Resolução CFF Nº 8 DE 30/07/2026


 Publicado no DOU em 14 ago 2026


Dispõe sobre as condições e as atribuições do farmacêutico na prática da acupuntura, e dá outras providências.


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O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e;

Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII e 21, inciso XXIV 22, inciso XVI, ambos da Constituição Federal de 1988;

Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando a Lei Federal nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional de acupuntura no Brasil;

Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 20.377/1931, que trata das atribuições do exercício profissional farmacêutico;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução de Lei Federal nº 3.820/1960, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dando outras providências;

Considerando a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego nº 397, de 9 de outubro de 2002, que institui a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (atualizada em 31 de janeiro de 2013), que trata da identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, dispondo na "Família - Farmacêuticos" de 8 (oito) ocupações aprovadas, dentre elas, em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS, do "Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares";

Considerando a Portaria nº 687/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política de Promoção da Saúde;

Considerando a Portaria nº 971/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional das Práticas Integrativas e Complementares no SUS;

Considerando a RDC nº 901/2024, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que trata sobre a fabricação e a comercialização dos Produtos da Medicina Tradicional Chinesa;

Considerando a Nota Técnica nº 155 de 02/08/2018, da Embaixada da República Popular da China; resolve:

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Art. 1º - Ratifica-se o exercício da acupuntura pelo farmacêutico, desde que observados os requisitos desta resolução.

Art. 2º - Considera-se acupuntura o conjunto de técnicas e terapias que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano por meio do uso de agulhas apropriadas, bem como na utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano.

Capítulo II - Da Formação e Habilitação

Art. 3º - O exercício profissional da acupuntura pelo farmacêutico fica condicionado à comprovação de pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida;

II - ser portador de diploma de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes;

III - ser portador de título de especialista em acupuntura, reconhecido pelo MEC ou CFF;

IV - que exerce as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação no Diário Oficial da União (DOU) de 13/01/2026, da Lei Federal nº 15.345/26.

Art. 4º - É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da acupuntura no exercício regular da profissão farmacêutica.

Parágrafo único. O farmacêutico de que trata o caput deste artigo deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida.

Capítulo III - Das Atribuições do Farmacêutico Acupunturista

Art. 5º - No exercício da acupuntura, compete ao farmacêutico:

I - observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas;

II - consultar, avaliar e tratar os pacientes por meio da acupuntura;

III - organizar e dirigir os serviços de acupuntura em empresas ou instituições;

IV - prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a acupuntura;

V - participar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de saúde;

VI - participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos assistenciais de saúde;

VII - prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura;

VIII - auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população;

IX - avaliar a interação entre o tratamento por acupuntura e a farmacoterapia em uso pelo paciente;

X - solicitar exames complementares para fins de acompanhamento da evolução terapêutica;

XI - responsabilizar-se pelo descarte correto de resíduos perfurocortantes decorrentes da prática;

XII - coordenar e orientar pesquisas científicas, clínicas e experimentais em instituições de ensino superior, institutos de pesquisas e assemelhados;

XIII - realizar atendimento em domicílio;

XIV - observar as especificidades e tradicionalidades nas PICs no âmbito da acupuntura;

XV - assessorar e assumir a responsabilidade técnica relacionada ao âmbito da acupuntura, incluso no consultório farmacêutico, tanto no setor público como no privado;

XVI - realizar atendimento consultivo nas PICs no âmbito da acupuntura;

XVII - elaborar laudos técnicos e de perícias técnico-legais relacionados às PICs no âmbito da acupuntura para estabelecimentos que ofertam estes serviços;

XVIII - participar da elaboração e atualização de normas e marcos regulatórios pertinentes ao desenvolvimento, produção, importação, armazenamento, transporte, distribuição e uso dos produtos nas PICs no âmbito da acupuntura;

XIX - participar do desenvolvimento de sistemas de informação, farmacovigilância, estudos de utilização e elaboração de bancos de dados das práticas nas PICs no âmbito da acupuntura;

XX - responsabilizar-se, em todos os níveis, do processo de organização e estruturação dos serviços farmacêuticos, referentes à farmácia com atendimentos nas PICs no âmbito da acupuntura, compreendendo desde a elaboração de normas até o desenvolvimento de estudos de impacto junto ao usuário, com ênfase ao processo de educação em saúde e na atuação multidisciplinar;

XXI - participar do processo de aquisição de insumos e produtos industrializados nas PICs no âmbito da acupuntura, sendo o responsável pela elaboração de especificação técnica dos editais e pela emissão de pareceres técnicos;

XXII - atuar como docente em cursos de graduação e pós-graduação atinentes as PICs no âmbito da acupuntura;

XXIII - atuar clinicamente nas PICs no âmbito da acupuntura no cuidado do paciente, da família e da comunidade, promover o uso racional e sustentável de seus produtos, com o propósito de alcançar resultados definidos que melhorem o bem-estar, qualidade de vida do paciente, da família e da comunidade;

XXIV - educar, promover e fomentar o ensino e a pesquisa dos conhecimentos nas PICs no âmbito da acupuntura, contribuindo para o crescimento ético e científico dos profissionais;

XXV - atuar na produção industrial e na gestão logística dos produtos da acupuntura, participando da pesquisa, desenvolvimento, produção, controle de qualidade, garantia de qualidade, farmacovigilância, questões regulatórias e comercialização, incluindo as ações sustentáveis;

XXVI - exercer a função de responsável técnico, gestor da produção, da garantia e controle de qualidade, assim como elaborar relatórios técnicos a serem apresentados a autoridades governamentais, além de assessorar as empresas em quaisquer aspectos que envolvam o conhecimento técnico;

XXVII - exercer outras atividades farmacêuticas, obedecida a legislação sanitária aplicável.

Capítulo IV - Da Ética e Responsabilidade

Art. 6º - É atribuição do farmacêutico, nas PICs no âmbito da acupuntura, promover o rastreamento em saúde, com a finalidade de prescrever medidas preventivas ou encaminhamento dos casos suspeitos aos serviços de saúde para elucidação diagnóstica e o tratamento pertinente.

Art. 7º - É dever do farmacêutico promover ações relacionadas à comunicação e à educação em saúde, em geral:

I - desenvolver estratégias educativas pertinentes à acupuntura de forma individual ou coletiva, de modo a promover o uso seguro e racional das técnicas da acupuntura e a adesão ao tratamento;

II - promover ações educativas que desenvolvam a autonomia do paciente, da família e da comunidade relacionada à acupuntura, tendo como premissa a promoção da saúde e prevenção de doenças.

Art. 8º - O farmacêutico acupunturista deve manter prontuário atualizado de seus pacientes, garantindo o sigilo profissional e a continuidade da assistência.

Art. 9º - É vedado ao farmacêutico acupunturista anunciar a cura de doenças incuráveis ou realizar procedimentos que extrapolem sua competência técnica, legal profissional, e a estabelecida pela Lei Federal nº 15.345/26.

Capítulo V - Das Disposições Finais

Art. 10 - Toda a documentação relativa à regularidade do estabelecimento, dos processos de produção e preparo e ainda dos atendimentos aos pacientes devem estar organizada e disponível às autoridades competentes, garantindo o sigilo e rastreabilidade.

Parágrafo único. É vedada a divulgação das informações obtidas durante o atendimento do paciente, sem a sua expressa autorização, e desde que observada a legislação específica vigente.

Art. 11 - Quando ocorrer o encaminhamento do paciente a outro profissional ou serviço de saúde, deverá ser fornecido documento, contendo as informações necessárias à continuidade do atendimento.

Parágrafo único. As informações incluídas devem ser claras e concisas, bem como previamente acordadas com o paciente ou seu cuidador, sendo que o seu uso é vedado como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza.

Art. 12 - No processo de ensino e de qualificação profissional, compete ao farmacêutico nas PNPIC no âmbito da acupuntura:

I - participar da elaboração de políticas de formação, capacitação e qualificação de recursos humanos em todos os níveis, nas áreas relacionadas, visando ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da pesquisa à assistência farmacêutica em acupuntura;

II - contribuir para a ampliação da produção científica em acupuntura em todos os âmbitos respeitando sempre a tradicionalidade;

III - utilizar conhecimentos técnico-científicos, visando promover a melhoria da qualificação profissional e a promoção da saúde através da acupuntura, incluindo educação em saúde, educação para a sustentabilidade, e para o seu uso racional;

IV - coordenar e atuar como docente em cursos de graduação e pós-graduação profissional em acupuntura.

Art. 13 - O farmacêutico nas PICs no âmbito da acupuntura poderá planejar, executar e avaliar ações em consonância com as políticas públicas do SUS, desenvolvendo as seguintes atribuições:

I - acompanhar e/ou coordenar a promoção da assistência farmacêutica em acupuntura nas esferas municipais, estaduais e federal;

II - apoiar e fortalecer parcerias com instituições públicas, privadas e demais formas de organização social para implantação, manutenção e capacitação de equipe técnica farmacêutica e de campo de produção científica da acupuntura;

III - apoiar a incorporação da acupuntura nos diferentes níveis de atenção à saúde, com ênfase na atenção básica;

IV - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que avaliem a qualidade e aprimorem o cuidado em acupuntura no SUS.

Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução/CFF nº 516, de 26 de novembro de 2009, publicada no DOU de 08/12/2009, Seção 1, páginas 102/103; e a Resolução nº 639, de 27 de abril de 2017, publicada no DOU de 05/05/2017, Seção 1, página 121.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho