Publicado no DOE - BA em 15 ago 2026
Institui o Selo Distribuição Legal - “Quem se Importa, Ganha”, no âmbito do Estado da Bahia, destinado ao reconhecimento institucional de empresas do setor de distribuição e abastecimento que adotem práticas de legalidade empresarial, governança corporativa, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Selo Distribuição Legal - "Quem se Importa, Ganha", instrumento de reconhecimento institucional destinado às empresas do setor atacadista distribuidor que atuam no Estado da Bahia e que adotam práticas de legalidade empresarial, governança corporativa, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único - O Selo Distribuição Legal - "Quem se Importa, Ganha" não constitui benefício fiscal, subsídio, incentivo tributário ou vantagem econômica de qualquer natureza, tratando-se exclusivamente de certificação de reconhecimento institucional de caráter voluntário.
Art. 2º - O Selo Distribuição Legal - "Quem se Importa, Ganha" tem por objetivos:
I - promover a cultura da legalidade empresarial no setor de distribuição e abastecimento;
II - valorizar e reconhecer empresas comprometidas com boas práticas de governança, responsabilidade social, cidadania e sustentabilidade;
III - fortalecer o ambiente de negócios e a competitividade saudável no Estado da Bahia;
IV - estimular a formalização empresarial e o combate à concorrência desleal;
V - contribuir para a proteção do consumidor final, assegurando a procedência e a regularidade dos produtos distribuídos;
VI - fomentar a adoção de práticas alinhadas aos princípios de ESG (Meio Ambiente, Responsabilidade Social e Governança Corporativa) no setor produtivo;
VII - ser prerrogativa para o acesso aos benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Estado da Bahia às empresas do segmento atacadista distribuidor de que trata esta Lei.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - setor atacadista distribuidor: o conjunto de atividades econômicas relacionadas à intermediação logística entre a indústria, os produtores e o comércio varejista, incluindo o comércio atacadista e as operações de distribuição de mercadorias;
II - entidade representativa setorial: organização associativa ou sindical, de âmbito estadual, legalmente constituída, que tenha por finalidade estatutária a representação do setor de distribuição e abastecimento no Estado da Bahia;
III - práticas ESG: conjunto de diretrizes e ações empresariais orientadas pelos pilares ambiental (Environmental), social (Social) e de governança corporativa (Governance).
CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS DO SELO
Art. 4º - O Selo Distribuição Legal - "Quem se Importa, Ganha"será conferido em 03 (três) categorias, conforme o grau de aderência da empresa aos critérios ESG estabelecidos nesta Lei:
I - Selo Bronze - Início da Jornada: conferido à empresa que atenda integralmente aos critérios de, pelo menos, 01 (um) dos 03 (três) pilares ESG previstos nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei;
II - Selo Prata - Compromisso com a Jornada: conferido à empresa que atenda integralmente aos critérios de, pelo menos, 02 (dois) dos 03 (três) pilares ESG previstos nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei;
III - Selo Ouro - Excelência na Jornada: conferido à empresa que atenda integralmente aos critérios dos 03 (três) pilares previstos nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único - A empresa certificada em categoria inferior poderá, a qualquer tempo, requerer a elevação de categoria mediante comprovação do atendimento aos critérios adicionais correspondentes.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SELO
Seção I - Do Pilar de Governança Corporativa
Art. 5º - Para o atendimento ao Pilar de Governança Corporativa, a empresa deverá comprovar, cumulativamente:
I - regularidade da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);
II - regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, comprovada mediante apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas;
III - regularidade perante a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - manutenção de escrituração contábil regular, elaborada por profissional devidamente habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade;
V - cumprimento das obrigações acessórias tributárias, incluindo a entrega tempestiva da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e demais declarações exigidas pela legislação;
VI - inexistência de condenações transitadas em julgado por crimes contra a ordem tributária ou econômica em face dos sócios administradores, nos últimos 05 (cinco) anos;
VII - atender às condições para credenciamento ao regime especial de tributação para o setor atacadista, conforme estabelecido no Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, e suas alterações;
VIII - comprovação de regularidade e adimplência junto à entidade sindical patronal representativa da respectiva categoria econômica, com base territorial competente, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentação de declaração ou certidão emitida pela referida entidade.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, considera-se entidade sindical patronal aquela regularmente constituída, com base territorial definida e legitimidade de representação da categoria econômica, nos termos dos arts. 511 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Seção II - Do Pilar de Responsabilidade Social
Art. 6º - Para o atendimento ao Pilar de Responsabilidade Social, a empresa deverá comprovar, cumulativamente:
I - regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sindicais;
II - observância das normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis às suas atividades;
III - manutenção de programa de capacitação ou desenvolvimento profissional dos seus colaboradores;
IV - adoção de pelo menos uma iniciativa voltada ao desenvolvimento social da comunidade em que atua, tais como programas de inclusão, diversidade, apoio a projetos educacionais ou culturais.
Parágrafo único - A regulamentação desta Lei poderá estabelecer critérios complementares e formas de comprovação para o atendimento ao disposto neste artigo.
Seção III - Do Pilar de Sustentabilidade Ambiental
Art. 7º - Para o atendimento ao Pilar de Sustentabilidade Ambiental, a empresa deverá comprovar a adoção de, pelo menos, 02 (duas) das seguintes práticas:
I - participação em programa de compensação ambiental, e gestão de resíduos sólidos (Logística Reversa), com medidas de redução, reutilização e reciclagem em atendimento a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS;
II - ações de eficiência energética nas operações de armazenagem e distribuição;
III - utilização de frota veicular com baixa emissão de poluentes ou adoção de práticas de logística sustentável;
IV - cumprimento integral das obrigações ambientais e dos licenciamentos exigidos para suas atividades.
CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO, VALIDADE E RENOVAÇÃO
Art. 8º - A concessão do Selo Distribuição Legal - "Quem se Importa, Ganha" será operacionalizada por entidade representativa setorial, conforme definida no inciso II do art. 3º desta Lei, mediante processo de avaliação e certificação das empresas candidatas.
§ 1º - A entidade representativa setorial responsável pela operacionalização do Selo Distribuição Legal - "Quem se Importa, Ganha" deverá:
I - estabelecer regulamento próprio para o processo de avaliação e certificação, observados os critérios mínimos previstos nesta Lei;
II - manter transparência nos procedimentos de concessão, renovação e suspensão do Selo Distribuição Legal - "Quem se Importa, Ganha";
III - divulgar, em meio de amplo acesso, a relação atualizada das empresas certificadas e suas respectivas categorias;
IV - realizar monitoramento periódico do cumprimento dos critérios pelas empresas certificadas.
§ 2º - A adesão ao programa é voluntária, cabendo à empresa interessada requerer a certificação junto à entidade representativa setorial, apresentando a documentação comprobatória exigida.
§ 3º - As despesas decorrentes do processo de avaliação e certificação poderão ser custeadas mediante contribuição das empresas candidatas, nos termos do regulamento da entidade representativa setorial.
§ 4º - A operacionalização do Selo Distribuição Legal - "Quem se Importa, Ganha" não gera custos para o Estado da Bahia.
Art. 9º - O Selo Distribuição Legal - "Quem se Importa, Ganha" terá validade de até 02 (dois) anos, contados da data de sua concessão, podendo ser renovado por iguais períodos mediante reavaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - O pedido de renovação deverá ser formulado pela empresa certificada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da validade do Selo.
§ 2º - A não renovação do Selo implica a perda automática do direito de uso da certificação e de seus elementos visuais.
Art. 10 - A empresa certificada poderá utilizar o Selo Distribuição Legal - "Quem se Importa, Ganha" em:
I - materiais institucionais, publicitários e promocionais;
II - documentos comerciais, incluindo notas fiscais, catálogos e propostas;
III - fachadas, veículos, caminhões e instalações da empresa;
IV - meios digitais e redes sociais.
Parágrafo único - O uso do Selo Distribuição Legal - "Quem se Importa, Ganha" está condicionado à estrita observância das normas de identidade visual estabelecidas pela entidade representativa setorial responsável por sua operacionalização.
CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DO SELO
Art. 11 - O Selo Distribuição Legal - "Quem se Importa, Ganha" poderá ser suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento superveniente de quaisquer dos critérios que fundamentaram a concessão do Selo na respectiva categoria;
II - constatação de fraude ou falsidade nas informações ou documentos apresentados para obtenção da certificação;
III - condenação transitada em julgado por crime contra a ordem tributária, econômica ou ambiental;
IV - uso indevido do Selo ou de seus elementos visuais em desacordo com as normas estabelecidas.
§ 1º - A suspensão terá caráter preventivo e poderá ser aplicada pela entidade representativa setorial sempre que houver indícios de descumprimento dos critérios, assegurado à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A cassação do Selo implica a imediata proibição de uso da certificação e de seus elementos visuais, devendo a empresa adotar as providências necessárias para a retirada do Selo de todos os materiais em que figure.
§ 3º - A empresa que tiver o Selo cassado somente poderá requerer nova certificação após o transcurso de 12 (doze) meses, contados da data da cassação.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à integração do Selo Distribuição Legal com políticas públicas estaduais de desenvolvimento econômico, fomento ao comércio e proteção ao consumidor.
Art. 13 - A entidade representativa setorial responsável pela operacionalização do Selo Distribuição Legal - "Quem se Importa, Ganha" poderá firmar convênios, termos de cooperação técnica e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, visando ao aprimoramento dos processos de avaliação, certificação e monitoramento das empresas certificadas.
Art. 14 - O Poder Executivo e os demais órgãos da Administração Pública estadual poderão adotar o Selo Distribuição Legal como critério de preferência ou pontuação diferenciada em processos licitatórios, programas de fomento e ações de desenvolvimento econômico, nos termos da legislação aplicável.
Art. 15 - Para fins de fruição de benefícios fiscais, regimes tributários diferenciados ou tratamentos tributários específicos concedidos pelo Estado da Bahia ao setor atacadista distribuidor, as empresas beneficiárias deverão obter o Selo Distribuição Legal de que trata esta Lei, por intermédio da entidade representativa setorial definida no inciso II do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará, em Regulamento, os prazos e as condições para a implementação da exigência prevista no caput deste artigo, assegurado período de transição adequado para adaptação das empresas.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Eracy Lafuente Pereira Maciel
Secretário da Casa Civil