Decreto Nº 6492 DE 10/08/2026


 Publicado no DOE - ES em 12 ago 2026


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2026-PF6GT;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 506...............................................................................................................................................................................................

§ 6º Na hipótese de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste Sinief 49/25):

I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6 = Nota de débito”;

II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “06 = Pagamento antecipado”;

III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda para entrega futura - Pagamento antecipado”;

IV - no campo “CFOP”, o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso; e

V - sem destaque do ICMS.

§ 7º A emissão da NF-e prevista no § 6º não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste Sinief 49/25):

I - o destaque do ICMS, quando houver;

II - no campo “refNFe”, a chave de acesso da NF-e prevista no § 6º; e

III - no campo “finNFe”, o código “1 = NF-e normal”.” (NR)

“Art. 543-O-B. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos no Ajuste Sinief 13/24 em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajuste Sinief 13/24).

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Seção II-A do Capítulo I do Título III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescida da Subseção I, com a seguinte redação:

“Subseção I - Da emissão das Notas Fiscais Eletrônicas nas operações e prestações de perda no estoque, de retorno por recusa e de redução de valores ou quantidades

Art. 543-V-A. Na hipótese de perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste Sinief nº 49/25):

I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;

II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “07=Perda em estoque”;

III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código 5.927;

IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”;

V - o destaque do ICMS, quando houver;

VI - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque; e

VII - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente da NF-e.

§ 1º A NF-e de que trata o caput deverá ser escriturada conforme a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação de cada unidade federada.

Art. 543-V-B. Na hipótese de redução de valores ou quantidades, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;

II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “04=Redução de valores ou quantidades”;

III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”;

V - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor;

VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido; e

VII - no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve seus valores ou quantidades reduzidas.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deve ser emitida com valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original.

Art. 543-V-C. Na hipótese de retorno por recusa, total ou parcial, na entrega, ou por não localização do destinatário, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;

II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, os códigos “03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega” ou “06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”, conforme o caso;

III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;

IV - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original;

V - no caso:

a) de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; e

b) de recusa parcial, no grupo “DFeReferenciado - Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico - DF-e”, as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e de saída original.

VI - o destaque do ICMS, quando houver; e

VII - no grupo “dest - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:

I - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief 07/2025, conforme o caso; e

II - o responsável pelo transporte deverá realizar o registro de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief 07/2025, ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste Sinief 09/2007, conforme o caso.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de junho de 2026, em relação às alterações promovidas pelo art. 2º e 4º deste Decreto; e

II - a partir de 3 de agosto de 2026, em relação às alterações promovidas pelo art. 1º e 3º deste Decreto.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 543-O-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de agosto de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado