Publicado no DOM - Maceió em 13 ago 2026
Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Instalação, quando o contribuinte retirar uma atividade ou mais atividades econômicas de seu contrato social.
Assunto: TAXA DE INSTALAÇÃO
Tendo chegado ao conhecimento da Subsecretaria da Receita Municipal desta Secretaria Municipal de Fazenda, o fato que quando da retirada no contrato social do conbtribuinte de atividade econômica, a SEFAZ realiza o lançamento da Taxa de Instalação conforme previsão na Lei nº 6.685/17, em seu artigo 185, parágrafo único, in verbis :
“Parágrafo único. Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.”
Ao interpretarmos o paragrafo único, na expressão : “...ocorrer mudança de ramo de atividade,..” a mudança de rumo se verifica quando o contribuinte acrescenta uma nova atividade, o signo mudança está no sentido de acrescer e não excluir, ao se retirar alguma atividade econômica não se constitui como mudança, a exegese da expressão “ocorrer mudança” é no sentido de acrescer uma atividadee econômica, pois o contribuinte está ampliando seu escopo de atividades, justificando assim a cobrança da taxa por Instalar em seu contrato uma atividade nova. Este é o real sentido da Lei.
Ao se retirar(excluir) uma ou mais atividades contém o sentido de redução de seu objeto de ação, assim não faz sentido a aplicação da taxa de Instalação , uma vez que o contribuinte na realidade está desistalando uma atividade.
Assim , a Administração Tributária após discussão do tema , delibera: Não será considerada mudança de ramo de atividade quando o contribuinte retirar quaisquer de suas atividades em seu contrato social, deste modo fica estabelecido que não ocorrerá a cobrança da Taxa de Instalação, quando o contribuinte retirar uma atividade ou mais atividades econômicas de seu contrato social.
Esclarecendo que as cobranças realizadas anteriores a esta INO , não são passíveis de restituição e/ou compensação, visto que era o entendimento da Administração Tributária em momento anterior esta Instrução Normativa Orientativa.
Esta INO será de cumprimento pela Administração Tributária a partir de sua publicação, mantendo-se todos os efeitos pretéritos acerca do tema deliberado.
Cumpra-se.
ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOPES
Subsecretário da Receita Municipal
Secretaria Municipal de Fazenda/SEFAZ
JOÃO FELIPE ALVES BORGES
Secretário Municipal de Fazenda/SEFAZ