Publicado no DOU em 13 ago 2026
Regulamenta os art. 26 a art. 29 da Lei Nº 14993/2024, quanto às condições para o exercício das atividades de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 26 a art. 29 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 26 a art. 29 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, quanto às condições para o exercício das atividades de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono.
Art. 2º A regulamentação, a autorização, a implementação e a fiscalização das atividades de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono no território nacional observarão as seguintes diretrizes, em complemento àquelas estabelecidas no art. 27 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024:
I - a promoção da segurança ambiental e operacional das atividades de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono;
II - o estímulo à inovação tecnológica e à descarbonização de setores industriais;
III - o respeito aos contratos vigentes, à propriedade e aos direitos de terceiros;
IV - a garantia de rastreabilidade, de adicionalidade e de permanência das reduções e das remoções de emissões de dióxido de carbono decorrentes das atividades reguladas;
V - o incentivo à formação de hubs multi usuários e ao desenvolvimento de infraestrutura compartilhada de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono, com vistas à otimização de custos, à ampliação da escala dos projetos e à promoção do acesso eficiente à infraestrutura; e
VI - o planejamento de corredores de transporte por meio de dutos de dióxido de carbono, de modo a priorizar o reaproveitamento de gasodutos existentes, quando tecnicamente viável, e a integração com polos industriais e hubs de captura e de estocagem geológica de dióxido de carbono, de forma a garantir eficiência logística e segurança operacional.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, além das definições previstas no art. 2º da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, considera-se:
I - bloco de armazenamento - volume formado por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, que contém reservatórios geológicos com potencial de armazenamento subterrâneo de dióxido de carbono;
II - frente de pressão - envoltória que define os limites externos da zona de pressão elevada criada pela injeção de dióxido de carbono em um reservatório geológico;
III - reservatórios geológicos - formações geológicas adequadas à estocagem geológica de dióxido de carbono, com o objetivo principal de reduzir ou remover emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, os quais podem abarcar reservatórios salinos, reservatórios de petróleo depletados, reservatórios de petróleo em produção ou outros tipos de formações geológicas com comprovada viabilidade de estocagem de dióxido de carbono; e
IV - permanência das reduções e das remoções - retenção do carbono estocado em formação geológica por horizonte temporal mínimo de cinquenta anos ou comprovação de aprisionamento mineralógico irreversível.
Art. 4º Constituem rotas tecnológicas para a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono:
I - Bioenergia com Captura e Estocagem de Carbono - BECCS - captura de dióxido de carbono de origem biogênica, gerado a partir da queima, do processamento de bioenergia ou da produção de biocombustíveis, com transporte por meio de dutos e estocagem permanente em reservatórios geológicos;
II - Bioenergia com Captura, Utilização e Estocagem de Carbono - BECCUS - captura de dióxido de carbono de origem biogênica, gerado a partir da queima, do processamento de bioenergia ou da produção de biocombustíveis, com transporte por meio de dutos e utilização em processos industriais ou produtivos, seguida de estocagem permanente em reservatórios geológicos;
III - Captura e Estocagem de Carbono - CCS - captura de dióxido de carbono proveniente de fontes estacionárias diversas, com transporte por meio de dutos e estocagem permanente em reservatórios geológicos;
IV - Captura, Utilização e Estocagem de Carbono - CCUS - captura de dióxido de carbono proveniente de fontes estacionárias diversas, com transporte por meio de dutos e utilização em processos industriais ou produtivos, seguida de estocagem permanente em reservatórios geológicos;
V - Captura Direta de Carbono do Ar com Estocagem - DACCS - captura de dióxido de carbono diretamente da atmosfera, com transporte por meio de dutos e estocagem permanente em reservatórios geológicos; e
VI - Captura Direta de Carbono do Ar com Utilização e Estocagem - DACCUS - captura de dióxido de carbono diretamente da atmosfera, com transporte por meio de dutos e utilização em processos industriais ou produtivos, seguida de estocagem permanente em reservatórios geológicos.
Parágrafo único. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP poderá estabelecer outras rotas tecnológicas que vierem a ser desenvolvidas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º.
Art. 5º A atividade de estocagem geológica de dióxido de carbono configura-se como atividade de redução ou remoção de GEE e poderá ser considerada no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa - SBCE, instituído pela Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, observados os requisitos, as condições e os critérios estabelecidos na legislação e na regulamentação relativas ao comércio de emissões.
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO DAS INFRAESTRUTURAS DE CAPTURA, DE TRANSPORTE POR MEIO DE DUTOS E DE ESTOCAGEM GEOLÓGICA DE DIÓXIDO DE CARBONO
Art. 6º O Ministério de Minas e Energia, com apoio da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, será responsável pela elaboração do plano indicativo de infraestruturas de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono.
§ 1º O plano indicativo de infraestruturas de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono deverá considerar, no mínimo:
II - a identificação de hubs para o desenvolvimento das infraestruturas necessárias à captura, ao transporte por meio de dutos e à estocagem geológica de dióxido de carbono;
III - a previsão de estocagem geológica de dióxido de carbono no País;
IV - a otimização e a disponibilidade das infraestruturas, de forma a maximizar a economicidade da captura, do transporte por meio de dutos e da estocagem geológica de dióxido de carbono;
V - o aproveitamento e o compartilhamento das infraestruturas existentes;
VI - a eficiência das infraestruturas, de forma individual e global, para promover o menor impacto de custo sistêmico ao longo do tempo; e
VII - as regras de interconexão entre as infraestruturas de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono.
§ 2º O plano indicativo de infraestruturas de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono será revisado a cada dois anos.
§ 3º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia poderá estabelecer diretrizes adicionais para o plano indicativo de infraestruturas de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA AUTORIZAÇÃO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE CAPTURA, DE TRANSPORTE POR MEIO DE DUTOS E DE ESTOCAGEM GEOLÓGICA DE DIÓXIDO DE CARBONO
Art. 7º O exercício das atividades de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono ficará condicionado à autorização da ANP.
§ 1º Compete à ANP disciplinar as condições técnicas e o procedimento para autorização, regulação, fiscalização e encerramento das atividades a que se refere o caput.
§ 2º A ANP poderá exigir a apresentação de garantias e instrumentos que assegurem financeiramente as atividades de captura, transporte por meio de dutos, estocagem geológica, descomissionamento e monitoramento do dióxido de carbono em todas as suas etapas.
§ 3º A atividade de estocagem geológica de dióxido de carbono não originário com a finalidade de recuperação avançada de hidrocarbonetos será admitida pela ANP por meio da aprovação dos planos de desenvolvimento e estará sujeita às obrigações previstas no art. 29 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.
§ 4º A autorização da ANP não dispensará o licenciamento ambiental.
Art. 8º A autorização para exercer a atividade de estocagem geológica de dióxido de carbono poderá compreender as seguintes fases, com prazos e obrigações estabelecidos em regulação da ANP:
I - pesquisa e avaliação de estocagem geológica; e
II - operação de estocagem geológica.
Art. 9º A ANP estabelecerá critérios de priorização e procedimentos de conciliação entre agentes econômicos quando houver mais de um interessado pelo mesmo bloco de armazenamento, observada a competência do Ministro de Estado de Minas e Energia para definir o seu uso prioritário, nos termos do disposto no art. 26, § 5º, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.
Art. 10. Para a autorização e o exercício das atividades de que trata o art. 7º, a ANP disporá sobre as condições e os requisitos para o desenvolvimento de modelos de negócios baseados em infraestrutura compartilhada de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono, observados o livre acesso, a transparência e a não discriminação, de forma a favorecer os arranjos multiusuários, a eficiência econômica e a concorrência nas atividades reguladas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a ANP poderá estabelecer requisitos adicionais de governança, de capacidade e de interoperabilidade da infraestrutura.
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA EXERCER AS ATIVIDADES DE CAPTURA, DE TRANSPORTE POR MEIO DE DUTOS E DE ESTOCAGEM GEOLÓGICA DE DIÓXIDO DE CARBONO
Art. 11. A autorização será extinta após o encerramento das atividades de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono e o descomissionamento das instalações em conformidade com as boas práticas de engenharia, conforme estabelecido em norma da ANP.
§ 1º A extinção da autorização para atividade de estocagem geológica somente poderá ocorrer na hipótese de serem evidenciados os requisitos de estabilidade do volume de dióxido de carbono estocado no reservatório geológico e da respectiva frente de pressão, aferidos durante o prazo de monitoramento de dióxido de carbono, que inicialmente será de vinte anos, contados do término da injeção de dióxido de carbono no reservatório geológico.
§ 2º Ao término do prazo de monitoramento previsto no § 1º, na hipótese de não ser comprovado o atendimento aos requisitos de estabilidade do volume de dióxido de carbono armazenado e da respectiva frente de pressão, a ANP prorrogará a autorização de estocagem geológica por novo período e exigirá do operador a apresentação de novo plano de monitoramento, sujeito à sua aprovação.
§ 3º A autorização de estocagem geológica e as obrigações de monitoramento somente serão encerradas quando comprovado, perante a ANP, o atendimento aos requisitos de estabilidade do volume de dióxido de carbono armazenado e da respectiva frente de pressão, em condições que assegurem a segurança ambiental e operacional da estocagem.
§ 4º O encerramento da autorização de estocagem geológica e das obrigações de monitoramento não afastará ou limitará a responsabilidade do operador, ou de seus sucessores a qualquer título, por fatos, riscos ou danos relacionados à estocagem geológica, inclusive quanto à segurança da estocagem, ao reparo de danos ambientais e à indenização de terceiros afetados, nos termos do disposto em legislação aplicável.
§ 5º O prazo de que trata o § 1º poderá ser reduzido mediante demonstração antecipada à ANP do atendimento aos requisitos de estabilidade do volume de dióxido de carbono estocado no reservatório geológico e da respectiva frente de pressão, com base em modelagem geológica de longo prazo que abranja horizonte temporal mínimo de cinquenta anos.
§ 6º Caberá à ANP disciplinar outras hipóteses de extinção da autorização, inclusive aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações, e respectivos procedimentos e condições aplicáveis.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os projetos de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono iniciados anteriormente à data de publicação deste Decreto observarão as disposições e as exigências estabelecidas na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, neste Decreto e nas normas da ANP.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Presidente da República Federativa do Brasil