Publicado no DOE - PB em 14 ago 2026
Institui o Pacto pela Inovação do Sertão da Paraíba, estabelece diretrizes gerais para sua implementação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV da Constituição do Estado da Paraíba,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Pacto pela Inovação do Sertão da Paraíba, iniciativa permanente de articulação entre instituições públicas, privadas, acadêmicas e da sociedade civil, destinada ao fortalecimento do ecossistema de ciência, tecnologia, inovação, cultura, empreendedorismo e desenvolvimento regional.
Art. 2º O Pacto tem por finalidade promover a cooperação institucional entre os di- versos atores do ecossistema de inovação, estimulando ações, programas, projetos e iniciativas voltadas ao desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social, ambiental e cultural da Paraíba.
Art. 3º Constituem diretrizes do Pacto:
I – fortalecimento da governança colaborativa;
II – integração entre governo, academia, setor produtivo e sociedade civil;
III – promoção da inovação e da produção do conhecimento;
IV – incentivo ao empreendedorismo inovador;
V – desenvolvimento regional sustentável;
VI – valorização da ciência, da tecnologia, da cultura e da educação;
VII – cooperação nacional e internacional.
Art. 4º A participação no Pacto ocorrerá mediante assinatura do Manifesto e Termo de Adesão pelas instituições interessadas.
Parágrafo único. A adesão ao Pacto possui caráter voluntário e não gera obrigação financeira, vínculo jurídico, trabalhista ou administrativo entre os signatários.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior – SECTIES coordenar a implementação do Pacto pela Inovação do Sertão da Paraíba.
Art. 6º A SECTIES poderá promover a articulação com órgãos e entidades públicas, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, organizações da sociedade civil, entidades representativas do setor produtivo e organismos nacionais e internacionais para o desenvolvimento das ações decorrentes deste Decreto.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A estrutura de governança, os procedimentos de adesão, a organização e o funcionamento das instâncias de coordenação, os mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações do Pacto serão disciplinados por atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior – SECTIES.
Art. 8º A participação dos representantes das instituições nas instâncias de governança do Pacto será considerada prestação de relevante interesse público, não ensejando qualquer espécie de remuneração.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidos, observada a disponibilidade orça- mentária e financeira.
Art. 10. Os casos omissos e as situações necessárias à implementação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior – SEC- TIES, observada a legislação vigente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de agosto de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador