Publicado no DOM - Curitiba em 13 ago 2026
Estabelece os critérios para o enquadramento de intervenções físicas como obras de Retrofit e disciplina os procedimentos administrativos para a concessão dos incentivos construtivos previstos no Programa Curitiba de Volta ao Centro, instituído pela Lei Complementar Municipal Nº 150/2025.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019 e o com base no Protocolo nº 01-169704/2026;
Considerando a Lei Complementar Municipal nº 150 , de 18 de dezembro de 2025, que institui o Programa Curitiba de Volta ao Centro, suas bases conceituais, os instrumentos urbanísticos aplicáveis e a concessão de incentivos fiscais e construtivos para o desenvolvimento urbano integrado da Região Central;
Considerando os Decretos Municipais nº's 418, 419, 420, 421 e 422, todos de 31 de março de 2026, relacionados à Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025;
Considerando o art. 5º da citada Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, que define Retrofit como conjunto de intervenções em edificações existentes destinadas à sua adequação, recuperação, modernização, requalificação ou atualização funcional, mediante reforma, ampliação, supressão de área ou adaptação de sistemas prediais e operacionais, com o objetivo de prolongamento da vida útil da edificação, melhoria de sua funcionalidade e possibilidade de alteração de uso, preferencialmente para uso habitacional;
Considerando a necessidade de definição de critérios para enquadramento de intervenções no conceito de Retrofit para fins de aplicação e concessão dos incentivos instituídos pela Lei Complementar nº 150, de 2025, e regulamentados pelos Decretos Municipais nº 418, 419, 420 e 421, todos de 2026;
Decreta:
DO RETROFIT
Art. 1º Para fins de aplicação dos incentivos previstos no Programa Curitiba de Volta ao Centro, consideram-se intervenções de adequação, recuperação, modernização, requalificação, regeneração e/ou revitalização que se caracterizam como Retrofit as seguintes modalidades, em especial quando realizadas em imóveis ociosos:
I - alteração de uso: intervenções físicas que viabilizem a alteração de uso parcial ou total da edificação para os usos estratégicos previstos no Programa Curitiba de Volta ao Centro, em especial a conversão para o uso habitacional;
II - atualização funcional: atualização, substituição ou modernização de um ou mais sistemas prediais ou operacionais da edificação, assim entendidos os sistemas estrutural, hidrossanitário, elétrico, climatização, prevenção e combate a incêndio, circulação vertical, automação ou outros;
III - adequação às normas técnicas: intervenções físicas com fins de adequação da edificação a normas de acessibilidade, segurança, habitabilidade, desempenho, conforto, eficiência energética ou outras aplicáveis;
IV - intervenção na fachada principal ou envoltória: recuperação ou requalificação da fachada principal (testada), da envoltória ou de elementos da edificação com efeito sobre a paisagem urbana e/ou sobre o desempenho da edificação;
V - requalificação do pavimento térreo para implantação de comércio ativo: são intervenções indicadas nos incisos anteriores que ocorrem exclusivamente no pavimento térreo da edificação, voltada à implantação de atividades econômicas consideradas como uso estratégico nos termos do Decreto Municipal nº 420 , de 31 de março de 2026.
§ 1º Constituem as intervenções citadas no caput e seus incisos: obras de reforma simplificada, reforma, reforma com ampliação ou reforma com supressão de área, de forma isolada ou em conjunto, realizadas na integralidade da edificação, exceto no caso de intervenção prevista para implantação ou requalificação de comércio ativo.
§ 2º considera-se como Comércio Ativo as áreas comerciais situadas nos térreos de edifícios com acesso direto e abertura independente para o logradouro, no nível da circulação de pedestres, que estimulem o uso misto e ampliem o acesso a serviços, nos termos do art. 2º , inciso VI do Decreto Municipal nº 422 , de 31 de março de 2026 e do art. 15, inciso III da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025.
§ 3º Não se enquadram como Retrofit, nos termos deste Programa:
I - requalificação de unidades autônomas não caracterizadas como Comércio Ativo, sendo obrigatório que as intervenções abranjam a totalidade da edificação;
II - Intervenções pontuais em fachadas da edificação;
III - reformas para manutenção predial enquadradas no art. 26 da Lei Municipal nº 11.095 , de 21 de julho de 2004.
Art. 2º A comprovação do enquadramento das intervenções físicas dentro do conceito e modalidades de Retrofit indicadas no art. 1º e seus incisos será realizada mediante preenchimento e assinatura de formulário específico (Anexo II) pelo requerente, de caráter autodeclaratório, cuja veracidade será verificada a partir da compatibilidade entre as informações indicadas e o(s) projeto(s) encaminhado(s) para fins de licenciamento.
Art. 3º Exemplos de intervenções físicas que se enquadram nas modalidades definidas no caput e seus incisos estão descritos no Anexo I, sendo que casos omissos poderão ser analisados e enquadrados pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, devendo considerar, em sua análise, a aderência do projeto apresentado aos objetivos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025.
DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS CONSTRUTIVOS
Art. 4º Somente serão elegíveis aos incentivos construtivos as intervenções de Retrofit que promovam alteração de uso de edificações originalmente licenciadas para usos não habitacionais com a mudança de uso para usos habitacionais, mistos ou hoteleiros, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 150, de 2025 e do Decreto Municipal nº 418 , de 31 de março de 2026.
Art. 5º Os incentivos construtivos serão concedidos para os alvarás expedidos até a data de 18 de dezembro de 2029, nos termos do art. 19, inciso I da Lei Municipal Complementar nº 150, de 2025.
Art. 6º Os incentivos construtivos de que tratam o Decreto Municipal nº 418, de 2026 e o Decreto Municipal nº 419 , de 31 de março de 2026 serão concedidos proporcionalmente nas edificações de uso misto.
§ 1º A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo será obtida por meio da relação percentual entre a área destinada a cada uso e a área total do empreendimento.
§ 2º Para fins de cálculo do incentivo, serão consideradas apenas as áreas computáveis de cada uso, excluídas as áreas não computáveis.
Art. 7º Os incentivos construtivos previstos para os eixos prioritários, conforme o Decreto Municipal 418, de 2026, prevalecerão sobre os demais incentivos dos setores atravessados.
DOS ALVARÁS DE OBRA PARA USOS ESTRATÉGICOS E OBRAS SUBVENCIONADAS E DA CONSULTA COMERCIAL
Art. 8º Após a emissão de alvarás de obras para usos estratégicos não habitacionais, será incluído alerta específico relativo a cada uso estratégico acerca de eventuais contrapartidas assumidas em razão do recebimento de incentivos ou subvenção econômica, caso aplicável, na Consulta Informativa do Lote.
Parágrafo único. A emissão de Consultas Prévias de Viabilidade - CPV ficará atrelada ao uso estratégico indicado pelo período de 10 (dez) anos, conforme art. 12 do Decreto Municipal nº 419, de 2026 e art. 44 do Decreto Municipal nº 418, de 2026, e pelo período de 3 (três) a 10 (dez) anos para obras subvencionadas, conforme o caso, nos termos do art. 31 do Decreto Municipal nº 422, de 2026 e do respectivo edital de chamamento.
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Art. 9º Conforme art. 19 da Lei Municipal Complementar Municipal nº 150, de 18 de dezembro de 2025, o CVCO deverá ser expedido no prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses a contar da data de primeira expedição do alvará.
Parágrafo único. Alvarás expedidos com prazo de conclusão inferior a 36 (trinta e seis) meses podem ser prorrogados até o prazo limite estabelecido no caput.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 13 de agosto de 2026.
Eduardo Pimentel Slaviero: Prefeito Municipal
Almir Bonatto: Secretário Municipal do Urbanismo
Ana Cristina Wollmann Zornig Jayme: Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba
ANEXO I - TIPOS DE INTERVENÇÃO PARA ENQUADRAMENTO COMO RETROFIT (Lei Complementar 150/2025 e Decretos Municipais correlatos)
ANEXO II - FORMULÁRIOS PARA ENQUADRAMENTO DE INTERVENÇÃO COMO RETROFIT (Lei Complementar 150/2025 e Decretos Municipais correlatos)