Publicado no DOE - AC em 14 ago 2026
Estabelece procedimentos e diretrizes para a tramitação de processos de natureza consultiva no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, define as hipóteses de emissão obrigatória e de dispensa de parecer jurídico e dispõe sobre a classificação e os prazos para análise das consultas jurídicas.
A Procuradora-Geral do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a competência para expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos, bem como garantir a correta aplicação das leis e a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito estadual, consoante Lei Complementar Estadual nº 45, de 26 de julho de 1994; e
Considerando a necessidade de estabelecer as situações em que é obrigatória a emissão de pareceres jurídicos pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o Decreto Estadual nº 2.771, de 23 de junho de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem como objetivo estabelecer procedimentos e diretrizes para a tramitação de processos de natureza consultiva no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Acre, com vistas à uniformidade, à segurança jurídica e à eficiência da atuação jurídica.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos órgãos da administração pública direta e às entidades da administração pública indireta do Poder Executivo estadual submetidos à orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º É obrigatória a emissão de parecer jurídico pela Procuradoria-Geral do Estado antes da prática dos seguintes atos:
I - pelos órgãos da administração pública direta do Poder Executivo e pelas entidades da administração pública indireta cujas representações tenham sido assumidas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 86-A da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994:
a) dispensa e inexigibilidade de licitação, ressalvadas aquelas cujos valores se enquadrem nos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
b) celebração de acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços e instrumentos congêneres, bem como seus aditivos;
c) procedimentos auxiliares das licitações, inclusive o credenciamento, e parcerias com organizações da sociedade civil;
d) celebração de termos aditivos contratuais que envolvam reajuste, repactuação ou revisão contratual;
e) reconhecimento de dívida;
f) aquisição, alienação ou outorga de uso, gratuita ou onerosa, de bens imóveis estaduais, ressalvadas as exceções legais;
g) contratos imobiliários, intervenção na propriedade privada e regularização fundiária urbana ou rural envolvendo bens imóveis estaduais;
h) alienação de bens móveis pertencentes ao Estado do Acre;
i) manifestação jurídica sobre a fase interna da licitação, quando o órgão ou a entidade não dispuser de assessoramento jurídico próprio;
j) resolução de conflitos jurídicos entre os órgãos ou entidades da Administração Pública e a Secretaria de Estado de Administração (SEAD), por intermédio da Secretaria Adjunta de Compras, Licitações e Contratos (SELIC), relacionados a licitações e contratações públicas.
II – pelos órgãos da administração pública direta e pelas entidades da administração pública indireta do Poder Executivo:
a) proposições normativas relativas à defesa do meio ambiente, de iniciativa ou competência do Governador do Estado;
b) definição de espaços territoriais especialmente protegidos;
c) aplicação de normas sobre servidores públicos que impliquem efeitos financeiros e não possuam precedente da Procuradoria-Geral do Estado;
d) contratação temporária de excepcional interesse público, inclusive prorrogações e minuta de edital e contrato, com antecedência mínima de noventa (90) dias úteis, sempre que possível;
e) elaboração de minutas de anteprojetos de lei, decretos, regulamento, editais de concurso público e processos seletivos simplificados relativos a servidores públicos;
f) aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 177 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993;
g) declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação ou instituição de servidão em bens públicos ou privados, especial daqueles ambientalmente protegidos.
§ 1º A formulação de consulta ou o envio de processos à Procuradoria-Geral do Estado sobre a aplicação de normas relativas a servidores públicos poderá ser dispensado quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, mediante despacho que justifique a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática.
§ 2º Não será obrigatória a consulta à Procuradoria-Geral do Estado quando houver parecer referencial sobre a matéria, nos termos da regulamentação própria.
§ 3º Havendo distinção fática ou jurídica relevante, situação não examinada ou circunstância que possibilite a superação do precedente, a consulta deverá ser, obrigatoriamente, encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º Ficam dispensadas de consulta jurídica obrigatória as hipóteses previstas no art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 4º, § 1º, do Decreto Estadual nº 2.771, de 2015.
§ 5º A dispensa de parecer jurídico deverá ser expressamente justificada pelo órgão ou entidade consulente, com referência ao precedente aplicável, ao parecer referencial ou à súmula administrativa pertinente.
Art. 3º Sem prejuízo das hipóteses previstas nos §§ 1º a 5º do art. 2º, poderá ser dispensada a emissão de parecer jurídico prévio nas contratações de baixo valor, de baixa complexidade ou de entrega imediata, desde que observa- dos os seguintes critérios:
I - contratações de baixo valor: aquelas cujos montantes estejam compreendidos nos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, 2021;
II - contratações de baixa complexidade: aquelas cujos objetos e instrumentos jurídicos estejam integralmente amparados por minutas-padrão, pareceres referenciais, súmulas administrativas ou orientações normativas previamente aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado, sem envolvimento de aspectos jurídicos novos ou controvertidos;
III - contratações de entrega imediata: aquelas relativas a bens ou serviços comuns cuja execução ou fornecimento ocorra em prazo não superior a trinta dias, sem obrigações continuadas ou pagamento parcelado.
§ 1º A dispensa do parecer jurídico deverá ser expressamente justificada pela autoridade consulente, com a indicação do enquadramento da situação concreta em uma das hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado poderá editar notas técnicas, pareceres referenciais ou outros atos complementares para definir, exemplificar ou atualizar os parâmetros previstos neste artigo.
§ 3º A dispensa de nova manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, quando houver parecer referencial, depende da aderência integral do caso concreto ao entendimento previamente aprovado, devidamente justificada no processo.
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado poderá emitir parecer sobre matérias não previstas no art. 2º, quando solicitada e devidamente fundamentada a necessidade da análise.
Parágrafo único. Nos casos em que a legislação exigir manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado, o parecer terá caráter vinculante.
Art. 5º A consulta jurídica formalizada por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Acre, referente a matérias de licitações e contratos administrativos, deverá observar o seguinte procedimento:
I - deverá ser formalizada por ofício subscrito pela autoridade máxima do órgão ou entidade consulente, dirigido ao Procurador-Geral do Estado;
II - conter descrição clara e detalhada da situação fática, com fundamentação jurídica pertinente, indicando os dispositivos legais aplicáveis e anexando documentos comprobatórios necessários para a análise;
III - A consulta deverá ser instruída com os documentos e minutas pertinentes à análise do tema.
§ 1º A manifestação prévia de que trata o inciso II do caput deste artigo, caberá ao órgão consulente.
§ 2º Na consulta referente a servidor público deverá ser comprovada a situação funcional do servidor interessado ou, caso se trate de consulta em abstrato para aplicação geral, do servidor paradigma.
§ 3º A consulta formulada pela Governadora do Estado será respondida pelo Procuradora-Geral do Estado, ou por quem tiver poderes por delegação.
§ 4º Após a emissão de parecer pela Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Administração (SEAD), para fins de controle e gestão, devendo, após, ser restituído pela Secretaria ao órgão ou entidade consulente.
Art. 6º Os processos administrativos submetidos à consulta jurídica classificam-se em urgentes ou ordinários.
§ 1º Consideram-se urgentes, salvo disposição específica, os processos que tratem de:
II - contratação direta, por dispensa de licitação, em caso de emergência;
IV - minutas de projetos normativos sobre benefícios fiscais ou matéria ambiental;
V - medidas possessórias ou desapropriatórias relevantes nos termos do art. 4º, e seus incisos, da Resolução PRES/CPGE nº 39, de 29 de junho de 2020;
VI - defesas em autos de infração.
§ 2º Além das hipóteses indicadas no § 1º, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador Adjunto, o Procurador-Chefe da Especializada, e o Procurador do Estado oficiante, em despacho fundamentado, poderá classificar o processo administrativo como urgente.
§ 3º Salvo regra específica, são considerados ordinários os processos administrativos não previstos no § 1º deste artigo.
Art. 7º O prazo para conclusão do processo administrativo classificado como urgente e de cinco dias úteis, admitida a conversão em diligência, em até 03 (três) dias úteis do recebimento da consulta.
Art. 8º O prazo para conclusão do processo administrativo ordinário será de 30 (trinta) dias úteis, podendo o Procurador do Estado responsável pela análise, no prazo de 10 (dez) dias úteis converter o feito em diligência para fins de que o órgão de origem apresente informações complementares.
Art. 9º Os pareceres aprovados pela Procuradora-Geral do Estado terão caráter normativo e vinculante após a publicação de sua ementa no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Pareceres não publicados terão caráter vinculante apenas para os órgãos e entidades que tenham conhecimento formal de seu teor.
§ 2º É vedado a qualquer órgão ou entidade do Estado adotar interpretação ou medida administrativa divergente das conclusões dos pareceres jurídicos emitidos pela PGE/AC, sob pena de responsabilização administrativa.
§ 3º A inobservância das orientações contidas nos pareceres obrigatórios da PGE/AC poderá resultar na responsabilização administrativa e civil dos gestores responsáveis, conforme as normas aplicáveis.
Art. 10. A Procuradoria-Geral do Estado publicará, anualmente, ementário de sua jurisprudência administrativa.
Art. 11. Os órgãos e entidades estaduais deverão observar as orientações jurídicas da Procuradoria-Geral do Estado na aplicação de decisões judiciais e administrativas.
Art. 12. Aplicam-se, no que couber, o Decreto Estadual nº 2.771, de 2015, e a Resolução PRES/CPGE nº 39, de 2020.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 12 de agosto de 2026.