Publicado no DOM - Goiânia em 13 ago 2026
Estabelece o procedimento para o julgamento em bloco, em primeira instância fiscal, das reclamações e impugnações contra o lançamento da Taxa de Limpeza Pública fundadas em idêntica questão de fato e/ou de direito, no âmbito do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO TRIBUTÁRIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016, e no artigo 19, IV, "c", c/c artigo 32 do Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 1.405, de 11 de abril de 2017;
CONSIDERANDO a relevante multiplicidade de reclamações e impugnações contra o lançamento da Taxa de Limpeza Pública com fundamento em idêntica questão de fato e/ou de direito;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 01/2018/CTF disciplina o julgamento em bloco dos recursos e pedidos rescisórios fundados em idêntica questão de fato e/ou de direito, inexistindo, contudo, regulamentação específica que autorize e discipline a afetação e o julgamento em bloco em primeira instância fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a tramitação interna de processos em primeira instância fiscal, observando, entre outros, os princípios da celeridade e da economia processual,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DA AFETAÇÃO E DO PROCESSO PARADIGMA
Art. 1º Quando houver multiplicidade de reclamações ou impugnações contra o lançamento da Taxa de Limpeza Pública com fundamento em idêntica questão de fato e/ou de direito, a Presidência do Conselho Tributário Fiscal poderá indicar um processo como representativo da controvérsia, proferindo, no mesmo ato, a indicação dos demais processos que serão submetidos a julgamento em bloco, juntamente com o processo representativo da controvérsia (processo paradigma).
§ 1º O ato de afetação indicará o processo paradigma, a relação dos processos afetados, identificados por número de processo administrativo e por inscrição imobiliária ou identificação equivalente do lançamento, e a delimitação dos pontos de fato e/ou de direito que justificam a afetação.
§ 2º O julgador de primeira instância que identificar a identidade de fatos e/ou de direito de processo que esteja sob sua responsabilidade com o processo indicado como representativo da controvérsia poderá solicitar ao Presidente do Conselho Tributário Fiscal, antes do julgamento, a sua inclusão no bloco de julgamento do respectivo processo paradigma.
§ 3º O pedido constante no parágrafo anterior, após aprovação do Presidente do Conselho Tributário Fiscal, não acarretará na redistribuição do feito, permanecendo este com o julgador prevento pela distribuição originária.
§ 4º O ato de afetação dos processos a um determinado bloco deverá ser juntado em cada processo afetado e as partes deste intimadas, para o exercício do direito previsto no art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 2º A reclamação ou impugnação paradigma será distribuída a julgador de primeira instância na forma prevista no Regimento Interno do CTF e na normatização interna aplicável.
Parágrafo único. A indicação do processo paradigma recairá, preferencialmente, sobre feito com instrução completa, impugnação representativa da controvérsia e ausência de questões processuais próprias que possam prejudicar o exame do mérito comum.
CAPÍTULO II - DO JULGAMENTO EM BLOCO E APLICAÇÃO DA TESE
Art. 3º Para os fins do disposto no artigo 1º, o julgamento será realizado em bloco, iniciando-se pela apreciação e decisão do processo paradigma, com a fixação expressa da tese aplicável à questão de fato e/ou de direito comum.
§ 1º Decidido o processo paradigma, serão identificados os processos afetados ao respectivo bloco e explicitados os pontos de fato e/ou de direito que justificaram a sua inclusão no bloco de julgamento de demandas repetitivas.
§ 2º Após as providências do parágrafo anterior, aplicar-se-á a tese firmada na decisão paradigma aos processos que foram submetidos a bloco de julgamento.
§ 3º A aplicação da tese pressupõe a aderência integral do caso concreto aos pontos de fato e/ou de direito delimitados no ato de afetação, devendo o processo ser excluído do bloco de ofício e julgado individualmente, com registro expresso do motivo, caso se verifique peculiaridade que afaste essa aderência.
§ 4º Não serão afetados a bloco de julgamento os processos que versem sobre questões estranhas à controvérsia delimitada, notadamente os que envolvam matéria exclusivamente cadastral, alegação de nulidade de intimação, controvérsia quanto à identificação do sujeito passivo ou pedido de isenção que dependa de comprovação documental individualizada.
CAPÍTULO III - DO DESTAQUE E GARANTIAS DE DEFESA
Art. 4º A parte de qualquer processo não indicado como paradigma, mas que esteja afetado a um bloco de julgamento de demandas repetitivas, poderá solicitar o destaque do respectivo processo do bloco para ser julgado individualmente, caso demonstre que seu processo não possui fundamento em idêntica questão de fato e/ou de direito, conforme o motivo que levou à sua afetação ao referido bloco.
§ 1º A solicitação de destaque deverá ser formulada por escrito e dirigida à Presidência do Conselho Tributário Fiscal, até o início do julgamento do processo paradigma.
§ 2º O deferimento do destaque não acarretará a redistribuição do feito.
§ 3º O indeferimento da solicitação de destaque será fundamentado e comunicado à parte, prosseguindo-se no julgamento em bloco.
CAPÍTULO IV - DA DECISÃO E INTIMAÇÃO
Art. 5º A decisão proferida em bloco será juntada individualmente a cada processo afetado e conterá a relação dos processos abrangidos, a remissão expressa aos fundamentos da decisão paradigma, que a integrarão para todos os efeitos, o dispositivo aplicável ao caso concreto e a indicação dos recursos cabíveis.
Parágrafo único. Cada contribuinte será intimado individualmente da decisão proferida em seu processo, na forma prevista na legislação de regência.
CAPÍTULO V - DA REMESSA À SEGUNDA INSTÂNCIA E RECURSOS
Art. 6º Na hipótese de recurso de ofício, cabível quando a decisão for total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal, ou de recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, os autos serão encaminhados à segunda instância fiscal, observando-se, quanto ao julgamento, o disposto na Instrução Normativa nº 01/2018/CTF.
§ 1º O recurso de ofício será interposto em relação ao bloco de julgamento, mantendo-se o agrupamento constituído em primeira instância, inclusive quanto ao processo paradigma, para apreciação conjunta em segunda instância fiscal.
§ 2º Nos casos de recurso voluntário, a Presidência do Conselho Tributário Fiscal poderá, a seu critério, determinar o destaque do processo do bloco para julgamento individualizado em segunda instância, quando identificada peculiaridade que afaste sua aderência à tese fixada no processo paradigma, ou quando sua manutenção no bloco puder prejudicar o direito de defesa da parte recorrente.
§ 3º Os processos destacados na forma do artigo 4º, bem como os excluídos do bloco nos termos do artigo 3º, § 3º, seguirão individualmente, observado o regime recursal que lhes for próprio.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa às reclamações e impugnações já protocolizadas por ocasião da sua entrada em vigor, desde que ainda não julgadas.
Art. 8º A Presidência do Conselho Tributário Fiscal manterá controle atualizado dos blocos de julgamento constituídos, com registro do processo paradigma, da tese firmada, da relação dos processos afetados, do resultado do julgamento e dos blocos remetidos à segunda instância fiscal.
Art. 9º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa e os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Conselho Tributário Fiscal.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.
Goiânia, 11 de agosto de 2026.
LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS
Presidente do Conselho Tributário Fiscal
OLDAIR MARINHO DA FONSECA
Secretário Municipal da Fazenda