Resposta à Consulta Nº 33104 DE 07/08/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom (modelo 62) – Estorno de débito – Portaria SRE 31/2026.


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ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom (modelo 62) – Estorno de débito – Portaria SRE 31/2026.

I. O estorno do imposto indevidamente debitado em NFCom deverá observar as hipóteses e os procedimentos estabelecidos na Portaria SRE 31/2026.

II. O Estado de São Paulo, até o presente momento, não exerceu a faculdade prevista no § 6º da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 07/2022 para autorizar o cancelamento extemporâneo da NFCom. Para tanto, o contribuinte poderá protocolar denúncia espontânea e solicitar restituição do imposto indevidamente debitado por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) a de “serviços de comunicação multimídia – SCM” (CNAE 61.10-8/03), manifesta dúvida quanto à correta aplicação das regras relativas à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.

2. Relata que, após a edição do Ajuste SINIEF nº 7/2022, que instituiu a NFCom, bem como da publicação do respectivo Manual de Orientação do Contribuinte por meio dos Atos COTEPE/ICMS nº 125/2022 e nº 26/2023, surgiram dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado para regularização de documentos fiscais já autorizados, quando constatadas inconsistências após expirado o prazo para cancelamento.

3. Esclarece que, em situações pontuais, após a autorização da NFCom e já expirado o prazo para seu cancelamento, identifica hipóteses em que o documento fiscal emitido não reflete corretamente a operação realizada, seja porque o fato gerador do ICMS não chegou a se concretizar, seja em razão da constatação de erro material na emissão do documento fiscal.

3.1. Informa que tais situações compreendem:

3.1.1. emissão de NFCom em duplicidade relativamente ao mesmo tomador e ao mesmo período de prestação do serviço;

3.1.2. emissão de NFCom contendo identificação incorreta do tomador, em razão de indicação equivocada do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

3.1.3. emissão de NFCom referente a período posterior ao encerramento ou desligamento do serviço, hipótese em que não houve a efetiva prestação do serviço de comunicação correspondente ao faturamento realizado.

4. Esclarece que, em todas essas hipóteses, a NFCom já se encontra autorizada, porém fora do prazo regulamentar para cancelamento, razão pela qual busca orientação desta Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca do procedimento fiscal adequado para regularização do documento emitido, preservando a rastreabilidade da operação, a correção da escrituração fiscal e a adequada apuração do imposto.

5. Acrescenta que não pretende presumir o procedimento aplicável à regularização dessas situações, não sabendo se a correção deve ocorrer mediante emissão de NFCom de substituição, NFCom de ajuste, outro documento fiscal previsto na legislação, ou ainda por meio de procedimento administrativo específico, tampouco se eventual documento corretivo deve ser emitido pelo valor integral, pela diferença, com valor reduzido ou por outra sistemática admitida pela legislação paulista.

6. Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:

6.1. Qual o procedimento aplicável no Estado de São Paulo para a regularização de NFCom nas situações indicadas no item 3?

6.1.2. A regularização deve ocorrer através da emissão de NFCom com finalidade de substituição, ajuste ou, alternativamente, por processo administrativo?

7. Por fim, requer também a indicação dos dispositivos da legislação estadual e eventuais formalidades adicionais aplicáveis às situações ocorridas em período anterior à obrigatoriedade da NFCom, quando emitia documentos fiscais de comunicação modelos 21 e 22, especialmente quanto ao procedimento aceito no Estado de São Paulo para regularização de documentos fiscais fora do prazo de cancelamento, bem como os respectivos efeitos sobre a escrituração fiscal e a apuração do ICMS.

Interpretação

8. Inicialmente, cabe informar que no âmbito da regulamentação da NFCom foi editada a Portaria SRE 31/2026, que estabeleceu os procedimentos para estorno de imposto indevidamente debitado em NFCom não cancelada dentro do prazo hábil, nas hipóteses de: (i) erro de preço, (ii) erro cadastral, (iii) decisão judicial, (iv) erro de tributação e (v) descontinuidade do serviço.

9. Nos casos ali previstos, o estorno do débito será efetuado mediante (i) emissão de NFCom de substituição com os valores corretos ou (ii) recuperação do imposto na NFCom em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, com a dedução dos valores indevidamente pagos.

10. Além disso, a Portaria veda a utilização da NFCom de finalidade de ajuste, prevista no inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 07/2022, para fins de estorno de imposto indevidamente debitado.

11. Nos casos de erro na emissão da NFCom, portanto, nas hipóteses expressamente previstas e dentro de certos parâmetros, o contribuinte poderá corrigir o valor do imposto indevidamente debitado pelo procedimento de estorno.

12. Para os casos em que não há ocorrência de fato gerador é necessário esclarecer também que não há previsão normativa, no Estado de São Paulo, que autorize o cancelamento extemporâneo da NFCom. Isso porque o Estado de São Paulo, até o presente momento, não exerceu a faculdade prevista no § 6º da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 07/2022 para autorizar o cancelamento extemporâneo da NFCom.

13. Feitos esses esclarecimentos quanto aos aspectos gerais, no que tange à possibilidade ou não da realização dos procedimentos de estorno previstos no âmbito da Portaria SRE 31/2026 às situações específicas descritas pela Consulente, cabe informar o que segue:

13.1. Emissão de NFCom em duplicidade relativamente ao mesmo tomador e ao mesmo período de prestação do serviço: não se enquadra dentre as hipóteses de estorno de débito, pois seria necessário o cancelamento extemporâneo do documento fiscal;

13.2. Identificação incorreta do tomador: não há possibilidade de realização dos procedimentos de estorno, em virtude de regra de validação obrigatória, que determina que a identificação do destinatário da NFCom substituta deve ser igual ao informado na NFCom substituída (conforme regra G54, página 12 do Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NFCom, versão 1.00a - janeiro 2023, disponível em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfcom/Documentos#), de modo que seria necessário o cancelamento extemporâneo do documento fiscal emitido incorretamente; e

13.3. Emissão de NFCom referente a período posterior ao encerramento ou desligamento do serviço: pode ser enquadrado dentre as hipóteses de estorno de débito como “descontinuidade do serviço”, nas situações em que remanesça a cobrança do serviço em relação a parte do período abrangido pela NFCom emitida. Nos casos em que não tenha ocorrido o fato gerador em relação a todo o período abrangido pela NFCom, seria necessário o cancelamento extemporâneo do documento fiscal emitido incorretamente.

14. Ante o exposto, nas situações especificadas pela Consulente, de duplicidade de emissão, erro quanto ao tomador e emissão posterior ao encerramento do serviço, quando não tiver ocorrido o fato gerador em relação ao período abrangido pela NFCom, não há previsão na legislação paulista para autorregularização pelo contribuinte.

15. Dessa forma, nestes casos, a Consulente poderá protocolar denúncia espontânea para solicitar o cancelamento extemporâneo das NFComs e solicitar restituição do imposto indevidamente debitado na NFCom por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, na forma prevista no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.

16. Quanto aos erros na emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, deverão ser observadas exclusivamente as disposições da Portaria CAT 06/2009, como estabelece o parágrafo único do artigo 1º da Portaria SRE 31/2026.

17. Por fim, informe-se que, em se tratando de dúvida específica sobre a NFCom, e não se tratando de dúvida envolvendo a interpretação da legislação tributária paulista, o contribuinte poderá encaminhar o questionamento à Secretaria da Fazenda e Planejamento, consultando os diversos canais disponíveis através do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfcom, na opção “outras demandas sobre NFCom”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.