Publicado no DOM - Aracaju em 2 abr 2024
Estabelece as normas municipais para a implementação da arrecadação de bens vagos no Município de Aracaju, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU, Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O procedimento para arrecadação de bens vagos, nos termos do disposto no §2º do art. 64 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Lei, aplicando-se, nos casos de omissão, as normas previstas no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Município definir o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Os imóveis urbanos privados abandonados, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio, ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bens vagos.
§ 1º Considera-se imóvel abandonado aquele vago e sem manutenção, que resulte em problemas de ordem ambiental, estética, sanitária ou de segurança.
§ 2º Há presunção de que o proprietário não tem mais intenção de conservar o imóvel com patrimônio quando, cessados os atos de posse, aquele não satisfizer os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município providenciará a autuação de processo administrativo para tratar da arrecadação, de ofício ou mediante denúncia.
§ 1º O órgão municipal competente, por meio de fiscalização, fará relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem, e lavrará auto de infração à postura do Município.
§ 2º Além dos documentos relativos aos atos e diligências previstas no § 1º, o processo administrativo também será instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver;
II - certidão imobiliária atualizada;
III - prova do estado de abandono, mediante fatos e circunstâncias que caracterizem o abandono, inclusive relatório fotográfico;
IV - termo declaratório dos confinantes, quando houver;
V - certidão positiva de ônus fiscais;
VI - elaboração de memorial descritivo do bem, individualizando-o;
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6396 DE 10/08/2026):
Art. 3º-A. Fica instituído o Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados no Município de Aracaju.
Parágrafo único. O Cadastro tem por finalidade identificar, registrar e monitorar imóveis urbanos em situação de abandono que comprometam a segurança, a saúde pública e a ordem urbana.
Art. 4º Atendidas as diligências previstas no art. 3º e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no art. 2º desta Lei, será notificado o titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem manifestação do titular do domínio, presume-se a concordância com a arrecadação.
Art. 5º Será publicado no jornal oficial do Município decreto declarando o bem vago por abandono autorizando a arrecadação do imóvel.
Art. 6º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio que alude o art. 1.276, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a posse fica condicionada, desde que realizada pelo contribuinte em favor do Município:
I - o pagamento integral dos tributos, taxas, juros, multas, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais da dívida incidente sobre o imóvel (Redação dada pela Lei nº 6791/2019);
II - o ressarcimento prévio de eventuais despesas realizadas pelo Município em razão da posse provisória, e
III - a apresentação de plano de revitalização e ocupação do imóvel, a ser executado no prazo máximo de 12 meses.
§ 1º Poderá ser objeto de parcelamento, em consonância com o art. 31, da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), os créditos tributários já vencidos dos imóveis declarados bens vagos pelo Município.
§ 2º Transcorrido o prazo sem manifestação do proprietário, será registrada a propriedade em favor do Município de Aracaju, servindo o decreto de arrecadação como título hábil a transferência de propriedade.
Art. 7º Respeitado o procedimento de arrecadação e decorridos 3 anos da data da publicação do decreto, sem manifestação do titular do domínio, o bem passará à propriedade do Município de Aracaju, na forma do art. 1.276 do Código Civil Brasileiro.
Art. 8º O Município poderá realizar diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
§ 1º Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município de Aracaju.
§ 2º No caso do imóvel arrecadado, está situado em zona que impede o uso para os fins no disposto no § 1º deste artigo, caberá ao órgão municipal competente, solicitar a revisão do enquadramento do zoneamento ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (Condurb), para fins de atendimento ao disposto neste artigo.
§ 3º Enquanto não definida a destinação a ser dada ao imóvel, caberá ao órgão municipal competente, a conservação e vigilância do bem.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 2 de abril de 2024.
Ricardo Vasconcelos, Presidente.