Decreto Nº 58493 DE 11/08/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 12 ago 2026


Altera o Decreto Nº 14602/1996, que regulamenta o procedimento e o processo administrativo-tributários e o Decreto Nº 33765/2011, que regulamenta a isenção e a remissão de impostos instituídos pela Lei Nº 5128/2009.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o art. 90-B ao Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 90-B. No caso de impugnação ao lançamento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em que o contribuinte alegue, mesmo que não exclusivamente, imunidade ou isenção, será instaurado procedimento prévio de ofício pela Coordenadoria do referido tributo para reconhecimento de imunidade ou isenção, sendo o contribuinte intimado a apresentar informações ou documentos complementares no prazo do art. 27, I, 1.

§ 1º Não sendo apresentadas as informações e os documentos exigidos no prazo previsto no caput, o processo será extinto sem análise de mérito, não cabendo pedido de reconsideração nem recurso.

§ 2º Em sendo apresentadas as informações e os documentos exigidos no caput, o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção será analisado conforme o procedimento previsto no Capítulo IV e, somente após a decisão definitiva quanto ao tema, o processo será remetido à Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários para o julgamento do litígio em primeira instância."

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 33.765, de 5 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações em sua redação:

"Art. 6º ..............................................................................................

I - que o imóvel integra a área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto na hipótese prevista no art. 2º da Lei nº 5.128, de 2009;

..........................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................

I - .....................................................................................................

a) "Licença expedida para imóvel situado na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2009", exceto na hipótese prevista no art. 2º da Lei nº 5.128, de 2009; e

..........................................................................................................

II - ....................................................................................................

..........................................................................................................

d) declaração de que o imóvel ou a edificação que componha grupamento edilício integra a área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro e, quando for o caso, que a licença expedida se destina ao erguimento de nova construção, a qual, cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de "habite-se", exceto na hipótese prevista no art. 2º da Lei nº 5.128, de 2009;

..........................................................................................................

................................................................................................" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026; 462º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO CAVALIERE

Prefeito