Publicado no DOE - MA em 12 ago 2026
Dispõe sobre as regras para a prestação dos serviços de transferência de propriedade e demais serviços de regularização de veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA), por meio digital ou presencial, e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA;
CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, especialmente o disposto no art. 22, incisos I, III e X, que atribuem aos órgãos executivos de trânsito dos Estados a competência para o registro e regularização de veículos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 123, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, que autoriza a realização da transferência de propriedade integralmente por meio eletrônico;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso aos serviços públicos de trânsito, assegurando ao cidadão a liberdade de escolha quanto à modalidade de atendimento, sem prejuízo da política de transformação digital implementada pelo DETRAN/MA;
CONSIDERANDO que a coexistência das modalidades digital e presencial contribui para a ampliação da acessibilidade, da eficiência administrativa e da continuidade da prestação dos serviços públicos;
RESOLVE:
Art. 1º Fica disciplinada a prestação dos serviços relacionados à transferência de propriedade e à regularização de veículos no âmbito do DETRAN/MA, podendo o interessado optar pela realização do procedimento:
I – Por meio da plataforma digital disponibilizada pelo DETRAN/MA; ou
II – Presencialmente, mediante atendimento no balcão das unidades do DETRAN/MA.
Art. 2º A escolha da modalidade de atendimento será realizada pelo interessado no momento da abertura do processo administrativo e vinculará todo o procedimento.
§ 1º Os processos iniciados por meio digital deverão ser integralmente concluídos na plataforma digital.
§ 2º Os processos iniciados presencialmente deverão ser integralmente concluídos mediante atendimento presencial.
§ 3º Não será admitida a migração do processo entre as modalidades de atendimento após sua abertura, ressalvadas as hipóteses excepcionais devidamente autorizadas pela Diretoria Operacional.
Art. 3º Os serviços relacionados à transferência de propriedade e à regularização de veículos realizados por meio da plataforma digital disponibilizada pelo DETRAN/MA ficarão sujeitos ao pagamento de preço público, de natureza não tributária, definido em Portaria específica.
§ 1º A fixação dos valores observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, bem como os custos de desenvolvimento, manutenção e operação da plataforma digital.
§ 2º É vedada a cobrança de preço público pelos serviços realizados presencialmente, os quais permanecem sujeitos exclusivamente às taxas e emolumentos legalmente instituídos.
Art. 4º Os processos apresentados por representante legal constituído mediante procuração pública poderão ser protocolizados diretamente no balcão de atendimento das unidades do DETRAN/MA, dispensada autorização prévia em processo administrativo eletrônico.
Art. 5º Os serviços abaixo relacionados serão realizados exclusivamente por meio de atendimento presencial nas unidades do DETRAN/MA:
I – Veículos da categoria aluguel, aprendizagem e oficial;
II – Veículos de colecionador;
III – veículos para pessoa com deficiência - PCD;
IV – Veículos com termo de curatela;
V – Veículos para menores de idade;
VI – Veículos oriundos de leilão do DETRAN/MA;
VII – veículos oriundos de leilão de órgãos públicos;
VIII – veículos oriundos de leilão de instituições particulares;
IX – Veículos adquirido por herança;
X – Veículos adquirido por doação;
XI – veículos adquiridos por seguradora;
XII – veículos adquiridos por estrangeiros;
XIII – veículos que necessitem do serviço de mudança de motor;
XIV – veículos que não possuam Certificado de Registro de Veículo – CRV em formato digital;
XV – Veículos que necessitem do serviço de regravação de chassi ou motor;
XVI – veículos em que o comprador ou o vendedor sejam pessoas jurídicas enquadradas como autarquias e fundações públicas, consórcios e entidades sem personalidade societária típica, associações e representações de classe, entidades sem fins lucrativos e sociedades anônimas XVII – veículos que necessitem do serviço de mudança de Unidade da Federação – UF;
XVIII – veículos que necessitem do serviço de mudança de característica.
§ 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no inciso XVI deste artigo poderão optar pela realização dos serviços por meio da plataforma digital ou mediante atendimento presencial nas unidades do DETRAN/MA, inclusive concessionárias e revendedoras de veículos.
§ 2º Os procedimentos de ATPV-e destinados à mudança de Unidade da Federação poderão ser realizados por meio da plataforma digital.
Art. 6º Aplicam-se, ainda, as seguintes disposições específicas:
I – os procedimentos de ATPV-e destinados à transferência de propriedade em favor de seguradoras permanecerão inalterados, devendo ser realizados exclusivamente por meio de processo administrativo protocolado junto ao DETRAN/MA, vedado seu processamento pela plataforma digital;
II – Assim como os pedidos de ATPV-e decorrentes do cumprimento de decisão judicial, tais como busca e apreensão, inventário ou outras determinações judiciais que impliquem transferência de propriedade, deverão ser formalizados pelo interessado mediante protocolamento eletrônico, para análise e processamento pelo DETRAN/MA.
Art. 7º As modalidades de atendimento observarão os mesmos requisitos documentais e cadastrais, ressalvadas as adaptações inerentes a cada modalidade de atendimento.
Art. 8º Os casos omissos desta Portaria serão decididos, individualmente, pelo Diretor Geral do DETRAN/MA.
Art. 9ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Portaria do DETRAN/MA nº 779/2024 e as demais disposições em contrário.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís/MA, de 07 de agosto de 2026.
FRANCISCO WELLINGTON PEREIRA CAETANO
Diretor Administrativo e Respondendo Cumulativamente pelo Expediente da Diretoria-Geral do DETRAN/MA (Designação publicada no DOE de 17/06/2026)