dispensado quando houver sistema de verificação substitutiva acordado entre os países signatários.

§ 3º O CITV é obrigatório para os países do Mercosul; para os demais países, será exigido o CSV, ou outro previsto em acordo internacional aplicável.

§ 4º Os documentos de porte obrigatório deverão estar legíveis, livres de rasuras e devidamente preenchidos, sob pena de serem considerados ausentes para fins de fiscalização.

§ 5º A autorização de trânsito será solicitada pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem da autorizatária ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de passagem, mediante apresentação da licença originária, e será formalizada por ofício, devendo ser portada durante todo o percurso.

Art. 33. Os documentos de porte obrigatório poderão ser exibidos em formato impresso ou digital, por meio de dispositivos eletrônicos que permitam a verificação, desde que essa forma de exibição esteja prevista em acordo internacional.

Parágrafo único. A manutenção das condições necessárias ao funcionamento dos dispositivos eletrônicos é de responsabilidade da autorizatária.

Art. 34. As autorizatárias deverão informar o número do CPF dos passageiros brasileiros:

I - nos bilhetes de passagem, para os serviços regulares; e

II - na lista de passageiros eletrônica, para os serviços de fretamento.

Art. 35. As autorizatárias que prestam serviço regular e de fretamento deverão emitir lista de passageiros eletrônica e transmiti-la, antes do início da viagem, ao webservice da ANTT ou a outra plataforma definida em comum acordo entre os países, garantindo acesso aos órgãos e entidades federais brasileiros e, em caso de reciprocidade, aos organismos de aplicação estrangeiros.

Parágrafo único. A emissão da lista de passageiros eletrônica será exigida a partir da publicação de portaria da Supas.

Art. 36. O disposto neste Capítulo não afasta a aplicação de acordos específicos firmados entre o Brasil e os demais Estados Partes relativos ao transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.

CAPÍTULO XI - DOS CADASTROS

Art. 37. Para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, a transportadora brasileira deverá cadastrar na ANTT e manter atualizados:

I - número do telefone do SAC;

II - veículos a serem utilizados na prestação do serviço;

III - motoristas responsáveis pela condução dos veículos;

IV - espaços e instalações destinados à operação do serviço;

V - esquema operacional de cada linha a ser operada; e

VI - viagens programadas de cada linha a ser operada.

CAPÍTULO XII - DAS CARACTERÍSTICAS VEICULARES

Art. 38. A autorizatária deverá utilizar veículos compatíveis com o serviço autorizado e poderá ofertar qualquer classe de poltrona, observadas as disposições dos acordos internacionais aplicáveis.

Parágrafo único. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, exceto nas situações previstas nos serviços regulares fronteiriços.

Art. 39. Os veículos destinados aos serviços regulares fronteiriços deverão ser classificados, conforme suas condições de utilização e conforto, nas seguintes categorias:

I - micro-ônibus de categoria M3;

II - ônibus urbano; e

III - ônibus rodoviário sem sanitário.

§ 1º A capacidade do veículo deverá ser indicada em local de fácil visualização pelos passageiros, com discriminação das quantidades máximas de passageiros sentados e em pé, associada à simbologia específica.

§ 2º Para efeito de cálculo da lotação máxima de passageiros em pé, será considerado o nível de serviço de 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) passageiros por metro quadrado.

§ 3º Nos veículos classificados na categoria prevista no inciso III, não será permitido o transporte de passageiros em pé.

CAPÍTULO XIII - DAS SOLICITAÇÕES OPERACIONAIS

Art. 40. As solicitações operacionais das autorizatárias de serviço regular deverão ser apresentadas à Supas e compreendem:

I - habilitação ou alteração de frota de autorizatária brasileira;

II - cadastro ou alteração de frota de autorizatária estrangeira;

III - cadastro ou alteração de representante legal;

IV - cadastro ou alteração de quadro de horários de autorizatária brasileira e estrangeira;

V - cadastro ou alteração de esquema operacional; e

VI - operação conjunta de autorizatária brasileira.

§ 1º O cadastro ou alteração do esquema operacional deverá observar o regulamento de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

§ 2º A operação conjunta dependerá de que o itinerário da linha interestadual ou intermunicipal, no todo ou em parte, esteja sobreposto ao itinerário da linha internacional no trecho coincidente, e de que sejam operadas pela mesma transportadora, bem como de prévia autorização dos órgãos competentes por esses serviços.

§ 3º As comunicações relativas às alterações operacionais das autorizatárias estrangeiras serão realizadas pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem, exceto quanto ao disposto nos incisos III, V e VI.

§ 4º A operação conjunta será formalizada por meio de ofício específico, que deverá ser portado nos veículos durante a viagem.

Seção I - Da Habilitação ou Alteração de Frota de Autorizatária Brasileira

Art. 41. Os veículos utilizados em linhas internacionais deverão estar habilitados em sistema específico da Supas e ser de propriedade da autorizatária.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário prevista em acordo internacional, é vedada a utilização de veículos:

I - com mais de 15 (quinze) anos de fabricação na prestação dos serviços regulares rodoviários; e

II - com mais de 20 (vinte) anos de fabricação na prestação dos serviços regulares fronteiriços.

Art. 42. Para a vinculação de veículo à linha internacional, a autorizatária deverá encaminhar, em sistema específico da ANTT, os seguintes documentos, sem prejuízo dos demais exigidos para o cadastramento da frota:

I - requerimento de inclusão ou exclusão de veículos, acompanhado da relação da frota total resultante, com a indicação dos seguintes campos:

a) tipo de veículo;

b) marca;

c) tipo de carroceria;

d) ano de fabricação;

e) número do chassi;

f) número de eixos;

g) número total de poltronas; e

h) placa.

II - CITV para os países do Mercosul, ou CSV, para os demais países, salvo disposição diversa em acordo internacional;

III - apólice de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário em viagem internacional com os respectivos certificados e valores segurados, nos termos dos acordos internacionais aplicáveis.

Art. 43. Após a análise da documentação, será expedido ofício com a relação da frota habilitada, que constituirá documento de porte obrigatório nos veículos durante a viagem.

Art. 44. A autorizatária será comunicada, por correio eletrônico, da atualização de seu cadastro de veículos, assim como o Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino.

Art. 45. Os veículos cadastrados deverão ser submetidos anualmente à ITV, na forma estabelecida em regulamento específico da ANTT.

Seção II

Do Cadastro ou Alteração de Frota de Autorizatária Estrangeira

Art. 46. Compete ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem autorizar e comunicar as alterações na frota da autorizatária estrangeira do serviço regular.

Art. 47. O representante legal de autorizatária estrangeira deverá cadastrar os veículos da frota em sistema específico da ANTT, com base em documento expedido pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem que comprove a autorização da frota.

Parágrafo único. A Supas comunicará, por ofício, a alteração cadastral realizada na ANTT ao representante legal no Brasil, com cópia ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem.

Seção III - Do Cadastro ou Alteração de Representante Legal

Art. 48. O representante legal deverá preencher a ficha cadastral, conforme modelo disponibilizado no portal da ANTT, e assiná-la, responsabilizando-se e assumindo todos os encargos decorrentes das operações da autorizatária estrangeira que representa no Brasil, e enviá-la à Supas, preferencialmente, em processo eletrônico protocolado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ou sistema que vier a substituí-lo.

Art. 49. A autorizatária estrangeira de serviço regular que não tiver representante legal designado, terá seus serviços suspensos, após prévia comunicação às autoridades do Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais da autorizatária, mediante estabelecimento de prazo.

Seção IV

Do Cadastro ou Alteração de Quadro de Horários

Art. 50. O quadro de horários da linha deverá ser cadastrado em sistema específico da ANTT pela autorizatária brasileira e pela estrangeira.

Art. 51. A alteração do quadro de horários deverá observar os seguintes requisitos:

I - em caso de aumento de frequência, deverá ser respeitada a frequência máxima acordada para a linha; e

II - em caso de redução da frequência, deverá ser respeitado o limite mínimo estabelecido para a linha.

Art. 52. A Supas comunicará a alteração ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino, encaminhando o quadro de horários por correio eletrônico.

CAPÍTULO XIV - DAS MODIFICAÇÕES OPERACIONAIS

Art. 53. As modificações operacionais na prestação dos serviços regulares deverão ser apresentadas à Supas e compreendem:

I - implantação ou supressão de seção intermediária;

II - supressão de linha;

III - encurtamento de linha;

IV - prolongamento de linha;

V - operação simultânea; e

VI - ajuste de itinerário.

§ 1º A realização das modificações previstas neste artigo dependerá de sua previsão em acordo internacional, o qual poderá, ainda, permitir a realização de outras modificações operacionais.

§ 2º O encurtamento ou prolongamento de linha somente poderá ser autorizado quando a análise pela Supas do comportamento do respectivo mercado indicar a conveniência da medida.

§ 3º A operação simultânea dependerá de que o itinerário das linhas internacionais esteja sobreposto no trecho coincidente e de que sejam operadas pela mesma transportadora.

§ 4º A operação simultânea será formalizada por meio de ofício específico, que deverá ser portado nos veículos durante a viagem.

Art. 54. Caberá à autorizatária a gestão da frequência de cada linha de acordo com a demanda, observada a frequência máxima e respeitados os acordos internacionais.

Parágrafo único. A Supas poderá determinar frequência mínima diversa da estabelecida pela autorizatária, em função das características da linha.

CAPÍTULO XV - DAS BAGAGENS

Art. 55. O controle de identificação de bagagens deverá conter numeração correlativa e letras correspondentes à sigla de cada país, sendo "BR" no caso do Brasil, de forma a garantir o seu rastreamento, observadas as seguintes determinações:

I - nas bagagens despachadas, será utilizado tíquete com código de controle e identificação da autorizatária, emitido em 3 (três) vias:

a) a 1ª via será fixada à bagagem;

b) a 2ª via será entregue ao passageiro no ato do despacho; e

c) a 3ª via será retida pela autorizatária.

II - nos volumes transportados no porta-embrulhos, será utilizado tíquete com código de controle e identificação da autorizatária, em cor distinta do tíquete previsto no inciso I, emitido em 2 (duas) vias:

a) a 1ª via será fixada à bagagem; e

b) a 2ª via será retida pela autorizatária.

§ 1º Os volumes transportados no porta-embrulhos estarão sob a responsabilidade exclusiva dos passageiros, não cabendo qualquer indenização por dano ou extravio.

§ 2º As vias dos tíquetes de bagagens e de volumes em poder da autorizatária deverão permanecer nos veículos durante toda a viagem.

§ 3º Os tíquetes afixados nas bagagens despachadas e nos volumes transportados no porta-embrulhos deverão possuir sistema de segurança que advirta sobre qualquer tentativa de remoção.

Art. 56. Os dados de sistema de controle de bagagens deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos e colocados à disposição da autoridade de fiscalização de cada país.

Art. 57. As autoridades de fiscalização deverão incorporar o uso de novas tecnologias para complementar os sistemas de controle previstos neste Capítulo, sendo suficiente a comunicação às autorizatárias e às autoridades dos demais países.

Art. 58. Aplicam-se ao serviço regular rodoviário internacional referente ao transporte de bagagens e volumes as regras do regulamento dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros relativas a franquias, dimensões, indenizações e serviços acessórios.

Parágrafo único. O transporte de encomendas será permitido, desde que previsto em acordo internacional e devidamente regulamentado.

CAPÍTULO XVI - DA IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS

Art. 59. A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira será feita por um dos seguintes documentos, observada a respectiva validade:

I - carteira de identidade (RG) emitida por órgãos de identificação dos Estados ou do Distrito Federal, desde que aceita pelo país de destino; ou

II - passaporte brasileiro.

Art. 60. A saída do território nacional de criança ou adolescente dependerá de autorização judicial, salvo nos seguintes casos e desde que observada a normativa do CNJ:

I - quando estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou

II - quando viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por meio de documento com firma reconhecida; ou

III - quando viajar desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, quando o terceiro for estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, a criança ou adolescente nascido no Brasil somente poderá sair do país mediante autorização judicial.

Art. 61. A identificação de passageiros de nacionalidade estrangeira será feita por um dos seguintes documentos, observada a respectiva validade:

I - passaporte estrangeiro;

II - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE;

III - identidade diplomática ou consular; ou

IV - outro documento legal de viagem, em conformidade com acordos internacionais firmados pelo Brasil.

CAPÍTULO XVII - DOS NORMATIVOS NÃO APLICADOS ÀS AUTORIZATÁRIAS ESTRANGEIRAS

Art. 62. As autorizatárias estrangeiras não estão sujeitas ao cumprimento das disposições dos normativos internos da ANTT que tratem especificamente de exigências aplicáveis apenas às transportadoras brasileiras, tais como as relativas a:

I - modelo de bilhete de passagem;

II - SAC;

III - requisitos de acessibilidade nos veículos;

IV - comunicação de procedimentos de segurança;

V - classe de conforto das poltronas;

VI - cadastro de motoristas e plano de capacitação de motorista;

VII - tripulação;

VIII - plano de manutenção de veículos;

IX - utilização do Monitriip; e

X - Plano de Comunicação.

CAPÍTULO XVIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DAS AUTORIZATÁRIAS ESTRANGEIRAS

Art. 63. Aplicam-se às infrações relacionadas ao transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros cometidas por autorizatárias estrangeiras no território brasileiro, sem prejuízo da observância do princípio da reciprocidade, os seguintes normativos:

I - o Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, para as autorizatárias de países signatários do ATIT;

II - os normativos da ANTT relativos às infrações e penalidades do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, para as autorizatárias de países que possuam acordos internacionais de transporte com a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. O disposto no inciso II aplica-se enquanto não forem celebrados acordos internacionais específicos sobre infrações e penalidades.

CAPÍTULO XIX - DAS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA MANUTENÇÃO DA LICENÇA ORIGINÁRIA

Art. 64. São condições indispensáveis para manutenção da Licença Originária:

I - manter as condições de habilitação;

II - não obter, em dois ciclos consecutivos de avaliação, os níveis "ruim" ou "crítico" no IQTI;

III - dispor, ao longo de todo o período de execução dos serviços, de quantidade de veículos e motoristas cadastrados compatível com as operações programadas;

IV - manter ativo o cadastro na plataforma digital Consumidor.gov.br; e

V - manter ativo o SAC.

Art. 65. A perda das condições indispensáveis à manutenção da Licença Originária implicará:

I - a inabilitação e cassação de todas as Licenças Originárias, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do art. 66;

II - a cassação de todas as Licenças Originárias, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 65.

Art. 66. O procedimento de cassação por perda das condições indispensáveis à manutenção da Licença Originária seguirá o rito do regulamento dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

CAPÍTULO XX - DOS INDICADORES

Art. 67. Cada autorizatária brasileira do serviço regular será avaliada anualmente pelos indicadores de:

I - percepção do usuário;

II - atualidade da frota; e

III - conformidade regulatória.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos indicadores previstos no caput, a Supas poderá estabelecer outros indicadores relativos à oferta e à demanda dos serviços a partir de informações recebidas de sistemas de monitoramento.

Art. 68. O Indicador de Percepção do Usuário - IPU tem a finalidade de avaliar a satisfação dos usuários com o serviço prestado, a partir das reclamações e denúncias registradas na Ouvidoria, e será calculado da seguinte forma:

Parágrafo único. O valor do IPU é mensurado de 0 a 10, em que 0 representa a pior situação (índice de reclamações alto) e 10 a melhor situação (nenhum registro de reclamação).

Art. 69. O Indicador de Atualidade da Frota - IAF tem a finalidade de avaliar a idade média da frota da autorizatária brasileira e será calculado da seguinte forma:

Parágrafo único. O valor de IAF é mensurado de 0 a 10, em que 0 representa a pior situação (idade média da frota maior ou igual a 13 anos) e 10 a melhor situação (idade média da frota menor ou igual a 5 anos).

Art. 70. O Indicador de Conformidade Regulatória - ICR tem a finalidade de medir a conformidade da autorizatária brasileira no cumprimento dos normativos vigentes, a partir das infrações registradas, e será calculado da seguinte forma:

Parágrafo único. O valor de ICR é mensurado de 0 a 10, em que 0 representa a pior situação (índice de infrações alto) e 10 a melhor situação (nenhum registro de infrações).

CAPÍTULO XXI - DA AVALIAÇÃO DAS AUTORIZATÁRIAS

Art. 71. As autorizatárias brasileiras do serviço regular serão avaliadas anualmente pelo IQTI, apurado com base nos indicadores previstos no Capítulo XX, com o objetivo de quantificar o nível de serviço prestado, sendo calculado da seguinte forma:

IQTI= 0,2×IPU+0,3×IAF+0,5×ICR

Em que:

IQTI - Índice de qualidade do transporte internacional;

IPU - Indicador de percepção do usuário;

IAF - Indicador de atualidade da frota; e

ICR - Indicador de conformidade regulatória.

§ 1º Considera-se como data de referência para início do ciclo de avaliação o dia 1º de janeiro de cada ano.

§ 2º Considera-se como data de referência para encerramento do ciclo de avaliação o dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 72. O resultado do IQTI enquadrará as autorizatárias brasileiras nos seguintes níveis:

I - Nível Ótimo: para IQTI superior a 8 (oito);

II - Nível Bom: para IQTI igual ou inferior a 8 (oito) e superior a 6 (seis);

III - Nível Regular: para IQTI igual ou inferior a 6 (seis) e superior a 4 (quatro);

IV - Nível Ruim: para IQTI igual ou inferior a 4 (quatro) e superior a 2 (dois); e

V - Nível Crítico: para IQTI igual ou menor a 2 (dois).

§ 1º A Supas encaminhará a cada autorizatária brasileira a prévia de seus indicadores, cujo resultado poderá ser contestado em até 30 (trinta) dias corridos.

§ 2º A análise da contestação será realizada em até 30 (trinta) dias corridos pela Supas e, se constatada a inconsistência no cálculo, o resultado será retificado.

§ 3º Após a conclusão do processo de apuração, a Supas publicará o resultado dos indicadores e do IQTI de cada autorizatária brasileira no sítio eletrônico da ANTT.

CAPÍTULO XXII - DA AVALIAÇÃO DO RESULTADO REGULATÓRIO

Art. 73. A Supas realizará a Avaliação do Resultado Regulatório desta Resolução a partir de 5 (cinco) anos de sua publicação, devendo o relatório indicar os possíveis pontos de revisão da norma.

CAPÍTULO XXIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 74. As autorizatárias de serviços rodoviários regulares e serviços regulares fronteiriços terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Resolução, para adequarem a idade da frota à idade máxima definida no art. 41.

CAPÍTULO XXIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. A sugestão ou pedidos de novos serviços regulares, formulados por transportadoras, órgãos públicos ou usuários do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros serão analisados pela Supas para verificar a possibilidade de inclusão em pauta de reunião bilateral com o país signatário.

Art. 76. No transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, aplicam-se às transportadoras brasileiras as disposições do normativo referente ao serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros e ao serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, em tudo o que não contrariar as disposições e os princípios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 77. As ementas dos atos normativos abaixo passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 8 de julho de 2002, Seção 1:

"Aprova a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração do seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros." (NR)

II - Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, Título II:

"Estabelece procedimentos para a divulgação de publicidade nos veículos utilizados nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros." (NR)

III - Resolução ANTT nº 643, de 14 de julho de 2004, de 24 de agosto de 2004, Seção 1:

"Estabelece para as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e para as empresas que prestam serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros, a obrigatoriedade de informar aos usuários os procedimentos de segurança." (NR)

IV - Resolução ANTT nº 839, de 5 de janeiro de 2005, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2005, Seção 1:

"Estabelece procedimentos para que as empresas mantenham atualizados os dados referentes à frota de ônibus utilizada na prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros." (NR)

V - Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006, publicada no DOU de 31 de março de 2006, Seção 1:

"Dispõe sobre direitos e deveres de usuários e prestadores dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros e dá outras providências." (NR)

VI - Resolução ANTT nº 1.445, de 5 de maio de 2006, publicada no DOU de 8 de maio de 2006, Seção 1:

"Estabelece critérios e procedimentos para a transferência de permissão e do controle societário de empresa permissionária de serviço regular de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros." (NR)

VII - Resolução ANTT nº 1.971, de 25 de abril de 2007, publicada no DOU de 30 de abril de 2007, Seção 1:

"Dispõe sobre o cadastro dos motoristas das empresas permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento." (NR)

VIII - Resolução ANTT nº 3.795, de 13 de abril de 2012, publicada no DOU de 19 de abril de 2012, Seção 1:

"Determina às permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros, às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, às concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros a fixação de cartaz, na forma prevista nesta Resolução, informando aos usuários o novo número de comunicação com a ANTT." (NR)

IX - Resolução ANTT nº 3.871, de 1º de agosto de 2012, publicada no DOU de 7 de agosto de 2012, Seção 1:

"Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços regulares de transporte coletivo interestadual semiurbano de passageiros e serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, e dá outras providências." (NR)

X - Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013, publicada no DOU de 4 de julho de 2013, Seção 1:

"Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros." (NR)

XI - Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 3 de abril de 2014, Seção 1:

"Dispõe sobre as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros, e dá outras providências." (NR)

XII - Resolução ANTT nº 5.396, de 3 de agosto de 2017, publicada no DOU de 8 de agosto de 2017, Seção 1:

"Regulamenta a oferta de tarifa promocional para os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros." (NR)

Art. 78. A Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, publicada no DOU de 8 de julho de 2002, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica aprovada a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração do seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros pelas empresas permissionárias e autorizadas, conforme Anexo a esta Resolução." (NR)

Art. 79. O Título II da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, publicada no DOU de 8 de julho de 2002, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O presente Título, expedido com fundamento no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estabelece os critérios e as condições para a divulgação de mensagens publicitárias nos ônibus utilizados nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros." (NR)

"Art. 2º Os ônibus utilizados nos serviços regulares de transportes rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros poderão portar inscrições, anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, contendo mensagens publicitárias, observado o disposto na legislação aplicável."(NR)

Art. 80. A Resolução ANTT nº 643, de 14 de julho de 2004, publicada no DOU 24 de agosto de 2004, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros ficam obrigadas a informar aos usuários, por exposição oral, antes do início da viagem, os seguintes procedimentos." (NR)

"Art. 2º No veículo utilizado para o transporte deverão ser disponibilizadas, por escrito, para consulta dos usuários, em local conveniente, as informações apresentadas no art. 1º, desenhos esquemáticos do veículo indicando as saídas de emergência e demais aspectos julgados necessários para a complementação das referidas instruções, preferencialmente por meio de folhetos explicativos." (NR)

"Art. 5º As empresas que prestam os serviços de transporte de passageiros providenciarão treinamento adequado a seus prepostos, de forma a atender a esta regulamentação." (NR)

Art. 81. A Resolução ANTT nº 839, de 5 de janeiro de 2005, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2005, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica estabelecido que as empresas que prestam serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros deverão manter atualizados os dados referentes à frota de ônibus nos sistemas da ANTT. (NR)

"Art. 3º ...

...

§ 3º O cadastramento de veículo de propriedade de outra empresa, a ser utilizado por empresas transportadoras dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros, configura integração de ônibus à frota da requerente por prazo indeterminado, mediante contrato de locação, nos termos do § 2º, ou comodato cujo pleito deverá ser encaminhado à Supas, observadas as seguintes condições:" (NR)

Art. 82. A Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006, publicada no DOU de 31 de março de 2006, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre direitos e deveres de usuários e prestadores dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros." (NR)

Art. 83. A Resolução ANTT nº 1.445, de 5 de maio de 2006, publicada no DOU de 8 de maio de 2006, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Para obtenção de anuência prévia para transferência de permissão de serviço regular de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros, as empresas cedentes e pretendentes deverão encaminhar à ANTT requerimento específico, acompanhado do contrato de transferência da permissão, contendo cláusula que estabeleça, como condições suspensivas, a anuência da Agência e a posterior assinatura do contrato de permissão pela pretendente. (NR)

"Art. 2º ...

...

IV - ...

...

b) pelo ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente inscrito ou registrado, acompanhado, no caso de sociedade por ações, dos documentos comprobatórios da eleição dos administradores, caracterizando, em qualquer caso, o transporte rodoviário de passageiros como objeto social da empresa

...

V - ...

...

b) ...

§ 1º Se a empresa pretendente já for permissionária de serviço regular de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros, estará dispensada da apresentação dos documentos relacionados no inciso IV, com exceção daqueles indicados nas alíneas "e" e "f", ficando dispensada, também, da apresentação do documento indicado na alínea "a" do inciso V deste artigo." (NR)

"Art. 8º O disposto nesta Resolução aplica-se aos casos de transferência de controle societário de empresas permissionárias de serviço regular de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros". (NR)

Art. 84. A Resolução ANTT nº 1.971, de 25 de abril de 2007, publicada no DOU de 30 de abril de 2007, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cadastro dos motoristas das empresas permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, composto pelos seguintes dados:" (NR)

Art. 85. A Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010, publicada no DOU de 10 de junho de 2010, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Determinar que as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros em regime de Permissão, enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT os seguintes documentos, na periodicidade abaixo:" (NR)

"ANEXO

As prestadoras de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros que operam em regime de permissão ou autorização especial enviarão, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.524, de 26 de maio de 2010, os dados mensais referentes ao desempenho operacional, via internet, pelo site da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT." (NR)

Art. 86. A Resolução ANTT nº 3.795, de 13 de abril de 2012, publicada no DOU de 19 de abril de 2012, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

I - nos guichês de vendas de passagens e em todos os veículos, para permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros, concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros;" (NR)

Art. 87. A Resolução ANTT nº 3.871, de 1º de agosto de 2012, publicada no DOU de 7 de agosto de 2012, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observados pelas transportadoras para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços regulares de transporte coletivo interestadual semiurbano de passageiros e nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento." (NR)

Art. 88. A Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013, publicada no DOU de 4 de julho de 2013, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução define as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros." (NR)

"Art. 4º Os ônibus destinados aos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo semiurbano interestadual de passageiros deverão, por suas condições de utilização e conforto, ser classificados nas seguintes categorias:" (NR)

"Art. 13. O ônibus convencional sem sanitário poderá ser utilizado como serviço diferenciado no transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros.

Parágrafo único. O coeficiente tarifário do serviço diferenciado do transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros deverá ser calculado pelo multiplicador 2,02 sobre o coeficiente tarifário do operado com ônibus urbano." (NR)

Art. 89. A Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 3 de abril de 2014, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Estabelecer as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT." (NR)

Art. 90. A Resolução ANTT nº 5.838, de 27 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2018, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º

...

II - Certificado de Inspeção Técnica Veicular - (CITV-MERCOSUL) ou CSV-ANTT, a depender do Acordo Internacional, na prestação de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.

...

§ 2º A emissão do documento CITV-MERCOSUL deverá considerar o disposto na Resolução GMC nº75/1997 e na Resolução GMC nº 32, de 05 de dezembro de 2009; e suas respectivas alterações, e atender a legislação de trânsito em vigor." (NR)

Art. 91. Ficam revogadas:

I - a Resolução ANTT nº 5.401, de 9 de agosto de 2017, publicada no DOU de 16 de agosto de 2017, Seção 1;

II - a Resolução ANTT nº 5.989, de 20 de setembro de 2022, publicada no DOU de 21 de setembro de 2022, Seção 1; e

III - a Instrução Normativa ANTT nº 15, de 2 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2022, Seção 1.

Art. 92. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO

Diretor-Geral

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