Lei Nº 4833 DE 03/08/2026


 Publicado no DOE - AC em 14 ago 2026


Altera a Lei Nº 3532/2019, que dispõe sobre a distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), pertencente aos Municípios.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios de distribuição da parcela da arrecadação estadual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS pertencentes aos Municípios.” (NR)

“Art. 2º Do produto da arrecadação do ICMS e do IBS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado, e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios, em conformidade com o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e serão distribuídos segundo os critérios definidos nesta Lei.

Parágrafo único. Serão computados como produto da arrecadação de que trata o caput as parcelas de juros, multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimo dos Impostos nele referidos.” (NR)

“Art. 3º-A A parcela do IBS devida aos municípios será distribuída de acordo com o Índice de Participação do Município - IPM/IBS, fixado anualmente com observância dos seguintes critérios:

I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;

II - 10% (dez por cento) proporcional ao Índice de Qualidade da Educação Municipal, que será apurado anualmente com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos da rede municipal;

III - 5% (cinco por cento) proporcional ao Índice de Preservação Ambiental, calculado com os seguintes critérios:

a) 50% (cinquenta por cento) proporcional à relação entre a área ocupada por unidades de conservação ambiental no município e a área geográfica do respectivo município;

b) 50% (cinquenta por cento) proporcional à avaliação obtida no Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM por cada município, nos quesitos relativos ao meio ambiente;

IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.

§ 1º Os índices referidos neste artigo serão calculados pela relação percentual entre os dados de cada município e o total do Estado obtido pelo somatório dos dados correspondentes a cada índice.

§ 2º O IPM/IBS será aplicado para distribuição do IBS a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.” (NR)

“Art. 5º Para efeito de cálculo dos Índices referidos nos incisos II a IV do art. 3º e nos incisos I a IV do art. 3º-A serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração ou, no caso de impossibilidade, a informação mais recente disponível.

...” (NR)

“Art. 5º-A Os Índices de que trata o inciso IV do art. 3º e no inciso II do art. 3º- A, refletirão o desempenho em provas de avaliação dos alunos da educação básica da rede municipal, considerando o nível, a evolução e a taxa de aprovação.” (NR)

“Art. 6º ...

...

Parágrafo único. Até 31 de março de cada ano, as prefeituras deverão cadastrar junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA as unidades municipais de conservação ambiental para fins de cômputo dos Índices referidos na alínea “a” do inciso II do art. 3º e na alínea “a” do inciso III do art. 3º-A.” (NR)

“CAPÍTULO IV - Do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS e no IBS - CODIP/ICMS/IBS” (NR)

“Art. 8º Fica instituído o Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS e no IBS - CODIP/ICMS/IBS, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa, assim composto:

...

§ 2º As atribuições e funcionamento do CODIP/ICMS/IBS serão disciplinadas em regimento interno, observando as seguintes competências:

I - apurar e publicar anualmente o IPM/ICMS, o IPM/IBS e demais Índices que os compõem;

...

III - receber e julgar, tempestivamente, as impugnações apresentadas pelos municípios quando da aprovação do IPM/ICMS e do IPM/IBS provisórios;

...

V - sugerir alterações em leis, decretos e portarias relacionados à elaboração do IPM/ICMS e do IPM/IBS;

VI - executar outras tarefas relacionadas com a elaboração e fixação do IPM/ ICMS e do IPM/IBS conforme dispuser o regulamento.

§ 3º O CODIP/ICMS/IBS terá uma secretaria executiva, integrante da estrutura organizacional da SEFAZ, sendo o seu titular um servidor designado pelo Secretário de Estado da Fazenda e sua estruturação, atuação e competências definidas em regimento interno do CODIP/ICMS/IBS.

§ 4º O CODIP/ICMS/IBS será presidido por um representante da SEFAZ.”

(NR)

“Art. 8º-A Os membros do CODIP/ICMS/IBS perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cinquenta Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado do Acre, ou da unidade de referência que a substituir, paga sob a forma de jetons.

...

§ 2º O repasse dos jetons será processado considerando as atas das reuniões realizadas pelo CODIP/ICMS/IBS.

...

§ 5º ...

I - ao titular da Secretaria Executiva do CODIP/ICMS/IBS;

II - ao membro que presidir as reuniões do CODIP/ICMS/IBS;

...” (NR)

“Art. 9º ...

...

II - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, cadastrar e informar a área ocupada por unidades de conservação ambiental referidas na alínea “a” do inciso II do art. 3º e na alínea “a” do inciso III do art. 3º-A;

...

IV - à Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, apurar, publicar e informar o Índice de qualidade da educação referido no inciso IV do art. 3º e no inciso II do art. 3º-A.

Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput apresentarão ao CODIP/ICMS/ IBS as informações que lhes competem até o dia 15 de junho de cada ano.”

(NR)

“Art. 10. A lei que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios, levará em conta, no ano em que ocorrer, o IPM/ICMS e o IPM/IBS de cada área abrangida.

Parágrafo único. Se de outro modo não dispuser a lei de que trata o caput, o CODIP/ICMS/IBS fixará o IPM/ICMS e o IPM/IBS da área remarcada, até que estejam disponíveis as informações efetivas, observando os seguintes critérios:

...” (NR)

“Art. 11. O CODIP/ICMS/IBS fará publicar o IPM/ICMS e o IPM/IBS provisórios no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, conjuntamente com os índices referidos nos arts. 3º e 3º-A.

...” (NR)

“Art. 12. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do IPM/ICMS e do IPM/IBS provisórios, o CODIP/ICMS/IBS julgará as impugnações mencionadas no parágrafo único do art. 11, fazendo publicar os respectivos resultados e o Índice definitivo de cada Município.

Parágrafo único. Quando decorrentes de decisão judicial, as correções no IPM/ICMS e no IPM/IBS deverão ser publicadas até o dia 15 do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.” (NR)

“Art. 13. Os Municípios, por seus representantes, terão livre acesso às informações e documentos utilizados para o cálculo dos Índices que compõem o IPM/ICMS e o IPM/IBS, permitindo-lhes o acompanhamento e o conhecimento dos dados e critérios utilizados, devendo ser observada a legislação pertinente ao sigilo fiscal.” (NR)

“Art. 14. O CODIP/ICMS/IBS, se necessário, expedirá resolução disciplinando a aplicação da presente lei, podendo requisitar o concurso da SEFAZ e outros órgãos envolvidos na apuração do IPM/ICMS e do IPM/IBS, por meio de seus técnicos, para o fiel cumprimento dos preceitos legais nesta Lei estabelecidos.”

(NR)

“Art. 15. ...

...

§ 2º O CODIP/ICMS/IBS apurará o Índice referente à regra de transição estabelecida neste artigo, observando no que couber o disposto com relação aos demais Índices.” (NR)

Art. 2º A ementa da Lei nº 3.532, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS pertencentes aos Municípios.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 3 de agosto de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre