Instrução Normativa Conjunta SEMA/CBM-MT Nº 3 DE 12/08/2026


 Publicado no DOE - MT em 13 ago 2026


Dispõe sobre os procedimentos para a abertura de aceiros em propriedades rurais inseridas na Área de Uso Restrito do Pantanal Mato-grossense durante o período de emergência ambiental de que trata o Decreto Nº 2015/2026.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE em substituição e o COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, pela Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, e pelo art. 10 da Lei Estadual nº 12.149, de 16 de junho de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no art. 38, § 2º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que excepciona da proibição constante do caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.944, de 31 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, estabelecendo que a prevenção, a preparação e o manejo integrado do fogo constituem instrumentos essenciais para a redução dos riscos e dos impactos dos incêndios florestais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COMIF nº 02, de 2025, que estabelece diretrizes nacionais para os Planos de Manejo Integrado do Fogo, prevendo a identificação e a implementação de medidas preventivas voltadas à redução do risco de incêndios florestais e atribuindo aos Estados a competência para regulamentar e disciplinar tais medidas em seus respectivos territórios;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as medidas preventivas e de preparação para incêndios florestais aplicáveis aos imóveis rurais durante o período de maior risco de ocorrência de fogo, em conformidade com a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo - COMIF;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MMA nº 1.623, de 25 de fevereiro de 2026, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que declara estado de emergência ambiental por risco de incêndios florestais em épocas e regiões específicas, entre os meses de março e dezembro de 2026, no Estado de Mato Grosso, abrangendo o período recomendado pelo Comitê Estadual de Gestão do Fogo - CEGF/SEMA;

CONSIDERANDO as condições climáticas adversas recorrentes, caracterizadas por estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, baixa umidade relativa do ar e ventos intensos, que favorecem a ocorrência e a propagação de incêndios florestais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 2.015, de 28 de abril de 2026, que “Declara estado de emergência ambiental, dispõe sobre o período proibitivo de queimadas e constitui a Sala de Situação Central no Estado de Mato Grosso”.

RESOLVEM:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para a abertura de aceiros em áreas rurais inseridas na Área de Uso Restrito do Pantanal Mato-grossense durante o período de emergência ambiental de que trata o Decreto nº 2.015, de 28 de abril de 2026.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I- aceiro: descontinuidade linear produzida preventivamente na vegetação, ancorada em barreiras naturais ou artificiais, confeccionada de forma manual ou mecanizada, com a finalidade de conter a propagação de incêndios;

II- aceiro preventivo: faixa contínua de solo exposto, previamente implantada e mantida desprovida de vegetação nativa ou exótica, biomassa e quaisquer outros materiais combustíveis, confeccionada de forma manual ou mecanizada, destinada a formar uma barreira física para impedir ou reduzir a propagação do fogo e apoiar as operações de prevenção e combate aos incêndios;

III- aceiro de combate: faixa de terreno criada como linha de defesa, promovendo a descontinuidade linear na vegetação, produzida durante operação de combate, ancorada entre barreiras naturais e/ou artificiais, confeccionada de modo manual ou mecanizado com a finalidade de conter a propagação de incêndios ou proporcionar melhores condições de combatê-los;

IV- aceiro queimado: técnica de confecção de aceiro que utiliza o fogo de forma planejada, monitorada e controlada, para fins de prevenção ou combate a incêndios florestais;

V- incêndio florestal: qualquer fogo não planejado ou não controlado que incida sobre florestas ou demais formas de vegetação nativa ou plantada em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, demande resposta operacional;

VI- prevenção: conjunto de medidas contínuas realizadas no âmbito do manejo integrado do fogo, com o objetivo de reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios florestais, bem como seus impactos negativos.

Art. 3º O proprietário ou possuidor de imóvel rural localizado na Área de Uso Restrito do Pantanal Mato-grossense, inclusive quando situado em Unidade de Conservação Estadual de uso sustentável, poderá implantar e manter aceiros preventivos, independentemente de autorização do órgão ambiental, por meios próprios ou com o apoio de terceiros ou do Poder Público, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

§ 1º A implantação e a manutenção dos aceiros preventivos deverão observar as seguintes diretrizes:

I- localizar-se nas divisas do imóvel rural ou em áreas internas destinadas à proteção contra a propagação de incêndios;

II- ser implantados nas áreas internas ocupadas por pastagem nativa ou exótica quando limítrofes à vegetação arbórea característica de cerrado ou floresta;

III- respeitar os limites das Áreas de Preservação Permanente, sendo vedada sua implantação em seu interior, ainda que ocupadas por pastagem nativa;

V- ser mantidos com solo exposto, livres de vegetação, biomassa e outros materiais combustíveis, sendo vedada a substituição da cobertura original por gramíneas exóticas.

§ 2º O aceiro, de que trata o caput deste artigo, deverá possuir largura mínima de 06 (seis) metros e máxima de 40 (quarenta) metros.

§ 3º Nas divisas entre propriedades, cada proprietário ou possuidor será responsável pela execução de faixa correspondente a, no mínimo, 06 (seis) metros e, no máximo, 20 (vinte) metros de largura em seu respectivo imóvel.

§ 4º É vedada a abertura de aceiro preventivo que implique supressão de vegetação nativa, excetuada a área de pastagem nativa, cuja execução poderá ser realizada nos limites previstos nesta normativa.

§ 5º Os proprietários rurais deverão assegurar a manutenção dos aceiros preventivos preexistentes em suas propriedades, adotando as medidas necessárias à sua conservação e funcionalidade, especialmente para fins de prevenção e controle de incêndios.

§ 6º A dispensa de autorização prevista no caput não afasta a responsabilidade administrativa, civil e penal do proprietário, possuidor ou executor da atividade por eventuais danos ambientais, supressão irregular de vegetação nativa, uso indevido do fogo ou descumprimento dos limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º O Aceiro de Combate constitui linha de defesa confeccionada durante o combate a incêndio florestal, cuja abertura será determinada pelo Bombeiro Militar, comandante da ocorrência, com faixa de largura variável, definida de acordo com as condições topográficas, as características do material combustível e as condições meteorológicas verificadas no momento do evento.

§ 1º Compete ao Bombeiro Militar, comandante da ocorrência, presente no local do incêndio florestal, definir:

I- o traçado e a largura do aceiro de combate;

II- a técnica de execução, manual, mecanizada ou por meio de aceiro queimado, observado, nesta última hipótese, o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º Na hipótese de o Bombeiro Militar comandante da ocorrência não se encontrar no local no momento em que a abertura do aceiro de combate se mostrar imprescindível à contenção do incêndio florestal, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá, em caráter excepcional, sob sua responsabilidade e em estado de necessidade, executar o aceiro de combate para a proteção de vidas, de benfeitorias ou de áreas de exploração econômica.

§ 3º A execução do aceiro de combate na forma do § 2º deste artigo pressupõe a existência de incêndio florestal em curso com risco iminente de propagação para a propriedade a ser protegida.

§ 4º O proprietário ou possuidor que executar aceiro de combate na ausência do Bombeiro Militar, nos termos do § 2º deste artigo, deverá:

I- comunicar imediatamente o fato ao Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, por meio dos canais de atendimento de emergência ou da Sala de Situação competente, informando a localização e a extensão estimada da intervenção;

II- protocolar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do controle ou da extinção do incêndio, a Declaração de Atividade de Aceiro no Pantanal, assinalando em campo próprio “Aceiro de Combate”, com a respectiva motivação e a correlação com o evento de incêndio florestal.

§ 5º A área objeto do aceiro de combate, quando confeccionada em área de vegetação nativa, não poderá ser destinada a atividades agrossilvipastoris, a plantio ou a qualquer outra forma de exploração econômica, devendo permanecer intacta e sujeita à regeneração natural por sucessão ecológica.

§ 6º A falsa declaração de que trata o § 4º deste artigo, a utilização indevida do instituto do aceiro de combate para viabilizar supressão de vegetação nativa sem a efetiva ocorrência de incêndio florestal ou a abertura de aceiro de combate em desacordo com a determinação do Bombeiro Militar, comandante da ocorrência, quando presente, sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 5º O proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá protocolar a Declaração de Atividade de Aceiro no Pantanal - DAAP, conforme formulário disponibilizado na página oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, informando a abertura de aceiros em sua propriedade.

§ 1º O protocolo da DAAP será realizado por meio da Carta de Serviços ao Cidadão disponível na página oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, devendo conter as informações exigidas no formulário padrão, bem como mapa geral da propriedade ou posse, em arquivo no formato kmz, com indicação do Cadastro Ambiental Rural - CAR e das áreas onde serão ou foram abertos os aceiros, informando o tipo de aceiro, como “Aceiro Preventivo” ou “Aceiro de Combate”.

§ 2º A DAAP será compartilhada com a Coordenadoria de Unidades de Conservação, quando se tratar de imóvel inserido em Unidade de Conservação Estadual, e com a Gerência de Planejamento de Fiscalização, nos demais casos, para fins de registro, monitoramento e acompanhamento da atividade declarada.

§ 3º O protocolo da DAAP não autoriza a supressão de vegetação nativa, o uso do fogo ou a execução de aceiros em desacordo com os limites e condições previstos nesta Instrução Normativa, ficando a atividade sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelos órgãos competentes.

§ 4º A DAAP é gratuita e independe do recolhimento de taxa.

Art. 6º A utilização da técnica de aceiro queimado somente poderá ocorrer mediante decisão da autoridade pública federal ou estadual responsável pelas ações de prevenção, controle ou combate a incêndios florestais na respectiva área de atuação, observadas as deliberações da Sala de Situação Central, constituída pelo Decreto nº 2.015, de 28 de abril de 2026, e as medidas de segurança operacional aplicáveis.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SEMA/CBM-MT nº 02, de 09 de julho de 2026.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência ambiental de que trata o Decreto nº 2.015, de 28 de abril de 2026, ou suas prorrogações. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá-MT, 12 de agosto de 2026.

ALEX SANDRO ANTÔNIO MAREGA

Secretário de Estado de Meio Ambiente em Substituição

Portaria nº 001/2025

CEL BM FLÁVIO GLÊDSON VIEIRA BEZERRA

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso