Deliberação AGENERSA Nº 5075 DE 29/07/2026


 Publicado no DOE - RJ em 12 ago 2026


Concessionária CEG RIO. Atualização de tarifas de Gás Natural (GN) e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) (Vigência a partir de 01/08/2026).


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O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio De Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-480002/007061/2026, por unanimidade,

Delibera:

Art. 1º Homologar o reajuste do valor da tarifa da Concessionária CEG RIO para os segmentos de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo, a vigorar a partir de 01/08/2026, conforme cálculo apresentado pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET em seu parecer:

TARIFAS CEG-RIO
Data Vigência 01/08/26
Custo do Gás Residencial Comercial 1.91018
Custo do Gás Industrial 2.36178
Custo do Gás Vidreiro 2.06473
Custo do Gás Demais 2.29414
Custo GLP Residencial 15.49080
Custo GLP Industrial 15.49080
Fator Impostos GN Mercado Cativo + Tx Regulação 0.7946
Fator Impostos GN Mercado Livre + Tx Regulação 0.7043
Fator Impostos GLP + Tx Regulação 0.99500
Repasse FOT/FEEF 0.02900
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo
m³/mês
Tarifa Limite
R$/m³
GÁS NATURAL
Residencial 0 - 7 7.3891
8 - 23 9.3637
24 - 83 11.1714
acima de 83 12.4456
Residencial MCMV 0 - 7 5.6059
8 - 23 5.8439
24 - 83 11.1714
acima de 83 12.4456
Comercial e Outros 0 - 200 6.3323
201 - 500 6.2592
501 - 2.000 5.1323
2001 - 20.000 5.0120
20.001 - 50.000 4.9074
acima de 50.000 4.8028
Industrial 0 - 200 5.1741
201 - 2.000 5.0296
2.001 - 10.000 4.9429
10.001 - 50.000 4.3446
50.001 - 100.000 4.0862
100.001 - 300.000 3.8091
300.001 - 600.000 3.4819
600.001 - 1.500.000 3.4728
1.500.001 - 3.000.000 3.4485
acima de 3.000.000 3.3683
Vidreiro 0 - 200 4.8010
201 - 2.000 4.6565
2.001 - 10.000 4.5697
10.001 - 50.000 3.9715
50.001 - 100.000 3.7128
100.001 - 300.000 3.4358
300.001 - 600.000 3.1086
600.001 - 1.500.000 3.0995
1.500.001 - 3.000.000 3.0753
acima de 3.000.000 2.9948
Climatização 0 - 200 6.5990
201 - 5.000 4.5712
5.001 - 20.000 4.2511
20.001 - 70.000 3.8120
70.001 - 120.000 3.6398
120.001 - 300.000 3.4561
300.001 - 600.000 3.2382
600.001 - 1.500.000 3.2323
acima de 1.500.000 3.2166
Cogeração 0 - 200 4.9721
201 - 5.000 4.8259
5.001 - 20.000 3.5674
20.001 - 70.000 3.3067
70.001 - 120.000 3.3373
120.001 - 300.000 3.3358
300.001 - 600.000 3.3340
600.001 - 1.500.000 3.3334
acima de 1.500.000 3.1991
Geração Distribuída 0 - 200 6.7457
201 - 5.000 4.6120
5.001 - 20.000 4.2216
20.001 - 70.000 3.7219
70.001 - 120.000 3.5247
120.001 - 300.000 3.5100
300.001 - 600.000 3.4475
600.001 - 1.500.000 3.4382
acima de 1.500.000 3.4114
GNV faixa única 3.3158
GNV Transporte Público faixa única 3.3158
Petroquímico faixa única 2.9916
Ceramista 0 - 200 3.7542
201 - 2.000 3.2959
2.001 - 10.000 3.2234
10.001 - 50.000 3.1243
50.001 - 100.000 3.0854
acima de 100.000 3.0434
Salineira 0 - 200 7.2883
201 - 2.000 4.8801
2.001 - 10.000 4.5003
10.001 - 50.000 3.9773
50.001 - 100.000 3.7738
100.001 - 300.000 3.5552
300.001 - 600.000 3.2967
600.001 - 1.500.000 3.2896
1.500.001 - 3.000.000 3.2712
acima de 3.000.000 3.2075
Barrilhista 0 - 200 3.4762
201 - 2.000 3.2743
2.001 - 10.000 3.2431
10.001 - 50.000 3.1987
50.001 - 100.000 3.1818
100.001 - 300.000 3.1636
300.001 - 600.000 3.1420
600.001 - 1.500.000 3.1410
1.500.001 - 3.000.000 3.1397
acima de 3.000.000 3.1338
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] + CG
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745
CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina
Notas:
- A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.
Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
- As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As tarifas acima contemplam os tributos incidentes.
GLP
Residencial faixa única - (R$/kg) 19.0616
Industrial faixa única - (R$/kg) 18.7838
CONSUMIDOR LIVRE
Tipo de Gás/Consumidor - Margem Limite
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo
m³/mês
Tarifa Limite R$/m³
GÁS NATURAL
Industrial 0 - 200 1.6878
201 - 2.000 1.5753
2.001 - 10.000 1.5077
10.001 - 50.000 1.0412
50.001 - 100.000 0.8399
100.001 - 300.000 0.6239
300.001 - 600.000 0.3687
600.001 - 1.500.000 0.3617
1.500.001 - 3.000.000 0.3428
acima de 3.000.000 0.2803
Petroquímico faixa única 0.0530
Salineira 0 - 200 3.4023
201 - 2.000 1.5251
2.001 - 10.000 1.2290
10.001 - 50.000 0.8214
50.001 - 100.000 0.6627
100.001 - 300.000 0.4923
300.001 - 600.000 0.2908
600.001 - 1.500.000 0.2853
1.500.001 - 3.000.000 0.2710
acima de 3.000.000 0.2213
Barrilhista 0 - 200 0.4307
201 - 2.000 0.2734
2.001 - 10.000 0.2491
10.001 - 50.000 0.2144
50.001 - 100.000 0.2013
100.001 - 300.000 0.1871
300.001 - 600.000 0.1703
600.001 - 1.500.000 0.1695
1.500.001 - 3.000.000 0.1685
acima de 3.000.000 0.1639
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn]
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745
Notas:
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
- As margens são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As margens acima não contemplam os tributos incidentes.

Art. 2º Determinar à Concessionária que republique a tabela tarifária, em razão da alteração dos valores tarifários.

Art. 3º Determinar à CAPET que proceda à conferência da correta implementação das estruturas tarifárias acima homologadas.

Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente

ANTENOR LOPES MARTINS JÚNIOR

Conselheiro-Relator

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

GISELE DE LIMA PEREIRA

Conselheira