Publicado no DOE - RO em 11 ago 2026
Dispõe sobre o novo modelo de Carteira de Identidade Nacional expedido no âmbito do estado de Rondônia e estabelece o cronograma para a renovação do documento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Este Decreto dispõe sobre o novo modelo de Carteira de Identidade Nacional - CIN expedido no âmbito do estado de Rondônia e estabelece o cronograma para a renovação do documento.
Parágrafo único.A primeira emissão da CIN, no novo modelo, será gratuita em todo o estado de Rondônia, observado, para fins de priorização e organização do atendimento, o cronograma constante no Anexo Único.
Art. 2°O modelo da Carteira de Identidade deverá observar o disposto no Decreto Federal n° 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, que “Regulamenta a Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei n° 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.”, o qual estabelece os procedimentos e requisitos para a expedição da CIN pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1°A renovação das Carteiras de Identidade para o novo modelo serão consideradas como primeira emissão e ocorrerão com observância ao cronograma previsto no Anexo Único.
§ 2°As Carteiras de Identidade, no modelo antigo, expedidas em âmbito estadual antes da vigência deste Decreto serão válidas até 1° de março de 2032.
Art. 3°A expedição de Carteira de Identidade em papel de segurança fora do cronograma de renovação estabelecido no Anexo Único poderá ser requerida pelo titular, mediante recolhimento de taxa correspondente ao valor da emissão de segunda via, prevista na Tabela “B” da Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989, que “Dispõe sobre as taxas estaduais.”.
Parágrafo único.A expedição de Carteira de Identidade para alteração ou inclusão de dados biográficos ou biométricos, a pedido do titular, será considerada segunda via do documento.
Art. 4°Nas ações sociais itinerantes da Polícia Civil do Estado de Rondônia, a Carteira de Identidade em papel de segurança poderá ser expedida fora do cronograma de renovação estabelecido no Anexo Único.
§ 1°Para os fins do que dispõe o caput, fica a Polícia Civil autorizada a firmar parcerias com outras instituições públicas, visando a emissão de Carteira de Identidade em papel de segurança.
§ 2°Compete à Polícia Civil fixar o quantitativo de Carteiras de Identidade a serem emitidas nas ações sociais descritas neste artigo, observando-se sua capacidade técnica e contratual.
Art. 5°Ficam isentas do pagamento de taxa, independente do cronograma previsto no Anexo Único, pessoas com inscrição ativa no Cadastro Único - CadÚnico, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e um dos seguintes critérios:
I - membro de família beneficiária do Programa Bolsa Família;
II - membro de família beneficiária do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS;
III - ser um dos seguintes grupos vulneráveis:
a) pessoas em situação de rua;
b) mulheres vítimas de violência doméstica;
c) crianças e adolescentes em acolhimento institucional;
d) pessoas atingidas por calamidade pública, desastre natural, incêndio, e enchente;
e) povos e comunidades tradicionais, inscritos no CadÚnico;
VI - outros casos previstos em legislação específica.
Parágrafo único.Os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do caput serão verificados através dos dados do CadÚnico, salvo os grupos dispostos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput, que deverão ser comprovados respectivamente por declaração do Programa Mulher Protegida, declaração da unidade de acolhimento institucional e mediante relatório da defesa civil estadual ou municipal.
Art. 6°A Polícia Civil poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 31 de julho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
CRONOGRAMA PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE
| CARTEIRAS DE IDENTIDADE MODELO ANTIGO COM DATA DE EXPEDIÇÃO ENTRE | ISENTA A PARTIR DE |
| 1°/1/1920 e 31/12/2016 | 1°/1/2026 |
| 1°/1/2017 e 31/12/2017 | 1°/1/2027 |
| 1°/1/2018 e 31/12/2018 | 1°/1/2028 |
| 1°/1/2019 e 31/12/2019 | 1°/1/2029 |
| 1°/1/2020 e 31/12/2020 | 1°/1/2030 |
| 1°/1/2021 e 31/12/2021 | 1°/1/2031 |
| 1°/1/2022 e 31/12/2022 | 1°/1/2032 |