Publicado no DOE - AP em 11 ago 2026
Altera o art. 19, do Anexo III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 2269/1998, para disciplinar a competência de regulamentação do Regime Especial de dilação de prazo para recolhimento do ICMS-ST, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá; tendo em vista o contido no Processo nº 0030.2827.1619.0001/2026 - COTRI/SEFAZ; e, o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 19, do Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 (RICMS/AP), com as seguintes redações:
“Art. 19. (...)
§ 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará as regras gerais, os requisitos, as condições de fruição e o prazo de vigência para a concessão do Regime Especial de dilação de prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, visando a desburocratização e a celeridade no desembaraço de documentos fiscais.
§ 2º O prazo de vigência do Regime Especial fixado em ato normativo poderá ser prorrogado por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que demonstrados o estrito interesse da Administração Tributária e a conveniência de manter a simplificação procedimental objeto do regime.
§ 3º A concessão do regime especial previsto no inciso III, do art. 19, deste Anexo fica condicionada ao atendimento das condições previstas no ato normativo.
§ 4º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser observados pelo contribuinte durante toda a vigência do regime especial, podendo seu descumprimento ensejar a revogação do benefício, sem prejuízo das demais medidas previstas na legislação tributária.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador