Circular SECEX Nº 2 DE 02/01/2013


 Publicado no DOU em 3 jan 2013


Informa o encerramento do prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de filmes de poli(tereftalato de etileno) biorientados (filmes de PET), originárias da Índia e da Tailândia; de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias da China e da Coreia do Sul; de fios de juta, originárias de Bangladesh e da Índia; de fenol, grau industrial, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia; e de papel supercalandrado base para siliconização, originárias dos Estados Unidos da América e da Finlândia.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, torna público que:

1. Conforme o previsto no art. 4o da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX no 40, de 3 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 4 de julho de 2008, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno) biorientados, de espessura igual ou superior a 5 micrometros e igual ou inferior a 50 micrometros (filmes de PET), comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Índia e da Tailândia, encerrar-se-á no dia 4 de julho de 2013.

2. Conforme o previsto no art. 3o da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX no 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 29 de agosto 2008, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China e da República da Coreia do Sul, encerrar-se-á no dia 29 de agosto de 2013.

3. Conforme o previsto no art. 3o da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX no 53, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 29 de agosto 2008, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de fios de juta simples, retorcidos e retorcidos múltiplos, comumente classificadas nos itens 5307.10.10 e 5307.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular de Bangladesh e da República da Índia, encerrar-se-á no dia 29 de agosto de 2013.

4. Conforme o previsto no art. 3o da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX no 59, de 16 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 17 de setembro 2008, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de fenol, grau industrial, excluído o fenol de grau puro de análise, ou pró-análise, acondicionado em embalagens não superiores a 27 kg, comumente classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, encerrar-se-á no dia 3 de outubro de 2013.

5. Conforme o previsto no art. 3o da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX no 63, de 22 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 23 de outubro de 2008, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou SCK, com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente classificadas no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da Finlândia, encerrar-se-á no dia 23 de outubro de 2013.

6. De acordo com o disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, as partes interessadas terão prazo de cinco meses antes da data do término da vigência das medidas para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência da revisão e para solicitarem audiência, se necessário.

7. As partes que tiverem manifestado interesse na revisão deverão apresentar petição de revisão, com antecedência de no mínimo quatro meses da data do término de vigência do direito, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Secretaria de Comércio Exterior – Departamento de Defesa Comercial – DECOM, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios – Bloco J – sobreloja – DF – CEP 70.053-900 – Telefones (0xx61) 2027.7345 ou 2027.7770 – Fax (0xx61) 2027.7445.

TATIANA LACERDA PRAZERES