Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 4 DE 13/08/2026


 Publicado no DOE - AP em 14 ago 2026


Define requisitos para concessão de regimes especiais na forma do art. 19, inciso III do Anexo III do RICMS/AP, dispondo sobre o Regime Especial de dilação de prazo para recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária (ICMS-ST), visando a desburocratização do desembaraço de documentos fiscais.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 (RICMS/AP), e

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso III e §§ 1º a 4º, do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/AP, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 5.888, de 11 de agosto de 2026;

CONSIDERANDO os severos problemas operacionais e burocráticos reportados pelos contribuintes na barreira fiscal, caracterizados pela retenção de cargas devido à necessidade de emissão individualizada de guias e recolhimento imediato do imposto face ao grande volume de documentos fiscais emitidos por operação;

CONSIDERANDO a urgência em desonerar o fluxo logístico nas repartições fiscais de fronteira e simplificar os procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito, sem prejuízo do controle arrecadatório,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria (T) nº 015/2024 - GAB/SEFAZ, de 08 de agosto de 2024, que estabelece procedimentos de autorregularização de infrações tributárias detectadas por malhas fiscais eletrônicas e incentiva a regularização espontânea das pendências tributárias;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as regras gerais, os requisitos, as condições de fruição e o prazo de vigência do Regime Especial de dilação de prazo para recolhimento do ICMS-ST previsto no art. 19, inciso III, do Anexo III do RICMS/AP.

Art. 2º O Regime Especial de que trata esta Instrução Normativa consiste na dilação do prazo para recolhimento do ICMS-ST devido nas operações interestaduais por ele abrangidas.

Art. 3º A concessão do Regime Especial é restrita aos contribuintes que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - Enquadramento no Regime Normal de apuração e recolhimento (Débito e Crédito);

II - Sujeição ao recolhimento do ICMS-ST por antecipação com encerramento da tributação, nas hipóteses previstas no art. 19, III, do Anexo III do RICMS/AP, nos termos do art. 1º, § 2º, do referido Anexo;

III - Regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual do Amapá, comprovada por Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;

IV - Regularidade no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI nos últimos 12 (doze) meses; e

V - Ausência de pendências decorrentes de notificações de autorregularização emitidas por meio de malhas fiscais eletrônicas ou, quando existentes, que tenham sido tempestivamente regularizadas nos termos da Portaria (T) nº 015/2024 - GAB/SEFAZ.

Parágrafo único. Ficam expressamente vedadas do regime estabelecido nesta Instrução Normativa as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

CAPÍTULO II - DO PRAZO DE ADESÃO E DA VIGÊNCIA

Art. 4º Os contribuintes interessados em aderir ao Regime Especial terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para protocolar o pedido, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 1º O pedido de adesão deverá ser formalizado por meio de requerimento direcionado à Coordenadoria de Atendimento da SEFAZ, instruído com os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos do Art. 3º desta Instrução Normativa, bem como do art. 415 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.

§ 2º A perda do prazo estipulado no caput deste artigo implicará no indeferimento sumário do pedido, sujeitando o contribuinte aos prazos ordinários previstos no regulamento geral.

Art. 5º O Regime Especial concedido nos termos desta Instrução Normativa terá vigência até 31 de dezembro de 2026.

§ 1º O prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que demonstrado o estrito interesse da Administração Tributária e a conveniência de manter a simplificação procedimental objeto deste regime.

§ 2º Não ocorrendo a prorrogação prevista no § 1º, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2027, os prazos de recolhimento previstos na legislação tributária.

CAPÍTULO III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PRAZO E DA APURAÇÃO

Art. 6º Concedido o Regime Especial, o Ato Declaratório estabelecerá o prazo para recolhimento do ICMS-ST incidente nas operações por ele abrangidas, observado o limite do 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. O desembaraço das mercadorias na barreira fiscal de entrada do Estado dar-se-á de forma prioritária mediante a simples verificação da regularidade do Regime Especial do contribuinte, ficando dispensada a apresentação física de guias de recolhimento para cada documento fiscal na fronteira.

Art. 7º O contribuinte beneficiário ficará sujeito ao acompanhamento e ao monitoramento fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda durante a vigência do Regime Especial, na forma estabelecida no respectivo Ato Declaratório.

Art. 8º O descumprimento dos requisitos e das condições estabelecidos para fruição do Regime Especial poderá ensejar sua suspensão ou revogação, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da exigência do imposto, dos acréscimos legais e das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. O Ato Declaratório poderá estabelecer condições específicas para manutenção, suspensão e revogação do Regime Especial

CAPÍTULO IV - DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário, em Macapá, 13 de agosto de 2026.

JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL

Secretário de Estado da Fazenda