Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 110 DE 02/06/2026


 


Fethab - operação com algodão - regime especial de tributação – perda da mercadoria por força de sinistro ocorrido após sua saída do estabelecimento – obrigação de recolhimento mantida.


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FETHAB - OPERAÇÃO COM ALGODÃO - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – PERDA DA MERCADORIA POR FORÇA DE SINISTRO OCORRIDO APÓS SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO – OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO MANTIDA.

No âmbito de remessa interestadual de mercadoria para formação de lote de exportação, promovida por contribuinte que fez a opção pelo regime especial de suspensão do imposto, a obrigação de promover o recolhimento da contribuição ao FETHAB nasce no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente.

Eventual ocorrência posterior de sinistro - roubo, acidente, incêndio ou outro evento congênere, impeditivo da chegada da mercadoria ao seu destino final, não afasta a obrigação anteriormente constituída.

I - RELATÓRIO

....., empresa estabelecida no município de ..../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições devidas ao FETHAB quando a mercadoria remetida perecer por força de sinistro ocorrido após sua saída do estabelecimento do remetente.

Trata-se de operação de remessa interestadual para formação de lote de exportação (CFOP 6.504) de algodão em pluma, com perecimento da mercadoria em razão de incêndio ocorrido durante o transporte.

A consulente junta ao processo cópias da nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, da nota fiscal para baixa no estoque e do laudo pericial de sinistro de trânsito.

II – FUNDAMENTOS

Consultado o Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente é unidade produtiva e informa atividade principal de cultivo de soja, CNAE 0115-6/00, e atividades secundárias de cultivo de algodão herbáceo (CNAE 0112-1/01), cultivo de milho (CNAE 0111-3/02) e cultivo de trigo (CNAE 0111-3/03).

Constata-se que possui credenciamento em regime especial de exportação, regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 132 do RICMS e diferimento do ICMS na primeira operação; ainda, entre outros, possui credenciamentos no FETHAB/IMAMT – algodão nas operações interestaduais e de exportação com algodão em pluma e algodão em caroço, bem como equiparadas à exportação, conforme Lei nº 10.818/2019.

Quanto à matéria consultada, cumpre esclarecer que as contribuições ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB - são obrigações previstas em lei como condição para a fruição de certos regimes tributários diferenciados, cuja adesão é facultada ao contribuinte. Trata-se do fundo criado pela Lei Estadual nº 7.263/2000 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 1.261/2000.

Nesse sentido, o pagamento das contribuições ao FETHAB é estabelecido como condição legal para a fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados, e para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto, bem como é exigido em outras situações específicas.

Em relação às operações com algodão, o Decreto Estadual nº 1.261/2000 estabelece no art. 11 e no art. 27-A:

Art. 11 O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1°, 1°-A e 2° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1 e 27-I-5 é, cumulativamente: (Nova redação dada pelo Dec. 1.327/2025, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025)

I – faculdade do contribuinte;

II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados;

III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

(...)

CAPÍTULO III-A - DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB NAS DEMAIS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM AGROPECUÁRIA E DO EXTRATIVISMO VEGETAL

Seção I - Da Contribuição ao FETHAB nas Operações com Algodão

Art. 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão nas hipóteses adiante descritas efetuarão recolhimento à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados neste regulamento, de contribuição no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria: (Nova redação dada ao art. 27-A pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

I - nas operações internas: exclusivamente em relação ao algodão em pluma;

II - nas operações interestaduais e de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, conforme parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996: em relação ao algodão em caroço e ao algodão em pluma.

(...)

Das Operações Sujeitas à Contribuição Adicional ao FETHAB

Art. 27-I-5 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem as operações adiante arroladas efetuarão o recolhimento, na forma e prazos indicados neste regulamento, da contribuição adicional ao FETHAB, nos seguintes valores: (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

(...)

III - saída de algodão em caroço e de algodão em pluma, nas hipóteses descritas na alínea d do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como no artigo 27-A, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria.

(...).

Infere-se da legislação transcrita que a obrigação de recolher as contribuições ao FETHAB decorre da adesão voluntária do contribuinte ao regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa de mercadoria com fim específico de exportação ou para formação de lote de exportação com suspensão ou não incidência do imposto.

Convém registrar que nas operações de saída de algodão em caroço e de algodão em pluma incide também a contribuição adicional ao FETHAB, nos termos do art. 27-I-5 do Decreto nº 1.261/2000.

O Decreto nº 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, prevê no art. 3º da Seção II – Requisitos para Obtenção do Regime Especial:

Art. 3° O estabelecimento deste Estado interessado na obtenção do regime especial, para realizar remessas das mercadorias arroladas no § 3° do artigo 1°, em hipótese descrita nos incisos do caput do referido artigo, deverá apresentar requerimento, via e-Process, encaminhado à CCAT/SUIRP, com a descrição das operações que pretende realizar e respectivas mercadorias. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 252/2023, com a redação dada pelo Dec. 1.600/18)

(...)

§ 5°-A Em relação às hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VII e VIII do § 3° do artigo 1°, a concessão do credenciamento de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)

(...)

Assim, em razão da adesão voluntária ao regime de suspensão do imposto de que trata os parágrafos do art. 7º do RICMS, o contribuinte fica obrigado a recolher a contribuição ao FETHAB sempre que promover saída de algodão em caroço ou em pluma no âmbito de operação equiparada à exportação, inclusive remessa interestadual para formação de lote de exportação, nos termos do art. 27-A, II, do Decreto Estadual nº 1.261/2000.

Conforme disciplina da Lei nº 7.263/2000, os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas e operações com algodão efetuarão recolhimento à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento.

Transcreve-se abaixo parte da pertinente da Lei nº 7.263/2000:

Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão nas hipóteses adiante descritas efetuarão recolhimento à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, de contribuição no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria: (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

(...)

II - nas operações interestaduais e de exportação, bem como equiparadas à exportação, conforme parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996: em relação ao algodão em caroço e ao algodão em pluma.

(...)

Art. 7º-D Ensejam, ainda, as contribuições ao FETHAB e às entidades de produtores indicadas no caput do art. 7º, nas mesmas proporções fixadas nos incisos I, II-A, III, IV-A, V e VI-A do § 1º do art. 7º e do § 5º do art. 7º-A, as operações de exportação efetuadas por contribuinte mato-grossense, dos produtos arrolados nos referidos incisos, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)

(...)

Art. 7º-D-1 Na forma disciplinada neste artigo, fica estabelecida a contribuição adicional ao FETHAB, devida pelos contribuintes mato-grossenses que promoverem operações: (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

(...)

III - de algodão em caroço e algodão em pluma, nas hipóteses descritas nos artigos 7º-A e 7º-D, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria.

Nesse sentido, a contribuição ao FETHAB passa a ser devida no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Eventual sinistro posterior, impeditivo da chegada da mercadoria ao seu destino final, não afasta a obrigação anteriormente constituída.

III - CONCLUSÃO

No âmbito de remessa interestadual de mercadoria para formação de lote de exportação, promovida por contribuinte que fez a opção pelo regime especial de suspensão do imposto, a obrigação de promover o recolhimento da contribuição ao FETHAB ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente.

Eventual ocorrência posterior de sinistro (roubo, acidente, incêndio ou outro evento congênere), impeditivo da chegada da mercadoria ao seu destino final, não afasta a obrigação anteriormente constituída.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 02 de junho de 2026.

Marilsa Martins Pereira

Fiscal de Tributos Estaduais – UDCR/UNERC

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, em substituição

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos