Publicado no DOU em 11 ago 2026
Estabelece procedimentos para a gestão de condicionalidades do Programa Bolsa Família (PBF) em territórios reconhecidos em situação de emergência, estado de calamidade ou caracterizados por vulnerabilidade territorial devidamente fundamentada.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, e no art. 18, incisos I, II e IV, da Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Art. 1º Estabelecer procedimentos complementares para a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família (PBF) em municípios em situação de emergência, estado de calamidade pública ou caracterizados por vulnerabilidade territorial devidamente fundamentada, com a finalidade de:
I - evitar a interrupção de benefícios em decorrência da aplicação de repercussões pelo não cumprimento das condicionalidades; e
II - assegurar a proteção integral das famílias beneficiárias em contextos de comprometimento da oferta regular de serviços públicos.
Parágrafo único. Os procedimentos complementares mencionados no caput poderão ser atualizados por meio da edição do anexo desta Instrução Normativa, com posterior disponibilização no endereço eletrônico indicado, na página específica deste normativo, identificada por seu título, número e data de assinatura.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições, em conformidade com a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que instituem a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), dispõem sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e estabelecem diretrizes para a prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em situações de desastres:
I - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, que incide sobre ecossistemas e populações vulneráveis, causando danos humanos, materiais ou ambientais, bem como prejuízos econômicos e sociais, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 12.608, de 2012;
II - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre, caracterizada pela ocorrência de danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, demandando a mobilização de recursos complementares dos demais entes federados, conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei nº 12.608, de 2012;
III - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre, caracterizada pela ocorrência de danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que sua superação dependa do apoio dos demais entes da Federação, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 12.608, de 2012;
IV - vulnerabilidade: condição caracterizada pela fragilidade física, social, econômica ou ambiental de populações ou ecossistemas frente à ocorrência de eventos adversos de origem natural ou induzido por ação humana, conforme definido no art. 1º, parágrafo único, inciso XV, da Lei nº 12.608, de 2012; e
V - ações complementares de gestão de condicionalidades: conjunto de ações temporárias destinadas à suspensão da aplicação das repercussões decorrentes do não cumprimento das condicionalidades do PBF, quais sejam: alerta, bloqueio, suspensão e cancelamento.
§ 1º A gestão das condicionalidades em contexto de reconhecida situação de emergência, calamidade pública ou vulnerabilidade territorial fundamentada observará:
I - a primazia da garantia de renda como instrumento de proteção social;
II - a não penalização das famílias por insuficiência ou descontinuidade da oferta de serviços públicos; e
III - a não sobrecarga dos serviços locais devido ao comprometimento de sua capacidade operacional.
§ 2º Para fins desta Instrução Normativa, a análise da vulnerabilidade territorial poderá considerar a ocorrência ou a intensificação de eventos climáticos, meteorológicos, hidrológicos ou ambientais, inclusive aqueles de evolução gradual, como secas, estiagens prolongadas, ondas de calor, queimadas, chuvas intensas, enchentes, alagamentos e deslizamentos, desde que demonstrado impacto concreto sobre a oferta, o funcionamento ou o acesso aos serviços públicos relacionados ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, ESTADO DE CALAMIDADE OU VULNERABILIDADE TERRITORIAL FUNDAMENTADA PARA ADOÇÃO DAS AÇÕES COMPLEMENTARES DA GESTÃO DE CONDICIONALIDADES
Art. 3º A adoção das ações complementares de gestão de condicionalidades em contextos de reconhecida situação de emergência, estado de calamidade pública e de vulnerabilidade territorial fundamentada dependerá de:
I - Decreto municipal ou estadual que reconheça formalmente situação de emergência ou estado de calamidade pública;
II - Portaria federal de reconhecimento; ou
III - Nota Técnica fundamentada que comprove situação de vulnerabilidade, contendo evidências territoriais, dados da vigilância socioassistencial, manifestação das áreas de saúde e educação e informações da Defesa Civil.
Art. 4º O ente federado deverá encaminhar ofício formal ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), acompanhado de documentação comprobatória prevista no art. 3º, que evidencie a situação alegada, devendo constar, de forma expressa, a estimativa do período de vigência das medidas adotadas.
Parágrafo Único. O prazo máximo para recebimento da documentação será de 120 dias, contados da publicação do Decreto, da Portaria Federal ou da emissão da Nota Técnica.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO DE CONDICIONALIDADES EM CONTEXTOS DE RECONHECIDA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU VULNERABILIDADE TERRITORIAL FUNDAMENTADA
Seção I - Das Medidas e dos Procedimentos Operacionais
Art. 5º Nos territórios reconhecidos nos termos desta norma, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - suspensão temporária da aplicação dos efeitos gradativos (alerta, bloqueio, suspensão ou cancelamento) por não cumprimento das condicionalidades de saúde e educação; e
II - suspensão temporária da repercussão da aplicação dos efeitos gradativos (alerta, bloqueio, suspensão ou cancelamento) sobre os benefícios decorrente do não cumprimento das condicionalidades de saúde e educação.
Art. 6º Para que as ações complementares produzam efeitos na repercussão em vigência no Sistema de Condicionalidades - Sicon, a documentação deverá ser recebida até dois dias úteis anteriores à data limite para registro e avaliação de recurso administrativo, conforme calendário operacional da gestão de condicionalidades definido em norma específica, observando-se que:
I - para a vigência a que se refere a solicitação, a suspensão dos efeitos será aplicada desde que a documentação seja apresentada dentro do prazo estabelecido no caput, alcançando os registros já processados ou em processamento no respectivo período;
II - cessada a situação de excepcionalidade, as famílias abrangidas retornarão ao primeiro estágio da gradação de efeitos das condicionalidades, de modo que eventual novo não cumprimento, verificado a partir do período seguinte, implicará aplicação do efeito de alerta, conforme os procedimentos ordinários previstos na normativa vigente; e
III - caso a documentação seja recebida após o prazo previsto, as medidas serão aplicadas a partir da repercussão subsequente.
Paragrafo Único. Nos contextos de emergência, calamidade pública ou vulnerabilidade territorial fundamentada, a adoção de ações complementares da gestão de condicionalidades não impede a aplicação de mecanismos de proteção às famílias previstos nos arts. 20 e 22 da Portaria MDS nº 1.058/2025, os quais tratam, respectivamente, do recurso administrativo e da interrupção temporária dos efeitos, considerando que, nessas situações, os entes federados podem ou não dispor de condições operacionais para a interposição de recurso administrativo e registro da interrupção temporária, no âmbito do Trabalho Social com Famílias e Territórios, realizado pelas unidades socioassistenciais.
Art. 7º Após a adoção das ações complementares, o MDS adotará os seguintes procedimentos, conforme desenho de fluxo operacional específico para o contexto de reconhecida situação de emergência, estado de calamidade pública ou vulnerabilidade territorial fundamentada:
I - reconhecimento de situação de emergência, calamidade pública ou vulnerabilidade territorial fundamentada, mediante análise de documentação comprobatória;
II - encaminhamento de ofício ao ente federado demandante, comunicando a adoção do conjunto de ações, bem como a vigência e as condições para prorrogação; e
III - suspensão de aplicação dos efeitos do não cumprimento das condicionalidades, por meio de operacionalização no Sicon.
Parágrafo Único. A vigência das ações complementares de gestão de condicionalidades em contextos de reconhecida situação de emergência, calamidade pública ou vulnerabilidade territorial fundamentada poderá ser revista, mediante provocação do ente federado afetado, formalizada por meio de ofício, resultando na prorrogação por igual período ou na interrupção imediata das ações, uma vez declarada a desnecessidade de sua manutenção.
Seção II - Da Comunicação e do Apoio Técnico Interministerial
Art. 8º Após a adoção, prorrogação, interrupção ou encerramento das ações complementares da gestão de condicionalidades em contextos de reconhecida situação de emergência, estado de calamidade pública ou vulnerabilidade territorial fundamentada, o MDS dará ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde, por meio das respectivas áreas técnicas responsáveis pelo acompanhamento das condicionalidades de educação e de saúde.
§ 1º A comunicação de que trata o caput terá finalidade informativa e de alinhamento institucional, sem prejuízo das competências próprias do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e dos entes federativos no acompanhamento, registro e monitoramento das condicionalidades.
§ 2º A comunicação poderá conter, sempre que possível:
I - a identificação do ente federativo demandante e dos territórios abrangidos;
II - o fundamento do reconhecimento da situação de emergência, do estado de calamidade pública ou da vulnerabilidade territorial fundamentada;
III - a vigência das ações complementares adotadas;
IV - a indicação das medidas aplicadas no âmbito da gestão de condicionalidades;
V - as informações relativas à operacionalização da medida no Sistema de Condicionalidades; e
VI - as condições para eventual prorrogação, interrupção ou encerramento das ações complementares.
§ 3º Quando cabível, o MDS poderá articular, sempre que possível de forma interministerial, ações de apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados, com vistas ao compartilhamento de orientações sobre as medidas adotadas e ao fortalecimento dos fluxos de gestão de condicionalidades.
§ 4º As ações de apoio técnico de que trata o § 3º poderão envolver reuniões técnicas, orientações operacionais, materiais informativos ou outras estratégias de comunicação institucional, observadas as competências do MDS e sem prejuízo das competências próprias dos Ministérios da Educação e da Saúde.
§ 5º A comunicação e o apoio técnico interministerial de que trata este artigo não criam atribuições adicionais para o Ministério da Educação ou para o Ministério da Saúde, nem substituem os fluxos, sistemas e competências próprios das áreas de educação e saúde no acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família.
Seção III - Do Encerramento das Ações Complementares
Art. 9º Encerrado o período de vigência das ações complementares, as famílias retornarão ao primeiro estágio da gradação de efeitos, de modo que eventual novo não cumprimento implicará aplicação do efeito de alerta.
CAPÍTULO IV - DAS AÇÕES DESCENTRALIZADAS
Seção I - Do Departamento de Condicionalidades
Art. 10. Ao Departamento de Condicionalidades da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, no âmbito da aplicação de ações complementares da gestão de condicionalidades em territórios em reconhecida situação de emergência, calamidade pública ou vulnerabilidade territorial fundamentada, compete, por meio da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Condicionalidades e da Coordenação-Geral de Operacionalização das Condicionalidades:
I - receber, avaliar e atender, com base nos critérios estabelecidos nesta norma, os pedidos de ações complementares de gestão de condicionalidades, bem como interromper ou prorrogar seus efeitos nos casos de solicitação devidamente fundamentada;
II - estabelecer e operacionalizar os procedimentos necessários à suspensão da aplicação da repercussão sobre o benefício das famílias afetadas, no Sicon;
III - emitir orientações técnicas relativas às ações complementares de gestão de condicionalidades, com o objetivo de subsidiar os entes federados afetados na condução dessas ações em seus respectivos âmbitos.
IV - ofertar apoio técnico aos estados e ao Distrito Federal, sempre que possível de forma intersetorial, assegurando fluxo contínuo de comunicação com os entes afetados;
V - divulgar às famílias beneficiárias do PBF, especialmente àquelas em situação de não cumprimento das condicionalidades, as ações complementares adotadas, sem prejuízo da implementação de outras medidas complementares de divulgação;
VI - monitorar os impactos decorrentes da incidência de desastres e de situações de vulnerabilidade na gestão de condicionalidades, com vistas ao aperfeiçoamento dos processos;
VII - promover a articulação interministerial, a fim de assegurar o alinhamento das ações entre as políticas estruturantes do PBF; e
VIII - acompanhar a retomada da capacidade operacional dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o objetivo de avaliar o restabelecimento das ações regulares da gestão de condicionalidades nos territórios afetados.
Seção II - Das Coordenações Estaduais
Art. 11. À Coordenação Estadual do Programa Bolsa Família, na aplicação de ações complementares da gestão de condicionalidades em territórios reconhecidos em situação de emergência, estado de calamidade ou vulnerabilidade territorial fundamentada, cabe:
I - acompanhar o processo de reconhecimento, em âmbito estadual e/ou federal, da situação decretada em seu território e adotar as providências necessárias para a comunicação tempestiva ao MDS, visando à ativação das ações complementares;
II - informar as gestões estaduais do Programa Bolsa Família nas áreas da saúde e da educação e, no âmbito da assistência social, a proteção social básica e especial, o Cadastro Único e a vigilância socioassistencial, acerca das ações complementares da gestão de condicionalidades;
III - prestar orientação e apoio técnico aos municípios afetados, em articulação com o Departamento de Condicionalidades, quando quanto aos meios e às condições para a efetiva implementação das ações complementares adotadas;
IV - adotar medidas de articulação intrassetorial e intersetorial, com vistas a garantir a adequada execução das ações complementares aplicadas;
V - orientar e apoiar os Municípios afetados na divulgação, pelos meios cabíveis, às famílias beneficiárias do PBF, especialmente àquelas em situação de não cumprimento das condicionalidades, das ações complementares adotadas;
VI - acompanhar a retomada da capacidade operacional em seu âmbito, com o objetivo de avaliar o restabelecimento do acompanhamento regular das condicionalidades de saúde e educação, bem como das demais ações da gestão de condicionalidades;
VII - avaliar a possibilidade de utilização de recursos financeiros provenientes do Índice de Gestão Descentralizada Estadual (IGD-E) para apoiar a reestruturação da capacidade operacional necessária ao restabelecimento do acompanhamento das condicionalidades, observadas as normas vigentes sobre sua aplicação e o disposto no art. 12 da Portaria MDS nº 1.041, de 2024;
VIII - observar as competências regulares e específicas da gestão de condicionalidades que permanecem válidas mesmo em contextos de desastre e de vulnerabilidade; e
IX - manter comunicação contínua com o MDS acerca do andamento das medidas adotadas, bem como dos desdobramentos dos eventos junto à Defesa Civil e a outros órgãos competentes, a fim de subsidiar avaliação fundamentada sobre a prorrogação ou a interrupção das ações complementares.
Seção III - Da Coordenação Municipal e Distrital
Art. 12. À Coordenação Municipal e Distrital do Programa Bolsa Família, na aplicação de ações complementares da gestão de condicionalidades em territórios reconhecidos em situação de emergência, estado de calamidade ou caracterizados por vulnerabilidade territorial, cabe:
I - acompanhar o processo de reconhecimento e decretação da situação em âmbito municipal/estadual e adotar as providências necessárias para a comunicação tempestiva com o estado e com o MDS, visando à adoção das ações complementares;
II - informar as coordenações municipais do Programa Bolsa Família nas áreas da saúde e da educação e, no âmbito da assistência social, a proteção social básica e especial, o Cadastro Único e a vigilância socioassistencial, acerca das ações complementares da gestão de condicionalidades;
III - estabelecer comunicação, pelos meios cabíveis, com as famílias beneficiárias do PBF, especialmente aquelas em situação de não cumprimento das condicionalidades, acerca das ações complementares adotadas;
IV - adotar medidas de articulação intrasetorial e intersetorial, com vistas a garantir a adequada execução das ações complementares aplicadas;
V - monitorar a retomada da capacidade local, com o objetivo de avaliar o restabelecimento do acompanhamento regular das condicionalidades de saúde e educação, bem como das demais ações da gestão de condicionalidades;
VI - avaliar e, quando pertinente, aplicar os recursos financeiros oriundos do Índice de Gestão Descentralizada Municipal (IGD-M) na reestruturação da capacidade operacional, com vistas ao restabelecimento do acompanhamento das condicionalidades, em observância ao previsto no art. 12º, da Portaria MDS nº 1.041/2024;
VII - observar as competências regulares e específicas da gestão de condicionalidades que permanecem válidas mesmo em contextos de desastre e de vulnerabilidade; e
VIII - analisar e encaminhar pedido fundamentado de prorrogação ou de interrupção das ações complementares, com base na avaliação dos impactos dos eventos incidentes, em articulação com a Defesa Civil e demais órgãos competentes, assegurada a devida comunicação ao estado e ao MDS.
Seção IV - Do Registro das Informações das Condicionalidades
Art. 13. Nos contextos de reconhecida situação de emergência, estado de calamidade pública ou vulnerabilidade territorial fundamentada, o registro das informações relacionadas ao acompanhamento das condicionalidades de saúde e educação observará os fluxos, instrumentos e normativas específicas vigentes de cada área setorial:
I - o registro das informações referentes às condicionalidades de saúde e educação deverá, sempre que preservada a capacidade operacional do ente federado, possibilitar a adequada identificação dos motivos de não acompanhamento, não cumprimento e de baixa frequência relacionados às situações que impactem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos.
II - para fins do disposto no inciso I, poderão ser observados nos instrumentos operacionais de cada área setorial, motivos relacionados:
a) à ocorrência de desastres naturais, enchentes, secas, tempestades e outros eventos adversos; e
b) à interrupção, insuficiência ou comprometimento da oferta de serviços públicos.
III - as informações relativas aos impactos decorrentes de eventos adversos nas ações de acompanhamento poderão subsidiar a gestão de condicionalidades, a articulação intersetorial e a identificação de situações de vulnerabilidade social das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
IV - permanecem aplicáveis, no âmbito das condicionalidades de saúde e educação, as disposições previstas nas normativas interministeriais específicas e nos instrumentos operacionais que regulamentam os respectivos processos de acompanhamento.
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO COM AS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS
Art. 14. A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, através do seu Departamento de Condicionalidades, adotará medidas de comunicação com as famílias beneficiárias acerca das ações e dos efeitos relacionados ao acompanhamento das condicionalidades nos contextos de reconhecida situação de emergência, estado de calamidade pública ou vulnerabilidade territorial fundamentada.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, para fins de divulgação, os canais institucionais disponíveis, conforme normativas vigentes.
CAPÍTULO VI - DO ENCERRAMENTO DAS MEDIDAS
Art. 15. As ações complementares de gestão de condicionalidades cessarão:
I - mediante ciência da revogação do Decreto ou Portaria Federal; ou
II - após avaliação técnica que constate o restabelecimento da oferta regular dos serviços públicos.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Aplicam-se, de forma complementar, as disposições da Instrução Normativa nº 40/SENARC/MDS, de 18 de abril de 2024, que estabelece os procedimentos da gestão de benefícios e de meios e processos de pagamento do Programa Bolsa Família a territórios em situação de enfrentamento de desastres ou em situação de vulnerabilidade, de povos e comunidades tradicionais.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE AQUINO CUSTÓDIO