Publicado no DOU em 15 dez 2003
Abre investigação de revisão dos direitos antidumping estabelecidos pela Portaria Interministerial MICT/MF Nº 25/1998 aplicados sobre as importações de Policloreto de Vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão, classificados no item 3904.10.10 da NCM, quando originárias dos Estados Unidos e do México.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e Considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX-52100-027088/2003-33 e do Parecer no 23, de 5 de dezembro de 2003, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos antidumping aplicados sobre as importações do produto objeto desta Circular levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:
1. Abrir investigação de revisão dos direitos antidumping estabelecidos pela Portaria Interministerial MICT/MF no 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 1998, aplicados sobre as importações de Policloreto de Vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão, classificados no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias dos Estados Unidos e do México.
1.1. A data do início da investigação de revisão será a da publicação desta Circular no D.O.U..
1.2. A revisão abrangerá o período compreendido entre outubro de 2002 e setembro de 2003 para investigar a retomada do dumping.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura de investigação de revisão, conforme o Anexo a esta Circular.
3. De acordo com o disposto no § 3o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação de revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular. Serão encaminhados questionários a todas as partes conhecidas, à exceção do governo do país exportador, com prazo de quarenta dias para resposta, contados a partir da data de expedição dos mesmos.
4. Em vista do contido no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão serão mantidos em vigor os direitos antidumping aplicados sobre as importações do produto em questão.
5. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar audiências.
6. Nos termos do disposto no art. 63 do Decreto no 1.602, de 1995, é obrigatório o uso do idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público.
7. Todos os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX-52100-027088/2003-33 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial – DECOM, Esplanada dos Ministérios - Bloco J – sala 803 – 8o andar, Brasília - DF, CEP 70.053-900 - Telefone: (0xx 61) 329.7770 – Fax: (0xx 61) 329.7445.
IVAN RAMALHO
ANEXO
1. Antecedentes
1.1.Investigação Inicial
Em 03 de abril de 1992, foi aberta investigação de dumping sobre as importações de PVC obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México e dos Estados Unidos da América (EUA).
Em 30 de dezembro de 1992, conforme Portaria MEFP no 792/92, foram impostos direitos antidumping definitivos com alíquotas ad valorem de 18% e 16%, com vigência de cinco anos, sobre as importações de PVC-S originárias do México e EUA, respectivamente.
1.2.Do Primeiro Pedido de Revisão Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 22, de 24 de junho de 1997, foi apresentada, em 17 de julho de 1997, petição solicitando a revisão e a prorrogação do prazo de vigência dos direitos antidumping, com vencimento em 30 de dezembro de 1997, aplicados nas importações de PVC-S originárias dos EUA e do México.
Em 11 de dezembro de 1997, foi aberta investigação de revisão dos direitos antidumping, mediante a publicação no D.O.U. da Circular SECEX no 45, mantendo os direitos, respectivamente, de 16% e 18% enquanto não fosse encerrada a revisão.
A investigação foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 1998, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo com alíquotas ad valorem de 16% sobre as importações de PVC-S originárias dos EUA e de 18% sobre as importações originárias do México.
2. Processo Atual
2.1. Petição
Em 24 de junho de 2003 foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX no 43, de 23 de junho de 2003, dando conhecimento público de que os direitos antidumping aplicados sobre as importações de PVC obtido por processo de suspensão, originárias dos EUA e do México, extinguir-seão em 22 de dezembro de 2003.
A exigência de que trata o parágrafo anterior foi atendida pela peticionária que, em documento datado de 22 de julho de 2003, manifestou seu interesse na revisão do direito antidumping.
Em 19 de setembro de 2003, foi protocolizada, nesta SECEX, petição de abertura de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México.
2.2.Representatividade da Peticionária
Foi constatado que a peticionária representa 68% da produção nacional, tendo, portanto, representatividade para apresentar petição de revisão com fins de prorrogação de direito antidumping em nome da indústria doméstica, de acordo com o disposto no art. 20, § 3o, do Decreto no 1.602, de 1995.
3. Produto
3.1.Produto Objeto da Revisão
O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenados, de fórmula – (-CH2-CHC1)n – obtido por polimerização do cloreto de vinila – MVC (monômero) – em processo de suspensão, também designado, genericamente, como policloreto de vinila/suspensão, PVC- suspensão ou resina de PVC. Apresenta-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprio para ser utilizado pelas indústrias de transformação na formulação de compostos de PVC.
3.2.Produto Fabricado no Brasil
O policloreto de vinila (PVC) produzido pela indústria doméstica, em forma primária, obtido pelo processo de suspensão (PVC-S), é uma resina sintética, do grupo dos polímeros termoplásticos vinílicos, produzida pela polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC), realizada em suspensão, sendo (CH2- CHC1)n sua fórmula estrutural. O produto apresenta características químicas, mecânicas e físico-químicas semelhantes ao produto fabricado nos EUA e no México.
3.3.Similaridade
O produto de fabricação nacional, de acordo com as informações apresentadas, é similar ao importado por apresentar características químicas e físico-químicas semelhantes, por ser obtido a partir do mesmo processo produtivo e por serem concorrentes entre si.
Desse modo, nos termos do art. 5o, § 1o, do Decreto no 1.602, de 1995, o PVC–S fabricado no Brasil foi considerado similar àquele produzido nos EUA e no México.
3.4.Tratamento Tarifário
O PVC-S classifica-se na posição 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. A alíquota do imposto de importação apresentou a seguinte evolução: 14,0% de 01/04/1996 a 13/11/1997; 17,0% de 14/11/1997 a 31/12/2000; 16,5% de 01/01/2001 a 31/12/2001; e 15,5% a partir de 01/01/2002.
Registre-se que há uma preferência tarifária de 20% para as importações de PVC-S originárias do México, classificadas naquele código tarifário, conforme Decreto no 149, de 15 de junho de 1991, e no 164, de 03 de julho de 1991.
4. Retomada/Manutenção do Dumping
Atendendo ao disposto no § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, para efeito de análise da continuidade ou retomada da prática de dumping foi considerado o período de agosto de 2002 a julho de 2003.
Para realizar essa análise, os preços representativos dos valores normais dos EUA e do México foram convertidos para CIF internado no Brasil e comparados com o preço da indústria doméstica. Essa análise objetivou verificar se o exportador, para ser competitivo no mercado brasileiro, precisaria vender seu produto a um preço menor do que o do valor normal, retomando assim a prática de dumping.
4.1.Valor Normal
Para a determinação do valor normal do PVC-S fabricado e comercializado nos EUA e no México, foram utilizadas informações constantes no documento denominado “Estudo para o Cloreto de Polivinila – Informações de Mercado para o PVC Suspensão nos Estados Unidos da América e no México”, elaborado por uma empresa de consultoria norte-americana.
Os preços do PVC-S praticados nos mercados norte-americano e mexicano foram calculados com base na média dos preços mínimos e máximos praticados naqueles mercados, no período analisado, levantados por aqueles que elaboraram o estudo daquela consultoria.
4.1.1. Estados Unidos
O valor normal calculado, na condição FOB, foi de US$ 814,3/t.
4.1.2. México
O valor normal calculado, na condição FOB, foi de US$ 873,4/t.
4.2. Análise da Retomada/Manutenção da Prática de Dumping
Aos valores normais calculados para os EUA e para o México, foram acrescidos as despesas de frete e de seguro internacional, o imposto de importação e as demais despesas de internação, tendo sido desconsiderados os direitos antidumping vigentes, com o objetivo de verificar se os exportadores das origens investigadas seriam competitivos no mercado brasileiro sem a necessidade de praticar dumping.
Os valores normais dos EUA e do México, convertidos para CIF internado no Brasil, foram US$ 1.006,1/t e US$ 1.046,6/t, respectivamente.
O preço de venda ex-fábrica da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido e a quantidade vendida pela empresa peticionária no período de investigação de retomada/manutenção de dumping, e convertido para dólares estadunidenses. A esse preço foram acrescidos 3,65% a título de pagamento das contribuições federais para a seguridade social – PIS/PASEP (0,65%) e COFINS (3%) e as despesas de frete das fábricas da peticionária, localizadas nos estados de Sergipe e Bahia, para o Estado de São Paulo, onde estão concentrados os consumidores de PVC-S e os portos de desembarque do produto importado.
Desta forma, foi possível concluir que os valores normais dos EUA e do México, convertidos para a condição CIF internados no Brasil, de US$ 1.006,1/t e US$ 1.046,6/t, respectivamente, estão em nível mais alto que o preço médio da indústria doméstica. Sendo assim, para serem competitivos no mercado brasileiro, os produtores/exportadores norte-americanos e mexicanos teriam que reduzir seus preços incorrendo forçosamente na retomada da prática de dumping.
5. Alegação da Retomada do Dano
Atendendo ao disposto no § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, para efeito de análise da retomada do dano à indústria doméstica foi considerado o seguinte período: P1 = agosto de 1998 a julho de 1999; P2 = agosto de 1999 a julho de 2000; P3 = agosto de 2000 a julho de 2001; P4 = agosto de 2001 a julho de 2002; e P5 = agosto de 2002 a julho de 2003.
Nos termos do que dispõe o art. 17 e os §§ 2o e 3o do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de PVC-S da peticionária.
5.1.Evolução das Importações
Os dados referentes às importações efetivas (quantidade e valor) foram obtidos no Sistema Lince Fisco da Secretaria da Receita Federal – SRF.
Constatou-se que as importações totais de PVC-S, em toneladas, caíram 25,2% de P1 a P2, cresceram 43,4% em P3 e 20,9% em P4, e decresceram 23,2% em P5.
No que se refere às importações originárias dos EUA e do México, verificou-se que, em conjunto, essas importações apresentaram um decréscimo de 99,99% em P2, ou seja, praticamente não ocorreram importações dessas origens nesse período. Em P3 foram importadas apenas 827 toneladas e em P4 essas importações aumentaram 116,2%. Em P5, observou-se uma queda de 75,1%. Observando-se a quantidade total de PVC-S exportada para o Brasil, no período analisado, nota-se que as exportações de PVC-S para o Brasil originárias dos EUA e do México foram irrelevantes.
Observou-se um crescimento significativo das importações de resinas de PVC (PVC-S) originárias da Argentina, que passaram da ordem de 20.994 toneladas, em P1, para 53.662 toneladas em P5, quando representou 59% das importações totais.
5.2.Participação das Importações no Consumo Aparente
Para a composição do consumo aparente brasileiro foram utilizados os dados das vendas da peticionária. e demais produtores nacionais no mercado brasileiro e as quantidades importadas registradas no Sistema Lince Fisco, da SRF.
O consumo aparente, no período de P1 a P5, decresceu 12,4%. De P1 a P2, o consumo aparente decresceu 1,9% e se manteve praticamente constante de P2 a P3. Em P4, houve uma queda de 4,8%. No último período, o consumo aparente decresceu 5,8%.
A participação das importações das origens sob análise no consumo nacional aparente caiu 90% e permaneceram em níveis insignificantes durante todo o período sob análise.
No tocante à participação das importações de outras origens sobre o consumo nacional aparente, verificou-se que oscilou ao longo do período sob análise, sem apresentar grandes alterações, destacando-se o aumento da participação das importações originárias da Argentina.
5.3.Indicadores da Indústria Doméstica
5.3.1.Vendas da Peticionária e Evolução dessas Vendas Internas vis-à-vis o Consumo Aparente As vendas internas da peticionária aumentaram 5,6% entre P1 e P2. Em P3, houve uma queda de 8,7%, seguida por uma redução de 13,9% em P4. No último período, houve um crescimento de 3,8% nas vendas internas. Essas variações resultaram em uma diminuição de 13,8% entre o primeiro e o último período.
Entre o primeiro e o último período, houve uma queda no consumo aparente de PVC-S de 12,4%.
Entretanto, a participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo aparente permaneceu estável, apresentando pequenas variações no decorrer do mesmo período.
5.3.2.Produção, Capacidade Instalada e Grau de Ocupação
A produção da indústria doméstica aumentou 6,5% do primeiro para o segundo período. Em P3 e P4, a produção caiu 11,6% e 13,9%, respectivamente. No último período a produção tornou a crescer 15,4%. Em todo o período sob análise, a produção doméstica de PVC-S caiu 6,4%.
A capacidade instalada informada permaneceu estável durante todo o período. No entanto, em decorrência da diminuição do consumo aparente, registrada ao longo do período analisado, houve uma redução da produção da indústria doméstica. Sendo assim, também houve queda no grau de ocupação da capacidade instalada, exceto em P2, quando houve um aumento de 7 pontos percentuais.
5.3.3.Estoque
O estoque apresentou algumas flutuações ao longo do período analisado. De P1 para P2, cresceu 90,1%. No período seguinte, houve uma redução de 16,2%. Também ocorreu uma queda, em P4, de 46,4%. Em P5, aumentou 35,3%. Essas variações representaram um crescimento do estoque de 15,5% entre P1 e P5.
5.3.4.Faturamento
O faturamento líquido da indústria doméstica, correspondente às vendas de PVC-S no mercado interno foi corrigido com base no Índice de Preços de Resinas Termoplásticas da ABIQUIM-FIPE.
O faturamento corrigido das vendas internas caiu 24,9% entre P1 e P2, 11,5% em P3 e 5,8% em P4. De P4 para P5, aumentou 33,2%. Entre P1 e P5, o faturamento corrigido das vendas internas apresentou uma queda total de 16,7%.
5.3.5.Preços da Indústria Doméstica
Os preços médios de venda da indústria doméstica também foram corrigidos com base no Índice de Preços de Resinas Termoplásticas da ABIQUIM-FIPE. Esses valores, em reais corrigidos, oscilaram ao longo do período. De P1 para P2 e deste para P3, ocorreram quedas de 28,9% e 3,1%, respectivamente.
Em P4, houve um aumento de 9,4% e, em P5, de 28,2%. Entre o primeiro e o último período, houve uma variação negativa de 3,4%.
5.3.6.Evolução do Emprego e da Produtividade
A avaliação do emprego na indústria doméstica demonstrou que a quantidade de mão-de-obra aplicada diretamente na linha de produção aumentou em todo o período, exceto em P4, quando houve uma queda de 8,5%.
Entretanto, a produtividade por empregado diminuiu entre P1 e P4, devido à diminuição da produção combinada com o aumento do número de empregados, e aumentou no último, resultando em uma queda total de 19,7% ao longo do período sob análise.
5.3.7.Custos de Produção e Despesas
O custo de produção de PVC-S da indústria doméstica e suas despesas administrativas, comerciais e financeiras foram obtidos nos registros contábeis da empresa. Os valores também foram atualizados com base no Índice de Preços de Resinas Termoplásticas da ABIQUIM-FIPE.
O custo de produção caiu 3,5% e as despesas operacionais caíram 89,8% durante ao longo do período analisado.
Cabe destacar que, em P1 e P2, o valor correspondente à rubrica despesas financeiras foi significativamente superior aos dos anos seguintes.
As variações do custo de produção e das despesas operacionais fizeram com que o custo total declinasse, entre P2 e P5. A redução do custo total registrada foi de 35,1%. Em P2, houve um aumento de 9,8%. De P2 para P3, o custo total caiu 28,2% e, em P4, 19,7%. Em P5, ocorreu um novo aumento de 2,4%.
5.3.8. Relação Custo Total e Preço
A relação custo total/preço mostra a participação do custo total no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de análise do dano. Em P1, o custo total de produção ultrapassou o preço de venda de PVC-S no mercado interno, indicando que nesse período a indústria doméstica operou em prejuízo, em decorrência das despesas financeiras elevadas, conforme já mencionado anteriormente. Nos períodos seguintes esta relação apresentou melhoras sucessivas.
5.3.9.Indicadores Econômicos
Os indicadores econômicos da linha de produção de PVC-S foram calculados com base no Demonstrativo de Resultados da linha de produção do PVC-S, que inclui tanto os seus resultados no mercado interno, como no mercado externo. Cabe ressaltar que a peticionária utilizou-se de dados gerenciais da empresa, uma vez que alegou não ser possível obter uma apuração contábil por produto. A margem de lucro bruta é a relação entre o lucro, depois de retirados todos os custos dos produtos vendidos, e a receita operacional líquida. Verificou-se que a margem bruta da indústria doméstica caiu 6,1 pontos percentuais entre o primeiro e o último período.
A margem operacional da indústria doméstica oscilou ao longo do período, apresentando aumento de 16,2 pontos percentuais de P1 para P2, quando registrou-se o maior índice da série. Em P3 e P4 houve queda de 16,1 e 4,5 pontos percentuais, respectivamente, e um aumento de 0,6 pontos percentuais em P5.
Entre P1 e P5, houve redução de 3,8 pontos percentuais.
A margem de lucro líquida apresentou variações em todo o período de análise, registrando um aumento de 20,5 pontos percentuais de P1 para P2 e quedas em P3 e P4, em 30,4 e 12,2 pontos percentuais, respectivamente. Em P5, houve um aumento de 24,6 pontos percentuais em relação ao período anterior.
A peticionária ressaltou que a margem de lucro operacional representa mais fielmente a variação de performance operacional do PVC-S nos períodos analisados, pois alguns itens, como amortização, despesas financeiras e despesas não-operacionais não podem ser alocados por linha de produto e, desta forma, podem causar distorções na margem de lucro líquida.
5.4.Conclusão sobre a Retomada do Dano
Observou-se que ao longo do período analisado não ocorreram grandes variações nos indicadores avaliados, permitindo-se concluir que nesse período prevaleceu uma tendência de estabilidade na performance econômico-financeira da linha de produção de PVC-S da indústria doméstica, merecendo destaque as seguintes constatações:
a) Participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente: estável;
b) Grau de ocupação da capacidade instalada: se observados os anos extremos da série, houve queda de 5,9 pontos percentuais no grau de ocupação da capacidade instalada. No entanto, a indústria doméstica continuou operando a um nível adequado, uma vez que as informações disponíveis revelaram que as plantas de PVC-S necessitam operar com um grau de utilização superior a 85% para que a produção seja viável economicamente;
c) Nível de estoques: houve um crescimento do estoque de 15,5%. No entanto, em relação à produção, os estoques se mantiveram praticamente no mesmo nível;
d) Faturamento das vendas internas: houve uma queda de 16,6% em decorrência da redução da demanda pelo produto;
e) Relação preços/custos: melhorou de P1 para P5 em 30,4 pontos percentuais;
f) Margem operacional: manteve-se praticamente no mesmo nível, exceto em P2, quando apresentou o maior índice; e
g) Aumento do número de empregados na produção, de 169 em P1 para 192 em P5.
6. Potencial Exportador dos Países com Direito Antidumping
O potencial exportador dos EUA e do México no período de 1999 a 2002 foi determinado com base na capacidade instalada de produção de PVC-S em cada país. A esta foram acrescidas as importações e subtraídas a demanda interna e as exportações. Considerou-se como demanda interna de cada país a produção acrescida das importações menos as exportações.
Em relação ao potencial exportador dos EUA no período de 1999 a 2002, é possível notar que os excedentes de PVC-S só não cresceram no ano de 2002. Ainda assim, se comparados os períodos extremos, os excedentes exportáveis cresceram 71%.
O potencial exportador mexicano também cresceu entre 1999 e 2002. Em todo o período analisado houve excedentes de PVC-S nos mercados dos EUA e do México.
Constatou-se que as capacidades produtivas nos EUA e no México, somadas, são maiores do que o consumo nacional e do que a capacidade instalada da indústria doméstica.
A exigência de as plantas de PVC-S operarem em níveis elevados de ocupação de suas capacidades instaladas, acima de 85%, leva as empresas a atuarem de forma agressiva no mercado internacional na tentativa de garantir o escoamento de suas produções.
Como conseqüência, as exportações de PVC-S são, freqüentemente, objeto de processos e de aplicação de direitos antidumping em diversos países. Dos direitos antidumping aplicados sobre as exportações de PVC norte-americanas, destaca-se o aplicado pela China, segundo maior mercado consumidor de PVC-S dos EUA. A imposição desse direito provisório, em maio deste ano, pode provocar iniciativas dos produtores/exportadores norte-americanos de redirecionamento das exportações de PVC-S para outros mercados. O Brasil, por ser o maior consumidor de PVC-S na América do Sul é um alvo preferencial para o produto originário dos EUA e do México.
Os valores normais dos EUA e do México, internados no Brasil, implicariam preços significativamente superiores àquele praticado pela peticionária e, deste modo, não seriam competitivos com o preço da indústria doméstica.
Sendo assim, o redirecionamento das exportações destinadas à China (170.000 t. em 2002) - ainda que apenas de uma parcela –, poderá provocar danos para a indústria doméstica principalmente devido ao provável deslocamento das vendas da indústria doméstica do mercado doméstico e depressão de preços.
7. Possibilidade da Retomada do Dano Decorrente das Exportações dos Estados Unidos e do México
7.1.Comparação entre o Preço Praticado pela Indústria Doméstica e o Preço do Produto Importado
Para fins de comparação entre o preço do produto importado e o preço praticado pela indústria doméstica, especificamente no período da investigação de retomada/manutenção do dumping, foi adotado o seguinte procedimento:
7.1.1.Preço Praticado pela Indústria Doméstica
Ao preço da indústria doméstica, a nível ex-fábrica, foi acrescido 3,65% a título de pagamento das contribuições federais para a seguridade social – PIS/PASEP (0,65%) e COFINS (3%), por comporem os custos totais arcados pela indústria nacional. Também a este foi somado o custo de transporte da mercadoria dos estados de Sergipe e Bahia até São Paulo, onde estão concentrados os consumidores de PVC-S e os portos de desembarque do produto importado.
7.1.2. Dos Preços do Produto Importado
Para efeito de determinação do preço de exportação internado no Brasil, tomou-se os preços de exportação dos EUA e do México para terceiros países levantados por uma empresa de consultoria norte-americana.
No caso dos EUA, foi selecionado o preço de exportação na condição FAS para a Nova Zelândia, cujas quantidade exportada foi da ordem de 170.000 toneladas em 2002 e 10.000 toneladas nos cinco primeiros meses de 2003, constituindo-se no terceiro maior importador dos EUA.
Em relação ao México tomou-se o preço de exportação para o Reino Unido na condição FOB, que se constituiu no segundo principal importador de PVC-S do México, cuja quantidade foi de 24.000 toneladas em 2002 e 8.900 toneladas no período de janeiro a abril de 2003. Cabe destacar que, para efeito de determinação desses valores, foi calculada a média ponderada dos preços de exportação do período de janeiro de 2002 a dezembro de 2002 e janeiro a maio de 2003 no caso dos EUA, e janeiro a dezembro de 2002 e janeiro a abril de 2003 no caso do México, uma vez que os dados foram apresentados nesses intervalos.
A esses valores foram adicionados os custos correspondentes a despesas portuárias nos EUA, não tendo sido adotado esse procedimento no caso do México por já estar o preço na condição de venda FOB. Em seguida acrescentou-se valores representativos de seguro e frete internacional e Adicional de Frete da Marinha Mercante, imposto de importação, e despesas portuárias no Brasil, resultando em um preço CIF Internado (ex porto) de US$ 629,2/t para os EUA e US$ 671,6/t para o México.
Comparou-se o preço médio de venda praticado pela indústria doméstica no mercado interno com os preços de exportação CIF internados dos EUA e do México. Verificou-se que tanto o produto norte-americano quanto o mexicano estavam subcotados face ao produto nacional, em 20,7% e 11,5%, respectivamente.
8. Conclusão
Para abrir uma revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação de direito antidumping deve estar demonstrado que a extinção do direito muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Consoante análise precedente, constatou-se que durante a vigência do direito antidumping aplicado sobre as exportações de PVC-S dos EUA e do México para o Brasil, a quantidade importada dessas origens foi irrelevante.
Observou-se que os preços médios de venda de PVC-S praticados nos EUA e no México, internados no mercado brasileiro, indicaram que exportações para o Brasil só podem ser realizadas a preços de dumping. Considerando que os preços dessas exportações provavelmente ficariam em níveis inferiores aos praticados pela indústria doméstica e, tendo em vista o potencial exportador desses países, há indícios suficientes de que os produtores/exportadores norte-americanos e mexicanos, sem a aplicação dos direitos antidumping, aumentem a quantidade exportada de PVC-S, a preços de dumping e conseqüente retomada do dano à indústria doméstica.
Diante do exposto, por meio desta Circular, está sendo aberta a revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as exportações para o Brasil de PVC-S, classificado na posição NCM/SH 3904.10.10, quando originárias dos EUA e do México, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, ou seja, 16% e 18% respectivamente, enquanto perdurar a revisão.
De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de investigação da retomada do dano abrangerá os meses de outubro de 1998 a setembro de 2003 e o período de investigação da retomada do dumping, os doze meses que compreendem o período de outubro de 2002 a setembro de 2003.