Publicado no DOE - SC em 12 ago 2026
Regulamenta o art. 23 do Decreto Nº 780/2024.
O Presidente da Fundação Catarinense de Esporte, no uso de suas atribuições legais de competência delegada descritas na Lei Estadual nº 9.131/1993, que criou a FESPORTE; no Decreto nº 780/2024, em seus arts. 11, 23 e 52, que autorizam a edição de normas complementares e atribuem competência à presidência; e na Lei Complementar nº 741/2019, que dispões sobre a estrutura organizacional da FESPORTE,
Resolve:
Art. 1º O proponente poderá remunerar a si mesmo com os recursos do projeto, desde que a remuneração seja decorrente de serviços relacionados a até 2 (duas) atividades do projeto, limitadas, juntas, a 15% (quinze por cento) do valor total.
Art. 2º A remuneração do proponente consiste em serviços técnicos, obrigatoriamente, da área finalística do projeto, prestados por membros do corpo diretivo da entidade proponente, compreendendo, entre outras, as seguintes atividades:
I - Profissional de Educação Física, que atue como treinador esportivo;
II - Profissional de Educação Física que atue como preparador físico;
IX - Gestor de projetos esportivos;
X - Outras atividades técnicas finalísticas indispensáveis à execução do objeto do projeto, desde que devidamente justificadas e compatíveis com o plano de trabalho aprovado.
§ 1º Os profissionais deverão apresentar o registro profissional no respectivo conselho de classe caso a profissão seja regulamentada.
§ 2º A remuneração de que trata o caput não poderá ser destinada ao pagamento de serviços prestados pela própria pessoa jurídica da entidade proponente ou a atividades-meio, administrativas e de gestão, realizadas por membros do corpo diretivo.
Art. 3º Para fins desta portaria, os membros do corpo diretivo são as pessoas físicas eleitas ou nomeadas para gerir, administrar e representar legalmente a entidade, podendo integrar conselhos, diretorias, secretarias e outras funções que o Estatuto social preveja como habilitadas a representar legalmente a entidade.
Art. 4º A remuneração prevista no art. 1º desta portaria deverá estar previamente prevista no plano de Trabalho e no orçamento do projeto, com indicação expressa:
I - da atividade a ser executada;
II - da carga horária estimada;
IV - do valor unitário e total da remuneração;
V - da justificativa técnica da necessidade do serviço no âmbito do projeto.
§ 1º A remuneração deverá guardar compatibilidade com os valores constantes em tabelas oficiais de referência, quando existentes, e com a complexidade das atividades desempenhadas, vedado pagamento em valor manifestamente superior aos referenciais usuais.
§ 2º Não será admitida remuneração genérica ou desvinculada das metas e entregas previstas no projeto.
Art. 5º A remuneração do proponente somente será admitida quando decorrer de efetiva prestação de serviços diretamente vinculados à execução do projeto, observados os princípios da necessidade, razoabilidade, economicidade e nexo de causalidade.
§ 1º É vedada a remuneração por atividades meramente institucionais, administrativas permanentes ou inerentes à manutenção ordinária da entidade, ressalvadas as atividades técnicas finalísticas de coordenação ou supervisão técnica vinculadas à execução do objeto do projeto.
§ 2º Não serão admitidos pagamentos relativos à simples representação institucional, direção genérica da entidade ou atividades sem comprovação objetiva de execução.
Art. 6º A comprovação da autorremuneração dar-se-á mediante apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
I - documento fiscal idôneo emitido em conformidade com a legislação tributária vigente;
II - comprovante de pagamento nominal, mediante transferência bancária identificada;
III - relatório de atividades executadas, contendo descrição dos serviços prestados, período de realização, carga horária e vinculação às metas do projeto;
IV - documentos comprobatórios da efetiva execução das atividades, quando cabíveis, tais como listas de presença, registros fotográficos, relatórios técnicos, cronogramas, súmulas, materiais produzidos ou documentos equivalentes.
Parágrafo único. o pagamento deverá possuir correspondência direta com as atividades previstas no plano de Trabalho e executadas no período.
Art. 7º Para fins de prestação de contas, serão aceitos os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de serviço Eletrônica (NFS-e);
II - Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), quando se tratar de prestação de serviço por pessoa física sem inscrição empresarial, desde que observada a legislação previdenciária, trabalhista e tributária aplicável, inclusive retenções obrigatórias;
III - folha de pagamento, holerite ou documento equivalente, no caso de remuneração de empregado vinculado à entidade proponente, observados:
a) a efetiva segregação entre as atribuições estatutárias ou institucionais do dirigente e as atividades técnicas desenvolvidas no projeto;
b) a vinculação objetiva da atividade remunerada às metas e entregas previstas no plano de trabalho;
c) a demonstração do tempo efetivamente dedicado à execução do projeto;
d) a compatibilidade entre a remuneração custeada pelo projeto e a atividade técnica desempenhada; e
e) a inexistência de sobreposição entre despesas classificadas como custos administrativos e aquelas enquadradas como autorremuneração.
§ 1º O recibo simples, sem recolhimentos legais ou sem identificação tributária, não constitui documento hábil para comprovação da despesa.
§ 2º O documento fiscal deverá conter descrição compatível com a atividade executada no projeto, vedadas descrições genéricas.
§ 3º O pagamento da remuneração deverá ocorrer dentro da vigência do projeto e observar o período efetivo de execução da atividade.
Art. 8º É vedada a autorremuneração:
I - em duplicidade para a mesma atividade;
II - em favor da própria pessoa jurídica da entidade proponente;
II - sem comprovação da efetiva prestação do serviço;
IV - por atividade não prevista no plano de Trabalho aprovado; - mediante emissão de documento fiscal incompatível com a natureza do serviço executado;
V - a título de distribuição de lucros, pró-labore genérico, bonificação, gratificação, ajuda de custo ou verba de representação desvinculada do objeto do projeto.
Art. 9º o descumprimento das disposições desta portaria poderá ensejar a glosa integral da despesa, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 10. Caberá à Comissão de avaliação de projetos Esportivos (CAPE) aprovar ou reprovar o item solicitado, conforme a avaliação técnica do projeto.
Art. 11. Essa portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Jeferson Ramos Batista
Presidente da FESPORTE