ICMS. Obrigação acessória – declaração – destda - obrigatoriedade.
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DECLARAÇÃO – DeSTDA - OBRIGATORIEDADE.
Nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015 e do artigo 2°-A do Anexo IX do RICMS, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA deve ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ainda que, no período de apuração, não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, ao diferencial de alíquotas ou à antecipação do ICMS.
....., empresa estabelecida em ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...., e no CCE/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, ainda que sem movimento quanto a operações sujeitas ao regime de substituição tributária, diferencial de alíquotas ou antecipação do imposto.
A consulente informa exercer atividades sujeitas à incidência do ICMS e apresenta dúvida quanto à obrigatoriedade de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
Expõe entendimento no sentido de que a obrigação de entrega da DeSTDA somente seria exigível quando houvesse, no respectivo período de apuração, operações ou prestações que envolvessem valores de ICMS-ST, diferencial de alíquotas ou antecipação a declarar.
Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:
1) A empresa está obrigada à entrega da DeSTDA nas condições descritas?
2) Em caso afirmativo, qual o correto procedimento de entrega?
3 Caso não haja obrigatoriedade em determinados períodos, é necessária a entrega sem movimento?
4) Existe penalidade aplicável pela não entrega nos casos em que não houver operações sujeitas?
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes deste Estado CCE/MT, verifica-se que a consulente declara como atividade principal o Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores CNAE 4530-7/01, bem como que é optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.
A Declaração de substituição tributária, diferencial de alíquotas e Antecipação – DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, deve ser apresentada mensalmente pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional que realizem operações/prestações com esse imposto estadual, sujeitas ao regime de substituição tributária, antecipação nas entradas interestaduais, bem como sujeitas à cobrança de diferencial de alíquotas.
Quanto à disciplina da aludida obrigação, cabe a transcrição de trechos do Ajuste SINIEF 12/2015:
Cláusula primeira Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira.
§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.
(...)
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
(...)
Cláusula sétima O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere a cláusula quarta deste ajuste.
§ 1º Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período.
Além disso, o Ato COTEPE/ICMS 47/2015, que disciplina as especificações técnicas do arquivo digital da DeSTDA, prevê no leiaute da declaração, no registro G020: Guia de Informações Econômico-Fiscais, o indicador de conteúdo “9 – Guia sem dados informados”, evidenciando que o próprio sistema nacional da DeSTDA prevê a transmissão de arquivo sem movimento.
No âmbito do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a obrigação encontra-se disciplinada no artigo 2º-A do Anexo IX, nos seguintes termos:
Art. 2°-A Ficam obrigados a apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, instituída nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI. (cf. Ajuste SINIEF 12/2015 e alterações)
§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se:
I - a todos os estabelecimentos do contribuinte, optantes pelo Simples Nacional, localizados no território mato-grossense e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS Estado;
II - aos estabelecimentos localizados em outra unidade federada, inscritos no Cadastro de Contribuintes de Estado como substituto tributário ou na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015.
§ 2° No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 3° Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 4/93 ou equivalente.
§ 4° Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, obrigados à apresentação da DeSTDA, deverão observar as disposições do Ajuste SINIEF 12/2015.
§ 5° O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o 1° (primeiro) dia útil imediatamente seguinte. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2016)
Portanto, nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015 e do artigo 2°-A do Anexo IX do RICMS, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA deve ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ainda que, no período de apuração, não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, ao diferencial de alíquotas ou à antecipação do ICMS. Isso porque o § 2º da cláusula sétima do referido Ajuste determina expressamente a geração da declaração mesmo sem dados informados, hipótese em que deverá ser transmitida a chamada “DeSTDA sem movimento”.
Feitas essas considerações preliminares, passa-se às respostas dos questionamentos apresentados.
1) A empresa está obrigada à entrega da DeSTDA nas condições descritas?
Sim. Mesmo que não haja operações sujeitas ao regime de substituição tributária, de antecipação do ICMS ou de Diferencial de alíquotas, a DeSTDA deve ser enviada mensalmente. Caso não haja valores a declarar, o contribuinte deve selecionar a opção "sem dados informados" ao preencher a declaração.
2) Em caso afirmativo, qual o correto procedimento de entrega?
O documento da DeSTDA é gerado por meio do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais). A DeSTDA deve ser enviada até o dia 28 do mês subsequente ao período de apuração.
3) Caso não haja obrigatoriedade em determinados períodos, é necessária a entrega sem movimento?
Sim. Conforme já mencionado no item 1.
4) Existe penalidade aplicável pela não entrega nos casos em que não houver operações sujeitas?
Sim. A Lei nº 7.098/98, que consolida as normas relativas ao ICMS neste Estado, traz previsão de penalidade para o descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação de informações econômico-fiscais no seu art. 47-E, inciso VII, alínea “h”.
Além disso, a falta de entrega de declaração de Informações econômico-fiscais pode acarretar a suspensão da inscrição estadual conforme prevê o artigo 46, inciso I, alínea “d”, da Portaria nº 059/2025, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer as situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de junho de 2026.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos