Publicado no DOE - AP em 14 ago 2026
Dispõe sobre a aplicação do tratamento tributário previsto no Convênio ICMS Nº 101/1997, disciplina obrigações acessórias e procedimentos de controle, e revoga a Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 5/2021 e suas alterações.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 101/97, de 18 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o Decreto nº 2.047, de 7 de junho de 2010, e suas alterações;
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão Técnica instituída pela Portaria(T) 009 de 2026;
CONSIDERANDO, ainda, os autos do Processo nº 3468732026-0 e o contido na Informação Fiscal nº 2026.COTRI.0673,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os critérios de controle e fiscalização das mercadorias abrangidas pela isenção prevista no Decreto nº 2.047, de 7 de junho de 2010, e suas alterações, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 101/97.
Parágrafo único. A aplicação do benefício fiscal fica restrita às mercadorias e às condições previstas no referido Convênio, vedada sua extensão a hipóteses nele não contempladas.
Art. 2º Os contribuintes beneficiários do tratamento tributário deverão manter controle analítico das operações abrangidas pelo Convênio, contendo, no mínimo:
I - a chave de acesso do documento fiscal;
III - a descrição comercial e técnica da mercadoria;
IV - a indicação do enquadramento no Convênio; e
V - a destinação da mercadoria, conforme aplicável.
Art. 3º Para fins de identificação, segregação, comprovação e rastreabilidade das operações beneficiadas, deverão ser conservados, pelo prazo previsto na legislação tributária:
I - os documentos fiscais relativos às operações, inclusive as notas fiscais de entrada e de saída;
II - os registros contábeis e fiscais pertinentes;
III - os contratos de fornecimento e instalação, quando houver;
IV - a documentação técnica dos equipamentos, partes, peças e demais mercadorias necessárias à comprovação de seu enquadramento no Convênio; e
V - os documentos comprobatórios da destinação das mercadorias ou dos sistemas.
Parágrafo único. Os documentos e registros de que trata este artigo deverão ser apresentados à Administração Tributária quando solicitados.
Art. 4º A Administração Tributária poderá utilizar os sistemas eletrônicos de escrituração fiscal e as demais bases de dados disponíveis para fins de controle, cruzamento de informações e verificação da regularidade das operações abrangidas pelo benefício fiscal.
Art. 5º Para fins de comprovação do atendimento ao disposto na alínea "a" do inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/97, quanto à utilização exclusiva ou principal das partes e peças nos equipamentos nela especificados, poderão ser considerados, entre outros elementos tecnicamente idôneos:
I - o projeto e as especificações técnicas da parte ou peça;
II - os catálogos, manuais e demais documentos técnicos emitidos pelo fabricante;
III - as certificações aplicáveis; e
IV - as informações técnicas relativas à finalidade e à aplicação da parte ou peça.
Parágrafo único. As dúvidas relativas ao enquadramento das partes e peças de que trata o caput poderão ser submetidas à análise da Secretaria Adjunta da Receita, para manifestação quanto ao atendimento das condições estabelecidas no Convênio.
Art. 6º A mera utilização ou localização física da mercadoria em instalação destinada à geração de energia eólica ou solar fotovoltaica não caracteriza, isoladamente, o atendimento às condições previstas no Convênio.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação de outros documentos e informações necessários à verificação da regularidade das operações abrangidas pelo benefício fiscal, nos termos da legislação tributária.
Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, bem como a aplicação indevida da isenção, sujeitará o contribuinte à exigência do ICMS devido, quando cabível, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 9º Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 005/2021 - GAB/SEFAZ e as suas alterações.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 13 de agosto de 2026.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda