Solução de Consulta SRRF07 Nº 7006 DE 29/06/2026


 Publicado no DOU em 17 ago 2026


Assunto: Imposto sobre a Importação (II) / Processo Administrativo Fiscal.


Portais Legisweb

IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. COMPOSIÇÃO.

O valor aduaneiro de mercadorias corresponderá ao valor total da transação, assim entendido como o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, incluídos os valores relativos ao frete, seguro e demais despesas associadas à compra.

O valor da comissão devida aos "marketplaces e outros sites em razão do uso da plataforma digital", por empresa de comércio eletrônico, cujo ônus é suportado pelo comprador das mercadorias, deve compor o valor total da transação das mercadorias importadas para fins de determinação do seu valor aduaneiro.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 5, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro - RA/2009, art. 99; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, arts. 1º, § 4º, 5º, § 1º, inciso I, 6º, inciso I, alínea "a", 29, inciso III e parágrafo único, e Anexo Único

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a parte da consulta que já se encontre disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, bem como aquela que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, artigo 52, V e VI; Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, V, VI e VIII; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigos 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, VII, IX e XI.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe da Divisão