Publicado no DOE - RJ em 14 ago 2026
Institui o Regulamento Geral de Logística Reversa do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
- A Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
- O Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.305/2010;
- O Decreto n° 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura;
- A Lei Estadual nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
- A Lei Estadual nº 8.151, de 01 de novembro de 2018, institui o sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- A Resolução Seas nº 224, de 16 de junho de 2025, que institui o uso do Sistema de Logística Reversa (SISREV-RJ);
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas diretrizes e obrigações mínimas para implementação, estruturação, operacionalização, aprimoramento, monitoramento e divulgação dos sistemas de logística reversa de produtos e embalagens colocados no mercado fluminense pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
III - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
IV - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
V - produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes;
VI - medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e suas embalagens; e
Parágrafo Único - Para as embalagens e resíduos agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins, aplica-se a Lei nº 14.785/2023.
Art. 2º Outros setores poderão ser convocados a estruturar e implementar gradualmente sistemas de logística reversa no Estado do Rio de Janeiro, sendo exigido:
I - Plano de ação, com cronograma de implementação, mediante celebração de Termo de Compromisso; e/ou
II - estudo de viabilidade técnica e econômica, elaborado por responsável técnico reconhecido em Conselho, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS deverá avaliar, de acordo com a especificidades de cada setor, os documentos formalmente apresentados.
Art. 3º - O Sistema de Logística Reversa (SISREV-RJ) constitui a ferramenta oficial para o recebimento, monitoramento e reporte das informações relativas ao cumprimento das obrigações dos sistemas de logística reversa no estado do Rio de Janeiro, admitida sua substituição apenas na hipótese de instituição de sistema de âmbito nacional que disponha de competência sobre a mesma matéria.
Art. 4º - Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - Ano-base: ano fiscal de colocação dos produtos e/ou embalagens no mercado, considerando o período de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano-base;
II - Ano de recuperação: ano subsequente ao ano-base, em que produtos e/ou embalagens serão objeto de logística reversa, considerando o período de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano de recuperação;
III - Ano de reporte: ano subsequente ao ano de recuperação, em que os resultados da logística reversa devem ser apresentados por meio do relatório;
IV - Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR): documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa;
V - Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE): documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;
VI - Certificado de Crédito de Massa Futura (CCMF): documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros e lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores e catadoras de material reciclável;
VII - Embalagens em geral: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e pelas normas técnicas brasileiras;
VIII - Empresa aderente: fabricante, importador, distribuidor ou comer- ciante aderente a sistema de logística reversa coletivo de produtos e/ou embalagens;
IX - Entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e/ou embalagens em modelo coletivo;
X - Declaração do verificador de resultados: documento que emitido pelo verificador de resultados que consiste na validação das NFs emitidas pelos Operadores na operação de comercialização de materiais recicláveis e embalagens em geral, garantindo a veracidade, autenticidade, unicidade e não colidência das notas fiscais.
XI - Detentor de marca: a pessoa jurídica titular, licenciada ou responsável pela exploração econômica da marca sob a qual o produto ou a embalagem seja colocado no mercado, ainda que a fabricação, o envase, a embalagem, a montagem ou a manufatura sejam realizados por terceiros;
XII - Investimento estruturante: recurso financeiro, material ou técnico comprovadamente aplicado na execução de sistemas ou projetos estruturantes, nos termos do inciso I deste artigo, junto a cooperativas, associações e demais organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, desde que destinado a ampliar, qualificar ou assegurar capacidade operacional mensurável de coleta, recebimento, triagem, beneficiamento, rastreabilidade, comercialização ou restituição de materiais recicláveis ao ciclo produtivo;
XIII - Metas geográficas: objetivos de ampliação progressiva da cobertura territorial do sistema de logística reversa, expressos pelo número de municípios, regiões ou áreas do Estado do Rio de Janeiro a serem atendidos, bem como pela expansão da infraestrutura necessária à sua operacionalização;
XIV - Modelo individual de sistema de logística reversa: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa, podendo representar filiais, não aderente ao modelo coletivo;
XV - Modelo coletivo de sistema de logística reversa: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que pode abranger o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e/ou das empresas aderentes;
XVI - Operador: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;
XVII - Plano de logística reversa: documento simplificado que apresenta conjunto de metas, ações e procedimentos destinados a viabilizar o sistema de logística reversa e seus respectivos responsáveis;
XVIII - Plano de comunicação social e de educação ambiental: documento que tem a finalidade de planejar formas de informar, contextualizar e conscientizar das questões e impactos socioambientais derivados do ciclo de vida dos produtos;
XIX - Ponto de entrega voluntária: solução fixa ou móvel destinada ao recebimento e ao armazenamento temporário de produtos, embalagens e/ou materiais recicláveis entregues pelos consumidores;
XX - Relatório anual: relatório apresentado anualmente pelo setor empresarial ou por entidade gestora que o represente, contendo os resultados referentes ao ano de recuperação homologados pelo verificador de resultados das ações realizadas em função das metas estabelecidas no Plano de Logística Reversa. Ainda, para os sistemas de embalagens em geral, corresponde ao Ato Declaratório de Embalagens (ADE), instituído pela Lei Estadual nº 8.151/2018;
XXI - Saldo excedente: parcela da recuperação obtida em determinado exercício que ultrapasse a meta quantitativa estabelecida para o período;
XXII - Setor empresarial: fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes dos produtos e embalagens previstos no art. 1º;
XXIII - Sistema de Logística Reversa (SLR): conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de produtos ou embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada;
XXIV - Termo de Compromisso de Logística Reversa (TCLR): ajuste firmado entre a Seas, o Inea e o setor empresarial, com a intermediação de uma ou mais entidades gestoras, tendo em vista a implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa;
XXV - Verificador de resultados: pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança no Clima, contratada pela entidade gestora ou pelo setor empresarial, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores.
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS E EMBALAGENS
Seção I - Do Setor Empresarial
Art. 5º - O setor empresarial referente às atividades previstas no art. 1º deste decreto devem estruturar, implementar e operacionalizar SLRs, mediante retorno dos produtos e embalagens pós-consumo, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, atendendo às diretrizes e prazos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo Único - Independentemente de serem aderentes de TCLR ou outro instrumento de abrangência nacional, passível ou não de licenciamento ambiental, o disposto no caput abrange:
I - os fabricantes, os importadores e os distribuidores, sediados ou não no Estado do Rio de Janeiro, que coloquem, distribuam ou comercializem produtos ou embalagens no mercado fluminense, ainda que por meio de terceiros;
II - os comerciantes varejistas de lojas físicas sediados no estado do Rio de Janeiro; e
III - os comerciantes varejistas de comércio eletrônico que comercia- lizem produtos ou embalagens no mercado fluminense.
Art. 6º - Compete ao setor empresarial:
I - apresentar e executar os planos de logística reversa;
II - apresentar e executar os planos de comunicação social e de edu- cação ambiental; e
III - apresentar os relatórios anuais.
Parágrafo Único - Quando aderente a modelo coletivo de sistema de logística reversa, as obrigações previstas nos incisos I a III deverão ser cumpridas por meio de entidade gestora.
Seção II - Dos Fabricantes e dos Importadores
Art. 7º - Compete aos fabricantes e aos importadores:
I - informar e orientar os distribuidores e comerciantes acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II - custear, manter e gerir as centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, bem como assegurar a reinserção no ciclo produtivo ou a destinação final ambientalmente adequada dos materiais recebidos pelo SLR;
III - promover a redução progressiva, de produtos e embalagens considerados de difícil ou impossível reciclagem;
IV - investir no desenvolvimento e na incorporação de práticas de ecodesign de seus produtos e embalagens; e
V - custear o aprimoramento de processos produtivos, em consonância com ao ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305/2010.
Parágrafo Único - Este dispositivo não se aplica aos produtos e às embalagens de medicamentos, objeto do Decreto Federal nº 10.388/2020.
Art. 8º - Os detentores das marcas dos produtos e embalagens colocados no mercado fluminense são equiparados a fabricantes para fins de cumprimento das obrigações de logística reversa.
§ 1º - A pessoa jurídica que realizar fabricação, envase, embalagem, montagem ou manufatura em nome de detentor de marca deverá informar à SEAS, quando solicitado, a razão social, o CNPJ do detentor da marca e, quando disponível, o sistema de logística reversa ao qual o produto ou a embalagem esteja vinculado.
§ 2º - A ausência de prestação das informações previstas no § 1º, a prestação de informação falsa ou incompleta, ou a inexistência de responsável identificado pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens poderá ensejar a responsabilização do fabricante, envasador, embalador, montador ou manufaturador, sem prejuízo da responsabilização do detentor da marca e dos demais integrantes da cadeia.
Seção III - Dos Distribuidores
Art. 9º - Compete aos distribuidores:
I - orientar e incentivar a adesão dos comerciantes de suas respectivas cadeias comerciais, individualmente ou por intermédio de entidades gestoras, ao sistema de logística reversa;
II - custear, manter e gerir a logística de coleta e transporte, diretamente ou via operadores, dos materiais recebidos pelo SLR, desde os pontos de entrega voluntários até as centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, ou unidades de destinação final ambientalmente adequada integrantes do SLR;
III - promover a devolução aos fabricantes ou aos importadores, diretamente ou via operadores, dos resíduos recebidos ou coletados; e
IV - informar, quando solicitado pela SEAS, o CNPJ das marcas, fabricantes e importadores de produtos ou embalagens distribuídas no mercado fluminense, para fins de monitoramento e fiscalização. Seção IV - Dos Comerciantes
Art. 10 - Compete aos comerciantes:
I - custear, manter e gerir pontos de entrega voluntários que integrarão o SLR, disponibilizando os materiais recepcionados para o transporte até as centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, ou unidades de destinação final ambientalmente adequada, integrantes do SLR;
II - informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e
III - informar, quando solicitado pelo órgão ambiental, o CNPJ das marcas e fabricantes de produtos ou embalagens comercializadas em seus estabelecimentos, para fins de monitoramento e fiscalização.
Art. 11 - Os comerciantes e supermercadistas que envazam, embalam, ou comercializam produtos com marca própria são equiparados aos fabricantes para fins de cumprimento das responsabilidades de logística reversa.
Art. 12 - Compete aos consumidores segregar, armazenar e descartar os produtos e embalagens de forma adequada nos pontos de entrega voluntária e/ou ao sistema de coleta de resíduos municipal, observados os procedimentos e as orientações relativas aos descartes adotados pelos sistemas de logística reversa.
Seção VI - Dos Órgãos Ambientais
Art. 13 - Compete aos órgãos ambientais, observadas suas atribuições originárias:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições previstas neste Decreto;
II - propor mecanismos e estratégias voltadas ao fortalecimento da implementação efetiva dos sistemas de logística reversa, de modo a consolidar a política pública estadual de logística reversa e a promover a economia circular;
a) planos de logística reversa;
b) termos de compromisso de logística reversa;
c) planos de comunicação social e de educação ambiental;
d) relatórios anuais.
IV - divulgar os sistemas de logística reversa por meio dos canais institucionais de comunicação disponíveis; e
V - envidar esforços para assegurar o cumprimento legal das obrigações relativas ao SLR, incluindo mas não se limitando a sua exigência na emissão, renovação ou monitoramento de licença ambiental, quando couber.
Seção VII - Dos Titulares dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana
Art. 14 - Quando o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, mediante instrumento formal firmado com entidade gestora, assumir a execução de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes no âmbito dos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens de que trata este Decreto, as ações desempenhadas pelo poder público deverão ser devidamente remuneradas, na forma previamente pactuada entre as partes.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 15 - São instrumentos de logística reversa:
I - termos de compromisso de logística reversa;
II - planos de logística reversa;
III - planos de comunicação social e de educação ambiental; e
Seção I - Dos Termos de Compromisso de Logística Reversa
Art. 16 - Os TCLR poderão ser firmados com vistas ao estabelecimento de sistema de logística reversa, em caso de:
I - não haver, na mesma área de abrangência, acordo setorial ou re- gulamento específico pré existente; ou
II - estabelecimento de compromissos e metas mais exigentes do que aqueles previstos no acordo setorial ou em regulamento específico pré existente.
Art. 17 - O procedimento para a estruturação e implementação de termos de compromisso de logística reversa poderá ser iniciado pela Seas, Inea ou por entidades gestoras.
Art. 18 - A iniciativa da Seas e do Inea ocorrerá mediante edital de chamamento, que deve indicar:
I - os produtos e/ou embalagens que serão objeto da logística reversa, bem como as etapas de seus ciclos de vida;
II - os interessados, conforme as especificidades dos produtos e/ou embalagens referidos no inciso I;
III - o prazo para que as entidades gestoras apresentem proposta de termo de compromisso de logística reversa, nos termos do art. 19; e
IV - outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de termo de compromisso de logística reversa, conforme as especificidades dos produtos e/ou embalagens objeto da logística reversa.
Art. 19 - A iniciativa de entidades gestoras ocorrerá mediante a apresentação de proposta de termo de compromisso de logística reversa, devendo conter o seguinte conteúdo mínimo:
III - estruturação da implementação e da operação do sistema de logística reversa;
IV - descrição de estrutura de financiamento da logística reversa;
V - identificação da(s) entidade(s) gestora(s);
VI - forma de participação dos consumidores;
VII - pormenorização das responsabilidades compartilhadas do setor empresarial;
VIII - objetivos, metas quantitativas, metas geográficas e cronograma de implementação; e
IX - monitoramento e avaliação do sistema.
Art. 20. Devem acompanhar a proposta de termo de compromisso de logística reversa os seguintes documentos:
I - os atos constitutivos da entidade gestora;
II - a relação das empresas aderentes da(s) entidade(s) gestora(s) ao termo de compromisso de logística reversa, acompanhada de instrumento de adesão, declaração de anuência ou documento equivalente que comprove a manifestação expressa de vontade de cada empresa em aderir ao TCLR; e
III - documentos comprobatórios da qualificação dos representantes legais da(s) entidade(s) gestora(s), bem como cópia dos documentos que comprovem a vigência de seu mandato.
Art. 21 - A Seas fará a avaliação das propostas apresentadas consoante, entre outros, os seguintes critérios:
I - adequação da proposta à legislação aplicável;
II - atendimento ao edital de chamamento, quando aplicável;
III - apresentação dos documentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 20;
IV - contribuição para a redução dos impactos ao meio ambiente;
V - observância da ordem de prioridade da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos prevista no art. 9º da Lei nº 12.305/2010; e
VI - apresentação de ações para a inclusão social e geração de emprego e renda de catadores e de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda, quando aplicável.
Art. 22 - Será de competência das entidades gestoras, após assinatura do termo de compromisso de logística reversa:
I - divulgar os termos de compromisso de logística reversa, entre as empresas aderentes para o cumprimento de suas disposições;
II - apresentar o plano de logística reversa, suas alterações e revisões;
III - apresentar o plano de comunicação social e de educação ambiental, suas alterações e revisões;
IV - apresentar o relatório anual, no ano de reporte, dentro do prazo definido;
V - manter em um sítio eletrônico na rede mundial de computadores, no mínimo, as informações relativas à implementação do TCLR, dos planos e do relatório anual, bem como aquelas necessárias para a adequada compreensão do respectivo SLR, integradas aos sistemas oficiais do governo, quando tecnicamente possível; e
VI - gerir e acompanhar a implementação do sistema de logística reversa conforme o estabelecido no TCLR, sobretudo a fim de garantir o atingimento das metas pactuadas.
Art. 23 - Os termos de compromisso de logística reversa serão assinados pelo Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, pelo Presidente do Inea e pelos representantes legais da(s) entidade(s) gestora(s), devendo ser publicado seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 24 - A Seas e o Inea poderão firmar mais de um TCLR com entidades gestoras distintas, sobre uma mesma espécie de resíduos, respeitada a isonomia de tratamento.
Art. 25 - Os termos de compromisso de logística reversa terão prazo de validade indeterminado, podendo ser revisados a qualquer tempo ou, obrigatoriamente, a cada cinco anos.
Seção II - Dos Planos de Logística Reversa
Art. 26 - O setor empresarial referente às atividades previstas no art. 1º deste Decreto, deverá cadastrar no SISREV-RJ seus planos de logística reversa, individuais ou coletivos, vinculados ou não a um TCLR.
Parágrafo Único - Os planos de logística reversa devem ser apresentados, preferencialmente por entidades gestoras em modelo coletivo.
Art. 27 - Os planos de logística reversa devem ter o seguinte con- teúdo mínimo:
I - identificação da entidade gestora ou empresa responsável pelo sistema de logística reversa, com a indicação da razão social, do CNPJ e dados do representante legal;
II - identificação do responsável técnico pelo sistema com apresentação de ART ou documento equivalente, referente a elaboração do plano;
III - identificação qualitativa e quantitativa dos produtos e/ou embalagens objeto do sistema, quando aplicável;
IV - identificação dos operadores do SLR;
V - indicação das formas de coleta dos produtos e/ou embalagens;
VI - descrição do sistema de logística reversa, com a indicação de todos os atores atuantes, o detalhamento sobre a operacionalização do sistema e as ações a serem implementadas para o atingimento das metas;
VII - indicação das formas de destinação final ambientalmente ade- quada;
VIII - apresentação dos mecanismos de medição, gestão e controle dos dados gerados pelo sistema proposto, para apresentação à Seas;
IX - indicação das metas quantitativas a serem alcançadas, expressas em percentual de produto e/ou embalagem colocada no mercado do estado do Rio de Janeiro, discriminadas por tipo de material, com progressividade anual;
X - indicação das metas geográficas do SLR, para destinação dos produtos e embalagens pós-consumo colocados no mercado fluminense;
XI - indicação do cronograma de implementação e expansão do sistema;
XII - indicação das informações sobre os pontos de entrega voluntária, centrais de recebimento e centrais de triagem, transportadores e destinadores que integram ou integrarão o SLR; e
XIII - apresentação de plano de investimentos estruturantes, com a previsão dos recursos a serem aplicados ao longo de 5 (cinco) anos, para os sistemas de logística reversa de embalagens em geral, em atendimento ao parágrafo único do art. 11 da Lei Estadual nº 8.151/2018.
Art. 28 - As metas geográficas a que se referem o inciso X devem obedecer a um cronograma com progressão anual de expansão geográfica, de forma a alcançar todo o território fluminense em até 5 anos, considerando os municípios em que os produtos e embalagens objeto do SLR sejam colocados no mercado ou destinados ao consumo, bem como aqueles em que haja geração pós-consumo dos respectivos resíduos, a partir do ano-base de 2026, observada a viabilidade técnica e econômica.
Parágrafo Único - Para os SLR de embalagens em geral, o cumprimento das metas geográficas poderá ser realizado de forma coletiva, mediante acordo entre as entidades gestoras e o órgão ou entidade estadual competente.
Art. 29 - Os planos de logística reversa terão prazo de validade indeterminado e deverão conter planejamento operacional, metas, cronograma e projeções para um horizonte mínimo de cinco anos, devendo ser atualizados sempre que houver alteração relevante e, obrigatoriamente, ao término de cada ciclo quinquenal.
Seção III - Dos Planos de Comunicação Social e de Educação Ambiental
Art. 30 - Os planos de comunicação social e de educação ambiental devem ter o seguinte conteúdo mínimo:
I - informação sobre a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos objeto do sistema, considerando a ordem de prioridade do art. 9º, da Lei nº 12.305/2010;
II - definição dos veículos de comunicação, instrumentos educativos e formas de divulgação dos sistemas de logística reversa aos consumi- dores; e
III - sítio eletrônico e sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa, inclusive com a localização atualizada dos pontos de entrega voluntária.
Art. 31 - Os planos de comunicação social e de educação ambiental deverão ser entregues, via SISREV-RJ, juntamente com o plano de logística reversa apresentado pelo setor empresarial ou pelas entidades gestoras.
Art. 32 - Os planos de comunicação social e de educação ambiental deverão ter um horizonte mínimo de cinco anos, devendo ser atua- lizados sempre que houver alteração relevante e, obrigatoriamente, ao término de cada ciclo quinquenal.
Seção IV - Dos Relatórios Anuais
Art. 33 - Para fins de acompanhamento e comprovação do cumpri- mento das metas dos sistemas de logística reversa, o relatório anual deve ter o seguinte conteúdo mínimo:
I - identificação da entidade gestora responsável pelo SLR, ou da em- presa, no caso de modelo individual de SLR;
II - relação de empresas aderentes ao SLR, quando coletivo;
III - identificação do verificador de resultados;
IV - relação dos operadores que integram o SLR, incluindo:
a) o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) o peso/volume dos produtos e/ou embalagens recuperados.
V - quantidade de produtos e/ou embalagens, em massa e classificadas por tipologia de material, inseridas no mercado estadual pelas empresas, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base;
VI - quantidade de produtos e/ou embalagens, em massa e classificadas por tipologia de material, reinseridas em ciclos produtivos para reutilização ou transformação em insumo ou em novo produto, con- siderando o ano de recuperação e a comprovação do atendimento às metas quantitativas;
VII - relação dos municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;
VIII - identificação e localização dos pontos de entrega voluntária implantados, para fins de comprovação do atendimento às metas geográficas;
IX - dados e informações sobre a implementação dos planos de comunicação social e de educação ambiental, com abrangência e alcance do trabalho executado;
X - descrição das investimentos estruturantes realizadas no âmbito do SLR e identificação das respectivas organizações de catadores de materiais recicláveis, empresas ou instituições contempladas, indicando as previsões futuras e/ou os resultados já obtidos, explicitando a proporcionalidade dos valores investidos em relação à eficiência dos resultados obtidos, verificados no período abrangido pelo relatório;
XI - apresentação dos resultados dos indicadores para monitoramento do SLR, conforme previsto no Plano de Logística Reversa; e
XII - declaração do verificador de resultados e relatório de verificação da auditoria de documentos, emitidos pelo verificador de resultados às entidades gestoras.
§ 1º - O órgão ambiental poderá solicitar apresentação de auditoria que comprove que a massa declarada, de acordo com obrigação do inciso V, trata-se da real quantidade de produtos e/ou embalagens co- locadas no mercado fluminense.
§ 2º - Para fins comprovação dos resultados do inciso VI só serão aceitas massas lastreadas em notas fiscais emitidas no ano-base e no ano de recuperação.
Art. 34 - Caso haja saldo excedente, se limitará a 10% (dez por cento) da meta quantitativa correspondente ao ano-base e poderá ser utilizado somente no exercício subsequente.
Art. 35 - Os relatórios anuais deverão ser reportados via SISREV-RJ, até 30 de julho de cada ano, com as informações referentes ao ano de recuperação, para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, de forma individual ou coletiva.
CAPÍTULO IV - DOS VERIFICADORES DE RESULTADO
Art. 36 - O verificador de resultados deverá se submeter a processo de cadastramento e habilitação junto ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir, sendo homologado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança no Clima.
§1º - Deverá a entidade gestora ou o integrante do setor empresarial, que operar sob o modelo individual de logística reversa, contratar um verificador de resultados habilitado para custódia das informações, verificação dos resultados de recuperação de produtos ou de embalagens e homologação das notas fiscais eletrônicas.
§2º - Na hipótese de haver mais de um Verificador de Resultados habilitado para o mesmo sistema de logística reversa, os verificadores deverão manter ambiente de interoperabilidade, consoante art. 30 do Decreto Federal nº 11.413/2023.
Art. 37 - Compete ao verificador de resultados:
I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens, com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;
II - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos, estadual e/ou nacional;
III - preservar os dados relativos à quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;
IV - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de cinco anos;
V - emitir relatório anual, incluídos os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - disponibilizar à SEAS e ao INEA, para fins de monitoramento e fiscalização, acesso às informações, relatórios, declarações, registros e funcionalidades necessários à verificação do cumprimento das obrigações no Estado do Rio de Janeiro, observado o sigilo fiscal, comercial e industrial, a proteção de dados pessoais e as normas federais aplicáveis aos verificadores de resultado; e
VII - demais competências em consonância com o art. 29 do Decreto Federal nº 11.413/2023.
§ 1º - É vedado ao verificador de resultados comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda do CCRLR.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura serão nulos.
Art. 38 - Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa de embalagens em geral, serão considerados o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305/2010.
Art. 39 - Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa, deverá ser priorizada a utilização de CCRLR lastreados em massas de produtos ou embalagens efetivamente recuperadas por cooperativas, associações e demais organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, observada a rastreabilidade da operação, a homologação por verificador de resultados habilitado e a regulamentação federal aplicável.
§ 1º - A emissão, disponibilização, aquisição ou utilização dos CCRLR de que trata o caput deverá assegurar a identificação da origem da massa recuperada e a comprovação do benefício econômico destinado à organização de catadoras e catadores responsável pela recuperação, triagem ou comercialização dos materiais recicláveis.
§ 2º - Poderá ser atribuído fator de ponderação diferenciado aos CCRLR lastreados em massas recuperadas por cooperativas, associa- ções ou demais organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, conforme critérios, limites e condições estabelecidos em regulamentação específica, observado o disposto na legislação federal aplicável.
Art. 40 - Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens que investirem em projetos estruturantes de recuperação de materiais recicláveis poderão solicitar, à entidade gestora, a emissão do CERE.
§ 1º - Considera-se estruturante o projeto que, cumulativamente:
I - tenha mais de cinquenta por cento da sua meta de recuperação de embalagens em geral cumprida por meio de parceria, com:
a) cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;
b) catadoras e catadores individuais; e
c) entidades cuja origem dos resíduos seja comprovadamente de catadores de materiais recicláveis.
II - possua metodologia de implementação junto a organizações de catadores de materiais recicláveis que contemple, no mínimo, a realização de:
a) diagnóstico de oportunidades de melhoria, com elaboração e implementação de plano de ação;
b) investimentos financeiros para melhoria no processo produtivo e de trabalho;
c) atividades de qualificação, assessoria técnica, monitoramento e avaliação de resultados; e
d) investimentos na regularização e na formalização das organizações.
III - crie, amplie ou melhore a infraestrutura necessária, para as atividades de triagem e retorno de todos tipos de embalagens coletadas, sem distinção por tipo de material, em territórios onde são ainda inexistentes ou incipientes.
IV - executem ações de educação ambiental com a população local para o descarte seletivo adequado dos produtos e embalagens sujei- tos à logística reversa e reciclagem; e
V - transfira conhecimento técnico para o corpo de profissionais do poder público municipal, como realização de estudos, projetos ou elaboração de manuais.
§ 2º - Projetos estruturantes que recebam materiais do sistema público de coleta seletiva e que operem em parceria formal com os Municípios titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos poderão apurar o cumprimento de metas quantitativas independentemente do tipo de material recuperado.
§ 3º - O período de operação de um projeto estruturante será de dois a cinco anos.
§ 4º - Não se enquadram como investimento estruturante as despesas meramente administrativas, promocionais, cosméticas, ordinárias ou desvinculadas de ganho demonstrável de capacidade operacional, eficiência, rastreabilidade, regularização, segurança do trabalho, geração de renda ou recuperação adicional de materiais recicláveis.
Art. 41 - O Certificado de Crédito de Massa Futura poderá ser utilizado para fins de comprovação do cumprimento de metas de logística reversa quando lastreado em investimento destinado à implementação de iniciativas estruturantes, novas ou adicionais, que resultem em recuperação efetiva e futura de massa de embalagens, observada a regulamentação federal aplicável.
§ 1º - O prazo para implementação das iniciativas referidas no caput não poderá exceder 5 (cinco) anos, devendo o respectivo projeto prever, no mínimo, cronograma de execução, metas intermediárias, mecanismos de monitoramento, verificação dos resultados e comprovação da recuperação efetiva da massa futura.
§ 2º - A emissão e a utilização do Certificado de Crédito de Massa Futura ficam condicionadas à formalização de Termo de Compromisso de Logística Reversa firmado com a SEAS e o INEA, observado o cumprimento dos requisitos previstos nas normas federais aplicáveis, em especial, aos requisitos previstos no art. 14 do Decreto Federal nº 11.413/2023.
§ 3º - O Certificado de Crédito de Massa Futura não afasta a obrigação de comprovação da recuperação efetiva da massa correspondente nos prazos e condições estabelecidos no respectivo Termo de Compromisso de Logística Reversa, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E ISONOMIA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 42 - Visando assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações a que se refere este Decreto, serão consideradas as mesmas responsabilidades para todo o setor empresarial, independentemente de serem signatários ou aderentes de TCLR ou outro instrumento de abrangência nacional ou estadual.
Art. 43 - A verificação do cumprimento das obrigações, a fiscalização e a aplicação de sanções serão feitas de forma individualizada, inclusive para empresas aderentes a modelo coletivo de sistema de logística reversa.
Art. 44 - As entidades gestoras serão fiscalizadas quanto ao cumpri- mento de suas atribuições, nos termos do disposto neste Decreto, não respondendo por eventuais descumprimentos individuais de obrigações de integrantes do setor empresarial.
Art. 45 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá aos órgãos ambientais competentes, observadas suas atribuições originárias, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades públicas.
Art. 46 - Para fins de comprovação dos produtos e embalagens colocados no mercado fluminense, a Seas poderá firmar convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro para o compartilhamento de informações de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, inclusive dos sediados em outras unidades federativas, que operem no estado do Rio de Janeiro, respeitadas as disposições constitucionais e legais sobre sigilo de informações e proteção de dados.
Art. 47 - Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, aplicam-se aos infratores as sanções e penalidades previstas na Lei Estadual nº 3.467/2000 e na Lei Estadual nº 4.191/2003.
Parágrafo Único - É facultada a adesão ao programa estadual de conversão de multas ambientais, de acordo com Decreto Estadual nº 47.867/2021.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 - Os responsáveis pelo SLR manterão, pelo período de cinco anos, cópia dos documentos que comprovem o atingimento das metas e diretrizes dos Planos de Logística Reversa e dos Relatórios Anuais, para apresentação ao órgão ambiental estadual competente, sempre que solicitado.
Art. 49 - As informações e dados empresariais constantes nos SLR, reportados aos órgãos ambientais competentes, serão tratados de forma consolidada, assegurada a devida publicidade e transparência, nos termos da legislação aplicável, resguardados os regimes de confidencialidade e a proteção de dados prevista em lei.
Art. 50 - Ficam revogados o Decreto nº 31.819, de 9 de setembro de 2002, o Decreto nº 40.880, de 3 de agosto de 2007, e o Decreto nº 48.354, de 2 de fevereiro de 2023.
Art. 51 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício