Publicado no DOU em 14 dez 2009
Inicia revisão do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX Nº 18/2005 aplicado às importações de Resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e México.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3 o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto d e 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.031370/2009-39 e do Parecer no 27, de 30 de novembro de 2009, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping aplicado pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX no 18, de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 1o de julho de 2005, aplicado às importações de Resina de policloreto de vinila obtido por proc esso de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e México.
1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no D.O.U.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o Anexo a esta Circular.
3. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de julho de 2008 a junho de 2 009. Já o período de análise de possibilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de julho de 2004 a junho de 2009. Após a abertura, estes serão atualizados para outubro de 2008 a setembro de
2009 e outubro de 2004 a setembro de 2009 , respectivamente.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto n o 1.602, de 1995, à exceção do s governos dos países exportadores, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão
de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.
5. De acordo com o contido no § 2 o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circu lar, para que outras partes que se
considerem interessadas na revisão solicitem sua habilitação e indiquem seus representantes legais junto a esta Secretaria.
6. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto n o 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.
7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em confo rmidade com o disposto no § 1 o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
9. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.
10. À luz do disposto no § 3 o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.
11. De acordo com o contido no § 4 o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n o 18, de 2005, permanecerá em vigor.
12. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2 o do art. 63 do referido Decreto.
13. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do processo MDIC/SECEX 52000.031370/2009-39, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL – DECOM – Esplanada dos Ministérios – Bloco J, 8o andar, CEP 70.053-900 – Brasília (DF), telefone (0XX61) 2027-7357 e fac-símile (0XX61) 2027-7445.
FÁBIO MARTINS FARIA
ANEXO
1. Do processo
Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular SECEX n o 81, de 25 de novembro de 2008, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e México, encerraria em 14 de dezembro de 2009.
A Braskem S.A, doravante denominada peticion ária ou somente Braskem, protocolizou, em 11 de setembro de 2009, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC -S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no § 1 o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
2. Do produto
O produto em questão é o policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC -S). As resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens , fios e cabos, dentre outras.
2.1. Do produto sujeito à medida antidumping
O produto sujeito à medida antidumping é o policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), exportado pelo México e pelos EUA. De acordo com as informações contidas nos autos da investigação original, a produção de PVC-S nos EUA e México ocorre dentro de especificações semelhantes às do Brasil.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenados, cuja principal matéria -prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, oriundo da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC.
2.3. Da similaridade dos produtos
Conforme constatado na investig ação original, não se observaram diferenças nas características físico-químicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles produzidos nos EUA e México que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificaram -se as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns . Todos suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, diretamente concorrentes entre si. Assim, foi confirmada a conclusão anteriormente alcançada de que o PVC-S produzido no país é similar ao produto sujeito à medida antidumpin g importado dos EUA e México, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
2.4. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em questão usualmente classifica-se no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). A alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário manteve-se em 14% durante o período considerado.
Nos termos do Decreto no. 90.782, de 28 de dezembro de 1984, publicado em 3 de janeiro de 1985, que dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Regi onal de Preferência Tarifária Regional n o 4 (PTR no. 4), o México possui 20% de redução tarifária em suas exportações ao Brasil. Sendo assim, a alíquota do Imposto de Importação vigente nas importações originárias do México durante o período sob análise foi de 11,2%.
3. Da definição da indústria doméstica
Para fins de análise da existência de indícios de continuação/retomada de dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de PVC-S da Braskem, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.
4. Da alegada continuação ou retomada do dumping
Para efeito de análise de existência de indícios de continuação ou retomada de dumping, foi considerado o período de julho de 2008 a junho de 2009 . De acordo com as estatísticas oficiais disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda, as exportações de PVC-S, dos EUA para o Brasil, continuaram no período subseqüente à aplicação do direito antidumping. As importações brasileiras de PVC -S do México, no período analisado, alcançaram apenas 12 toneladas, não tendo sido consideradas como quantidades comerciais e, por conseguinte, não comparáveis com o valor normal.
4.1. Do valor normal
O valor normal dos EUA foi obtido a partir de publicação d a consultoria Independent Commodity Information Service – London Oil Reports (ICIS-LOR), utilizando os preços médios de contrato para resinas Pipe, aplicação em tubos, e General Purpose, de uso geral.
Foi adotada a média simples entre os preços de contrato para cada tipo de aplicação e, em seguida, calculada a média simples para o período analisado. O valor normal dos EUA correspondeu a US$ 1.396,47/t (mil trezentos e noventa e seis dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada).
O valor normal do México foi obtido do mesmo modo e correspondeu a US$ 1.289,08/t (mil duzentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).
No caso do México, foi necessário calcular o valor normal do México, na condição CIF internado no Brasil, para análise da probabilidade de retomada de dumping. Para tanto, adicionaram-se ao valor normal as despesas portuárias no México, frete e seguro internacional até o Brasil e despesas de internação no Brasil. O valor normal CIF internado do México correspondeu a US$ 1.504,91/t (mil quinhentos e quatro dólares estadunidenses e noventa e um centavos).
4.2. Do preço de exportação
O preço de exportação de PVC-S estadunidense no período considerado equivaleu ao preço FOB médio ponderado. Para fins de comparação com o valor normal, foi considerado que as despesas até o porto de embarque seriam equivalentes às despesas incorridas no mercado interno dos E UA, desde a fábrica até a porta do cliente. Dessa forma, o preço de exportação alcançou US$ 1.106,11/t (mil cento e seis dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).
No caso do México, apurou-se a probabilidade de retomada de dumping por meio da comparação do valor normal do México, na condição CIF internado no Brasil, com o preço ex fabrica da indústria doméstica.
O preço ex fabrica da indústria doméstica alcançou US$ 1.129,06/t (mil cento e vinte e nove dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada), calculado com base no faturamento liquido total da
peticionária dividido pelo seu volume total de vendas no período considerado.
4.3. Da continuação e da probabilidade de retomada do dumping
A margem absoluta de dumping para os EUA, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, alcançou US$ 290,36/t (duzentos e noventa dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada) e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, 26,3%.
No que se refere ao México, a diferença entre o valor normal CIF internado e o preço ex fabrica da indústria doméstica alcançou US $ 375,85/t (trezentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada) .
Portanto, para fins de abertura de revisão, pôde-se concluir que há indícios de continuação da prática de dumping nas exportações de PVC-S, dos EUA para o Brasil, e de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de PVC -S, do México para o Brasil.
5. Do mercado brasileiro
Foram analisados o mercado brasileiro e as importações brasileiras de PVC-S inseridas no escopo da presente revisão.
5.1. Do consumo nacional aparente
Para dimensionar o consumo nacional aparente , foram considerados os volumes de vendas internas de PVC-S da Braskem e da Solvay Indupa do Brasil, únic as produtoras identificadas, e as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais da RFB. Foi observado crescimento do consumo nacional aparente de PVC-S, durante o período analisado, de 31,5%. De P1 a P4, houve crescimento em todos os períodos: 7,9%, de P1 para P2, 7,3% de, P2 para P3, e 23,8%, de P3 para P4. De P4 para P5 , ocorreu redução do consumo de 8,3%.
5.2. Do volume importado
O volume das importações totais brasileiras de PVC-S cresceu 143%, de P1 para P5. Observou-se queda no volume importado de 5,4%, de P1 para P2, tendo o volume, nos períodos subseqüentes, aumentado 21,2%, de P2 para P3, 110%, de P3 para P4 e 1%, de P4 para P5.
Nos três primeiros períodos, a participação estadunidense nas importações foi pequena, 6,2%, 0,6% e 0%, respectivamente. Entretanto, a partir de P4, os E UA passaram a responder por 58,6% do total e , em P5, 28,9%. Ao longo do período , o aumento das importações dos E UA foi de 1.034,1%, não obstante o direito antidumping em vigor. Não houve importações do Méxic o, de P1 a P4, e, em P5, ela foi insignificante.
5.3. Do preço das importações
No tocante ao preço médio ponderado CIF dos EUA, houve crescimento de 20,1%, provavelmente influenciado pelo preço de referência do direito antidumping vigente sobre essas imp ortações. A metodologia de cálculo do direito estabelece que o preço de referência, abaixo do qual é aplicado o direito, reflete o preço da indústria doméstica ajustado de acordo com as variações do pre ço do PVC-S no mercado mundial, que foi crescente no p eríodo.
Observou-se também que, de acordo com as estatísticas de exportação dos E UA, em P5, o preço médio ponderado de exportação de PVC -S, para seus 5 principais destinos , foi 25,8% inferior ao preço de exportação para o Brasil no mesmo período.
5.4 Da participação das importações de PVC-S no consumo nacional aparente - CNA
A participação das importações brasileiras das origens sujeitas ao direito antidumping , excluídas aquelas realizadas pela peticionária, no CNA, foi de apenas 1%, em P1. Em P2 e P3, a participação continuou baixa: 0,1%, em P2, e 0%, em P3. Entretanto, a partir de P4, essas importações responderam por 9,8% do consumo nacional aparente e, em P5, por 8,2%.
5.5. Da relação entre as importações brasileiras dos EUA e a produção nacional
Ao se observar a evolução da relação entre as importações objeto do direito antidumping , excluídas aquelas realizadas pela peticionária, e a produção nacional, constatou-se que, em P1, tais importações
representavam apenas 1% do total de PVC -S fabricado nacionalmente. Em P2, caíram para 0,1%.
Entretanto, de P3 para P4, tal relação passou de 0% para 12,8%. Em P5, esta alcançou 10,8%.
6. Da alegada continuação ou retomada do dano
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
O volume total de vendas de PVC-S de fabricação própria da indústria doméstica, considerando as vendas no mercado interno e as exportações, subiu 7,1%, de P1 para P2, 1,3% de P2 para P3, e 6,2%, de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 0,8%. Considerando os extremos da série analisada, verificou-se, de P1 para P5, aumento de 14,3%.
O volume de vendas de PVC -S no mercado interno aumentou 8,1% , de P1 para P2, tendo diminuído no período subseqüente, para 4,6%, de P2 para P3. De P3 para P4, verificou -se novo aumento, de 10,5%,
com posterior queda de 7%,2, de P4 para P5. Em P5, acumulou aumento de 16% em relação a P1. As vendas no mercado interno correspondem a cerca de 90% das vendas totais.
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro se manteve estável , de P1 para P2, tendo decrescido nos dois períodos subseqüentes: 1,4 p.p., de P2 para P3 , e 5,9 p.p., de P3 para
P4. De P4 para P5, verificou -se aumento de 0,5 p.p. Com esses resultados, a indústria doméstica, que contava com 57,2% da parcela do mercado interno de P VC-S em P1, passou a responder por 50,4% , em
P5.
Considerando-se a capacidade instalada, observou -se que a indústria doméstica trabalhou com grau de ocupação de 93,8%, em P1. De P1 para P2, esta ocupação caiu 8,2 p.p.. Nos períodos subseqüentes , a utilização da capacidade instalada aumentou 3,4 p.p. , de P2 para P3, e 5,4 p.p., de P3 para P4. De P4 para P5, registrou-se nova queda, de 2,2 p.p. Considerando -se apenas os extremos da série, foi registrada diminuição de 1,6 p.p. no grau de ocupação.
O volume de estoque de PVC-S da indústria doméstica diminuiu 69,4%, de P1 para P2, e aumentou 112,6%, de P2 para P3, 52,5%, de P3 para P4, e 9,5%, de P4 para P5. De P1 para P5 , ocorreu aumento no
estoque final de 8,7%.
No tocante à relação entre o estoque final e a produção, observou-se queda de 4,6 p.p., de P1 para P2, seguida de elevações nos períodos subseqüentes, de 2 p.p. , de P2 para P3, 1,9 p.p., de P3 para P4, e 0,7 p.p., de P4 para P5. A despeito da diminuição inicial, a relação, ao se considerar P1 e P5, s e manteve inalterada.
A indústria doméstica não apresentou significativas alterações no seu quadro de pessoal, seja o vinculado diretamente e indiretamente à produção de PVC-S, seja o relacionado à administração e venda
desse produto ao longo dos períodos sob análise.
O faturamento da peticionária obtido com as vendas no mercado brasileiro, em reais corrigidos, caiu 21,9%, de P1 para P2, tendo aumentado nos dois períodos seguintes : 6,3%, de P2 para P3; e 9,7%, de P3
para P4. Porém, de P4 para P5, o montan te faturado sofreu retração de 23,8%. Considerando os extremos, de P1 para P5, o faturamento com vendas internas d iminuiu 30,6%.
O preço médio ponderado de vendas no mercado interno sofreu queda de 27,7%, de P1 para P2, elevou-se 1,6%, de P2 para P3, caiu 0,8%, de P3 para P4, e decresceu 17,9%, de P4 para P5. Comparando
os extremos da série, ficou evidenciada diminuição de 40,2%.
Como a queda no preço médio de venda de PVC -S foi mais acentuada que a observada no custo total, houve deterioração de 36,8 p.p na relação custo total/preço, ao longo do período. Se não forem levadas em conta as vantagens de uma cadeia produtiva integrada, a relação custo/preço se deteriorou 40,6 p.p., ao longo do período.
O resultado operacional da indústria doméstica com as ve ndas de PVC-S, no mercado brasileiro, apresentou forte oscilação, mas com tendência de contração ao longo da série considerada. Em P1 , se registrou a margem mais alta de lucro operacional, e , em P5, a margem mais alta de prejuízo operacional, evidenciando tendência de queda.
6.2. Da comparação entre o preço do produto sujeito à medida antidumping e o preço do similar nacional
O preço CIF médio das importações brasileiras de PVC -S, originárias dos EUA, em P5, foi obtido por meio de consulta às estatísticas oficiais brasileiras disponibilizadas pela RFB. Acrescentaram -se a esse preço os montantes referentes ao Imposto de Importação de 14%, ao AFRMM e as despesas de internação no Brasil. Os valores em dólares estadunidenses foram convertidos para moeda nacion al mediante a utilização da taxa de câmbio média do período, obtida junto ao Banco Central do Brasil.
Os preços médios da indústria doméstica, na condição ex fabrica, foram obtidos por meio da razão entre as receitas líquidas de vendas e as quantidades vendidas no mercado brasileiro em P5, tendo sido observado que, neste período, o preço das importações originárias dos EUA não esteve subcotado em relação ao preço do similar nacional .
Entretanto, como existem indicações de que o preço de exportação dos EUA para o Brasil está artificialmente elevado devido à metodologia de cálculo do direito antidumping , com vistas a realizar uma comparação mais adequada, foi calculado o preço de exportação CIF internado dos EUA , com base no preço médio ponderado de exportaç ão dos EUA para seus 5 maiores destinos em P5, conforme as estatísticas do USITC (United States International Trade Commission ). Não foram alteradas as despesas de frete, seguro e internação no Brasil. Neste caso, foi verificado que, na ausência do direito antidumping,
o preço CIF internado de exportação dos EUA ficaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
No caso do México, como as exportações do México para o Brasil, de julho de 2008 a junho de 2009, não representaram quantidades comerci ais, não houve preço de exportação comparável com o preço da indústria doméstica. Portanto, foi utilizado o preço médio ponderado, na condição FOB, das exportações do México para seus 3 principais destinos em P5, conforme as estatísticas do Ministério de Economia do México, e adicionadas despesas de frete e internação no Brasil . Na comparação com o preço da indústria doméstica, foi constatada a existência de subcotação.
6.3. Do potencial exportador dos EUA e México
Foram analisados relatórios extraídos da publicação Chemical Market Associates (CMAI) que fornecem dados sobre o mercado mundial de PVC, do mercado das origens objeto do pedido de revisão e do mercado brasileiro. Esses relatórios contêm dados sobre a oferta, demanda, capacidade instalada e produção para o PVC, de 2004 a 2007, bem como suas projeções de 2008 a 2013.
A demanda por PVC, no mercado estadunidense, cresceria a uma taxa média anual de 1,5% , no período de 2008 a 2013, enquanto que a demanda de PVC , no mercado sul-americano, cresceria a uma taxa média anual de 4,3% para igual período.
Os dados indicavam que, em 2007, a capacidade e produção das origens sujeitas ao direito antidumping representavam 19% da capacidade e produção mundial de PVC, enquanto que a capacidade e produção do Brasil, no mesmo período, alcançavam somente 2%. Para o período de 2008 a 2013, embora esteja prevista redução da participação, em 2013, as citadas origens permaneceriam com boa fatia da capacidade e produção global de PVC (16 e 14%, respectivamente), muito sup erior à do Brasil (de 2%).
Entre 2004 e 2007, a relação entre o potencial exportador desses países e a demanda interna brasileira de PVC passou de 1,89 para 2,68, isto é, em 2007, o potencial exportador dos países sob revisão foi 168% maior que a demanda interna brasileira. Segundo a projeção do CMAI, em 2013, seu potencial exportador seria 180% superior à demanda interna brasileira.
A capacidade e a probabilidade de penetração no mercado brasileiro das exportações de PVC -S, dos EUA e do México, são ainda maiores quando se verifica a existência de diversas medidas antidumping aplicadas por outros países sobre as exportações de PVC -S dos EUA.
6.4. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
No período de vigência do direito antidumping: a) não obstante o volume de vendas internas da indústria doméstica ter apresentado aumento , de P1 para P5, o preço médio ponderado de venda apresentou queda em todos os períodos analisados, acumulando um declínio de quase 41%, superior ao observado no custo de produ ção; b) em virtude desse descompasso, a relação entre o custo total de produção e o preço venda no mercado interno foi crescente ao longo do período sob consideração. Em outras palavras, houve tendência de deterioração desse indicador, quando comparados P1 e P5; c) tal deterioração impactou negativamente os resultados da indústria doméstica , que passou de sua mais alta margem de lucro operacional, em P1, para sua mais alta margem de prejuízo operacional, em P5.
Com isso, concluiu-se que os indicadores da i ndústria doméstica foram afetados pelo aumento das importações, principalmente no último período. Embora o atual preço de exportação dos EUA não esteja subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, a análise do preço de exportação para outros destinos revelou indícios de que, caso o direito antidumping fosse retirado, os EUA poderiam exportar para Brasil a preços subcotados, contribuindo para o agravamento da deterioração desses indicadores.
No que diz respeito ao México, os números apurados também indicaram que tal produto muito provavelmente seria exportado ao Brasil a preços subcotados em relação ao da indústria doméstica, caso o direito fosse retirado.
Adicionalmente, a projeção de crescimento da capacidade ociosa nos EUA e México, causada pela redução na demanda interna e dos mercados asiáticos, em conseqüência do aumento da capacidade produtiva daquela região, favorece a criação de excedente s nos próximos anos, que caso direcionado ao Brasil a preços subcotados, levaria à retomada do dano deco rrente dessas importações.
7. Da conclusão
Consoante a análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação /retomada do dumping e do dano dele decorrente.