Publicado no DOU em 30 nov 2015
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX Nº 85/2010 aplicado às importações brasileiras de resina de ploricloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001167/2015-86 e do Parecer n° 58, de 27 de novembro de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,
decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, aplicado às importações brasileiras de resina de ploricloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente Circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2014 a março de 2015. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2010 a março de 2015.
3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.
5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias a contar da data do início desta revisão, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45 do referido decreto, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de 5 (cinco) meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
12. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 85, de 2010, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
13. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001167/2015-86 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9331/7749/9360 e ao seguinte endereço eletrônico: pvcsrevisao4@mdic.gov.br.
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
O início da investigação que deu origem à aplicação dos direitos antidumping ocorreu em 3 de abril de 1992, por meio da Circular DECEX n° 103, de 1992. Em 27 de abril do mesmo ano, por meio da Portaria MEPF n° 331, de 1992, foram estabelecidos os direitos provisórios de 15% e 16% sobre as importações de PVC obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos Mexicanos (México) e dos Estados Unidos da América (EUA), respectivamente, com vigência de 4 meses.
Os direitos antidumping definitivos resultaram de investigação conduzida pela extinta Coordenação Técnica de Tarifas, do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (processo n MEFP 10768.012.061/92-01) e, consoante o disposto na Portaria MEFP n° 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, equivaleram às alíquotas ad valorem de 18% e 16%, respectivamente para as importações brasileiras originárias do México e dos EUA, tendo por vigência o prazo de cinco anos.
1.2. Da primeira revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX n° 22, de 24 de junho de 1997, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila - ABIVINILA - apresentou, em 17 de julho de 1997, petição em nome das empresas brasileiras produtoras de PVC-S, Solvay Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A., à época Trikem S.A., doravante denominadas Solvay e Braskem, respectivamente, solicitando a revisão e a prorrogação do prazo de vigência dos direitos antidumping, com vencimento em 30 de dezembro de 1997, aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México
A revisão desses direitos antidumping foi iniciada mediante a publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX n° 45 de 11 de dezembro de 1997, mantendo os respectivos direitos em vigência, enquanto não fosse encerrada a revisão.
Depois de verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente caso os direitos antidumping em vigor fossem retirados, a investigação foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF n° 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 1998, com a manutenção, por mais 5 anos, dos direitos antidumping definitivos, com alíquotas ad valorem de 16% e 18%, aplicados, respectivamente, às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México.
1.3. Da segunda revisão
Em 24 de junho de 2003, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 43, de 23 de junho de 2003, dando conhecimento público de que os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC obtido por processo de suspensão, originárias dos EUA e do México, extinguir-se-iam em 22 de dezembro de 2003.
A empresa Braskem, em documento datado de 22 de julho de 2003, manifestou seu interesse na revisão, nos termos do disposto na Circular SECEX n° 43, de 23 de junho de 2003, e informou que apresentaria petição para que fosse prorrogado por mais 5 anos o prazo de vigência dos direitos antidumping.
Em 19 de setembro de 2003, a Braskem protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, obtido por processo de suspensão, quando originárias dos EUA e do México.
Em 11 de novembro de 2003, a Solvay protocolou ofício manifestando formalmente apoio ao início da revisão.
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos referidos direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM n o 23, de 5 de dezembro de 2003, propondo o início da revisão.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n° 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2003, foi iniciada a citada revisão. Por meio da Resolução CAMEX n° 38, de 18 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2003, foram mantidos em vigor os respectivos direitos antidumping enquanto perdurasse a revisão. No Parecer n° 28, de 6 de dezembro de 2004, concluiu-se que a retirada dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão sem a prorrogação dos direito antidumping aplicados às importações brasileiras de Policloreto de Vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas na NCM 3904.10.10, quando originárias dos EUA e do México. A recomendação para não se renovar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S teve como base a ausência de subcotação.
Em 14 e 21 de dezembro de 2004, as empresas Braskem e Solvay interpuseram Recursos Administrativos em face da decisão de encerrar, sem a prorrogação de medidas, a revisão do direito antidumping. As recorrentes entenderam que a metodologia que concluiu pela inexistência de possibilidade de retomada de dano foi equivocada, tendo sugerido para essa análise a construção de intervalos de preço de exportação que, igualados ao preço da indústria doméstica, teriam um limite máximo e mínimo.
No exame de reconsideração, mesmo não tendo ocorrido subcotação de preços, foi considerado que, efetivamente, no período analisado, ocorreram exportações de PVC-S dos EUA e do México para terceiros países a preços inferiores ao preço médio ponderado CIF das importações brasileiras de US$ 781,68/t, evidenciando ser verdadeiro o argumento de que os produtores estadunidenses e mexicanos poderiam praticar preços reduzidos. Desta forma, apesar de a metodologia para avaliar a retomada de dano ter sido adequada, não havia garantias de que o PVC-S produzido nos EUA e no México não seria internado no mercado brasileiro a um preço inferior ao de US$ 781,68/t, seu preço de exportação para terceiros países, havendo, até mesmo, a possibilidade de serem praticados preços inferiores ao preço da indústria doméstica apurado no período, de US$ 775,43/t.
Nessa hipótese, concluiu-se que era muito provável a retomada de dano à indústria doméstica.
Sendo assim, a fim de evitar que os produtores domésticos fossem prejudicados em função de possíveis exportações dos EUA e do México para o Brasil, a preços de dumping, situados abaixo de US$ 775,43/t, os Recursos Administrativos apresentados pelas empresas Braskem e Solvay foram considerados procedentes.
O direito antidumping, estabelecido pela Resolução CAMEX n° 18, de 29 de junho de 2005, publicada no D.O.U. de 1° de julho de 2005, foi específico e aplicável se e somente se os preços de exportação dos EUA e do México para o Brasil se situassem, na condição CIF internado, em patamares inferiores aos preços domésticos apurados, e na proporção suficiente para anular a diferença encontrada. Aplicou-se um direito antidumping na forma de valor específico móvel, definido como a diferença observada entre o preço do PVC-S no mercado brasileiro e o preço do produto importado proveniente dos EUA e do México, a cada operação de importação, estando o direito móvel limitado a neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, conforme preceitua o caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995.
1.4. Da terceira revisão
Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular SECEX n° 81, de 25 de novembro de 2008, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 14 de dezembro de 2009.
Em 11 de setembro de 2009, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou no MDIC petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM n° 27, de 30 de novembro de 2009, propondo o início da revisão.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n° 68, de 10 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2009, foi iniciada a citada revisão. De acordo com o contido no § 4° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 18, de 2005, permaneceria em vigor.
No Parecer n° 22, de 25 de outubro de 2010, concluiu-se que a retirada dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão com a atualização dos parâmetros de cálculo do direito e a respectiva prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no item 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.
Por meio da Resolução CAMEX n° 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sob a forma de alíquotas específicas.
Os preços do produto investigado seriam atualizados a cada trimestre, de forma a refletir a realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se verificasse uma variação positiva ou negativa de 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados estadunidense e/ou mexicano, a atualização dos preços de referência ocorreria imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses. No entanto, o direito antidumping eventualmente aplicado não poderia exceder a 16% e 18% do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente.
Em 19 de julho de 2011, as empresas Braskem S.A. e Solvay Indupa S.A., apresentaram um pedido de alteração da forma de aplicação do direito antidumping incidente sobre as importações de PVC-S, quando originárias dos EUA, de direito específico móvel para alíquota ad valorem de 16%. Segundo as requerentes, alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping prorrogado por meio da Resolução CAMEX n° 85 de 9 de dezembro de 2010. Para solucionar o problema, propuseram a volta ao método de cobrança utilizado na imposição inicial do direito em 1992, mantido na primeira prorrogação subsequente, aplicada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF n° 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 1998, com validade de 5 anos.
Atendendo ao pleito das requerentes, por meio da Resolução CAMEX n° 66, de 21 de setembro de 2011, alterou-se a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA, passando de direito específico móvel para alíquota ad valorem fixa de 16%.
2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 4 de dezembro de 2014, por intermédio da Circular SECEX n° 74, de 3 de dezembro de 2014, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 9 de dezembro de 2015.
2.2. Da petição
Em 29 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Foi solicitado à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 14 de setembro de 2015.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, outra empresa produtora nacional, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto em análise e os governos dos EUA e do México.
Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto em análise durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2.4. Da verificação in loco
Foi solicitada, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Braskem, no período de 19 a 23 de outubro de 2015, em Salvador - BA.
Após anuência expressa da empresa, foi realizada verificação in loco, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2° do art. 1° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração desta Circular.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à peticionária, tendo sido verificadas as informações por ela prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo da resina de PVC-S e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Braskem, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Circular incorporam os resultados da referida verificação in loco.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
O produto em análise é a resina de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exportado dos EUA e do México para o Brasil.
O policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S) é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH 2 -CHCl) n - obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão. O produto em análise é também designado policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.
Os polímeros obtidos nos processos em suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprios para serem utilizados na formulação de compostos de PVC pelas indústrias de transformação, mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.
O PVC-S pode ser produzido pela rota de eteno/etileno e pela rota do acetileno. A principal diferença entre os processos produtivos está na tecnologia de produção de MVC, matéria-prima para a fabricação do PVC. O MVC pode ser obtido pela rota eteno ou pela rota acetileno. Dentre os produtores que utilizam a mesma rota, ou ainda para o processo de polimerização (transformação de MVC em PVC), as diferenças no processo produtivo são muito pequenas, limitando-se a condições operacionais, alguns equipamentos ou insumos utilizados.
Na rota eteno, o MVC é produzido pelo craqueamento do dicloroetano - EDC (C2 H 4 Cl 2 ). O EDC pode ser obtido por cloração direta (reação entre cloro e eteno) ou por oxicloração (reação entre HCl - ácido clorídrico, eteno e oxigênio). A corrente que sai das fornalhas constituída de MVC, HCl, EDC e subprodutos passa por etapas de separação dos componentes. O HCl é reutilizado na reação de oxicloração para produção de EDC, o EDC é novamente alimentado às fornalhas e o MVC é direcionado para a unidade de produção de PVC-S.
Por outro lado, na rota acetileno o processo se inicia com o carbonato de cálcio (CaCO 3 ), transformado em óxido de cálcio (CaO) por aquecimento. O óxido de cálcio é então aquecido com carbono em uma fornalha elétrica para produzir carbeto de cálcio (CaC 2 ) no estado líquido, gerando monóxido de carbono (CO) como subproduto.
As fontes de carbono para essa reação são normalmente coque e carvão. O acetileno é por fim produzido pela reação de carbeto de cálcio e água, produzindo uma grande quantidade de hidróxido de cálcio (cal) como subproduto, numa proporção de 1,2 t/t de MVC produzido. Este subproduto é contaminado com organoclorados, tornando sua destinação extremamente complicada. O acetileno então reage com HCl anidro para formar MVC.
As resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos, dentre outras. Para caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S e sua utilização são principalmente utilizados os seguintes parâmetros de classificação:
Valor K: dentre as especificações técnicas que diferenciam os tipos de resina, a especificação determinante é o peso molecular (valor K), que caracteriza os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São comuns as especificações de resinas de PVC por meio de sua viscosidade inerente e valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.
Densidade Volumétrica (g/cm): a densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da massa por unidade de volume deste no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60 g/cm³.
Cumpre esclarecer que as faixas de valores K e densidade volumétrica variam conforme a preferência dos clientes, bem como a aplicação à qual se destina o PVC-S. A preferência dos clientes decorre dos equipamentos, aditivos e processos produtivos de transformação utilizados.
Ainda que existam essas faixas de preferência, a produção de determinado transformado de PVC-S a partir de resinas de diferentes valores K e densidades volumétricas é tecnicamente viável. É possível, também, que um comprador adquira uma resina de PVC-S fora da sua faixa de preferência em função de alguma variação de preço. Ou seja, por apresentar preço relativamente menor, o cliente pode adquirir um PVC-S de faixa de valor K ou densidade volumétrica distinta da sua preferência para determinada aplicação, até mesmo com algum prejuízo na produtividade.
Cada empresa adota um nome comercial específico para cada tipo de PVC-S comercializado, conforme seu valor K e sua densidade volumétrica.
Por fim, existe baixa diferenciação de preços entre os subtipos de resinas, sendo comum encontrar nas publicações internacionais os preços das resinas Pipe, para aplicação em tubos, e General Purpose, para uso geral.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenados, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl) n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.
As resinas de PVC-suspensão comercializadas pela peticionária podem ser divididas em 5 (cinco) subtipos básicos, em função do seu valor K: (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1. Todos esses subtipos são vendidos no mercado interno e suas aplicações são as mesmas do produto sujeito ao direito antidumping: produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, dentre outras.
O produto produzido pela peticionária e vendido no mercado brasileiro, a partir da subdivisão indicada acima, apresenta os seguintes nomes comerciais: NORVIC® SP 800, NORVIC® SP 1000, NORVIC® SP 767RA PROCESSA+, NORVIC® SP 700RA e NORVIC® SP 1300FA.
Não obstante, o produto nacional e o produto importado eventualmente não possuírem valores K exatamente iguais, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado, que se aplicam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em análise é comumente classificado no item 3904.10.10 da NCM, que não engloba outros produtos.
Durante o período de vigência do direito antidumping a que se refere o presente processo, o tratamento tarifário do PVC-S manteve-se estável, tendo a alíquota de Imposto de Importação permanecido em 14%. Cabe destacar que o referido item é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise:
Preferências Tarifárias Preferências Tarifárias
| País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária |
| Argentina | APTR04 - Argentina - Brasil | 20% |
| Argentina | ACE18 - Mercosul | 100% |
| Bolívia | APTR04 - Brasil - Bolívia | 48% |
| Bolívia | ACE36-MERCOSUL-Bolivia | 100% |
| Chile | ACE35-MERCOSUL-Chile | 100% |
| Colômbia | ACE59 - MERCOSUL - Colômbia | 100% |
| Colômbia | APTR04 - Colômbia - Brasil | 28% |
| Cuba | APTR04 - Cuba - Brasil | 28% |
| Cuba | ACE62-Mercosul-Cuba | 100% |
| Equador | ACE59 - MERCOSUL - Equador | 100% |
| Equador | APTR04 - Equador - Brasil | 40% |
| Israel | ALC-Mercosul-Israel | 75% |
| México | APTR04 - Mexico - Brasil | 20% |
| Paraguai | APTR04 - Paraguai - Brasil | 48% |
| Paraguai | ACE18 - Mercosul | 100% |
| Peru | APTR04 - Peru - Brasil | 14% |
| Peru | ACE58 - Mercosul - Peru | 100% |
| Uruguai | APTR04 - Uruguai - Brasil | 28% |
| Uruguai | ACE18 - Mercosul | 100% |
| Venezuela | ACE59 - MERCOSUL - Venezuela | 100% |
| Venezuela | APTR04 - Venezuela - Brasil | 28% |
3.4. Da similaridade
O § 1 do art. 9 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto em análise e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto em análise, nos termos do art. 9 do Decreto n° 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária, Braskem S.A. constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 desta Circular, como policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), de acordo com a descrição apresentada pela peticionária.
Por essa razão, para fins de início desta revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de PVC-S da Braskem, que representou 73,8% da produção nacional do produto similar doméstico de abril de 2014 a março de 2015.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7 do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da existência de indícios de continuação/retomada de dumping
Segundo o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2014 a março de 2015, a fim de se verificar a existência de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
Cumpre ressaltar que os EUA continuaram exportando o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Por outro lado, não houve exportações do México durante o mesmo período.
Por essa razão, identificou-se a necessidade de analisar os indícios de continuação de dumping nas exportações originárias dos EUA e de indícios de retomada de dumping nas exportações originárias do México.
5.1.1. Dos Estados Unidos da América
5.1.1.1. Do valor normal
De acordo com o art. 8 do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Para fins de apuração do valor normal dos EUA, a peticionária apresentou o preço médio de PVC-S praticado no mercado dos EUA durante o período de revisão, conforme divulgado pela publicação internacional IHS Chemical (antiga Chemical Market Associates, Inc - CMAI).
A peticionária ainda alegou que tal publicação teria sido escolhida em virtude das publicações Chemical Data e Independent Commodity Information Services London Oil Reports (ICIS-LOR) realizarem "ajustes não de mercado" ao preço do PVC-S no mercado estadunidense no período de continuação de dumping ou anteriormente. Tais ajustes inviabilizariam a comparação adequada do valor normal obtido por meio da utilização dessas duas publicações com o preço de exportação.
No caso do ajuste realizado pela publicação ICIS-LOR ao preço do PVC-S nos EUA, a peticionária recordou que não se tratou de evento ou circunstância ocorrida no mercado, mas de alteração na metodologia de apuração das informações obtidas pela publicação. De tal ajuste resultou a perda de eficácia do direito antidumping aplicado sobre as importações de PVC-S dos EUA, criando a necessidade de alteração do modo de aplicação do direito antidumping de direito específico móvel para alíquota ad valorem fixa de 16%, conforme Resolução CAMEX n° 66,de 21 de setembro de 2011.
A publicação IHS Chemical reporta separadamente o preço praticado no mercado estadunidense para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral. Para compor o mix de resinas de PVC-S, a peticionária entendeu que o valor normal deveria ser calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S.
| Resinas de PVC-S de aplicação geral(US$/t) | Resinas de grau para aplicação em tubos(US$/t) |
| 1.633,24 | 1.511,99 |
Média Simples (US$/t) 1.572,61
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA com base no preço constante da publicação IHS Chemical, qual seja US$ 1.572,61/t (mil, quinhentos e setenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada), na condição delivered.
5.1.1.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise dos indícios de continuação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2014 a março de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e abrangeram todas as transações da NCM do produto objeto da revisão.
Preço de Exportação
| Valor Total FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
| [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | 979,16 |
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação para os EUA de US$ 979,16/t (novecentos e setenta e nove dólares e dezesseis centavos por tonelada).
5.1.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se, para fins de início da revisão, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações estadunidenses, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense. Assim, se entendeu adequada, para fins de início da revisão, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered.
Tendo isso em consideração, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.
Margem de Dumping Margem de Dumping
| Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa(% ) |
| 1.572,61 | 979,16 | 593,45 | 60,6% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping dos EUA foi de US$ 593,45/t (quinhentos e noventa e três dólares e quarenta e cinco centavos por tonelada).
5.1.2. Do México
5.1.2.1. Do valor normal
Conforme dispõe o § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.
Para apuração do valor normal médio do México, a peticionária apresentou o preço médio de PVC-S praticado no mercado mexicano durante o período de revisão, conforme divulgado pela publicação internacional ICIS-LOR.
A peticionária ressaltou que tal publicação não teria realizado os "ajustes não de mercado" ao preço do PVC-S no mercado mexicano no período de continuação/retomada de dumping ou anteriormente e que, por tal razão, não haveria restrições para sua utilização.
A publicação ICIS-LOR reporta separadamente o preço praticado no mercado mexicano para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral. Para compor o mix de resinas de PVC-S, mantendo a mesma metodologia aplicada para o valor normal das vendas estadunidenses, a peticionária entendeu que o valor normal deveria ser calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S.
| Resinas de PVC-S de aplicação geral(US$/t) | Resinas de grau para aplicação em tubos(US$/t) |
| 1.079,10 | 1.137,10 |
Média Simples (US$/t) 1.108,10
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para o México com base no preço constante da publicação ICIS LOR, qual seja US$ 1.108,10/t (mil cento e oito dólares e dez centavos por tonelada), na condição delivered.
A fim de internalizar o valor normal do México no mercado brasileiro, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e seguro internacionais, além das despesas de internação e Imposto de Importação no Brasil. Cumpre esclarecer que as operações de importação originárias do México são isentas do adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM).
Inexistindo importações brasileiras do México em P5, os montantes relativos a frete e seguro internacionais e a despesas de internação, unitários por tonelada, foram obtidos das operações de exportação do produto objeto da revisão dos EUA para o Brasil, da base de dados da RFB no mesmo período.
A conversão do preço CIF em dólares para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média de P5. Por sua vez, a alíquota do Imposto de Importação levou em consideração a preferência tarifária de 20% da qual goza o México, resultando na alíquota de 11,2%.
Valor normal do México, internalizado no mercado brasileiro
|
Preço Médio no México - Delivered (US$/t) |
1.108,10 |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[Confidencial] |
|
Seguro Internacional (US$/t) |
[Confidencial] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[Confidencial] |
|
Preço CIF (R$/t) |
[Confidencial] |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
[Confidencial] |
|
Despesas de Internação (R$/t) |
[Confidencial] |
|
Preço CIF Internado (R$/t) |
3.301,64 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para os México, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 3.301,64/t (três mil, trezentos e um reais e sessenta e quatro centavos por tonelada).
5.1.2.2. Do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro
Tendo em vista que não houve exportação de PVC-S do México para o Brasil no período de retomada de dumping, para fins da comparação com o valor normal médio, a peticionária apresentou o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Para determinar o preço de exportação médio, inicialmente, identificaram-se as principais origens das importações brasileiras do produto objeto da revisão em P5. Do volume total de importações brasileiras, 50,8% foram originárias da Colômbia, 22,5% da Argentina e 13,7% de Taipé Chinês.
A peticionária destacou, contudo, que a totalidade das importações originárias da Argentina seriam oriundas da Solvay Argentina para a Solvay do Brasil, isto é, tratar-se-iam de operações entre partes relacionadas. Tais operações não refletiriam o preço de venda do PVC-S argentino efetivamente praticado no mercado brasileiro, em virtude de se tratarem de operações realizadas utilizando-se preço de transferência, não devendo, dessa maneira, serem utilizadas para fins de análise da probabilidade de retomada de dumping. Por tal razão, a Braskem propôs a desconsideração das operações provenientes da Argentina e a comparação com os preços de exportação médios da Colômbia e de Taipé Chinês internados no Brasil.
Todavia, a análise dos dados da RFB permitiu verificar que esse fenômeno ocorreu também nas importações de PVC-S originárias da Colômbia. Parte significativa dessas operações também foi importada por uma parte relacionada no Brasil.
Em consonância com o argumento da peticionária, e por analogia, entendeu-se que as operações realizadas entre partes relacionadas não deveriam ser utilizadas para comparação com o valor normal internado, na análise da probabilidade de retomada de dumping.
Desse modo, o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, cujas transações foram feitas em quantidades representativas, internalizado no mercado brasileiro foi calculado com base nos preço de exportação de Taipé Chinês.
A fim de internalizar o preço de exportação de Taipé Chinês no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor unitário CIF do PVC-S nas exportações daquele país para o Brasil. A conversão de dólares para reais foi realizada utilizando-se as taxas de câmbio diárias das datas de desembaraço das mercadorias no Brasil. Ao valor unitário CIF em Reais, foram somados os montantes unitários relativos ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação. Os valores relativos ao Imposto de Importação e ao AFRMM foram obtidos também das estatísticas da RFB, enquanto o montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido das informações constantes na petição, convertido para Real por meio da taxa de câmbio média do período retirada dos dados do Banco Central do Brasil.
Preço de exportação médio de Taipé Chinês, internalizado no mercado brasileiro
|
Preço de exportação CIF de Taipé Chinês (US$/t) |
[Confidencial] |
|
Preço de exportação CIF de Taipé Chinês (R$/t) |
[Confidencial] |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
[Confidencial] |
|
AFRMM (R$/t) |
[Confidencial] |
|
Despesas de Internação (R$/t) |
[Confidencial] |
|
Preço CIF Internado (R$/t) |
3.096,73 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o preço de exportação médio de Taipé Chinês, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 3.096,73/t (três mil e noventa e seis reais e setenta e três centavos por tonelada)
5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro
Tendo em vista que não houve exportação de PVC-S do México para o Brasil no período de análise de retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
|
Comparação entre valor normal e preço de exportação médios internalizados |
||
|
Valor Normal CIF internado do México (A) (R$/t) |
Preço de exportação de outros fornecedores - Taipé Chinês (B) (R$/t) |
Diferença (C=A-B) (R$/t) |
|
3.301,64 |
3.096,73 |
204,91 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença entre a comparação entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro foi de R$ 204,91/t (duzentos e quatro reais e noventa e um centavos por tonelada)
5.1.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
Tendo em vista a margem de dumping encontrada para os EUA, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de PVC-S dessa origem para o Brasil.
Tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal médio do México e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o Brasil, internalizados no mercado brasileiro, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de PVC-S dessa origem para o Brasil.
5.2. Do desempenho do produtor/exportador
A fim de avaliar o potencial exportador dos EUA e do México, a indústria doméstica apresentou os seguintes dados dessas origens, extraídos da publicação IHS Chemical, e confirmados na verificação in loco: a) capacidade produtiva; b) dados de produção; c) dados de demanda; e d) excedente de produção.
Por meio da análise desses dados, foram fornecidos indícios de crescimento significativo das capacidades de produção de PVC-S das origens sob análise, paralelamente a um crescimento moderado do consumo, o que acarretaria em excedente de capacidade nos próximos anos.
Capacidade produtiva das origens sob análise (mil t)
| Dados reais | Projeção | ||||||||
| 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 | |
|
Capacidade Origens sob análise (A) |
100,0 | 100,2 | 105,2 | 104,4 | 104,4 | 108,3 | 109,3 | 113,2 | 113,2 |
|
Produção Origens sob análise (B) |
100,0 | 108,5 | 112,1 | 118,4 | 118,7 | 116,7 | 121,2 | 126,5 | 132,8 |
|
Demanda EUA + México(C) |
100,0 | 99,2 | 99,3 | 106,7 | 109,6 | 113,1 | 116,5 | 120,4 | 124,8 |
|
Excedente de Produção(D) = B-C |
100,0 | 130,0 | 141,5 | 145,4 | 139,4 | 125,0 | 131,9 | 140,5 | 151,1 |
|
Excedente de Produção(D/B) |
100,00 | 120,00 | 126,67 | 123,33 | 120,00 | 110,00 | 110,00 | 113,33 | 116,67 |
|
Demanda em Relação à Produção (C/B) |
100,00 | 91,43 | 88,57 | 90,00 | 91,43 | 95,71 | 95,71 | 94,29 | 92,86 |
Segundo a publicação IHS Chemical, a capacidade produtiva de PVC-S das origens sob análise aumentou 4,4% de 2009 a 2013. A projeção para os próximos 5 anos é de incremento de 8,4%.
Percebe-se que o aumento da capacidade produtiva verificado entre os anos 2009 a 2013 representa 29,2% do mercado brasileiro em P5.
À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial de EUA e México para exportar PVC-S para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
Acerca das alterações nas condições de mercado, a peticionária alegou que o setor de moradia nos EUA vem demonstrando melhora nos seus indicadores, o que acarreta crescimento da demanda por PVC-S. Além disso, em contraposição a este aumento relativo da demanda, o país possui estrutura de custos competitiva, mundialmente, especialmente em razão do desenvolvimento dos setores de óleo e gás de xisto. Segundo a indústria doméstica, o crescimento desses setores gera crescimento das exportações da cadeia de vinílicos do país com consequente previsão de aumento das exportações.
A indústria doméstica também informou que a partir de 2015 a capacidade produtiva da empresa Shintech, nos EUA, será expandida em [Confidencial] toneladas por ano a partir de 2015, segundo a publicação IHS Chemical.
Com relação ao mercado mexicano, não foi detectada nenhuma alteração relevante nas condições do mercado.
5.4. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
Além de haver indícios de que os exportadores estadunidenses continuaram a praticar dumping durante a vigência do direito antidumping e de que os exportadores mexicanos têm a probabilidade de retomar a prática de dumping, há indícios de existência de relevante potencial exportador das origens sob análise.
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação e retomada de dumping nas exportações, respectivamente, dos EUA e do México para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina de PVCS. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para fins de início da revisão, considerou-se o período de abril de 2010 a março de 2015, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2010 a março de 2011;
P2 - abril de 2011 a março de 2012;
P3 - abril de 2012 a março de 2013;
P4 - abril de 2013 a março de 2014; e
P5 - abril de 2014 a março de 2015.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina de PVC-S importada pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira - RFB.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de resina de PVC-S no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em toneladas)
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
|
EUA |
100,0 | 295,9 | 79,5 | 150,9 | 64,6 |
|
México |
100,0 | - | - | 375,0 | - |
|
Total sob análise |
100,0 | 290,6 | 78,1 | 154,9 | 63,4 |
|
Colômbia |
100,0 | 114,7 | 117,0 | 123,8 | 122,2 |
|
Argentina |
100,0 | 106,8 | 135,8 | 133,4 | 159,4 |
|
Taipé Chinês |
100,0 | 550,2 | 337,1 | 779,1 | 665,4 |
|
Alemanha |
100,0 | 29,1 | 73,5 | 115,0 | 90,2 |
|
Coreia do Sul |
100,0 | 104,3 | 74,9 | 63,7 | 32,3 |
|
China |
100,0 | 1.389,4 | 1.020,3 | - | - |
|
Outras origens |
100,0 | 72,2 | 26,3 | 51,6 | 27,5 |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 | 114,5 | 108,1 | 127,4 | 121,3 |
|
Total Geral |
100,0 | 130,9 | 105,3 | 129,9 | 115,9 |
O volume das importações brasileiras das origens em análise apresentou crescimento de 190,6% de P1 para P2 e de 98,3% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, essas importações diminuíram 73,1% e 59%, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as importações das origens em análise diminuíram 36,6%
Com relação às importações de resina de PVC-S das outras origens, observou-se comportamento semelhante àquele apresentado pelas importações das origens analisadas, tendo aumentado 14,5% de P2 para P3 e 17,8% de P3 para P4 e diminuído 5,6% de P2 a P3 e 4,7% de P4 para P5. Contudo, diversamente das importações das origens sob análise, as importações dos demais países cresceram 21,3%, de P1 para a P5.
O volume das importações brasileiras totais de resina de PVC-S apresentou comportamento semelhante ao das importações das outras origens: crescimento de 30,9% de P1 para P2 e de 23,3% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, este diminuiu em 19,5% e 10,8%, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, essas importações aumentaram 15,9%.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de resina de PVC-S no período de análise de indícios de continuação do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais CIF (Mil US$)
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
|
EUA |
100,0 | 332,9 | 74,4 | 150,4 | 63,7 |
|
México |
100,0 | - | - | 362,1 | - |
|
Total sob análise |
100,0 | 326,7 | 73,1 | 154,3 | 62,5 |
|
Colômbia |
100,0 | 118,7 | 105,5 | 115,9 | 108,5 |
|
Argentina |
100,0 | 114,0 | 129,9 | 141,9 | 151,4 |
|
Taipé Chinês |
100,0 | 568,8 | 328,4 | 763,8 | 630,8 |
|
Alemanha |
100,0 | 34,4 | 73,1 | 115,2 | 86,5 |
|
Coreia do Sul |
100,0 | 112,7 | 71,1 | 63,0 | 31,0 |
|
China |
100,0 | 1.464,8 | 876,6 | - | - |
|
Outras origens |
100,0 | 73,2 | 25,3 | 51,8 | 26,5 |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 | 119,1 | 100,5 | 123,6 | 110,9 |
|
Total Geral |
100,0 | 136,2 | 98,3 | 126,1 | 106,9 |
As outras origens incluem África do Sul, Bélgica, Canadá, Coreia do Norte, Egito, Espanha, França, Indonésia, Irã, Japão, Malásia, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suécia, Tailândia, Venezuela, Vietnã e Ilhas Virgens (Britânicas).
O valor das importações das origens sob análise aumentou 226,7% de P1 para P2 e 111,2% de P3 para P4, enquanto diminuiu 77,6% de P2 para P3 e 59,5% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise o valor das importações de resina de PVC-S provenientes das origens sob análise apresentou queda de 37,5%.
Com relação ao valor das importações das outras origens, houve aumento de 19,1% de P1 para P2 e de 22,9% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, diminuiu 15,6% e 10,2%, respectivamente. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens aumentou 10,9%.
O valor total das importações aumentou 36,2% e 28,3% de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, o valor das importações brasileiras totais diminuiu em 27,8% e 15,2%, respectivamente. Se considerados P1 a P5, houve crescimento de 6,9% do valor total dessas importações.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
|
EUA |
100,0 | 112,5 | 93,6 | 99,7 | 98,6 |
|
México |
100,0 | - | - | 96,6 | - |
|
Total sob análise |
100,0 | 112,4 | 93,5 | 99,6 | 98,5 |
|
Colômbia |
100,0 | 103,5 | 90,2 | 93,7 | 88,8 |
|
Argentina |
100,0 | 106,7 | 95,7 | 106,4 | 95,0 |
|
Taipé Chinês |
100,0 | 103,4 | 97,4 | 98,0 | 94,8 |
|
Alemanha |
100,0 | 118,0 | 99,4 | 100,2 | 95,9 |
|
Coreia do Sul |
100,0 | 108,1 | 95,0 | 98,8 | 95,9 |
|
China |
100,0 | 105,4 | 85,9 | - | - |
|
Outras origens |
100,0 | 101,3 | 96,3 | 100,3 | 96,4 |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 | 104,0 | 92,9 | 97,0 | 91,4 |
|
Total Geral |
100,0 | 104,0 | 93,3 | 97,0 | 92,2 |
O preço médio das importações brasileiras de resina de PVC-S provenientes dos EUA e do México diminuiu 16,8% de P2 para P3 e 1,1% de P3 para P4. O preço dessas importações aumentou 12,4% de P1 para P2 e 6,5% de P3 para P4. Ao serem considerados os extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 1,5%.
O preço médio das importações das outras origens apresentou comportamento idêntico ao das importações das origens sob análise, isto é, quedas de 10,7% e 5,8% nos períodos de P2 para P3 e P4 para P5, respectivamente. Nos demais períodos houve aumento do preço: 4% de P1 para P2 e 4,4% de P3 para P4. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens diminuiu 8,6%.
O preço médio do total das importações também acompanhou a evolução apresentada pelas importações das origens sob análise: diminuiu 10,3% de P2 para P3 e 4,9% de P4 para P5 e aumentou 4% de P1 para P2 e 4% de P3 para P4. Ao se considerar os extremos da série, P1 e P5, houve queda de 7,8% no preço das importações totais.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras sob análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de indícios de continuação/retomada de dano.
6.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de resina de PVC-S foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Braskem, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
As vendas totais de outras empresas foram apresentadas pela outra produtora do produto similar brasileiro, a Solvay Indupa do Brasil S.A.
| Vendas Indústria Doméstica | Mercado Brasileiro (t)Vendas Outras Empresas | Importações Origens sob análise | Importações Outras Origens | Mercado Brasileiro | |
| P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
| P2 | 99,9 | 98,6 | 290,6 | 114,5 | 109,5 |
| P3 | 116,5 | 98,8 | 78,1 | 108,1 | 108,8 |
| P4 | 123,7 | 109,5 | 154,9 | 127,4 | 122,4 |
| P5 | 127,7 | 90,2 | 63,4 | 121,3 | 115,1 |
Observou-se que o mercado brasileiro de resina de PVC-S apresentou aumento de 9,5% de P1 para P2, tendo diminuído 0,7% de P2 para P3, voltando a crescer 12,5% de P3 para P4, voltando a diminuir, 6%, de P4 para P5. Considerando todo o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 15,1%.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de resina de PVC-S.
| Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%)Mercado Brasileiro(t) | Importações Origens sob análise(%) | Importações Outras Origens(%) | |
| P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
| P2 | 109,5 | 265,4 | 104,6 |
| P3 | 108,8 | 71,8 | 99,4 |
| P4 | 122,4 | 126,6 | 104,1 |
| P5 | 115,1 | 55,1 | 105,4 |
Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro oscilou durante os períodos analisados. Observou-se crescimento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, queda de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumento de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e decréscimo de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, de P1 a P5, a participação dessas importações caiu [Confidencial] p.p.
A participação das demais importações no mercado brasileiro apresentou aumento [Confidencial] p.p., de P1 para P2, seguido de diminuição de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, à qual se seguiram aumentos de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p. de P1 a P5.
6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de resina de PVC-S.
Importações objeto do direito antidumping e Produção Nacional
| Produção Nacional(t) | Importações Origens sob análise(t) | Relação(%) | |
| P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
| P2 | 102,2 | 290,6 | 284,3 |
| P3 | 112,5 | 78,1 | 69,5 |
| P4 | 123,7 | 154,9 | 125,2 |
| P5 | 122,8 | 63,4 | 51,7 |
Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de resina de PVC-S subiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p., de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período em análise, essa relação, que era de 4,5% em P1, passou a 2,3% em P5, representando uma redução de [Confidencial] p.p.
6.4. Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações originárias dos EUA e do México, consideradas na análise de continuação/retomada do dano, diminuíram 36,6% de P1 a P5, bem como 59,0% de P4 para P5;
b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping tanto de P1 a P5 (1,5%) quanto de P4 para P5 (1,1%);
c) as importações de resina de PVC-S, em toneladas, provenientes das outras origens também apresentaram oscilação, tendo aumentado 21,3% de P1 para P5, mas diminuído 4,7% de P4 para P5;
d) as importações objeto do direito antidumping diminuíram em [Confidencial] p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação diminuiu [Confidencial] p.p.;
e) as outras origens, por sua vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [Confidencial] p.p., tendo essa participação aumentado [Confidencial] p.p. de P4 para P5;
f) em P5 as importações do produto objeto do direito antidumping corresponderam a 2,3% da produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu [Confidencial] p.p., enquanto que de P4 para P5 essa relação decresceu [Confidencial] p.p.
Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações das origens sob análise em termos absolutos e em relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as importações sob análise só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de resina de PVC-S da Braskem, responsável por 73,8% da produção nacional do produto similar doméstico de abril de 2014 a março de 2015. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2010 a março de 2011;
P2 - abril de 2011 a março de 2012;
P3 - abril de 2012 a março de 2013;
P4 - abril de 2013 a março de 2014;
P5 - abril de 2014 a março de 2015.
Foram realizados ajustes nos dados reportados pela peticionária na petição e na resposta ao pedido de informações complementares tendo em conta os resultados da verificação in loco.
Ressalta-se que para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram atualizados os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Circular.
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de resina de PVC-S de fabricação própria, conforme informado na petição e confirmado durante a verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções. Ressalte-se que a peticionária somente realizou vendas do produto similar doméstico ao mercado externo durante o período de análise de indícios de continuação/retomada de dano em P4.
| Vendas totais(t) | Vendas da Indústria Doméstica Vendas no Mercado Interno(t) | % | Vendas no Mercado Externo(t) | % | |
| P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | - | - |
| P2 | 99,9 | 99,9 | 100,0 | - | - |
| P3 | 116,5 | 116,5 | 100,0 | - | - |
| P4 | 123,7 | 123,7 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
| P5 | 127,7 | 127,7 | 100,0 | - | - |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno e, portanto, o volume de vendas total da indústria doméstica, apenas diminuiu de P1 para P2 (0,1%). Nos demais períodos, o volume de vendas destinado ao mercado interno da indústria doméstica apresentou sucessivos aumentos: 16,7% de P2 para P3, 6,2% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou crescimento de 27,7%.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
| Vendas no Mercado Interno(t) | Mercado Brasileiro(t) | Participação(%) | |
| P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
| P2 | 99,9 | 109,5 | 91,2 |
| P3 | 116,5 | 108,8 | 107,1 |
| P4 | 123,7 | 122,4 | 101,1 |
| P5 | 127,7 | 115,1 | 110,9 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de resina de PVC-S diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4. Já de P2 para P3 e de P4 para P5 houve aumento de [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p.
Ressalte-se que a queda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorrida de P1 a P2 ([Confidencial] p.p.) pode ser explicada pelo aumento de 190,6% do volume de importações de resina de PVC-S originárias dos EUA, o que elevou a participação destas no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p., em decorrência, conforme explicado no item 1.4 desta Circular, de o direito antidumping aplicado às importações dessa origem, à época, padecer de ineficácia.
7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e seu grau de ocupação:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
| Capacidade Instalada Efetiva(t) | Produção (Produto Similar)(t) | Produção (Outros Produtos)(t) | Grau de ocupação(%) | |
| P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
| P2 | 99,8 | 103,4 | 75,2 | 103,1 |
| P3 | 139,0 | 119,4 | 86,7 | 85,4 |
| P4 | 136,0 | 130,6 | 107,7 | 95,7 |
| P5 | 139,5 | 139,1 | 130,7 | 99,6 |
A capacidade instalada de resina de PVC-S não é comum a outros produtos produzidos pela Braskem. A coluna "Produção (outros produtos) (t)" contém os dados referentes ao volume de produção de subprodutos produzidos na linha. São classificados como subprodutos, os produtos que não atenderam as especificações técnicas e parâmetros de qualidade necessários ou eventuais sobras do processo de fabricação, transporte e embalagem.
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou durante todo o período de análise: 3,4% de P1 para P2, 15,4% de P2 para P3, 9,4% de P3 para P4 e 6,5% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica cresceu 39,1%.
Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, frise-se, primeiramente, que ao longo do período de análise, foram realizadas operações para o seu aumento, o que resultou em acréscimo, de P2 para P3, em sua capacidade produtiva.
No que se refere à capacidade instalada efetiva, essa foi calculada com base em metodologia que levou em consideração o tempo efetivo de operação da planta em um ano, calculado pela multiplicação da capacidade nominal diária pelo número de dias de efetiva produção no ano. A capacidade nominal diária foi obtida pela razão entre a capacidade nominal e o número de dias totais em um ano. Já o número de dias de efetiva produção no ano foi resultado da diferença entre o número total de dias no ano e o número de dias de paradas efetivas na produção ocorridas no mesmo período.
A capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução durante o período analisado: diminuiu 0,2% de P1 para P2 e 2,2% de P3 para P4, enquanto aumentou 39,3% de P2 para P3 e 2,6% de P4 para P5. Considerando-se o período de análise (P1 a P5), a capacidade instalada efetiva aumentou 39,5%.
Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, deve-se destacar que este foi calculado levando-se em consideração os volumes de produção do produto similar e de outros produtos produzidos pela indústria doméstica.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, seguido de queda de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, voltando a apresentar aumentos de [Confidencial] p.p. e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4. Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [Confidencial] t.
Cumpre ressaltar que a Braskem esclareceu que o campo "Outras entradas e saídas" refere-se a [Confidencial].
Estoque Final (t)
| Produção | Vendas no Mercado Interno | Vendas no Mercado Externo | Importações (-)Revendas | Outras Entradas/Saídas | Estoque Final | |
| P1 | 100,0 | 100,0 | - | 100,0 | - | (100,0) |
| P2 | 103,4 | 99,9 | - | 44,7 | - | (58,1) |
| P3 | 119,4 | 116,5 | - | (74,7) | - | 29,8 |
| P4 | 130,6 | 123,7 | 100,0 | 258,5 | - | (64,1) |
| P5 | 139,1 | 127,7 | - | (51,6) | - | (36,4) |
O volume do estoque final de resina de PVC-S da indústria doméstica apresentou aumento de 19,6% de P1 para P2, queda de 3,7% de P2 para P3 e aumentos de 91,3% de P3 para P4 e 77,5% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 291,5%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
| Estoque Final (t) | Produção (t) | Relação (%) | |
| P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
| P2 | 119,6 | 103,4 | 115,7 |
| P3 | 115,3 | 119,4 | 96,5 |
| P4 | 220,5 | 130,6 | 168,9 |
| P5 | 391,5 | 139,1 | 281,5 |
A relação estoque final/produção aumentou [Confidencial] p.p no primeiro período (de P1 para P2), decresceu [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e crescimento de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [Confidencial] p.p.
7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir foram elaboradas a partir das informações constantes da petição de início, contendo, no entanto, ajustes nos números de empregados e nos valores da massa salarial relacionados à produção/venda de resina de PVC-S pela indústria doméstica sem subprodutos, julgados necessários após a verificação in loco.
Número de Empregados
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
|
Linha de Produção |
100,0 | 123,1 | 123,1 | 129,4 | 127,2 |
|
Administração e Vendas |
100,0 | 100,0 | 100,0 | 171,4 | 157,1 |
|
Total |
100,0 | 122,6 | 122,6 | 130,3 | 127,9 |
Inicialmente, cumpre esclarecer que o número de empregados foi obtido diretamente do sistema contábil da empresa, uma vez que a classificação dos funcionários por centro de custo é feita automaticamente, com base no seu registro funcional e no de centro de custo.
Com relação à massa salarial, foram utilizados métodos diferentes para apuração dos salários e dos encargos e benefícios. No que se refere aos salários, os dados foram extraídos diretamente do sistema contábil da empresa, agrupados e filtrados seguindo a mesma metodologia utilizada para a geração do número de empregados. Por sua vez, o cálculo do montante referente aos encargos e benefícios baseou-se nos percentuais de encargos sociais, trabalhistas e de convenções coletivas para cada região do país em que a empresa possui unidades. Os percentuais obtidos foram de [Confidencial] % para os encargos e de [Confidencial] % para os banefícios no período em questão. Por fim, os percentuais obtidos foram aplicados aos valores de salários dos períodos de análise de continuação/retomada do dano.
Observou-se que apenas de P4 para P5, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou queda de 1,5%. Nos demais períodos, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, foram observados aumentos de 23%, de 2,4%, e de 2,6%, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 27,3% (82 postos de trabalho).
Em relação aos empregados envolvidos no setor de administração e vendas do produto similar doméstico, mesma tendência foi observada, de modo que houve queda apenas de P4 para P5, de 8,3%. Foram observados sucessivos aumentos de 57,1% de P2 para P3 e de 9,1% de P3 para P4. De P1 para P2, o número de empregados envolvidos no setor de administração e vendas do produto similar doméstico permaneceu estável. De P1 a P5 o número de empregados na área de administração e vendas aumentou 57,1% (4 postos de trabalho).
O número total de empregados apresentou diminuição apenas de P4 para P5, de 1,8%. De P1 para P2, aumentou 22,5%, de P2 para P3, aumentou 3,5% e de P3 para P4, aumentou 2,8%. De P1 para P5, o número total de empregados envolvidos com a produção e a comercialização de resina de PVCS aumentou 28% (86 postos de trabalho).
Produtividade por Empregado
| Número de empregados envolvidos na linha de produção | Produção (t) | Produção por empregado envolvido na linha da produção(t) | |
| P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
| P2 | 123,1 | 103,4 | 84,0 |
| P3 | 125,9 | 119,4 | 94,8 |
| P4 | 129,4 | 130,6 | 100,9 |
| P5 | 127,2 | 139,1 | 109,3 |
A produtividade por empregado ligado à produção de resina de PVC-S diminuiu 16,0% de P1 para P2 e aumentou nos demais períodos: 12,8% de P2 para P3, 6,4% de P3 para P4 e 8,3% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 9,3%.
Massa Salarial (Mil R$ atualizados)
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
|
Linha de Produção |
100,0 | 108,1 | 126,4 | 132,7 | 140,3 |
|
Administração e Vendas |
100,0 | 96,7 | 118,4 | 129,4 | 127,6 |
|
Total |
100,0 | 107,0 | 125,6 | 132,4 | 139,1 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou sucessivos aumentos de 8,1% de P1 para P2, de 17% de P2 para P3, de 5% de P3 para P4 e de 5,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou 40,3%.
A massa salarial dos empregados ligados a administração e vendas, de P1 para P5, aumentou 27,6%. Já a massa salarial total, no mesmo período, aumentou 39,1%.
7.6. Do demonstrativo de resultado
7.6.1. Da receita líquida
A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, conforme confirmado durante a verificação in loco. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (Mil R$ atualizados)
| --- | Mercado Interno | Mercado Externo | |||
| Receita Total | Valor | % total | Valor | % total | |
| P1 | 100,0 | 100,0 | [Confidencial] | - | [Confidencial] |
| P2 | 88,4 | 88,4 | [Confidencial] | - | [Confidencial] |
| P3 | 105,8 | 105,8 | [Confidencial] | - | [Confidencial] |
| P4 | [Confidencial] | 125,5 | [Confidencial] | 100,0 | [Confidencial] |
| P5 | 123,0 | 123,0 | [Confidencial] | - | [Confidencial] |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno, a qual corresponde à receita total com as vendas de PVC-S, à exceção do período P4 no qual representou [Confidencial] % da receita líquida total, apresentou oscilação durante o período de análise: diminuiu 11,6% de P1 para P2, apresentou aumentos de 19,7% de P2 para P3 e de 18,6% de P3 para P4 e voltou a diminuir, 2%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 23%.
7.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre a receita líquida e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 desta Circular. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno e no mercado externo apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio da Indústria Doméstica - R$ atualizados/t
| Venda no Mercado Interno | Venda no Mercado Externo | |
| P1 | 100,0 | - |
| P2 | 88,5 | - |
| P3 | 90,8 | - |
| P4 | 101,4 | 100,0 |
| P5 | 100,0 | - |
Observou-se que o preço médio de resina de PVC-S de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou quedas de P1 para P2 e de P4 para P5, de, respectivamente, 11,5% e 5%. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou 2,6% e 11,7%, respectivamente. Tomando-se os extremos da série, o preço do produto similar destinado ao mercado interno brasileiro evidenciou queda de 3,7%.
7.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de resina de PVC-S de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e confirmado durante o procedimento de verificação in loco.
Demonstração de Resultados (Mil reais atualizados)
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
|
4 - Receita Operacional Líquida (2-3) |
100,0 | 88,4 | 105,8 | 125,5 | 123,0 |
|
5-Custo dos Produtos Vendidos |
100,0 | 103,3 | 124,3 | 130,7 | 130,4 |
|
6 - Resultado Bruto (4-5) |
100,0 | (109,6) | (140,7) | 56,0 | 24,3 |
|
7-Despesas/Receitas Operacionais |
100,0 | 205,5 | 220,0 | 186,1 | 155,3 |
|
7.1-Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 | 81,3 | 79,0 | 103,9 | 124,7 |
|
7.2-Despesas com Vendas |
100,0 | 119,9 | 101,4 | 109,6 | 122,6 |
|
7.3-Resultado Financeiro (RF) |
100,0 | 546,6 | 722,7 | 426,4 | 382,0 |
|
7.4 - Outras despesas (receitas) operacionais(OD) |
(100,0) | 349,7 | (109,8) | 200,2 | (734,0) |
|
8 - Resultado Operacional (6-7) |
(100,0) | (945,5) | (1.067,2) | (491,6) | (463,1) |
|
9 - Resultado Operacional (exceto RF) |
(100,0) | (1.957,2) | (1.941,0) | (656,9) | (668,8) |
|
10 - Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) | (1.222,0) | (1.357,4) | (383,7) | (689,6) |
Margens de Lucro (Em %)
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
|
Margem Bruta |
100,0 | (124,0) | (133,0) | 44,6 | 19,7 |
|
Margem Operacional |
(100,0) | (1.069,6) | (1.008,8) | (391,7) | (376,6) |
|
Margem Operacional (exceto RF) |
(100,0) | (2.213,9) | (1.834,7) | (523,4) | (543,8) |
|
Margem Operacional (exceto RF eOD) |
(100,0) | (1.382,3) | (1.283,1) | (305,7) | (560,7) |
O rateio das despesas gerais e administrativas e outras despesas e receitas operacionais foi realizado a partir dos valores dessas despesas e receitas alocados para o produto similar. Esses valores foram rateados por mercado em função do faturamento líquido. Utilizou-se o faturamento líquido de todas as vendas de resina de PVC-S (incluindo subprodutos) e apuraram-se os percentuais de participação do faturamento líquido de cada mercado (interno, externo e revenda) nesse faturamento. Em seguida, aplicaram-se tais percentuais às despesas gerais e administrativas e às outras despesas e receitas operacionais da linha de resina de PVC-S, apurando-se assim as despesas e receitas relativas a cada mercado.
Além disso, para elaboração da DRE de vendas de fabricação própria no mercado interno, realizou-se rateio levando-se em consideração o seu faturamento líquido de forma a excluir os subprodutos.
Para fins de rateio das despesas de vendas (exceto frete sobre as vendas) e das despesas e receitas financeiras relativas ao produto similar, tomou-se inicialmente o faturamento líquido total da empresa e apurou-se o percentual de participação do produto similar nesse faturamento. Após, aplicouse esse percentual às despesas de vendas e às receitas e despesas financeiras da empresa, apurando-se assim os seus valores relativos ao produto similar. Por fim, esses valores foram rateados por mercado (vendas no mercado interno, revendas no mercado interno e mercado de exportação) em função do faturamento líquido.
O resultado bruto com a venda de resina de PVC-S no mercado interno apresentou diminuição de 209,6% de P1 para P2, 28,4% de P2 para P3 e de 56,6% de P4 para P5. O resultado bruto apenas apresentou aumento de P3 para P4, de 139,8%. Em consequência das sucessivas quedas, tomando-se os extremos da série analisada, o resultado bruto obtido com a venda de resina de PVC-S no mercado interno apresentou queda de 75,7%.
Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou evolução semelhante àquela do resultado bruto: quedas de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. A margem bruta apresentou aumento de [Confidencial] p.p. de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminui [Confidencial] p.p. em relação a P1.
Por sua vez, o resultado operacional da indústria doméstica apresentou quedas de 845,5% e de 12,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, seguidas de aumentos de 53,9% de P3 para P4 e de 5,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional em P5 foi 363,1% menor do que aquele evidenciado em P1. Frise-se que o resultado operacional foi negativo em todos os períodos analisados.
A margem operacional, negativa em todos os períodos, apresentou a seguinte evolução: diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 a P2, e aumentou [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.
O resultado operacional sem o resultado financeiro diminuiu 1.857,2% de P1 para P2, passando a aumentar 0,8% de P2 para P3 e 66,2% de P3 para P4. De P4 para P5, o resultado operacional sem o resultado financeiro diminuiu 1,8%. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5, foi 568,8% menor do que o prejuízo observado em P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou o seguinte comportamento: queda de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, aumentos de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e nova queda de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional sem o resultado financeiro obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.
O resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu 1.122,0% de P1 para P2, 11,1% de P2 para P3 e 79,7% de P4 para P5. De P3 para P4, observou-se o único aumento do resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, de 71,7%. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais em P5 foi 589,6% menor do que o observado em P1.
Já a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras e outras despesas/receitas operacionais apresentou diminuição de P1 para P2 ([Confidencial] p.p.) e aumento de P2 para P3 ([Confidencial] p.p.) e de P3 para P4 ([Confidencial] p.p.). De P4 para P5, essa margem voltou a apresentar queda de [Confidencial] p.p. No período de P1 para P5, observou-se diminuição de [Confidencial] p.p.
A tabela a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de resina de PVC-S no mercado interno por tonelada vendida.
Demonstração de Resultados Unitária (Reais atualizados/t)
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
|
Receita Líquida |
100,0 | 88,5 | 90,8 | 101,4 | 96,3 |
|
CPV |
100,0 | 103,4 | 106,7 | 105,7 | 102,1 |
|
Resultado Bruto |
100,0 | (109,7) | (120,8) | 45,3 | 19,0 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 | 205,7 | 188,8 | 150,4 | 121,7 |
|
Despesas gerais e administrativas |
100,0 | 81,4 | 67,8 | 84,0 | 97,7 |
|
Despesas com vendas |
100,0 | 120,0 | 87,0 | 88,6 | 96,1 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 | 547,3 | 620,2 | 344,7 | 299,3 |
|
Outras despesas(receitas) operacionais |
(100,0) | 350,2 | (94,2) | 161,8 | (575,0) |
|
Resultado Operacional |
(100,0) | (946,6) | (915,9) | (397,3) | (362,8) |
|
Resultado Operacional (exceto RF) |
(100,0) | (1.959,5) | (1.665,9) | (530,9) | (523,9) |
|
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) | (1.223,4) | (1.165,0) | (310,1) | (540,2) |
O CPV unitário aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3, 3,4% e 3,2%, respectivamente. Nos períodos de P3 para P4 e de P4 para P5, apresentou, respectivamente, decréscimos de 1% e 3,3%. Considerando todo o período de analisado (P1 para P5), houve um aumento de 2,1%.
Com relação ao resultado bruto unitário, houve redução de P1 para P2 (22,3%) e aumento de P2 para P3 (4,5%), de P3 para P4 (38,0%) e de P4 para P5 (1,1%). De P1 para P5, houve um aumento desse indicador de 13,3%.
O resultado bruto por tonelada com a venda de resina de PVC-S no mercado interno apresentou decréscimo de 209,7% de P1 para P2 e de 10,1% de P2 para P3. De P3 para P4, o resultado bruto por tonelada apresentou crescimento de 137,5%, seguido de nova queda de 58% de P4 para P5. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto por tonelada verificado em P5 foi 81% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Já o resultado operacional por tonelada apresentou queda de 846,6% de P1 para P2, seguida de sucessivos aumentos de 3,2%, 56,6% e 8,7%, respectivamente, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, Ao se tomar todo o período analisado em consideração, o resultado operacional por tonelada observado em P5 foi 262,8% menor do que aquele observado em P1.
O resultado operacional sem o resultado financeiro por tonelada decresceu 1.859,5% de P1 para P2, passando a apresentar crescimento nos períodos seguintes: 15% de P2 para P3, 68,1% de P3 para P4 e 1,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro por tonelada em P5, foi 423,9% menor do que o observado em P1.
A seu turno, o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais por tonelada decresceu 1.123,4% de P1 para P2, passando a apresentar crescimento de 4,8% de P2 para P3 e de 73,4% de P3 para P4, voltando a cair 74,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais por tonelada em P5, foi 440,2% menor do que o observado em P1.
7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de resina de PVC-S pela indústria doméstica, conforme confirmado na verificação in loco.
Custo de Produção (Reais atualizados/t)
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
|
1 - Custos Variáveis |
100,0 | 107,2 | 111,1 | 108,0 | 104,6 |
|
1.1 - Matéria-prima |
100,0 | 108,9 | 113,9 | 111,6 | 106,6 |
|
1.2 - Outros insumos |
100,0 | 93,4 | 79,6 | 70,0 | 69,0 |
|
1.3 - Utilidades |
100,0 | 100,1 | 100,5 | 91,0 | 93,2 |
|
1.4 - Outros custos variáveis |
100,0 | 94,4 | 92,3 | 87,7 | 108,5 |
|
2 - Custos Fixos |
100,0 | 93,0 | 92,7 | 92,2 | 90,2 |
|
2.1- Mão de obra direta |
100,0 | 105,4 | 108,5 | 103,3 | 102,7 |
|
2.2 -Depreciação |
100,0 | 91,3 | 90,3 | 88,3 | 89,2 |
|
2.3 - Outros custos fixos |
100,0 | 91,8 | 91,6 | 95,1 | 87,8 |
|
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 | 102,6 | 105,1 | 102,8 | 99,9 |
Verificou-se que houve crescimento do custo unitário de produção do produto similar doméstico de P1 para P2 (2,6%), de P2 para P3 (2,4%). De P3 de P4 e de P4 para P5 houve redução de 2,1% e de 2,8%, respectivamente. No período de análise (P1 para P5), o custo de produção do produto similar doméstico decresceu 0,1%.
7.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda
| Custo de ProduçãoR$ atualizados/t | Preço de Venda no Mercado Interno- R$ atualizados/t | Relação (%) | |
| P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
| P2 | 102,6 | 88,5 | 115,9 |
| P3 | 105,1 | 90,8 | 115,7 |
| P4 | 102,8 | 101,4 | 101,4 |
| P5 | 99,9 | 100,0 | 103,7 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4, aumentando [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [Confidencial] p.p.em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa (mil R$ atualizados)
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
| Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais | 100,0 | 147,7 | (10,6) | 127,8 | 128,0 |
| Caixa Líquido das Atividades de Investimentos | (100,0) | (45,1) | (15,3) | (17,5) | (11,7) |
| Caixa Líquido das Atividades de Financiamento | 100,0 | 19,9 | 10,4 | (8,6) | (15,3) |
| Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades | 100,0 | 2.293,8 | (3.142,9) | 2.687,7 | 2.926,7 |
Ao longo de todo o período analisado, verificou-se que o caixa líquido total da peticionária oscilou. Houve aumento de P1 para P2 de 277,4%, de P3 para P4 de 196,2% e de P4 para P5 de 119,2%. Já de P2 para P3 houve queda de 233,4%. Quando tomados os extremos da série (P1 para P5), constatou-se aumento de 598,9% da geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica.
7.9. Do retorno sobre investimentos
O quadro a seguir indica o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras. Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da análise e confirmado durante a verificação in loco. Ressalte-se que o cálculo referese aos lucros e ativo da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno sobre investimentos (mil R$ atualizados)
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
| Lucro Líquido (A) | 100,0 | (26,3) | (24,9) | 37,5 | 40,5 |
| Ativo Total (B) | 100,0 | 109,5 | 118,0 | 124,4 | 140,6 |
| Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) | 100,0 | (24,0) | (21,1) | 30,2 | 28,8 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P2 e P3. Essa taxa diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Houve aumento de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4. De P1 para P5 ocorreu uma diminuição de [Confidencial] p.p.
7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
|
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
90,4 |
89,9 |
89,5 |
90,5 |
|
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
103,6 |
95,9 |
110,8 |
95,7 |
7.11. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
Verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas e ao de produção durante o período de análise. Da mesma forma, observou-se que a indústria doméstica aumentou sua participação nas vendas destinadas ao mercado interno brasileiro.
Contudo, os indicadores financeiros da indústria doméstica não acompanharam o comportamento observado nos indicadores citados no parágrafo anterior. Quando comparados os extremos do período de análise (P1 e P5), observa-se queda nos resultados e nas margens da indústria doméstica e, apenas, melhora na receita líquida obtida com a venda de mercadoria de fabricação própria no mercado interno.
A deterioração dos indicadores financeiros da peticionária originou-se no período P2, quando se observou uma piora significativa. Nesse sentido, de P1 para P2, constatou-se, diante de um crescimento do mercado brasileiro de 9,5%, queda de [Confidencial] p.p. da participação das vendas da indústria doméstica nesse mercado, atingindo o menor patamar nesse indicador (40,6%), uma vez que o seu volume de vendas permaneceu estável (-0,1%), isso, não obstante, tenha se verificado ter a peticionária praticado o seu menor preço durante o período de análise de continuação/retomada do dano, resultado de uma queda de 11,5% em relação ao período P1. Nesse mesmo período (P2), as importações das origens investigadas apresentaram um aumento substancial de [Confidencial] t (190,6%), incrementando a sua participação no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p. Cumpre recordar que, no período de P1 para P2, conforme explicitado no item 1.4 desta Circular, ficou constatado que alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping em vigência.
Ficam evidentes os efeitos positivos da aplicação do direito antidumping ao se comparar a evolução dos indicadores relacionados ao volume de vendas, de produção e aos indicadores financeiros da indústria doméstica, quando da retomada da eficácia da medida incidente sobre as importações dos EUA.
Resumo de Indicadores da Indústria Doméstica de P2 a P5
| Indicadores | P2 | P5 | P2 a P5 |
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
[Confidencial] | [Confidencial] | [Confidencial] |
|
Produção (t) |
[Confidencial] | [Confidencial] | [Confidencial] |
|
Receita Líquida (mil R$) |
[Confidencial] | [Confidencial] | [Confidencial] |
|
Resultado Bruto (mil R$) |
[Confidencial] | [Confidencial] | [Confidencial] |
|
Margem Bruta (%) |
[Confidencial] | [Confidencial] | [Confidencial] |
|
Resultado Operacional (mil R$) |
[Confidencial] | [Confidencial] | [Confidencial] |
|
Margem Operacional (%) |
[Confidencial] | [Confidencial] | [Confidencial] |
|
Preço (R$/t) |
[Confidencial] | [Confidencial] | [Confidencial] |
|
Participação no Mercado Brasileiro (%) |
[Confidencial] | [Confidencial] | [Confidencial] |
Considerando-se o comportamento dos indicadores da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de dano causado pelas importações das origens investigadas, de P1 para P2, quando o direito aplicado às importações originárias dos EUA se tornou inócuo. Por outro lado, o restabelecimento da eficácia do direito deixou evidenciado que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações dessas origens, resultando em recuperação dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Em face do exposto no item 7 desta Circular, concluiu-se que o comportamento dos indicadores da indústria doméstica evidenciou-se existência de dano causado pelas importações das origens investigadas, de P1 para P2, quando o direito aplicado às importações originárias dos EUA não foi efetivo. Verificou-se também que, a partir de P3, o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações dessas origens.
Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas (crescimento de 27,7%) e ao volume de produção (incremento de 39,1%) durante o período sob análise. Da mesma forma, observou-se que a indústria doméstica aumentou sua participação nas vendas destinadas ao mercado interno brasileiro em 4,8 p,p., alcançando 49,3% de participação.
Contudo, os indicadores financeiros da indústria doméstica não acompanharam o comportamento observado nos indicadores citados. Quando comparados os extremos do período da revisão (P1 e P5), observa-se queda nos resultados e nas margens da indústria doméstica: quedas de 75,7% e 589,6% nos resultados bruto e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, respectivamente. Comportamento no mesmo sentido foi observado tanto na margem bruta, quanto na margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Apenas se observou melhora na receita líquida obtida com a venda de mercadoria de fabricação própria no mercado interno, que cresceu 23,0%. Isso ocorreu devido ao aumento do volume de vendas de fabricação própria no mercado interno, uma vez que o preço do produto similar doméstico decresceu 3,7%.
A deterioração dos indicadores financeiros da peticionária, conforme evidenciado no item 7 desta Circular, originou-se no período P2, quando se observou uma piora significativa. De fato, constatou-se, diante de um crescimento do mercado brasileiro de 9,5%, queda de [Confidencial] p.p. da participação das vendas da indústria doméstica nesse mercado, atingindo o menor patamar nesse indicador (40,6%), uma vez que o seu volume de vendas permaneceu estável (-0,1%), isso, não obstante, tenha se verificado ter a peticionária praticado o seu menor preço durante o período de análise de retomada do dano, resultado de uma queda de 11,5% em relação ao período P1. Nesse mesmo período (P2), as importações das origens investigadas apresentaram um aumento substancial [Confidencial] t (190,6%), incrementando a sua participação no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p. Cumpre recordar que, no período P1 para P2, conforme explicitado no item 1.4 desta Circular, ficou constatado que alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping em vigência.
Ficaram evidentes os efeitos positivos da aplicação do direito antidumping ao se comparar a evolução dos indicadores relacionados ao volume de vendas, ao volume de produção e à participação no mercado brasileiro da indústria doméstica, quando da retomada da eficácia da medida incidente sobre as importações dos EUA, a partir de P2: aumento do volume de vendas no mercado interno de [Confidencial] t (27,8%); incremento de [Confidencial] p.p. da participação dessas vendas no mercado brasileiro, atingindo 49,3% de participação; e aumento do volume produzido do produto similar de fabricação própria de [Confidencial] t (34,4%). Da mesma forma, constatou-se melhora significativa em todos os indicadores financeiros da indústria doméstica: crescimento de 39,1% da receita líquida e 8,8% no preço do produto similar de fabricação própria; incremento de 122,2% e 43,6% no resultado bruto e no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais; além, de melhora nas margens brutas e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.
Ante o exposto, fica evidenciado que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping e que a sua não renovação levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 desta Circular, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações objeto do direito antidumping, na proporção de 36,6%.
Cumpre ressaltar o comportamento das importações de resina de PVC-S dos EUA, no período P1 para P2, quando ficou constatado que alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping em vigência.
Importações Totais (em toneladas)
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
|
EUA |
100,0 | 295,9 | 79,5 | 150,9 | 64,6 |
|
México |
100,0 | - | - | 375,0 | - |
|
Outras Origens |
100,0 | 114,5 | 108,1 | 127,4 | 121,3 |
|
Total Geral |
100,0 | 130,9 | 105,3 | 129,9 | 115,9 |
No período P1 para P2, observou-se aumento substancial das importações originárias dos EUA, volume superior ao aumento experimentado por todas as demais origens nesse mesmo período, de [Confidencial] toneladas (14,5%).
Não obstante entender-se não ser prática corriqueira realizar-se a análise do comportamento dos indicadores em uma investigação antidumping a partir do período P2, decidiu-se por demonstrar o comportamento das importações dessa origem tendo em consideração o período de P2 a P5, dado que esse período representa um ponto de inflexão importante em decorrência do fato supracitado.
Comportamento das importações brasileiras de resina de PVC-S dos EUA
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
|
Importações dos EUA (t) |
100,0 | 295,9 | 79,5 | 150,9 | 64,6 |
|
Mercado brasileiro (t) |
100,0 | 109,5 | 108,8 | 122,4 | 115,1 |
|
Participação no mercado brasileiro (%) |
100,0 | 272,4 | 72,4 | 124,1 | 55,2 |
|
Importações totais (t) |
100,0 | 130,9 | 105,3 | 129,9 | 115,9 |
|
Participação nas Importações Totais (%) |
100,0 | 225,0 | 75,0 | 115,2 | 55,4 |
|
Produção nacional (t) |
100,0 | 102,2 | 112,5 | 123,7 | 122,8 |
|
Relação entre Importações e Produção Nacional(%) |
100,0 | 288,6 | 70,5 | 122,7 | 52,3 |
Comportamento das importações brasileiras de resina de PVC-S dos EUA de P2 a P5
| P2 | P5 | P2 a P5 | |
|
Importações dos EUA |
[Confidencial] | [Confidencial] | [Confidencial] |
|
Mercado brasileiro |
[Confidencial] | [Confidencial] | [Confidencial] |
|
Participação no mercado brasileiro |
[Confidencial] | [Confidencial] | [Confidencial] |
|
Importações totais |
[Confidencial] | [Confidencial] | [Confidencial] |
|
Participação nas Importações Totais |
[Confidencial] | [Confidencial] | [Confidencial] |
|
Produção nacional |
[Confidencial] | [Confidencial] | [Confidencial] |
|
Relação entre Importações e Produção Nacional |
[Confidencial] | [Confidencial] | [Confidencial] |
Ao passo que se verificou um crescimento de 5,1% no mercado brasileiro e de 20,1% na produção nacional, de P2 para P5, se observa retração da relevância das importações dos EUA no mercado consumidor brasileiro de resina de PVC-S. Esse comportamento é refletido pelos seguintes indicadores: queda no volume importado dessa origem de [Confidencial] toneladas, correspondente a um decréscimo de 78,2%; diminuição de sua participação no mercado brasileiro ([Confidencial] p.p.), bem como no total de importações brasileiras de resina de PVC-S ([Confidencial] p.p.); por fim, retração na relação dessas importações sobre a produção nacional de resina de PVC-S ([Confidencial] p.p.).
Ante o exposto, resta claro, para fins de início da revisão, que, caso o direito produção nacional de resina de PVC-S ([Confidencial] p.p.).
Ante o exposto, resta claro, para fins de início da revisão, que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dos EUA retomarão as suas exportações de PVC-S para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos absolutos como em relação à produção e ao consumo, de forma que o dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações voltará a ocorrer.
Com relação às importações originárias do México, de acordo com o exposto no item 6 desta Circular, observou-se que somente ocorreram nos períodos P1 e P4, tendo cessado em P5. Desse modo, pode-se concluir que a aplicação do direito antidumping é efetiva e que a sua extinção muito provavelmente acarretaria no aumento das importações e na piora dos resultados e margens da indústria doméstica.
8.3. Do preço do produto sob análise e do preço provável das importações e os seus prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do PVC-S importado dos EUA com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos EUA, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, retirados da petição, conforme estimativa calculada pela peticionária; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Ainda, foram utilizadas as estimativas de despesas de internação trazidas pela peticionária, extraídas de uma operação de importação de PVC-S realizada pela Braskem. Assim, adicionou-se ao preço CIF das importações objeto de análise, o montante referente às despesas de internação calculadas, qual seja [Confidencial]. A conversão para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média de cada período.
Por fim, os preços internados do produto originário da origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,00 | 107,01 | 107,89 | 125,06 | 139,30 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,00 | 93,67 | 68,82 | 101,63 | 131,71 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,00 | 93,91 | 107,07 | 109,41 | 89,96 |
|
Despesas de internação (R$/t) |
100,00 | 98,47 | 116,55 | 130,17 | 143,42 |
|
Direito Antidumping vigente (R$/t) |
100,00 | 42,19 | 189,81 | 216,24 | 286,08 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,00 | 98,74 | 112,37 | 131,72 | 152,55 |
|
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
100,00 | 92,59 | 98,41 | 109,12 | 120,73 |
|
Preço da Indústria Doméstica(R$ atualizados/t) (b) |
100,00 | 88,51 | 90,80 | 101,44 | 96,33 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,00 | -90,64 | -243,00 | -235,27 | -973,9 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado dos EUA, objeto do direito antidumping, somente esteve subcotado em P1. Em que pese a redução do preço CIF internado do produto objeto da análise em P2, a redução de preços da indústria doméstica foi capaz de prevenir nova subcotação dos preços produto estadunidense.
Cumpre ressaltar ainda que os preços da indústria doméstica sofreram queda em P5 quando comparados a P1, de 3,7%, e quando comparados a P4, de 5%. Em contrapartida, os custos de produção mantiveram-se estáveis de P1 a P5 e caíram 2,8%, de P4 a P5. Conclui-se, portanto, que muito embora o preço da indústria doméstica tenha sofrido queda, e este decréscimo tenha sido superior à queda no custo de produção, tais efeitos foram amenizados por meio da aplicação do direito antidumping.
Resta claro, ainda, que a ineficácia do direito antidumping para os EUA em P2 impactou o preço da indústria doméstica naquele período. Por meio da queda de 7,4% no preço CIF internado das importações e do aumento de 195,9% na quantidade importada dos EUA, a indústria doméstica precisou diminuir seus preços de venda em 11,5%, a fim de evitar a perda de mercado.
No entanto, ressalta-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço do produto importado estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação EUA
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
|
CIF Internado - sem direito antidumping (R$ atualizado/t) |
100,0 | 96,9 | 90,5 | 99,9 | 106,5 |
|
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 | 88,5 | 90,8 | 101,4 | 96,3 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 | 12,6 | 93,3 | 115,6 | 5,1 |
Pode-se constatar, portanto, que, caso não houvesse a imposição do direito antidumping às importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para o agravamento de sua situação de dano, por meio de depressão e supressão de preços.
Como não houve importações do produto sob análise originárias do México em P5, para esse país foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
Para tal, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso essa origem voltasse a exportar PVC-S para o Brasil, a Braskem propôs, como opção comparativa, a internalização dos preços de exportações do México para a Bélgica, em razão de esse país representar o maior destino das exportações mexicanas do produto similar.
Para isso, o primeiro passo consistiu em extrair do sítio Trademap o preço FOB unitário dessas operações. Em seguida, foram adicionados os montantes referentes a frete e seguro internacionais, extraídos das importações brasileiras dos EUA das estatísticas da Receita Federal do Brasil.
Cumpre ressaltar que as operações de importação originárias do México são isentas do adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM), e, por essa razão, tais valores não foram adicionados ao cálculo.
Em seguida, foram somados os montantes referentes ao Imposto de Importação, de 11,2%, e às despesas de internação calculadas, qual seja US$ 33,30/t. Tais despesas foram calculadas conforme a metodologia exposta no cálculo de internação das importações estadunidenses.
A conversão de dólares estadunidenses para Real foi realizada utilizando-se a taxa média anual retirada do Banco Central do Brasil.
Por fim, os preços CIF internados unitários foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de serem obtidos os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações México para Bélgica
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
|
Preço FOB (US$/t) |
100,0 | 100,3 | 106,0 | 98,9 | 94,0 |
|
Frete + Seguro internacionais (US$/t) |
100,0 | 97,6 | 93,1 | 87,8 | 64,1 |
|
Valor CIF(US$/t) |
100,0 | 100,1 | 104,9 | 97,9 | 91,4 |
|
Valor CIF(R$/t) |
100,0 | 98,6 | 122,2 | 127,5 | 131,1 |
| 100,0 | 98,6 | 122,2 | 127,5 | 131,1 | |
|
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 | 98,5 | 116,5 | 130,2 | 143,4 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 | 98,6 | 122,1 | 127,6 | 131,5 |
|
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
100,0 | 92,4 | 106,9 | 105,7 | 104,1 |
|
Preço da Indústria Doméstica(R$ atualizados/t) (b) |
100,0 | 88,5 | 90,8 | 101,4 | 96,3 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 | 56,6 | -40,2 | 67,1 | 33,6 |
Como pôde ser observado, na hipótese de o México voltar a exportar resinas de PVC-S para o Brasil sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados no seu maior destino de exportação, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.
Assim, para fins de início desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se que a participação das importações sob análise representou 1,6% do mercado brasileiro em P5. Contudo, a falta de efetividade do direito verificada em P2 ocasionou um aumento significativo da participação dessas importações nesse período, chegando a 7,9%, a maior da série sob análise.
Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se o aumento da quantidade vendida, bem como das receitas obtidas com a venda do produto, contudo, a indústria doméstica continuou apresentando margens operacionais negativas durante todo o período.
Destaca-se também que o menor preço praticado pela indústria doméstica, bem como as piores margens verificadas no período sob análise, foram observados em P2, como consequência da perda de efetividade do direito antidumping. Em comparação com esse período, após reestabelecida a efetividade do direito antidumping, a quantidade de vendas e as margens apresentaram recuperação nos períodos subsequentes.
Adicionalmente, também se observou a existência de subcotação nas importações estadunidenses, quando o cálculo foi realizado eliminando-se o direito antidumping.
Desse modo, pode-se concluir que a aplicação do direito antidumping é efetiva e que a sua extinção muito provavelmente acarretaria no aumento das importações sob análise e na piora dos resultados e margens da indústria doméstica, conforme observado em P2.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Sobre o tema, a peticionária alegou que o setor de moradia nos EUA vem demonstrando melhora nos seus indicadores, o que acarreta crescimento da demanda por PVC-S. Além disso, em contraposição a este aumento relativo da demanda, o país possui estrutura de custos competitiva, mundialmente, especialmente em razão do desenvolvimento dos setores de óleo e gás de xisto. Segundo a indústria doméstica, o crescimento desses setores gera crescimento das exportações da cadeia de vinílicos do país com consequente previsão de aumento das exportações de PVC-S.
A indústria doméstica também informou que a partir de 2015 a capacidade produtiva da empresa Shintech, nos EUA, será expandida em [Confidencial] toneladas por ano, segundo a publicação IHS Chemical.
Tais alterações nas condições de mercado muito provavelmente gerarão um aumento da oferta do produto sob análise, o que pode favorecer as exportações para o Brasil a preços de dumping.
Com relação ao mercado mexicano, não foi detectada nenhuma alteração relevante nas condições do mercado.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Inicialmente, recorda-se que além das importações sob análise nesse processo, as importações da Coreia do Sul e da China também estão sujeitas ao recolhimento de direitos antidumping.
Com efeito, analisa-se o comportamento das importações oriundas das outras origens não sujeitas ao direito antidumping. Verificou-se que há evolução de 21,3% no volume total de importações das demais origens, representadas principalmente por três outras origens: Colômbia, Argentina e Taipé Chinês. Essas três origens representam 93,6% do total de importações das origens não sujeitas ao direito antidumping, em P5.
Conquanto a Colômbia tenha sido a origem responsável pelo maior volume das importações brasileiras em P5, sua participação no total das importações permaneceu estável durante o período de análise, representando 48,2% das importações em P1 e 50,8% em P5. Destaca-se ainda que o seu preço de venda unitário CIF foi o maior dentre as origens destacadas, sendo 8,8% superior ao preço unitário das importações estadunidenses em P5.
Acerca das importações originárias da Argentina, verificouse que 86,5% dessas foram realizadas entre partes relacionadas. Tais operações foram concretizadas a preços 6,9% inferiores aos preços das operações entre partes não relacionadas. Desse modo, em relação ao preço das importações sob análise, o preço das importações de origem argentina realizadas entre partes relacionadas foi 3,2% superior, enquanto o preço das importações realizadas entre partes não relacionadas foi 10,9% maior, em bases unitárias CIF US$/t, em P5.
A respeito das importações originárias de Taipé Chinês, verificou-se que, apesar do crescimento expressivo da quantidade importada desse país, o preço CIF US$/t foi superior ao preço das importações estadunidenses de P3 a P5, respectivamente 10,3%, 4,3% e 1,9%. Ademais, a quantidade importada dessa origem é pouco representativa para desqualificar o efeito das importações objeto da análise.
Não foram observados outros fatores que pudessem ter tido impacto sobre a indústria doméstica durante o período sob análise. Em primeiro lugar, não houve desgravação tarifária ou redução da alíquota de Imposto de Importação do PVC-S durante o período sob análise, não se podendo, portanto, atribuir impactos de eventuais processos de liberalização das importações sobre a indústria doméstica. Tampouco houve mudanças no padrão de consumo de PVC-S ou contração da demanda, tendo sido observado crescimento de 15,1% no mercado brasileiro durante o período sob análise. Ademais, não foram observadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles. Além disso, não foram observados progressos tecnológicos relevantes para a análise. O desempenho exportador da Braskem tampouco pode configurar fator determinante para análise, tendo sido verificado volume de exportações somente em P4, totalizando apenas [Confidencial] t.
A produtividade da Braskem também não demonstrou ser relevante para a determinação do dano, tendo sido verificado incremento de 9,3% no índice de produção por empregados na linha de produção de P1 a P5. Ressalta-se ainda que a Braskem não realiza consumo cativo de PVC-S e que as revendas do produto similar de fabricação de terceiros e nas exportações do produto similar de fabricação própria não existiram vendas de subprodutos.
Finalmente, cumpre analisar os efeitos das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica e suas contribuições para a possível retomada de dano.
| Importações da indústria doméstica Importações Totais (t) | Revendas (t) | |
| P1 | 100,0 | 100,0 |
| P2 | 496,1 | 851,2 |
| P3 | 575,9 | 1.087,8 |
| P4 | 857,4 | 1.328,5 |
| P5 | 843,4 | 1.547,5 |
O maior aumento das importações totais da indústria doméstica ocorreu de P1 para P2, quando cresceram 396,1%. Nos demais períodos, a quantidade importada cresceu 16,1% de P2 para P3, 48,9% de P3 para P4 e decresceu 1,6% de P4 para P5. Em P5, a quantidade importada pela indústria doméstica foi 743,4% maior que em P1. A direção das revendas seguiu o mesmo caminho ascendente, tendo crescido 1.447,5% ao longo da série. Cumpre ressaltar, no entanto, que as revendas representam apenas [Confidencial] % do total de vendas no mercado interno da Braskem.
Justificam-se tais aumentos pela entrada em operação da planta produtiva de Alagoas, em P3. Conforme informado pela Braskem, a revenda do produto importado seria decorrente da política de pré-marketing adotada antes da entrada em operação desta unidade produtiva. Relativamente a P4 e P5, as importações continuaram nos maiores patamares da série, em razão de que a planta de Alagoas ainda não operava com sua capacidade total.
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso o direito antidumping não seja renovado, o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações.
8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
Ante a todo o exposto, percebe-se que há evidência real de que a extinção do dumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações das origens sob análise.
Conforme já mencionado, a falta de efetividade do direito verificada em P2 ocasionou um aumento significativo da participação dessas importações nesse período, chegando a 7,9%, o maior da série sob análise. Em P2, quando o direito para os EUA perdeu sua efetividade, as importações originárias desse país cresceram 195,9%, em comparação a P1. Por outro lado, após reestabelecida a eficácia desta medida, as importações de origem estadunidense voltaram a patamares próximos aos anteriores, regredindo 73,1% de P2 para P3.
Conjugado a essa evidência, não resta dúvidas de que o mercado das origens sob análise possui capacidade instalada para aumentar sua participação no Brasil. O excedente de produção projetado, à época da publicação, para o ano de 2014 das origens sob análise, isto é, a quantidade de PVC-S que México e EUA que havia sido projetada para produção em 2014 e não seria consumida em seus mercados domésticos, equivale a 1,9 vezes o mercado brasileiro, em P5.
Adicionalmente, verificou-se a continuação da subcotação dos produtos dos EUA, quando comparado o preço do produto importado sem a aplicação dos direitos antidumping. Ainda, constatou-se que na hipótese de o México voltar a exportar resinas de PVC-S para o Brasil a preços semelhantes aos praticados no seu maior destino de exportação, sem a aplicação dos direitos antidumping, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.
9. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping das importações originárias dos EUA e à retomada do dumping das importações originárias do México e à retomada do dano delas decorrente.
Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos EUA e do México, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.