Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 114 DE 12/06/2026


 


ICMS. Obrigação acessória – declaração – destda - obrigatoriedade. 


Impostos e Alíquotas

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DECLARAÇÃO – DeSTDA - OBRIGATORIEDADE.

Nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015 e do artigo 2°-A do Anexo IX do RICMS, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA deve ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ainda que, no período de apuração, não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, ao diferencial de alíquotas ou à antecipação do ICMS.

I - RELATÓRIO

....., empresa estabelecida em ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...., e no CCE/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, ainda que sem movimento quanto a operações sujeitas ao regime de substituição tributária, diferencial de alíquotas ou antecipação do imposto.

A consulente informa exercer atividades sujeitas à incidência do ICMS e apresenta dúvida quanto à obrigatoriedade de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.

Expõe entendimento no sentido de que a obrigação de entrega da DeSTDA somente seria exigível quando houvesse, no respectivo período de apuração, operações ou prestações que envolvessem valores de ICMS-ST, diferencial de alíquotas ou antecipação a declarar.

Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:

1) A empresa está obrigada à entrega da DeSTDA nas condições descritas?

2) Em caso afirmativo, qual o correto procedimento de entrega?

3 Caso não haja obrigatoriedade em determinados períodos, é necessária a entrega sem movimento?

4) Existe penalidade aplicável pela não entrega nos casos em que não houver operações sujeitas?

II - FUNDAMENTOS

Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes deste Estado CCE/MT, verifica-se que a consulente declara como atividade principal o Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores CNAE 4530-7/01, bem como que é optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.

A Declaração de substituição tributária, diferencial de alíquotas e Antecipação – DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, deve ser apresentada mensalmente pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional que realizem operações/prestações com esse imposto estadual, sujeitas ao regime de substituição tributária, antecipação nas entradas interestaduais, bem como sujeitas à cobrança de diferencial de alíquotas.

Quanto à disciplina da aludida obrigação, cabe a transcrição de trechos do Ajuste SINIEF 12/2015:

Cláusula primeira Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira.

§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.

(...)

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

(...)

Cláusula sétima O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere a cláusula quarta deste ajuste.

§ 1º Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período.

Além disso, o Ato COTEPE/ICMS 47/2015, que disciplina as especificações técnicas do arquivo digital da DeSTDA, prevê no leiaute da declaração, no registro G020: Guia de Informações Econômico-Fiscais, o indicador de conteúdo “9 – Guia sem dados informados”, evidenciando que o próprio sistema nacional da DeSTDA prevê a transmissão de arquivo sem movimento.

No âmbito do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a obrigação encontra-se disciplinada no artigo 2º-A do Anexo IX, nos seguintes termos:

Art. 2°-A Ficam obrigados a apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, instituída nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI. (cf. Ajuste SINIEF 12/2015 e alterações)

§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se:

I - a todos os estabelecimentos do contribuinte, optantes pelo Simples Nacional, localizados no território mato-grossense e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS Estado;

II - aos estabelecimentos localizados em outra unidade federada, inscritos no Cadastro de Contribuintes de Estado como substituto tributário ou na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015.

§ 2° No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 3° Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 4/93 ou equivalente.

§ 4° Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, obrigados à apresentação da DeSTDA, deverão observar as disposições do Ajuste SINIEF 12/2015.

§ 5° O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o 1° (primeiro) dia útil imediatamente seguinte. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2016)


Portanto, nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015 e do artigo 2°-A do Anexo IX do RICMS, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA deve ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ainda que, no período de apuração, não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, ao diferencial de alíquotas ou à antecipação do ICMS. Isso porque o § 2º da cláusula sétima do referido Ajuste determina expressamente a geração da declaração mesmo sem dados informados, hipótese em que deverá ser transmitida a chamada “DeSTDA sem movimento”.

III - CONCLUSÃO

Feitas essas considerações preliminares, passa-se às respostas dos questionamentos apresentados.

1) A empresa está obrigada à entrega da DeSTDA nas condições descritas?

Sim. Mesmo que não haja operações sujeitas ao regime de substituição tributária, de antecipação do ICMS ou de Diferencial de alíquotas, a DeSTDA deve ser enviada mensalmente. Caso não haja valores a declarar, o contribuinte deve selecionar a opção "sem dados informados" ao preencher a declaração.

2) Em caso afirmativo, qual o correto procedimento de entrega?

O documento da DeSTDA é gerado por meio do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais). A DeSTDA deve ser enviada até o dia 28 do mês subsequente ao período de apuração.

3) Caso não haja obrigatoriedade em determinados períodos, é necessária a entrega sem movimento?

Sim. Conforme já mencionado no item 1.

4) Existe penalidade aplicável pela não entrega nos casos em que não houver operações sujeitas?

Sim. A Lei nº 7.098/98, que consolida as normas relativas ao ICMS neste Estado, traz previsão de penalidade para o descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação de informações econômico-fiscais no seu art. 47-E, inciso VII, alínea “h”.

Além disso, a falta de entrega de declaração de Informações econômico-fiscais pode acarretar a suspensão da inscrição estadual conforme prevê o artigo 46, inciso I, alínea “d”, da Portaria nº 059/2025, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer as situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de junho de 2026.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos