Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026


 Publicado no DOE - MT em 13 ago 2026


Altera a Portaria SEFAZ N° 112/2017, que institui Regime Especial de Fiscalização (REF) a ser aplicado, nas condições que especifica, aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o dever institucional da Administração Tributária de promover a justiça fiscal, coibindo práticas reiteradas de inadimplemento e de evasão fiscal que geram grave desequilíbrio concorrencial no mercado e lesão aos cofres públicos do Estado;

CONSIDERANDO que, com elevada frequência, identificam-se ações ou omissões com expressivo risco de lesividade ao Erário, de forma que, se não reprimidas no momento da respectiva ocorrência, não mais permitem a efetiva recuperação do tributo, exigindo, assim, providências imediatas do Fisco;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle do Regime Especial de Fiscalização (REF), de modo a estabelecer critérios claros para sua análise e revisão, sem prejuízo da autonomia e da regular continuidade das ações de fiscalização, controle e monitoramento;

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria n° 112/2017-SEFAZ, de 13/06/2017 (DOE de 14/06/2017), que institui Regime Especial de Fiscalização (REF) a ser aplicado, nas condições que especifica, aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os incisos V e VII do caput do artigo 2°, bem como acrescentados os incisos X, XI, XII, XIII e XIV ao referido artigo, com a redação assinalada:

“Art. 2° (...)

(...)

V - reiterada falta de transmissão ao fisco dos arquivos eletrônicos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, assim considerada a omissão de entrega e de informação por, pelo menos, 3 (três) períodos consecutivos ou 6 (seis) alternados;

(...)

VII - indícios de irregularidade ou de fraude em operações de comércio exterior, inclusive quando configurar risco de não efetiva exportação;

(...)

X - aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saídas, com o nível de recolhimento, com o porte do estabelecimento ou com o capital social integralizado, que possa configurar indício de prática de evasão ou de sonegação fiscal;

XI - incompatibilidade da atividade do contribuinte com a estrutura empresarial do estabelecimento, constatada pelo Fisco;

XII - indício de circulação de mercadorias amparada por documento fiscal que não corresponda à operação praticada ou, ainda, declarado inidôneo nos termos do art. 35-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

XIII - enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, nos termos do art. 47-L da Lei n° 7.098/98;

XIV - emissão ou utilização de documento fiscal com indício de que não corresponda a uma operação ou prestação real.

(...).”

II - acrescentado o inciso I-A ao artigo 3°, bem como alterados os incisos

II e III do referido preceito, como segue:

“Art. 3° (...)

(...)

I-A - o Chefe da Unidade de Inteligência Fiscal e Operações Estratégicas;

II - o Superintendente de Fiscalização, bem como os respectivos Coordenadores;

III - o Superintendente de Controle e Monitoramento, bem como os respectivos Coordenadores.”

III - acrescentado o inciso VII ao caput do artigo 4°, com a redação assinalada:

“Art. 4° (...)

(...)

VII - denegação ao estabelecimento mato-grossense submetido ao REF de autorização para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, bem como o respectivo enquadramento como irregular para fins de figurar como destinatário em NF-e, nos termos do § 6° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, hipótese que o imposto deverá ser pago antes do início da operação.

(...).”

IV - dada nova redação à íntegra do artigo 5°, na forma assinalada:

“Art. 5° A aplicação do REF deverá estar fundamentada em relatório circunstanciado, elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deverá constar, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - o enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 2° desta portaria;

III - a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;

IV - a relação dos tributos que devam ser objeto do regime;

V - a proposta de medidas previstas no art. 4° desta portaria a serem adotadas e de período de vigência do regime;

VI - o nome e a matrícula do FTE, autor do relatório circunstanciado.

Parágrafo único O relatório de que trata este artigo deverá ser instruído com cópia dos termos de constatação lavrados e, se for o caso, das intimações efetuadas, acompanhadas das correspondentes respostas, quando existentes.”

V - revogado o artigo 6°;

VI - dada nova redação ao artigo 7°, conforme segue:

“Art. 7° Dada a finalidade de reprimir práticas com alto grau de lesividade e/ou risco iminente de perpetração, a aplicação do REF terá início no momento da identificação da irregularidade, independentemente de prévia notificação ao sujeito passivo.

Parágrafo único Iniciada a aplicação do REF, o contribuinte será cientificado do respectivo enquadramento no aludido regime, bem como dos efeitos decorrentes.”

VII - acrescentado o artigo 7°-A, na forma assinalada:

“Art. 7°-A A inclusão, permanência ou processo de revisão do contribuinte no REF não impede, não interrompe, nem suspende o início de procedimentos de fiscalização regulares ou especiais, relativos às suas atividades econômicas, os quais poderão ser determinados e executados, a qualquer momento, pelas unidades fazendárias, no âmbito de suas respectivas competências.”

VIII - acrescentado o artigo 7°-B, na forma assinalada:

“Art. 7°-B A revisão do REF ocorrerá de ofício ou mediante solicitação fundamentada do contribuinte, observado o disposto neste artigo.

§ 1° A revisão por solicitação do contribuinte fica condicionada à:

I - comprovação inequívoca da cessação das causas que motivaram o seu enquadramento no REF;

II - regularização integral dos débitos tributários que ensejaram a medida, ou suspensão da respectiva exigibilidade nos termos da lei;

III - atualização e saneamento de todas as obrigações acessórias, omissas ou desconformes.

§ 2° O pedido de revisão será apreciado e decidido no âmbito da unidade fazendária responsável pelo enquadramento do estabelecimento no REF, sendo prioritário em relação aos demais processos administrativos.

§ 3° A revisão de ofício será promovida a qualquer tempo, motivada por relatório fiscal superveniente que demonstre a necessidade de manter, agravar ou atenuar as medidas inicialmente aplicadas.”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em

Cuiabá - MT, 6 de agosto de 2026.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA