Orientação Técnica CFC Nº 2 DE 14/08/2026


 Publicado no DOU em 14 ago 2026


Obrigatoriedade da adoção da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TPE Nº 1/2024, que dispõe sobre a contabilidade aplicada a partidos e eleições para os processos eleitorais a partir de 2026.


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INTRODUÇÃO

A aprovação da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TPE 01 (Contabilidade Aplicada a Partidos Políticos e Eleições) pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em dezembro de 2024, instituiu o primeiro marco normativo integral da história do Conselho voltado para regular de forma específica a contabilidade partidária e eleitoral. O ciclo das Eleições Gerais de 2026 configura o primeiro pleito sob a égide e obrigatoriedade de aplicação deste normativo, gerando profundas transformações na rotina de partidos, candidatas, candidatos e profissionais contábeis. A conformidade das prestações de contas neste exercício vincula-se diretamente às novas e rigorosas regras da Resolução TSE nº 23.752, de 2 de
março de 2026, exigindo uma atuação contábil baseada na essência econômica sobre a forma jurídica e em mecanismos processuais estritos, como o princípio da preclusão documental.

Diante desse cenário de alta regulação e inovação digital, o Conselho Federal de Contabilidade, no exercício das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e atento ao caráter principiológico das Normas Brasileiras de Contabilidade, que atribuem ao profissional a responsabilidade pelo julgamento técnico, apresenta esta Orientação Técnica para sistematizar os fundamentos do tratamento contábil aplicado ao ecossistema político, expor de forma equilibrada as posições normativas em debate e subsidiar o julgamento profissional.

Esta Orientação destina-se aos profissionais da contabilidade regularmente habilitados que atuam nas prestações de contas de candidatos e agremiações partidárias nas diversas esferas, bem como aos administradores financeiros e assessores jurídicos envolvidos. Não possui caráter normativo vinculante, nem substitui as Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes, sendo seu propósito estritamente instrumental: oferecer os elementos técnicos necessários em consonância com o compromisso do Conselho com o aprimoramento técnico da classe no contexto da modernização eleitoral brasileira.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Objetivo e Âmbito de Aplicação

1. Esta Orientação Técnica tem por objetivo fornecer subsídios técnicos, teóricos e normativos aos profissionais de contabilidade para a aplicação obrigatória da NBC TPE 01 nas prestações de contas e na escrituração regular de partidos políticos a partir do pleito de 2026.

2. Esta Orientação aplica-se a todas as candidaturas (titulares, vices e suplentes) e esferas partidárias (diretórios municipais, estaduais, distritais e nacionais) sujeitas ao controle e julgamento da Justiça Eleitoral brasileira.

3. A presente Orientação não tem caráter normativo vinculante, não substitui nem altera as Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes. Seu propósito é orientar o exercício do julgamento profissional, apresentando os parâmetros relevantes para as decisões técnicas em conformidade com a ITG 2000, NBC TPE 01, com a legislação eleitoral estabelecida pelas Leis nº 9.504 de 1997 e nº 9.096 de 1995 e demais legislação subsidiária.

4. Todas as disposições normativas inseridas na legislação eleitoral relacionadas à arrecadação de recursos, realização de gastos e prestação de contas à Justiça Eleitoral são aquelas estabelecidas no ordenamento jurídico vigente, ao qual o profissional contábil deve dar cumprimento no exercício de suas atribuições, em especial a Lei n. 9.504/1997, a Resolução TSE n. 23.607/2019 e Resolução TSE n. 23.604/2019, observada a jurisprudência firmada pela Justiça Eleitoral e eventuais normas complementares.

Seção II – Premissas Conceituais

4. Para os fins desta Orientação, a contabilidade eleitoral afasta-se definitivamente da simplificada lógica financeira de "caixa" ou de mera compilação de recibos, estruturando-se sob as seguintes premissas técnico-teóricas:

4.1. O patrimônio eleitoral constitui uma entidade contábil autônoma e segregada do patrimônio pessoal do candidato ou da gestão ordinária do partido político, atendendo ao Princípio da Entidade;

4.2. Os efeitos econômicos e as obrigações contratuais devem ser reconhecidos na data de sua efetiva contratação, independentemente do fluxo de desembolso financeiro, obedecendo ao Princípio da Competência; e

4.3. A contabilidade atua como instrumento mitigador da assimetria informacional, convertendo transações financeiras e não financeiras em informações úteis, tempestivas e inteligíveis para o controle social e fiscalização judicial.

CAPÍTULO II – ESCRITURAÇÃO TÉCNICA E LANÇAMENTOS CONTÁBEIS

5. Em estrita consonância com a ITG 2000 e NBC TPE 01, a escrituração das operações eleitorais no Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral deve ocorrer de forma encadeada, cronológica e sem eiva de rasuras ou omissões. Cada lançamento contábil deve possuir como conteúdo mínimo a data do registro da operação, a perfeita classificação e identificação das contas devedoras e credoras conforme o plano de contas padronizado, e o histórico contendo a essência econômica com indicação unívoca do lançamento e seu lastro documental idôneo.

6. O encerramento do ciclo eleitoral e partidário demanda a apresentação do conjunto completo de demonstrações contábeis, nos termos da NBC TPE 01, composto por Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Notas Explicativas.

7. As Notas Explicativas assumem papel probatório crítico no ambiente eleitoral, devendo evidenciar com clareza a composição das receitas privadas e públicas, a metodologia de rateio de gastos comuns em candidaturas compartilhadas, coligações ou federações, e os critérios de mensuração de ativos não monetários.

CAPÍTULO III – MATRIZ DE RESPONSABILIDADES PROCESSUAIS E TÉCNICAS

Seção I – Natureza Jurisdicional do Processo

8. A prestação de contas eleitoral possui natureza contábil e financeira, mas seu processamento ocorre sob rito jurisdicional, dividindo as obrigações e riscos de forma bem delimitada entre os atores do processo.

9. Ao candidato, à candidata e à agremiação partidária cabe a responsabilidade primária e solidária pela veracidade de todas as transações, fornecimento do suporte documental e contratação dos profissionais habilitados. O administrador financeiro atua diretamente no gerenciamento preventivo do teto orçamentário e na ordenação preliminar das despesas de campanha. Ao profissional da contabilidade incumbe realizar, de forma estrita, os registros no sistema de prestação de contas com base nas informações e documentos que lhe forem tempestivamente encaminhados pelo prestador de contas, não lhe cabendo a execução financeira da campanha nem a corresponsabilidade por eventuais irregularidades na arrecadação ou na aplicação de recursos por ele não ordenados.

Seção II – Esfera Técnica e Patrocínio Jurídico

10. A esfera técnica é de competência exclusiva do profissional da contabilidade regularmente registrado, a quem incumbe a execução da escrituração digital em estrita conformidade com a NBC TPE 01, a realização de conciliações bancárias tempestivas e a elaboração das demonstrações financeiras completas.

11. O patrocínio jurídico e a representação contenciosa nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ficam a cargo do advogado constituído, responsável pelo recebimento de intimações, acompanhamento das fases processuais e interposição de defesas. No âmbito processual, a perda de prazos ou o reflexo jurídico de um erro de classificação técnica nos lançamentos do sistema pode acarretar sanções éticas e disciplinares aos respectivos profissionais, sem prejuízo daquelas previstas na legislação eleitoral, transformando falhas que seriam formalmente sanáveis em desaprovação definitiva ou declaração de contas não prestadas.

CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES TEMPORAIS E O RIGOR DA PRECLUSÃO DIGITAL

Seção I – Transparência Coesa e Tempestividade

12. O cumprimento dos deveres informacionais possui ritos cronológicos inafastáveis durante o processo eleitoral, competindo ao profissional contábil o envio tempestivo dos Relatórios Financeiros de Campanha, da Prestação de Contas Parcial e da Prestação de Contas Final.

Seção II – Inovação Digital e o Rigor da Preclusão Documental

13. A comprovação documental nas prestações de contas eleitorais é integralmente informatizada, devendo os arquivos ser digitalizados e transmitidos em formato PDF pesquisável, com tecnologia de reconhecimento óptico de caracteres (OCR), restando dispensada a utilização de mídias físicas ou entregas presenciais, salvo determinação judicial em contrário.

14. Conforme dispõe a legislação eleitoral , falhas e ausências documentais apontadas em relatórios de diligências devem ser saneadas no prazo peremptório de três dias. A apresentação tardia de documentos comprobatórios das contas, bem como do esclarecimento de lançamentos apontados como inconsistentes após a emissão do Parecer Técnico Conclusivo atrai o instituto da preclusão documental, impossibilitando a juntada de provas defensivas posteriores e convertendo falhas sanáveis em insanáveis .

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

15. A aplicação da NBC TPE 01 consolida a contabilidade como instrumento essencial de prova judicial e compliance, alinhando-se aos padrões de normas aplicáveis sobre a temática para vincular a padronização de procedimentos e servir de base técnico-científica para a análise de contas. Essa diretriz auxilia diretamente a Justiça Eleitoral na auditoria da legitimidade econômica do poder político, estabelecendo critérios uniformes para o reconhecimento, a avaliação e a evidenciação da informação contábil.

16. O descumprimento das formalidades desta norma técnica sujeita o profissional às penalidades do Código de Ética Profissional e à responsabilização subjetiva pela fidedignidade dos dados informados, expondo os envolvidos a penalidades severas, como multas equivalentes a cem por cento do valor excedido em tetos legais, desaprovação das contas, impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral e sanções patrimoniais de devolução de recursos ao Erário.

Contador João Carlos Castilho Garcia

Vice-Presidente Técnico do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

Contador Joaquim de Alencar Bezerra Filho

Presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

Contador André Augusto Martins do Nascimento

Gerente Executivo de Regulação e Normas Técnicas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

Contador Guilherme Barbosa Ribeiro

Contador do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

REFERÊNCIAS NORMATIVAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

_______. Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 jul. 1965.

_______. Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o artigo 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 de maio de 1990.

_______. Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 de julho de 1991.

_______. Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 de setembro de 1995.

_______. Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1º de outubro de 1997.

_______. Lei n.º 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 de setembro de 2015.

_______. Lei n.º 13.487, de 6 de outubro de 2017. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 de outubro de 2017.

_______. Lei n.º 13.488 de 6 de outubro de 2017. Altera as Leis n.os 9.504, de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 1995, e 4.737, de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei n.º 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 de outubro de 2017.

_______. Banco Central do Brasil. Comunicado Bacen n.º 29.108, de 16 de fevereiro de 2016. Divulga orientações sobre a abertura, a movimentação e o encerramento de contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos, bem como sobre os extratos eletrônicos dessas contas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 de fevereiro de 2016.

_______. Banco Central do Brasil. Comunicado Bacen n.º 29.813, de 15 de agosto de 2016. Reitera as orientações divulgadas no Comunicado n.º 29.108, de 2016, sobre a abertura de contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos destinadas às campanhas eleitorais. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 de agosto de 2016.

_______. Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TPE 01 – Perícia Contábil, de 12 de dezembro de 2024. [Dispõe sobre a contabilidade aplicada a partidos e eleições]. Brasília: CFC, 2024.

_______. Ministério da Fazenda. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n.º 1.634, de 6 de maio de 2016. Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 de maio de 2016.

_______. Secretaria da Receita Federal do Brasil / Tribunal Superior Eleitoral. Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE n.º 1.019, de 10 de março de 2010. Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 de março de 2010.

_______. Tribunal Superior Eleitoral. Código Eleitoral anotado e legislação complementar. 10. ed. Brasília, DF: SGI/TSE, 2012.

_______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n.º 23.546, de 18 de dezembro de 2017. Regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos – da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 de dezembro de 2017.

_______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução do TSE n.º 23.547, de 18 de dezembro de 2017. Dispõe sobre representação, reclamações e pedido de respostas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 de dezembro de 2017.

_______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n.º 23.548, de 18 de dezembro de 2017. Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 de fevereiro de 2018.

_______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n.º 23.551, de 18 de dezembro de 2017. Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 de fevereiro de 2018.

_______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n.º 23.553, de 18 de dezembro de 2017. Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 de fevereiro de 2018.

_______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n.º 23.555, de 18 de dezembro de 2017. Calendário eleitoral. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 de dezembro de 2017.

_______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n.º 23.568, de 22 de maio de 2018. Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 de maio de 2018.

_______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019. Regulamenta a arrecadação, os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e a prestação de contas nas eleições. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2019.

_______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE nº 23.752, de 2 de março de 2026. Altera as regras de processamento e institui o rito eletrônico e a preclusão para as Eleições 2026. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2026.

GUIMARÃES, Guilherme V. B. (coord.) et al. Contabilidade Eleitoral: Aspectos contábeis e jurídicos – Eleições 2026. 3. ed. Brasília, DF: Conselho Federal de Contabilidade, 2026.