Publicado no DOE - TO em 14 ago 2026
Dispõe sobre a aplicação, no Estado do Tocantins, do Convênio ICMS Nº 28/2026, que autoriza a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS quando o não cumprimento decorra do disposto da Lei Complementar Nº 224/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam consideradas atendidas, no âmbito da legislação tributária estadual, as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS incorporados à legislação do Estado, desde que o seu não cumprimento decorra exclusivamente do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025, observada a Cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 28, de 27 de março de 2026.
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
Art. 3º Fica aprovado e ratificado o Convênio ICMS nº 28, de 27 de março de 2026, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 14 dias do mês de agosto de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Donizeth Aparecido Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil