Publicado no DOE - PB em 13 ago 2026
Altera a Lei Nº 5123/1989, que institui o ITCD, e a Lei Nº 12029/2021, que dispõe sobre a isenção do ITCD nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, inclusive glebas, quando vinculados a programa de habitação popular.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do artigo 63, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 2º do art. 4º da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A comprovação dos requisitos previstos no § 1º deste artigo será realizada por meio de declaração emitida pelo destinatário da não incidência do ITCD, sob as penas da lei.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 2º-A e 2º-B ao art. 4º da Lei º 5.123, de 27 de janeiro de 1989, com a respectiva redação:
“§ 2º-A A Secretaria de Estado da Fazenda poderá a qualquer tempo e a seu critério realizar procedimentos de fiscalização relativamente ao efetivo atendimento dos requisitos previstos no
§ 1º deste artigo.
§ 2º-B Verificado, em procedimento de fiscalização, o descumprimento dos requisitos previstos no § 1º deste artigo, o destinatário da não incidência do ITCD deverá recolher o imposto devido, acrescido de atualização monetária e dos acréscimos legais, calculados desde a ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis.”.
Art. 3º O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP - ou o Município doador, farão sob sua responsabilidade, o reconhecimento individualizado, por beneficiário, das condições previstas no § 1º deste artigo, mediante escritura de doação ou de declaração, na qual deverá ser especificado o respectivo programa de habitação popular.”
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de agosto de 2026; 138º da Proclamação da República.
Lucas Ribeiro Novaes de Araujo
Governador