Publicado no DOU em 17 ago 2026
Institui o Selo ESG Cargas para Transporte Remunerado Rodoviário de Cargas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 049, de 14 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50500.011892/2022-25, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Selo ESG Cargas para Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, doravante denominado "Selo ESG Cargas", vinculado ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas - RNTRC.
§ 1º O Selo ESG Cargas, de adesão voluntária, tem como público-alvo os transportadores inscritos e em situação ativa no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas - RNTRC.
§ 2º O Selo ESG Cargas constitui-se em instrumento de reconhecimento de transportadores rodoviários remunerados de cargas que demonstrem compromisso com práticas sustentáveis e responsáveis do ponto de vista ambiental, social e de governança.
Art. 2º O Selo ESG Cargas tem como objetivo incentivar a conservação do meio ambiente e a proteção à biodiversidade, respeito à dignidade humana e a melhoria na qualidade da prestação da atividade econômica, prevista no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 3º O Selo ESG Cargas é pautado pelos seguintes princípios:
I - Responsabilidade Ambiental;
III - Responsabilidade de Governança;
IV - Preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
V - Mitigação dos impactos socioambientais negativos;
VI - Redução das emissões dos gases de efeito estufa;
VII - Promoção da resiliência climática no transporte rodoviário de cargas;
VIII - Promoção da saúde e segurança do trabalhador;
IX - Melhoria da segurança viária;
X - Promoção da diversidade, equidade e inclusão social no setor de transporte rodoviário de cargas; e
XI - Transparência e eficiência na condução da atividade de transporte rodoviário de cargas.
Art. 4º Com a instituição do Selo ESG Cargas, adotam-se as seguintes diretrizes:
I - promoção do equilíbrio ecológico, por meio da conciliação da atividade econômica do transporte rodoviário de cargas com a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II - promoção de impacto positivo e aferível na diminuição dos efeitos das emissões de carbono no transporte rodoviário de cargas;
III - assertividade da gestão de riscos socioambientais;
IV - aprimoramento da formação do mercado de transporte rodoviário remunerado de cargas em questões socioambientais e em boas práticas; e
V - estabelecimento de normas e outros instrumentos afetos ao tema e que disciplinem as atividades cotidianas da Agência na promoção dos princípios norteadores de sustentabilidade.
Parágrafo único. Caberá à Unidade Organizacional competente definir critérios e parâmetros adotados no processamento e na análise do atendimento aos requisitos para participação, observadas as diretrizes elencadas neste artigo, de forma a, gradativamente, alinhar o processo aos avanços observados no setor.
CAPÍTULO II - DO SELO ESG CARGAS, CLASSIFICAÇÕES E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 5º O Selo ESG Cargas será conferido aos transportadores rodoviários remunerados de cargas em situação ativo junto ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC que atendam aos critérios fixados para cada categoria de transportadores remunerados.
Parágrafo único. A Unidade Organizacional competente publicará edital de convocação para participação no Selo ESG Cargas, o qual divulgará os critérios de participação, seleção, avaliação, indicação dos meios e formas de divulgação dos resultados, bem como o período de validade do Selo ESG Cargas.
Art. 6º O Selo ESG Cargas será conferido ao transportador que atenda aos critérios estabelecidos nos três Fatores ESG (Ambiental, Social e de Governança):
I - Fator Ambiental (E): relacionado às práticas afetas ao uso racional de recursos naturais, à redução de impactos no meio ambiente, como emissões de poluentes, entre outras;
II - Fator Social (S): relacionado às práticas afetas aos impactos sociais das atividades do transporte rodoviário de cargas, como saúde e segurança do trabalho, diversidade e inclusão e impactos nas comunidades, dentre outros; e
III - Fator de Governança (G): relacionado à conformidade de transportadores às regras que disciplinam sua atividade, tais como regularidade para exercício da atividade, dentre outros.
§ 1º Sem prejuízo das disposições para obtenção do Selo ESG Cargas, a ANTT definirá, em edital, a forma de reconhecimento de transportadores que cumpram os critérios relacionados a um ou dois dos Fatores de que trata o caput.
§ 2º O edital de convocação para participação no Selo ESG Cargas poderá convocar para participação em todas as categorias ou em categorias específicas, objetivando a manutenção do tratamento isonômico entre transportadores pertencentes à mesma categoria, observadas as especificidades inerentes a cada uma delas.
Art. 7º Os critérios e metas de avaliação deverão considerar a categoria do RNTRC em que o transportador está vinculado, bem como considerar as especificidades das categorias, porte e mercado de atuação dos transportadores.
Parágrafo único. Para a avaliação de que trata o caput, poderão ser usadas informações disponíveis em bancos de dados internos e externos.
Art. 8º O Selo MelhorAr, concedido pela Infra S.A no âmbito do Programa MelhorAR instituído pela Portaria MT nº 192, de 27 de fevereiro de 2025, será considerado suficiente para fins de comprovação do atendimento integral aos critérios fixados em Edital para o Fator Ambiental.
Parágrafo único. A ANTT, conforme previsão em Edital, poderá definir outras formas de comprovação para o Fator Ambiental.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Selo ESG Cargas possui natureza exclusivamente indutiva, configurando-se como instrumento de reconhecimento institucional da adoção voluntária de boas práticas ambientais, sociais e de governança por transportadores rodoviários remunerados de cargas, não configurando critério obrigatório, impeditivo ou excludente em políticas públicas, processos licitatórios ou programas governamentais de fomento, salvo disposição legal ou regulamentar específica em sentido diverso.
Art. 10. A Unidade Organizacional responsável da ANTT poderá detalhar em portaria a implementação das diretrizes contidas nesta resolução, sem prejuízo das regras que constarão de edital específico a ser publicado.
Art. 11. Em qualquer das etapas do processo, tanto preparatórias quanto nas fases de implementação, a ANTT poderá fazer uso de parcerias, conforme regras aplicáveis.
Art. 12. Ficam aprovadas, na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, as minutas de Editais para Transportadores Autônomos de Cargas ou Equiparados (TAC e equiparados), Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC e Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC, disponibilizados no ANTTlegis.
Parágrafo único. Caberá à Unidade Organizacional competente a divulgação dos Editais, em atenção ao disposto no art. 5º, parágrafo único, desta resolução.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral