Resolução SEFAZ Nº 901 DE 11/08/2026


 Publicado no DOE - RJ em 12 ago 2026


Altera o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução SEFCON Nº 5927/2001, para adequá-lo às alterações promovidas no Decreto-Lei Nº 5/1975, pelas Leis Nº 10821/2025, e Nº 11237/2026, bem como ao disposto no Decreto Nº 50412/2026.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 118 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5.927 , de 21 de março de 2001, bem como o que consta no Processo nº SEI-040001/001782/2026,

Considerando:

- que a Lei nº 10.821, de 2025, alterou o Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975 - Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro -, para ampliar a composição do Conselho de Contribuintes de 16 (dezesseis) para 20 (vinte) Conselheiros, mantida a paridade entre as representações e incluídas as representações da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), e do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC-RJ);

- que a Lei nº 11.237 , de 25 de junho de 2026, alterou o Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, para ampliar de 4 (quatro) para 5 (cinco) o número de Câmaras do Conselho de Contribuintes, de modo a preservar a paridade de composição das Câmaras diante da nova composição do colegiado, e para alterar a representação dos contribuintes, substituindo a representação dos serviços de comunicação pela dos pequenos produtores de óleo e gás dos poços maduros da Bacia de Campos;

- o disposto no Decreto nº 50.412 de 05 de agosto de 2026, que dispõe sobre os requisitos mínimos de qualificação técnica, os critérios de idoneidade, os impedimentos e o procedimento de indicação para a nomeação de Conselheiros do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro; e

- a necessidade de compatibilizar o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes com a nova composição do colegiado, com o novo número de Câmaras e com o regime de investidura estabelecido no referido Decreto,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 2º do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5.927 , de 21 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho de Contribuintes compõe-se de 20 (vinte) membros denominados Conselheiros, sendo 10 (dez) representantes do Estado, escolhidos pelo Governador do Estado dentre os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda; e 10 (dez) representantes dos contribuintes, possuidores de notório conhecimento da legislação tributária, que comprovem o exercício, por período superior a 5 (cinco) anos, de funções ou atividades profissionais relacionadas aos conhecimentos exigidos, submetidos à escolha do Governador do Estado mediante lista tríplice, sendo 03 (três) representantes das indústrias - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro; 02 (dois) representantes dos comerciantes - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro; 01 (um) representante dos produtores agrícolas - Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro; 01 (um) representante dos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; 01 (um) representante dos pequenos produtores de óleo e gás dos poços maduros da Bacia de Campos; 01 (um) representante dos advogados - Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro; e 01 (um) representante dos contabilistas - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º O § 1º do art. 2º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os requisitos mínimos de qualificação técnica, os critérios de idoneidade, os impedimentos e o procedimento de indicação para a nomeação dos Conselheiros, de ambas as representações, observarão o disposto no Decreto nº 50.412 de 05 de agosto de 2026, e na legislação aplicável."

Art. 3º O art. 7º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Conselho é dotado de 5 (cinco) Câmaras efetivas, compostas cada uma de 4 (quatro) Conselheiros, observada a paridade entre os representantes do Estado e os dos Contribuintes."

Art. 4º O art. 8º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A indicação ordinal, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta, precederá à denominação de cada Câmara"

Art. 5º O § 1º do art. 10 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º As Câmaras suplementares, designadas pela indicação ordinal de Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Câmara, seguida da expressão"suplementar", serão compostas por Conselheiros Suplentes."

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 27 do Regimento Interno.

Art. 7º O art. 105 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação, reordenados os seus incisos e parágrafos:

"Art. 105. Das decisões do Conselho cabe recurso:

I - para o Conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno relativamente ao direito em tese; e

II - para o Secretário de Estado de Fazenda, por interposição privativa do Representante-Geral da Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de 3/4 (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso I, mantido o princípio do contraditório.

§ 1º Os recursos referidos neste artigo serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do acórdão.

§ 2º Não cabe recurso ao Conselho Pleno de decisão proferida em Recurso de Ofício.

§ 3º Para os fins do inciso I, não será considerada divergente a decisão que tenha sido reformada em grau de recurso, ainda que especial, bem como aquela que contrariar orientação do Conselho consubstanciada em súmula.

§ 4º A súmula a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser publicada depois de aprovada pelo Conselho Pleno e pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 5º Fundando-se o recurso em divergência de julgados, caberá ao Recorrente indicar, precisamente, o verbete da Súmula ou o acórdão divergente, mencionando seu número, órgão prolator e transcrevendo a ementa, bem como efetuar demonstração precisa da divergência, mediante cotejo analítico dos acórdãos confrontados, transcrevendo os respectivos trechos que identificam a divergência jurisprudencial.

§ 6º Para comprovação da divergência não poderá ser utilizada decisão proferida em recurso de ofício."

Art. 8º A Quinta Câmara efetiva será instalada após:

I - a nomeação e a posse dos Conselheiros efetivos e suplentes necessários à composição das 5 (cinco) Câmaras;

II - a nomeação, pelo Governador do Estado, do Presidente e do Vice-Presidente da Quinta Câmara, observado o art. 261 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975;

III - a designação dos representantes da Fazenda que atuarão perante a Quinta Câmara; e

IV - a disponibilização da estrutura administrativa necessária ao seu funcionamento.

§ 1º Implementadas as condições previstas no caput, o Presidente do Conselho editará ato que fixará a data de início do funcionamento da Quinta Câmara e organizará a composição das Câmaras, observada a paridade e respeitados os atos de nomeação de seus Presidentes e Vice-Presidentes.

§ 2º Os processos já distribuídos a relator permanecerão na Câmara de origem, salvo impedimento, suspeição, vacância ou outra hipótese de redistribuição prevista no Regimento.

§ 3º Os processos ainda não distribuídos a relator poderão ser redistribuídos entre as 5 (cinco) Câmaras, mediante critérios objetivos e impessoais, para equalização do acervo e da carga de trabalho.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda