Publicado no DOE - AP em 14 ago 2026
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para solicitação, análise, concessão, acompanhamento e fiscalização de incentivos fiscais ao setor produtivo no Estado do Amapá.
O Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 0449/2018 e a Lei nº 1.908, de 01 de julho de 2015, e o Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei nº 3.395, de 31 de dezembro de 2025, que estabelece a nova política de incentivos fiscais e tributários para o setor produtivo do Estado do Amapá, e sua regulamentação pelo Decreto nº
2.656/2026;
CONSIDERANDO a Lei nº 775, de 30 de setembro de 2003, e sua regulamentação pelo Decreto nº 2.766, de 22 de junho de 2007, que permanecem como bases normativas para o desenvolvimento industrial;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei nº 1.908, de 01 de julho de 2015, que estabelece que o Conselho de Desenvolvimento Industrial – CONDI, disciplinado pela Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997, será coordenado pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ, conforme disposições em regulamento;
CONSIDERANDO, ainda, os autos do Processo n° 2239582026-1 e da Informação Fiscal nº 2026.COTRI.0416,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o rito administrativo integrado para a concessão e gestão dos incentivos fiscais destinados ao setor produtivo (industrial e agroindustrial) no Estado do Amapá.
§1º Aplicam-se as disposições desta instrução normativa, no que for compatível, aos demais incentivos fiscais solicitados no âmbito da Agência Amapá.
§ 2º Caso o benefício pretendido dependa de disciplina no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o processo poderá ser encaminhado à SEFAZ para análise e adoção das providências
cabíveis, observada a legislação aplicável.
§3º O disposto nesta instrução normativa não se aplica ao imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Município, previsto no art. 156-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 2º A Política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá será executada mediante a aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nesta Instrução Normativa e tem por objetivos a implantação, ampliação, modernização e aumento da competitividade dos sistemas produtivos no Estado.
Parágrafo único. O amparo legal para a concessão dos mecanismos e instrumentos a que se refere o caput compreende:
I -Eixo Principal: Lei nº 3.395/2025 e Decreto n º 2656/2026;
II -Eixo Complementar: Lei nº 775/2003 e Decreto nº 2.766/2007;
III -Eixo de Conformidade: Lei Complementar nº 24/1975, Lei Complementar nº 160/2017 e Convênio ICMS 190/17, garantindo a validade dos benefícios perante o CONFAZ.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Incentivo Fiscal: benefício tributário concedido pelo Estado do Amapá, mediante redução de base de cálculo, crédito presumido, isenção ou diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação e
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), destinado a fomentar o desenvolvimento econômico;
II - Regime Especial: conjunto de normas específicas estabelecidas pela SEFAZ para operacionalização dos benefícios fiscais concedidos (Art. 415 do Regulamento do ICMS - RICMS/AP);
III - Contrapartidas: obrigações assumidas pelo beneficiário em termos de investimentos, geração de empregos, manutenção de atividades e outras condições estabelecidas no ato concessório;
IV - Monitoramento: acompanhamento sistemático do cumprimento das contrapartidas e condições estabelecidas para a manutenção do benefício fiscal.
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 4º Os interessados na concessão dos benefícios de que trata esta instrução normativa devem protocolar Carta de Intenção na AGÊNCIA AMAPÁ, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, acompanhada de Projeto Econômico-Financeiro.
Art. 5º Na carta de intenção da empresa, devem constar dados de identificação da empresa, detalhamento dos incentivos fiscais pleiteados, tempo de duração solicitado, investimentos previstos e contrapartidas oferecidas.
Art. 6º O Projeto Econômico-Financeiro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Caracterização da empresa, contemplando:
a) apresentação institucional da empresa;
b) dados de identificação da empresa e de seus sócios;
c) localização e contatos;
d) cenário nacional e local de atuação;
e) descrição do processo produtivo;
f) descrição do mercado consumidor;
g) capacidade e volume de produção;
h) preço de mercado dos produtos;
i) análise da concorrência;
j) regime de tributação e carga tributária total;
II – Viabilidade do projeto, mediante apresentação de dados comparativos anteriores e posteriores à concessão dos incentivos fiscais pleiteados, ao longo da execução do projeto, incluindo:
a) nível de produção;
b) volume de comercialização;
c) preço dos produtos;
d) número de empregos diretos e indiretos;
e) média mensal de salários por categoria;
f) massa salarial direta e indireta;
g) encargos sociais;
h) tributos gerados;
III – Relação dos bens a serem adquiridos com os benefícios pleiteados, incluindo veículos, máquinas e equipamentos, acompanhada da respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
IV – Planilha contendo o cálculo projetado da renúncia fiscal, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.766/2007;
V – Projetos e investimentos atuais da empresa nas áreas social e ambiental, contendo:
a) descrição dos projetos;
b) valor do investimento anual;
c) resultados alcançados.
Art. 7º Para a abertura do requerimento de concessão de benefício fiscal, o Projeto Econômico-Financeiro deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – atos constitutivos atualizados e respectivas alterações;
II – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado;
III – ficha de inscrição do contribuinte na SEFAZ atualizada;
IV – certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual;
V – certidão de regularidade fiscal federal, quando exigível;
VI – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
VII – licença ambiental vigente, quando exigível;
VIII – alvará de funcionamento válido;
IX – os dois últimos balanços patrimoniais;
X – as duas últimas Demonstrações do Resultado do Exercício – DRE;
XI – relação das saídas internas e interestaduais dos últimos 12 (doze) meses;
XII – comprovação de protocolo ou obtenção do Selo de Sustentabilidade, quando aplicável;
XIII – documento de identificação do requerente ou representante legal da empresa;
XIV – procuração específica com poderes para representar a empresa no processo, quando não houver designação expressa no ato constitutivo, acompanhada do documento de identificação do procurador.
§ 1º A empresa requerente deve estar regular perante a SEFAZ no que diz respeito às obrigações tributárias principais e acessórias, inclusive parcelamentos em curso e atualização cadastral.
§ 2º Na falta de algum dos documentos listados no caput, o processo administrativo referente ao requerimento de benefício fiscal não será recepcionado.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput, a data de emissão do documento não pode ultrapassar 30 (trinta) dias da abertura do requerimento.
§ 4º Não é admitida a abertura do requerimento em nome de terceiro não vinculado ao beneficiário, ressalvada a hipótese do inciso XIV do caput.
Art. 8º Compete à AGÊNCIA AMAPÁ a instrução inicial do processo administrativo de concessão de incentivos fiscais, verificando a completude da documentação e a adequação do projeto aos objetivos da política de desenvolvimento industrial do Estado.
Art. 9º Após a recepção do requerimento, caso seja identificada a necessidade de saneamento da instrução processual ou de complementação de informações, a empresa ou grupo será notificado para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da notificação, proceda ao devido saneamento.
§1º O prazo para saneamento poderá ser prorrogado mediante solicitação do interessado, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§2º A Intimação poderá ser realizada por intermédio do Diário Oficial do Estado, após esgotadas as demais vias de notificação, nos termos do artigo 195 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.
§3º A ausência de resposta tempestiva à notificação implicará no arquivamento do processo administrativo.
Art. 10. Após a devida instrução processual pela AGÊNCIA AMAPÁ, o processo será encaminhado para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) para análise da adequação do requerimento à legislação tributária e para realização do estudo de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período.
Art. 11. Concluída a análise e o cálculo da renúncia fiscal pela SEFAZ, o processo será devolvido à AGÊNCIA AMAPÁ para consolidação das informações e realização da análise de viabilidade econômica do projeto, incluindo retorno do investimento e demais aspectos exigidos pelas normas aplicáveis.
Art. 12. O processo, devidamente instruído, será submetido ao Conselho de Desenvolvimento Industrial – CONDI, no prazo de 20 (vinte) dias, para apreciação e deliberação final acerca da concessão dos incentivos fiscais, nos termos do art. 6º, § 1º, do Decreto nº 2.766, de 22 de junho de 2007.
Art. 13. A AGÊNCIA AMAPÁ notificará o interessado da decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CONDI no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a reunião.
Art. 14. Após a aprovação do projeto pelo CONDI, o processo será encaminhado à SEFAZ para, se for o caso, concessão do regime especial correspondente, mediante emissão de parecer fiscal fundamentado e de ato declaratório específico, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável por igual período.
§ 1º Para admissão do processo no âmbito da SEFAZ, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa estadual de fiscalização e serviços diversos, nos termos da legislação aplicável.
§2º Os autos terão o seguinte fluxo na SEFAZ, para análise e manifestação consoante competência regulamentar de cada setor:
I – Coordenadoria de Arrecadação;
II – Núcleo de Informações Econômicos Fiscais;
IV – Coordenadoria de Fiscalização;
V – Coordenadoria de Tributação;
VI – Gabinete do Secretário Adjunto da Receita;
VII – Gabinete do Secretário da Fazenda.
§3º O ato declaratório que conceder os benefícios fiscais tratados nesta instrução normativa terá vigência de um ano prorrogável pelo mesmo período, a contar da data da publicação no DOE-AP, salvo decisão
fundamentada que justifique a concessão por período superior.
§4º Deverá constar do ato declaratório, além do prazo previsto no parágrafo anterior, o prazo de vigência máxima do benefício aprovado em deliberação no Conselho de Desenvolvimento Industrial – CONDI.
Art. 15. No prazo de dez dias após o início da vigência do regime especial, o beneficiário deverá afixar placa no estabelecimento onde ocorrerem as operações, em local visível, preferencialmente no acesso principal ou voltada para a via que forneça a melhor visualização, para divulgar o benefício fiscal usufruído, com menção expressa ao ato normativo, ao ato declaratório e à vigência do regime.
CAPÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 16. O acompanhamento e monitoramento dos benefícios fiscais concedidos no âmbito desta Instrução Normativa Conjunta observarão as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e as diretrizes
estabelecidas pela Agência Amapá, com a finalidade de assegurar a transparência, o controle, a efetividade e o retorno econômico e social da política de incentivos fiscais no Estado.
§1º O monitoramento será orientado por metas vinculadas aos empreendimentos beneficiários, estruturadas nos seguintes eixos:
I – geração de emprego e renda;
II – incremento da atividade econômica local;
III – atração e consolidação de investimentos;
IV – desenvolvimento regional sustentável;
V – cumprimento das contrapartidas sociais e ambientais.
§2º Para avaliação do cumprimento das metas previstas no §1º deste artigo, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes indicadores:
I – número de empregos diretos e indiretos gerados e mantidos;
II – volume de investimentos realizados;
III – faturamento, produção e capacidade produtiva;
IV – regularidade fiscal e operacional da empresa beneficiária;
V – indicadores ambientais e sociais vinculados ao projeto aprovado.
§3º O acompanhamento e monitoramento dos benefícios fiscais ocorrerão de forma sistemática e contínua, compreendendo:
I – análise periódica dos relatórios encaminhados pelas empresas beneficiárias;
II – integração e cruzamento de dados com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e demais órgãos competentes;
III – realização de visitas técnicas, quando necessário;
IV – avaliação contínua do cumprimento das contrapartidas pactuadas;
V – registro, consolidação e acompanhamento das informações em sistema próprio.
§4º Os órgãos e entidades responsáveis poderão solicitar informações complementares sempre que necessário, com a finalidade de garantir a veracidade das informações prestadas e a efetividade do acompanhamento.
Art. 17. Após a concessão do regime especial pela SEFAZ, a empresa beneficiária deverá apresentar relatórios periódicos à Agência Amapá para monitoramento das contrapartidas assumidas, dos empregos
gerados, dos investimentos realizados e das operações desenvolvidas.
§1º Os relatórios de acompanhamento deverão ser apresentados com a seguinte periodicidade:
I – relatório semestral, contendo informações sobre o cumprimento das metas de investimento, geração de empregos, volume de produção e faturamento;
II – relatório anual, contendo o balanço consolidado do período, demonstrativo de resultados, comprovação dos investimentos realizados e impactos socioeconômicos gerados.
§2º Excepcionalmente, poderá ser reduzida a periodicidade de apresentação dos relatórios previstos neste artigo, mediante decisão fundamentada da Agência Amapá, observados critérios de risco, complexidade do empreendimento, setor econômico e modalidade do incentivo concedido.
Art. 18. Os relatórios de acompanhamento deverão conter, no mínimo:
I – demonstrativo dos investimentos realizados no período;
II – número de empregos diretos e indiretos gerados e mantidos;
III – volume de produção e comercialização;
IV – valor dos tributos recolhidos e dos benefícios fiscais utilizados;
V – descrição dos projetos sociais e ambientais desenvolvidos;
VI – dificuldades encontradas e medidas adotadas para superá-las.
Art. 19. A Agência Amapá poderá realizar visitas técnicas periódicas às empresas beneficiárias para verificação in loco do cumprimento das contrapartidas estabelecidas e da regular execução do projeto
incentivado.
Parágrafo único. Em decorrência das visitas técnicas ou da análise dos relatórios periódicos, poderão ser solicitadas informações e documentos adicionais além daqueles previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 20. O descumprimento das condições e obrigações estabelecidas para fruição do incentivo fiscal sujeitará o beneficiário às consequências previstas na legislação aplicável, inclusive à perda do benefício, observado o devido processo administrativo.
Art. 21. Quando da avaliação dos relatórios periódicos e da realização das visitas técnicas, a Agência Amapá poderá sugerir, de forma fundamentada, nova apreciação pelo CONDI para deliberação acerca da manutenção, suspensão ou cassação do benefício fiscal concedido.
Art. 22. A não realização das operações previstas no projeto aprovado poderá ensejar a revisão do benefício concedido, observadas as condições estabelecidas na legislação aplicável, na deliberação do CONDI e no respectivo ato concessório.
CAPÍTULO IV - DAS PRORROGAÇÕES
Art. 23. As prorrogações dos regimes especiais concedidos deverão ser solicitadas diretamente à Agência Amapá, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo estabelecido no ato declaratório que concede o regime.
Art. 24. A solicitação de prorrogação deverá ser acompanhada de:
I - Relatório de cumprimento das contrapartidas no período vigente, conforme previsto nos artigos 17 e 18;
II - Justificativa para a prorrogação;
III - Plano de metas para o período de prorrogação;
IV - Certidões de regularidade fiscal atualizadas.
Parágrafo Único. Para fins de cumprimento do previsto no inciso I do caput, a Agência Amapá apresentará relatório das atividades de monitoramento previstas no Capítulo III, assim como manifestará acerca do atendimento das contrapartidas estabelecidas e do interesse do Estado em manter o regime.
Art. 25. Após a instrução processual e análise do pedido pela Agência Amapá, o processo será remetido à SEFAZ para análise quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, no período anterior, mediante emissão de parecer fiscal fundamentado e edição de ato declaratório específico para a prorrogação do regime.
Parágrafo Único. Para admissão do pedido de prorrogação no âmbito da SEFAZ, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa estadual de fiscalização e serviços diversos.
Art. 26. As prorrogações não poderão exceder o prazo final estabelecido na resolução do CONDI que aprovou originalmente o benefício.
Art. 27. A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos benefícios fiscais será exercida conjuntamente pela AGÊNCIA AMAPÁ e pela SEFAZ, cada uma no âmbito de suas
competências.
Art. 28. Compete à AGÊNCIA AMAPÁ:
I - Fiscalizar o cumprimento das contrapartidas socioeconômicas estabelecidas no ato concessório;
II - Verificar a manutenção dos investimentos e dos empregos comprometidos;
III - Acompanhar a execução dos projetos sociais e ambientais;
IV - Realizar visitas técnicas e auditorias periódicas;
V - Emitir relatórios de fiscalização e encaminhá-los à SEFAZ quando identificadas irregularidades.
VI – Propor a realização de nova apreciação, pelo CONDI, para deliberação acerca da manutenção ou da cassação do regime previamente concedido.
I - Fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
II - Verificar a correta utilização dos benefícios fiscais concedidos;
III - Apurar infrações à legislação tributária;
IV - Aplicar as penalidades cabíveis;
V - Promover a cobrança de tributos devidos em caso de descumprimento das condições.
Art. 30. O beneficiário do regime especial deverá cumprir as seguintes obrigações fiscais perante a SEFAZ, sem prejuízo das demais obrigações previstas no RICMS:
I - Emitir nota fiscal de entrada dos bens beneficiados, com destaque do imposto e menção expressa ao benefício concedido no campo "Observações", com a seguinte redação: “Ato Declaratório nº XXXX/20XX,
Decreto nº XXXX/20XX, de xx de xxxx de 20XX”;
II - Escriturar as operações nos livros fiscais apropriados, conforme determinações do RICMS;
III - Apresentar mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital – EFD no prazo regulamentar, observando a forma de escrituração prevista no Regulamento do ICMS, além do disposto no ATO COTEPE nº 044/2018, na Portaria (T) nº 001/2017-GAB/SEFAZ, ou outro ato que substitua, no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos a EFD.
IV - Manter organizados e à disposição da fiscalização todos os documentos comprobatórios das operações realizadas;
V - Permitir o livre acesso dos agentes fiscais e dos técnicos da Agência Amapá às dependências da empresa para atendimento das disposições desta instrução normativa;
VI - Permitir o livre acesso dos agentes fiscais aos documentos fiscais relativos ao regime especial.
Art. 31. Constatada a utilização indevida do tratamento tributário ou o descumprimento das condições estabelecidas na legislação aplicável ou no ato concessório, o beneficiário ficará sujeito à exigência do
imposto devido, com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A exigência de que trata o caput observará os critérios e procedimentos previstos na legislação tributária estadual.
Art. 32. O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação tributária estadual, conforme a natureza da infração apurada.
Art. 33. A aplicação das medidas decorrentes do descumprimento das condições do benefício observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Os processos em tramitação na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa seguirão o rito aqui estabelecido a partir da fase em que se encontrarem.
Art. 35. A AGÊNCIA AMAPÁ e a SEFAZ poderão expedir atos complementares para regulamentação dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela AGÊNCIA AMAPÁ e pela SEFAZ, ouvido o CONDI quando necessário.
Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive aquelas previstas na Instrução Normativa nº 001, de 15 de fevereiro de 2021.
Macapá-AP, 14 de agosto de 2026.
Diretor-Presidente
Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda
SEFAZ-AP
ANEXO ÚNICO - CARTA DE INTENÇÃO
PROGRAMA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO AMAPÁ
1 - CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA
1.1 - Razão Social:
1.2 - Nome Fantasia:
1.3 - Endereço Completo:
1.4 - Município/UF: Amapá / AP
1.5 - CEP:
1.6 - Telefone/WhatsApp:
1.7 - CNPJ/MF:
1.8 - Inscrição Estadual:
1.9 - Data da Constituição:
1.10 - E-mail para Comunicação Oficial:
1.11 - Objetivo Social / Ramo de Atividade:
1.12 - Relação dos produtos a serem fabricados e comercializados (NCM):
2 - COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
| Nome dos Sócios/Acionistas | CPF/CNPJ | % Participação | Valor (R$) |
| Capital Social Total: | 100% | R$ |
3 - CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO
3.1 - Tipo de Projeto:
( ) Implantação ( ) Expansão ( ) Modernização/Diversificação ( ) Revitalização
3.2 - Localização do Empreendimento:
( ) Distrito Industrial ( ) Área Urbana ( ) Área Rural
3.3 - Dados Físicos:
Área Total do Terreno (m²): __________ Área Construída (m²): __________
3.4 - Investimento Proposto (R$):
Investimento Fixo (Máquinas/Equipamentos): R$ __________
Capital de Giro: R$ ____________________
Total do Investimento: R$ _______________
3.5 - Geração de Empregos (Diretos e Indiretos):
| Categoria | Atual (se houver) | Projeção (Novo Projeto) | Total Final |
| Diretos (Produção) | |||
| Indiretos (Adm/Vendas) | |||
| Total: |
3.6 Mercado Consumidor (% Projeção):
Amapá: ____% | Outros Estados: ____% | Exterior: ____%
3.7 - Origem da Matéria-Prima (% Projeção):
Amapá: ____% | Outros Estados: ____% | Exterior: ____%
4 - INCENTIVOS FISCAIS PLEITEADOS (Fundamentação Amapá)
Com base na Instrução Normativa Conjunta nº 001/2026, a empresa solicita enquadramento nos seguintes dispositivos:
4.1 - LEI Nº 3.395/2025 (Eixo Principal):
( ) Isenção de ICMS (Ativo Imobilizado e Matéria-Prima)
( ) Remissão de ICMS
( ) Crédito Presumido (até 95% do ICMS devido)
( ) Redução de Base de Cálculo
( ) Diferimento de ICMS (Importação/DIFAL)
( ) Crédito Outorgado
4.2 - LEI Nº 775/2003 e DECRETO Nº 2.766/2007 (Eixo Complementar):( ) Crédito Presumido (Carga Tributária Efetiva de 4%)
( ) Redução de Base de Cálculo
( ) Isenção
5 - CONTRAPARTIDAS E MOTIVAÇÃO
Descreva sucintamente os benefícios socioeconômicos, ambientais e tecnológicos que o projeto trará para o Estado do Amapá (ex: Selo Sustentabilidade, uso de mão de obra local, agregação de valor).
6 - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXOS (Conforme Art. 7º da IN 001/2026)
6.1 Atos constitutivos atualizados e respectivas alterações;
6.2 Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado;
6.3 Ficha de inscrição do contribuinte na SEFAZ atualizada;
6.4 Certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual;
6.5 Certidão de regularidade fiscal federal, quando exigível;
6.6 Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
6.7 Licença ambiental vigente, quando exigível;
6.8 Alvará de funcionamento válido;
6.9 Balanços patrimoniais dos dois últimos exercícios;
6.10 Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE) dos dois últimos exercícios;
6.11 Relação das saídas internas e interestaduais dos últimos 12 (doze) meses;
6.12 Projeto econômico-financeiro assinado por profissional legalmente habilitado;
6.13 Comprovação de protocolo ou obtenção do Selo de Sustentabilidade, quando aplicável;
6.14 Documento de identificação do requerente ou representante legal;
6.15 Procuração específica com poderes de representação, quando for o caso, acompanhada do documento de identificação do procurador.
7 - DECLARAÇÃO E ASSINATURA
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que a empresa está ciente das obrigações de monitoramento e fiscalização previstas na legislação vigente.
Local e Data: ____________________, ____ de ______________ de 20___.
Assinatura do Responsável Legal: ____________________________________________________
Nome/CPF:
USO EXCLUSIVO - AGÊNCIA AMAPÁ / CONDI Protocolo nº: ________________________________
Data:____/____/____
Responsável pelo Recebimento: ______________________________________________________